Direito Constitucional - Teoria Flashcards

1
Q

Aplicabilidade das Normas

Classificação de José Afonso da Silva

A
  1. Plena
  2. Contida
  3. Limitada (institutiva e programática)
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2
Q

Aplicabilidade das Normas

A eficácia jurídica das normas constitucionais

A

Todas as normas possuem eficácia jurídica, mesmo as de eficácia limitada.

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3
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma plena

A

Imediata, direta e integral. Desde sua publicação produzem ou podem produzir, todos os seus efeitos.

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4
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma contida

A

Imedieta, direta, mas possivelmente não integral. Ou seja, o alcance pode ser reduzido por lei infraconstitucional ou pela própria constituição.

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5
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma limitada

A

Aplicabilidade mediata e indireta. Depende de regulamentação infraconstitucional e por isso não produz imeditamente seus efeitos.

Geralmente o dispositivo tem o verbo no futuro.

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6
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma (limitada) programática

A

Exige a criação de programas de ação, de obras, de políticas públicas etc.

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7
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma Limitada (institutiva)

A

É destinada a criar órgãos, entidades, entes, instituições, bem como fixar as suas atribuições.

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8
Q

Aplicabilidade das Normas

Todos os remédios constitucionais tem eficácia…

A

plena

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9
Q

Aplicabilidade das Normas

Reserva legal

A

Reserva que a constituição faz para que a lei comum trate futuramente sobre determinado assunto.

Quando há reserva legal, a aplicabilidade será ou limitada ou contida.

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10
Q

Ações judiciais criadas pela constituição para a proteção dos direitos garantidos por das normas limitadas

A
  1. Mandado de injução;
  2. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
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11
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia entre normas constitucionais

A

Não há hierarquia entre normas constitucionais seja material ou formal, originária ou derivada (emenda).

Formal: tem forma de constituição, mas não tanta relevância para o Estado.
Material: norma de assunto próprio e fundamental para a constitucional e ao Estado.

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12
Q

Hierarquia da norma

Constituição estadual

A

É a norma de maior hierarquia no âmbito regional(estadual) apenas subordinada à CF.

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13
Q

Hierarquia das normas

Pirâmide de Kelsen: âmbito federal

A
  • Constituição federal
  • Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo congresso conforme o art. 5° §3° (valor de emenda)
  • Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovoados por outro processo legal (valor supralegal)
  • Leis primárias
  • Leis secundárias
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14
Q

Hierarquia das normal

Controle de constitucionalidade

A
  • Lei que contraria constituição federal, constituição estadual ou lei orgânica do DF: inconstitucional;
  • Lei que contraria lei ôrganica: ilegal.
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15
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia de leis comuns

A

Não há hierarquia entre leis comuns, em nenhuma das esferas do Estado (leis federais, estaduais etc).

Os conflitos que surgirem entre elas deve ser resolvido pela avaliação da competência. A quem compete legislar sobre aquele determinado assunto?

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16
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares

A

Não há hierarquia entre elas.

17
Q

Leis primárias

A
  • lei ordinária;
  • lei complementar;
  • medida provisória;
  • lei derivada;
  • decreto legislativo;
  • resolução.
18
Q

Poder Constituinte

Conceito

A

É o poder que cria ou atualiza normas constitucionais. Trata-se do poder exercido pelo legislador constituinte.

Portanto o legilador constituinte é aquele que cria ou atualiza a CF.

19
Q

Poder Constituinte

Titularidade e exercício

A

Titularidade: povo
Exercício: representantes do povo

20
Q

Poder Constituinte

Duas formas de manifestação do poder constituinte originário

A

Poder político/extrajurídico/metafísico criador feito por meio de:
1. um ato institucional (imposição - outorgada)
2. assembleia constituinte (convenção - popular e democrática)

21
Q

Poder Constituinte

Derivado

A

Poder jurídico criado pelo poder constituinte originário que:
* atualiza a CF e
* cria as Constituições Estaduais.

22
Q

Poder Constituinte

Características do poder constituinte originário

A
  • Inicial: rompe completamente com a ordem juridica precedente e trás uma nova organização para o Estado, um novo Estado;
  • Insubsordinado;
  • Incondicionado;
  • Autônomo
  • Ilimitado: absoluto (juspositivista);
  • Permanente: o poder do povo não se encerra, mesmo com o fim de uma constituição.
23
Q

Poder Constituinte

Classificação do poder originário quanto ao momento de manifestação

A

Histórico: cria primeira constituição;
Revolucionário: cria nova constituição.

Histórico no Brasil: 1824

24
Q

Poder Constituinte

Classificação do poder originário quanto ao modo de deliberação

A

Concentrado: uma constituição dogmática feita a partir de um órgão constituinte;
Difuso: não escrita em leis esparsas.

Difícil de cair

25
Q

Poder Constituinte

Características do poder constituinte derivado

A
  • Limitado;
  • Condicionado;
  • Subordinado;
  • Secundário;
  • Dependente;
  • Permanente: pode sempre ser atualizado.
26
Q

Poder Constituinte

Poder constituinte derivado reformador

A

Atualiza a CF/88 por meio de emenda.

27
Q

Poder Constituinte

Poder Constituinte Derivado Reformador

A

Atualiza a CF/88 por emenda

28
Q

Poder Constituinte

Fase introdutória de uma PEC: iniciativa

A
  • No mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados (171) ou do Senado Federal (27);
  • Presidente da República;
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas (14) das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
29
Q

Poder Constituinte

Fase constitutiva de uma PEC: deliberação legislativa

A
  • Discutida e votada em cada casa do congresso nacional (Câmara [308] e Senado [49]), separadamente, em dois turnos, aprovada com quórum de 3/5 (60%), em ambas as casas:
  • Na casa iniciadora:
  • CCJ (Comissão de Constituição e justiça)
  • Comissão especial (recomenda ou não a proposta)
  • Vai para o plenário (aprovar [2x], emendar ou rejeitar);
  • Na casa revisora: Tudo de novo