Direito Processual Penal Flashcards
Aplicação da lei processual penal
Fontes do direito processual penal
Fontes materiais: União (art. 22, I da CF-88);
Fontes formais:
* Imediatas: norma processual penal
* Mediatas: costumes, princípios gerais do direito e analogia (boa ou ruim)
Aplicação da lei processual penal
Princípios do direito processual penal: princípio da inércia
O juiz não pode dar início ao processo.
- Emendatio libelli: correção do juiz do crime pelo qual o réu foi acusado (julgando o mesmo fato, não fere o princípio da inércia);
- O juiz pode produzir provas, subsidiariamente;
- Pode dar habeas corpus de ofício (654, CPP).
Art. 383 O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Aplicação da lei processual penal
Princípios do direito processual penal: princípio do contraditório e da ampla defesa
Contraditório: se manifestar sobre as acusações e provas feitas a ele no processo;
Ampla defesa
* Defesa técnica: exercida por um profissional habilitado (obrigatória [se não tiver, nulidade absoluta]);
- Autodefesa: realizada direta e pessoalmente pelo réu (pode ser renunciada).
Engloba: - o direito da audiência (ser ouvido, interrogado);
- direito de presença;
- capacidade postulatória autônoma excepcional.
contraditório diferido: manifestação posterior contrária.
Art. 261 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Aplicação da lei processual penal
Princípio do contraditório e da ampla defesa: defesa técnica e réu revel citado por edital
Se o réu não arranjar uma defesa (defensor constituído) o juiz indicará um para ele (defensor nomeado). Não se pode ficar sem defesa.
Se o réu for citado por edital (réu em local incerto), o juiz não poderá nomear uma defesa. O processo então é suspenso.
Art. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 . (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Aplicação da lei processual penal
Princípio do contraditório e da ampla defesa: condenação apenas com base em elementos da investigação
Não se pode condenar apenas com elementos da fase de investigação pois são elementos colhidos unilateralmente pela acusação, prejudicando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Exceção: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Aplicação da lei processual penal
Princípio do contraditório e da ampla defesa: autodefesa e atribuição de falsa identidade
mentir sobre a própria identidade para polícia não configura autodefesa. A fraude processual também não (mudar a cena do crime para atrapalhar a investigação).
Súmula 522 do STJ
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Aplicação da lei processual penal
Pricípio da presunção de inocência
Ninguém será considerado culpado até que haja sentença penal condenatória sem abertura para recurso (trânsito em julgado).
- Regra probatória (regra de julgamento): quem prova é a acusação, pois todos são presumidamente inocentes (ônus da culpa)[in dubio pro reo];
- Regra de tratamento: dimensão interna e externa.
LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Aplicação da lei processual penal
Execução provisória de pena
De forma geral, inconstitucional, com exceção do tribunal do júri.
Aplicação da lei processual penal
Situações que não prejudicam o princípio da presunção de inocência
Regressão de regime de cumprimento da pena pela prática de novo crime;
Revogação da suspensão condicional do processo pela prática de novo;
Prisões cautelares.
Regressão de regime: ir de um regime mais brando para um mais severo. Ex: semi-aberto -> fechado
Aplicação da lei processual penal
Obrigatoriedade de publicidade
Em geral, as decisões e os julgamentos são públicas. No entanto, o juiz pode limitar a presença no julgamento.
CF/88 art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fudamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
Aplicação da lei processual penal
Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais
Em geral, as decisões jurídicas precisam ser fundamentadas. No entanto, algumas podem ser mais sucinta:
* Decisão de recebimento da denúncia ou queixa;
* Decisão de manuntenção de prisão preventiva (revisão a cada 90 dias);
* Fundamentação referida (per relationem);
* As decisões proferidas pelos jurados no Tribunal do Júri.
Per relationem: fundamentar uma decisão usando os fundamentos de uma outra decisão
Aplicação da lei processual penal
Princípio de paridade de armas/isonomia processual/par conditio
Igualdade de condições às partes, a menos que seja justificado. Exemplo:
* Prazo em dobro para defensoria pública, pela falta de escolha do defensor de aceitar o caso.
Na ação penal pública há um desequilíbrio no processo porque o MP (Estado) é acusador de um particular e é, ao mesmo tempo, *custus legis* (fiscal da lei)
Aplicação da lei processual penal
Duplo grau de jurisdição
Direito à revisão de decisão judicial por outro órgão do pode Judiciário, superior ao anterior.
* Não expresso na CF, mas na CADH (pacto de são josé da costa rica).
CADH= conveção americana de direitos humanos
Aplicação da lei processual penal
Princípio do Juiz(o) Natural
- Necessidade de estabelecimento de regras prévias abstratas de definição da competência jurisdicional;
- Vedada criação de tribunais de exceção.
Não viola o princípio: - o foro por prerrogativa de função e atração de corréu de um mesmo processo para um mesmo juizo de maior hierarquia.
- especialização de varas.
LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Aplicação da lei processual penal
Princípio da identidade física do Juiz
O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
- mitigado pela “regra da PLACA”: o juiz que presidiu a instrulção está incapacitado de proferir a sentença.
Art. 399 § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Aplicação da lei processual penal
Princípio do non bis in idem
Ninguém pode ser punido, processado (não se aplica em caso de sentenças que não fazem coisa julgada material, julgamento de mérito) ou utilizado contra si (quando usado em condenação definitiva anterior) um mesmo fato.
- Não expresso na CF, mas na CADH.
Aplicação da lei processual penal
Princípio da vedação às provas ilícitas
Qualquer prova obtida de forma a contrariar o ordenamento jurídico é inválida.
São consideradas também inválidas as provas ilícitas por derivação, prova que veio de uma prova ilícita. (limitação ao princípio da busca pela verdade real)
* Exceção: se usada para absorver um inocente, pode ser admitida, hipoteticamente.
CF, art. 5° LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Aplicação da lei processual penal
Princípio da vedação à autoincriminação
“nemo tenetur se detegere “
Derivações:
* Direito ao silêncio:
1. Não responder as perguntas;
2. Ser informado sobre esse direito;
3. Não ser prejudicado pelo silêncio;
4. Ausência.
* Inexigibilidade de dizer a verdade;
* Direito de não ser compelido a praticar comportamento ativo que vai prejudicar minha defesa (comportamento passivo é permitido);
* Direito de não se submeter a procedimento probatório invasivo.
Aplicação da lei processual penal
Princípio acusatório: tipos de sistemas processuais
Sistema inquisitivo:
* o poder se concentra nas mãos do julgador, que acumula funções de juiz e acusador;
* predomina o sigilo;
* confissão é tida como prova máxima;
* contraditório e a ampla defesa são quase inexistentes;
* não há possibilidade de recusa do julgador;
Sistema acusatório:
* Há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador;
* Vigora o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes;
* Publicidade impera;
* Há possibilidade de recusa do Juiz;
* Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada;
* Juiz não participa da produção probatória.
Misto
Aplicação da lei processual penal
Juiz das garantias
O juiz responsável por supervisionar a investigação criminal, zelando pela sua legalidade e pela salvaguarda dos direitos fundamentais.
CPP art.3-A: juiz só pode participar da produção de provas de forma suplementar.
Aplicação da lei processual penal
Juiz das garantias: atribuições
- Ser informado sobre instauração de qualquer investigação criminal (ip, pic…);
- decidir sobre requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar;
- prorrogar prisão provisória ou outra cautelar, substituí-las ou revogá-las, o exercício do contraditório preferencialmente(segundo STF) em audiência pública e oral;
- decidir o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis;
- determinar tracamento do inquérito policial;
- requisitar informações ao delegado sobre a investigação;
- decidir sobre os requerimentos de obtenção de provas (busca e apreensão, interceptação telefônica, informações sigilosas…);
- julgar o habeas corpus antes da denúncia;
- determinar incidente de insanidade mental;
- assegurar acesso amplo as provas da investigação criminal para defesa, quando não estiverem mais em andamento.
- deferir admissão de assistente técnico;
- decidir sobre homologação de acordo de persecução penal.
pic: procedimento de investigação criminal
Art. 3-b O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV ser informado sobre a instauração de qualquer investigação crimina;
V decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI decidir sobre os requerimentos de:
a interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c busca e apreensão domiciliar;
d acesso a informações sigilosas;
e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (INCONSTITUCIONAL)
XV assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVII decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVIII outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
Aplicação da lei processual penal
Audiência de custódia: videoconferência
é permitido videoconferência para audiência de custódia, exepcionalmente, se:
* houver impossibilidade fática de apresentação do preso;
* este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;
3° B §1°
Aplicação da lei processual penal
Inaplicabilidade das normas do juiz das garantias
Não se aplica o juiz das garantias nas situações:
* processos de competência originária dos tribunais;
* processos de competência do tribunal do júri;
* casos de violência doméstica e familiar;
* infrações penais de menos potencial ofensivo.
3°-C
Aplicação da lei processual penal
Autos dos juiz das garantias
Os autos produzidos pelo trabalho do juiz das garantias serão entregues ao juiz do processo, segundo entendimento do STF (art 3°-C §3° considerado inconstitucional).
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
Participação do juiz das garantias na fase processual
Art. 3°-D foi integralmente considerado inconstitucional. Esse artigo proibia completamente a participação do juiz das garantias do processo, isto é, presunção de absoluta parcialidade.
Aplicação da lei processual penal
juiz das garantias: proteção da integridade moral do preso
o juiz das garantias deve impedir que órgãos da imprensa explorem a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Regra de transição