Direito Constitucional - Teoria Flashcards
Aplicabilidade das Normas
Classificação de José Afonso da Silva
- Plena
- Contida
- Limitada (institutiva e programática)
Aplicabilidade das Normas
A eficácia jurídica das normas constitucionais
Todas as normas possuem eficácia jurídica, mesmo as de eficácia limitada.
Aplicabilidade das Normas
Norma plena
Imediata, direta e integral. Desde sua publicação produzem ou podem produzir, todos os seus efeitos.
Aplicabilidade das Normas
Norma contida
Imedieta, direta, mas possivelmente não integral. Ou seja, o alcance pode ser reduzido por lei infraconstitucional ou pela própria constituição.
Aplicabilidade das Normas
Norma limitada
Aplicabilidade mediata e indireta. Depende de regulamentação infraconstitucional e por isso não produz imeditamente seus efeitos.
Geralmente o dispositivo tem o verbo no futuro.
Aplicabilidade das Normas
Norma (limitada) programática
Exige a criação de programas de ação, de obras, de políticas públicas etc.
Aplicabilidade das Normas
Norma Limitada (institutiva)
É destinada a criar órgãos, entidades, entes, instituições, bem como fixar as suas atribuições.
Aplicabilidade das Normas
Todos os remédios constitucionais tem eficácia…
plena
Aplicabilidade das Normas
Reserva legal
Reserva que a constituição faz para que a lei comum trate futuramente sobre determinado assunto.
Quando há reserva legal, a aplicabilidade será ou limitada ou contida.
Ações judiciais criadas pela constituição para a proteção dos direitos garantidos por das normas limitadas
- Mandado de injução;
- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
Hierarquia das normas
Hierarquia entre normas constitucionais
Não há hierarquia entre normas constitucionais seja material ou formal, originária ou derivada (emenda).
Formal: tem forma de constituição, mas não tanta relevância para o Estado.
Material: norma de assunto próprio e fundamental para a constitucional e ao Estado.
Hierarquia da norma
Constituição estadual
É a norma de maior hierarquia no âmbito regional(estadual) apenas subordinada à CF.
Hierarquia das normas
Pirâmide de Kelsen: âmbito federal
- Constituição federal
- Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo congresso conforme o art. 5° §3° (valor de emenda)
- Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovoados por outro processo legal (valor supralegal)
- Leis primárias
- Leis secundárias
Hierarquia das normal
Controle de constitucionalidade
- Lei que contraria constituição federal, constituição estadual ou lei orgânica do DF: inconstitucional;
- Lei que contraria lei ôrganica: ilegal.
Hierarquia das normas
Hierarquia de leis comuns
Não há hierarquia entre leis comuns, em nenhuma das esferas do Estado (leis federais, estaduais etc).
Os conflitos que surgirem entre elas deve ser resolvido pela avaliação da competência. A quem compete legislar sobre aquele determinado assunto?
Hierarquia das normas
Hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares
Não há hierarquia entre elas.
Leis primárias
- lei ordinária;
- lei complementar;
- medida provisória;
- lei derivada;
- decreto legislativo;
- resolução.
Poder Constituinte
Conceito
É o poder que cria ou atualiza normas constitucionais. Trata-se do poder exercido pelo legislador constituinte.
Portanto o legilador constituinte é aquele que cria ou atualiza a CF.
Poder Constituinte
Titularidade e exercício do poder constituinte
Titularidade: povo
Exercício: representantes do povo
Poder Constituinte
Duas formas de manifestação do poder constituinte originário
Poder político/extrajurídico/metafísico criador feito por meio de:
1. um ato institucional (imposição - outorgada)
2. assembleia constituinte (convenção - popular e democrática)
Poder Constituinte
Derivado
Poder jurídico criado pelo poder constituinte originário que:
* atualiza a CF e
* cria as Constituições Estaduais.
Poder Constituinte
Características do poder constituinte originário
- Inicial: rompe completamente com a ordem juridica precedente e trás uma nova organização para o Estado, um novo Estado;
- Insubsordinado;
- Incondicionado;
- Autônomo
- Ilimitado: absoluto (juspositivista);
- Permanente: o poder do povo não se encerra, mesmo com o fim de uma constituição.
Poder Constituinte
Classificação do poder originário quanto ao momento de manifestação
Histórico: cria primeira constituição;
Revolucionário: cria nova constituição.
Histórico no Brasil: 1824
Poder Constituinte
Classificação do poder originário quanto ao modo de deliberação
Concentrado: uma constituição dogmática feita a partir de um órgão constituinte;
Difuso: não escrita em leis esparsas.
Difícil de cair
Poder Constituinte
Características do poder constituinte derivado
- Limitado;
- Condicionado;
- Subordinado;
- Secundário;
- Dependente;
- Permanente: pode sempre ser atualizado.
Poder Constituinte
Poder Constituinte Derivado Reformador
Atualiza a CF/88 por emenda
Poder Constituinte
Fase introdutória de uma PEC: iniciativa
- No mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados (171) ou do Senado Federal (27);
- Presidente da República;
- Mais da metade das Assembleias Legislativas (14) das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Poder Constituinte
Fase constitutiva de uma PEC: deliberação legislativa
- Discutida e votada em cada casa do congresso nacional (Câmara [308] e Senado [49]), separadamente, em dois turnos, aprovada com quórum de 3/5 (60%), em ambas as casas:
- Na casa iniciadora:
- CCJ (Comissão de Constituição e justiça)
- Comissão especial (recomenda ou não a proposta)
- Vai para o plenário (aprovar [2x], emendar ou rejeitar);
- Na casa revisora: Tudo de novo
Poder Constituinte
Irrepetibilidade absoluta das matérias da emenda à constituição (proposta rejeitada)
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Sessão legislativa
Ano legislativo, período de trabalho do legislativo.
Legislativo Federal:
02/02 a 17/07 - 1º/08 a 22/12 = sessão legislativa;
4 anos = legislatura (mandato).
Poder Constituinte
Tipos de pec
- aditiva (+)
- supressiva (-)
- aglutinativa
- substitutiva
Poder Constituinte
Caso haja a alteração de uma PEC já aprovada em casa anterior
Ambas as casas podem emendar e aprovar até que aja concenso, indefinidamente.
Poder Constituinte
Fase complementar de PEC: promulgação
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
No processo legislativo de reforma da constituição, não há sanção e nem veto.
Poder Constituinte
Fase complementar de PEC: publicação
Vigência apenas após a publicação
Não há ‘vocatio constitutiones’, em regra.
(prazo entre a publicação e a exigibilidade)
Poder Constituinte
Limitação material: cláusulas pétreas
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”
No entanto pode haver modificação:
* ampliar
* redação
* reduzir a incidência
Limite de assunto do poder originário para o poder derivado, ou seja, só quem pode criar uma cláusula pétrea é o poder originário.
Poder Constitucionais
Quais são as clásulas pétreas
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. (fundamentais)
Poder Constituinte
Limitações circunstanciais para emendar CF
Não pode ser emendada a CF durante a vigência de:
* Intervenção federal;
* estado de defesa;
* estado de sítio.
A constituição de estados podem ser emendada.
PECs podem ser apresentadas, mas não pode votar, promungar, publicar.
Poder Constituinte
Limitação formal/processual para emendar CF
processo legislativo fixado na constituição
Poder Constituinte
Limitação temporal para emendar CF
Não há.
A única constituição brasileira que sofreu limitação temperal foi a de 1824.
Poder Constituinte
Limites implícitos ao poder reformador (PEC)
- Material - cláusulas pétreas implícitas:
* Titularidade do poder constituinte: povo;
* Representação do poder constituinte pelos representantes eleitos. - Formal - processo legislativo
* Abolir o artigo 60;
* Alterar o processo legislativo.
Poder Constituinte
Emenda produz norma constitucional como:
- acréssimo;
- retirada;
- autônoma.
Poder Constitucional (Reformador)
Tratado(ato) internacional: linha do tempo
- Presidente celebra o tratado;
- Congresso Nacional referenda (incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro) [decreto legislativo];
- Presidente promulga e então se inicia a vigência [decreto];
Nenhuma das etapas têm prazo para ser feito
Poder Constituinte (Reformador)
Tratado internacional: aprovação no congresso nacional
Assuntos diversos: 1 turno em cada casa em direito de alteração da redação, sob quórum de maioria simples.
Direitos humanos: mesmo procedimento que as emendas constitucionais.
Os tratados não viram emendas, mas ganham o* valor* de emenda ao passar por esse processo legislativo mais complexo.
Poder constituinte (Reformador)
Tratados internacionais: hierarquia
- valor de lei ordinária federal (assuntos diversos, processo legislativo simples)
- valor de emenda (direitos humanos + art. 5º §3)
- valor supralegal: STF (direitos humanos, processo legislativo simples)
Poder constituinte (Revisor)
Poder Constituinte Derivado Revisor
Atualiza a CF por meio de emenda em um processo simplificado (sessão unicameral com maioria absoluta) e único (após 5 anos).
Norma exaurida
Poder Constituinte
Sessão unicameral vs sessão conjunta
Sessão unicameral: todos são considerados parlamentares
Sessão conjunta: senadores e deputados votam num mesmo espaço físico, mas a contabilidade dos votos é separada entre senado e câmara
Poder Constituinte (Revisor)
Poder derivado revisor em constituição estadual
Poder revisor é proibido pelo STF nas constituições estaduais.
Poder Constituinte (Decorrente)
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Cria e atualiza a Constituição Estadual.
Poder Constituinte (Decorrente)
Simetria entre CF e CE
Embora não esteja expresso na CF, o STF decidiu a obrigatoriedade de 2 turnos e quórum de 3/5 para o processo legislativo de emenda a CE.
Poder Constituinte (Difuso)
Poder constituinte difuso
Atualiza a CF/88. Difere do poder reformador, poder formal, pois atualiza sem mudança no texto constitucional, somente a interpretação do texto sofre alterações, através da mutação constitucional.
Poder Constituinte (Difuso)
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Poder Constituinte (Supranacional)
Poder Constituinte Supranacional
Teoria que estabelece uma Constituição supranacional legítima, a partir de um conjunto de Estados que se inter-relacionam em integração econômica e política.
Princípos fundamentais
Forma de governo
Define a relação entre governante e governado
(República vs monarquia)
Princípos fundamentais
República: características
- eletividade (não necessariamente direto);
- representatividade popular;
- temporalidade (no Brasil, precisa ter alternância);
- responsabilidade (dever de prestar contas).
Na dupla vacância a eleição também é obrigatória, sendo direta ou indireta.
Princípos fundamentais
Monarquia: características
- hereditariedade;
- não há representatividade popular (representa deus)
- vitaliciedade;
- irresponsabilidade.
Princípos fundamentais
Forma de Estado
O que define a organização interna do Estado, política e administrativamente.
(unitário vs federação)
Confederação: conjunto de Estados soberanos.
Brasil possui uma federação moderna de princípio segregador/centrífugo.
Princípos fundamentais
Princípios federalistas
- Descentralização;
- Vedação à secessão;
- Órgão que representa os estados (Senado);
- Órgão guardião da CF/88 (STF);
- Constituição rígida.
Constituição rígida: admite modificação por meio mais difícil que a lei
Princípos fundamentais
Regime político
Define a participação popular no processo de tomada de decisão no Estado.
(Autocracia vs democracia)
Democracia brasileira: semidireta ou participativa
Democracia: o governo da maioria, mas respeitando-se os direitos da minoria.
Autocracia: governo da minoria.
Princípos fundamentais
Formas de participação direta do povo
- plebicito;
- referendo;
- iniciativa popular;
- consulta popular.
Princípos fundamentais
Fundamentos da republica federativa do brasil (Art. 1º)
I - Soberania
II - Cidadania
III - A dignidade da pessoa humana
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V- Pluralismo politico
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I a soberania;
II a cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;
IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V o pluralismo político.
Parágrafo único Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Princípos fundamentais
Objetivos fundamentais da republica federativa do brasil (Art. 3º)
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
normas programáticas
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II garantir o desenvolvimento nacional;
III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípos fundamentais
Princípios que regem as relações internacionais da republica federativa do brasil (Art. 4º)
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Diferença entre direitos e garantias fundamentais
direitos: normas declaratoras, primários;
garantias: normas assecuratórias, secundárias.
Teoria geral dos direitos fundamentais
classificação dos direitos fundamentais
- Direitos e deveres individuais e coletivos;
- Direitos sociais;
- Direitos de nacionalidade;
- Direitos políticos;
- Partidos políticos.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Características dos direitos fundamentais: universalidade
São titulares os brasileiros, os estrangeiros e pessoas jurídicas. Só a CF pode diferenciar brasileiros e estrangeiros.
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Teoria geral dos direitos fundamentais
Características dos direitos fundamentais: limitabilidade
os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser flexibilizados se houver razoabilidade (teoria do limite dos limites).
art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Teoria geral dos direitos fundamentais
Características dos direitos fundamentais: outros
- Irrenunciabilidade: (não é possível renunciar definitivamente);
- Imprescritibilidade: (não perdem a validade);
- Inalienabilidade: (não se pode negociar);
- Historicidade (não foram criados de uma vez e nem de uma vez por todas);
- Efetividade (aplicação imediata);
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (não é aplicabilidade)
Teoria geral dos direitos fundamentais
Enumeração exemplificativa/não taxativos
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes de outros leis, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
art. 5
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Incidência dos direitos fundamentais
- Eficâcia vertical:
Estado → Particular; - Eficâcia horizontal:
Particular ↔ particular;
Ambas são admitidas no Brasil.
Liberdades negativas: dever do Estado de não agir;
Liberdades positivas: dever de agir do Estado.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 1ª geração
Época: século XVIII (constitucionalismo moderno)
Ideia principal: liberdade (monarquia→ república);
caraterísticas:
* igualdade formal;
* direitos negativos.
ex:
* direitos individuais;
* direitos políticos;
* direitos civis.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 2ª geração
Época: séculos XIX - XX (depois da revolução industrial)
Ideia principal: Igualdade;
caraterísticas:
* igualdade material;
* direitos positivos.
ex:
* direitos sociais;
* direitos culturais;
* direitos economicas.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 3ª geração
Época: século XX (depois da 2ª guerra mundial)
Ideia principal: solidariedade/fraternidade;
caraterísticas:
* direitos difusos.
ex:
* direitos ao meio ambiente;
* patrimônio da humanidade;
* direito do consumidor.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direitos fundamentais básicos
- Vida(direito mais básico);
- Liberdade;
- Igualdade;
- Segurança;
- Propriedade.
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito à vida
Dupla acepção:
* negativa: estar vivo;
* positiva: viver com dignidade.
Flexibilização:
- Pena de morte no caso de guerra declarada;
- aborto (quando não bota a vida da mãe a perigo ou quando não é fruto de estupro);
- antecipação de parto em caso de anencefalia.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Princípio da igualdade
- igualdade formal: a lei iguala a todos;
- igualdade material: a lei iguala os iguais, mas diferencia os desiguais conforme as suas desigualdades.
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Dimensões da privacidade
- intimidade (individualidade);
- vida privada (relacionamentos);
- honra (objetiva e subjetiva);
- imagem.
X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Definição de casa
- compartimento fechado;
- não aberto ao público;
- ânimo de permanecer.
- o carro não é extensão da casa;
- escritório de advocacia e outros ambientes profissionais particulares.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Hipóteses de violabilidade da casa
A qualquer hora:
* flagrante delito (qualquer tipo de flagrante);
* desastre;
* prestar socorro.
Durante o dia (da aurora ao crepúsculo):
* ordem judicial.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Hipóteses de violabilidade da casa: escritório de advocacia
- É lícito entrar no escritório de advocacia à noite, sob ordem judicial, para instalar equipamento de escuta ambiental, quando o advogado é suspeito de crime.
- Se o advogado estiver sendo investigado, é possível fazer busca e apreensão no escritório de advocacia, desde que não sejam apreendidos as informações relacionadas aos seus clientes.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Hipóteses de violabilidade da casa: ficalização tributária
A autoexecutoriedade dos atos administrativos não prevalece sobre a inviolabilidade da casa em espaço privado.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Inviovabilidade de sigilo: sigilo de correspondência e telegráfica
Pode ser quebrado se
* a razoablidade do caso justificar a quebra (com ordem judicial);
* estado de defesa;
* estado de sítio.
XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Direitos e deveres individuais e coletivos
Inviovabilidade de sigilo: sigilo de dados
Pode ser quebrado se:
* havendo fundados elementos de suspeita de autoria e materialidade de crime ou de outros ilícitos;
Quem pode solicitar a quebra (com fundamentação):
* ordem judicial;
* CPI.
dados podem ser: bancários, ficais, telefônicas etc.
XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Direitos e deveres individuais e coletivos
Inviovabilidade de sigilo: “movimentação de dados”
A movimentação de dados entre orgãos da administração é permitida, sem ordem judicial, nos seguintes casos:
* Autoridade fiscal pode requisitar dados bancários;
* Ministério público pode requerer dados sobre dinheiro público;
* COAF e Receita Federal podem encaminhar dados que considerarem suspeitos para o Ministério Público/TCU/TCE, mas o último não pode requerer esses dados.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Inviovabilidade de sigilo: sigilo de comunicação telefônica
Pode ser interceptado por ordem judicial nos crimes puníveis com reclusão, por 15 dias (prorogável), devidamente individualizado e fundamentado, quando em:
* investigação criminal;
* instrução processual penal.
É possível prova emprestada
XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Direitos e deveres individuais e coletivos
Liberdade profissional
- Legislar sobre qualificações profissionais é competência da União (art. 22, I);
Decisões do STF:
* Músico (inconstitucional);
* Advogado (constitucional);
* Jornalista (não é compatível com a constituição);
* Nutricionista (constitucional).
Eficácia contida
XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Liberdade de locomoção
- Abrange ir, vir e permanecer;
- Proteção constitucional: Habeas corpus (contempla só a pessoa e não a coisa).
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito de reunião
Direito individual de expressão coletiva (2 pessoas)
* elemento teleológico: finalidade comum
* condições: reunião pacífica, sem armas e sem finalidade financeira.
* o prévio aviso não precisa ser formal e a falta de aviso por si só não justifica a intervenção da reunião.
eficácia plena
XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Liberdade de associação
É livre se associar e criar associações sem necessidade de autorização ou limite de quantidade, desde que para fins lícitos e desarmado, sem interferência do Estado.
* Possui eficácia horizontal;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Liberdade de associação: caráter paramilitar
Características necessárias:
* Associação;
* Liderança;
* Armas;
Características acessórias:
* Palavras de ordem;
* Uniforme;
* Grito de guerra;
* Hino;
* Bandeira.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Liberdade de associação: associar e manter associado
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
- Os associados podem ser expulsos por motivos ideológicos.
- É inconstitucional vincular a desfiliação de alguém a qualquer dívida que ela tenha com a associação.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Liberdade de associação: intervenção do Estado
- Dissolução compulsória: decisão judicial transitada em julgado;
- Supensão das atividades: decisão judicial (pode ser liminar).
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por** decisão judicial**, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Liberdade de associação: representação
A associação pode representar um indivídio associado em situação:
* judicial ou extrajudicial;
* individual ou coletiva.
Desde que:
* autorização (com poderes específicos) da pessoa representada.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por ** decisão judicial**, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Liberdade de associação: substituição processual
Na substituição, a autoria é da própria associação e pode acontecer nas seguintes situações:
* Mandado de segurança coletivo;
* Mandado de injunção coletivo;
* Ação civil pública.
Nessa situação, não precisa de autorização
Súmula 629 - STF
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito de propriedade
Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis.
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito de propriedade: desapropriação
Competência privativa da União que toma propriedade do indivíduo para o Estado;
Toda desapropriação é indenizada (certa, justa e prévia);
Casos:
* Utilidade pública;
* Necessidade;
* Interesse social.
Desapropriar não expropriar: * expropriar é uma punição de tomada de propriedade (não tem indenização) * desapropriar é uma ferramenta administrativa para garantir a função social da propriedade.
XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por** necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro**, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito de propriedade: requisição (administrativa)
Uso de propriedade particular, ou seja, um “empréstimo”, por autoridade competente no caso de iminente perigo público.
Indenização ulterior, se tiver dano (não é certa).
Relação entre Estado e particular e não se aplica a dois entes públicos.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito de propriedade: pequena propriedade rural
proteção para pequena propriedade rural (não ultrapassa 4 módulos fiscais) trabalhada pela família:
essa terra não pode ser penhorada como garantia de dívida adquirida por razão da atividade produtiva.
Jurisprudência: É impenhorável a pequena propriedade rural, constituída de mais de um terreno desde que contínuos e não ultrapassem 4 módulos fiscais.
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito de herença
Quando o morto for estrangeiro com filhos ou conjugês brasileiros, aplica-se a lei do país estrangeiro de uma origem, caso seja favorável para os herdeiros brasileiros.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Inafastabilidade de jurisdição
Qualquer tipo de lide/litígio pode ser levado ao judiciário e a lei não pode dificultar ou exigir que um conflito seja resolvido fora do judiciário uma vez que ele é acionado.
Exceções (só depois do esgotamento da via administrativa):
* Habeas data;
* Lides desportiva (art. 217, §1);
* Previdenciário;
* Reclamação (súmula vinculante): quando autoridade da administração pública.
A CF/88 não assegura duplo grau de jurisdição e não é direito fundamental
XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito adquirido
A lei cria o direito e as exigências para adquiri-lo. O direito é adquirido quando todas as exigências da lei são cumpridas.
Não há direito adquirido:
1. em fase de nova constituição;
2. que impeça a criação ou aumento de tributos;
3. preservar regime jurídico ou estatuto;
4. padrão monetário.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Princípio do Juiz Natural
Ninguém será processado nem senteciado por uma autoridade(juiz) que não seja competente (natural) e legítimo nem haverá tribunais de exceção (julgamento com regras que especiais para a situação).
- foro por prerrogativa de função: direito de ser julgado por uma instituição hierarquicamente superior ou equiparada em decorrência da função.
- Para deputado e senadores essa prerrogativa de função foi limitada: só serão julgados pelo STF se o crime cometido disser respeito ao cargo.
- Só a constitução pode definir foro por prerrogativa de função;
- ad hoc: juiz posto no cargo e não o obteve pelos requisitos constitucionais.
- distribuição de petição imediata e aleatória (art. 93).
XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Tribunal do júri
**Garantia individual do direito à vida advindo da democracia participativa.
Tribunal do júri é competente para o julgamente dos crimes dolosos contra a vida e os conexos aos dolosos contra vida;
São crimes contra vida:
* Homicídio e feminicídio;
* Infanticídio;
* Aborto;
* Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio. (usou, nulidade)
STF declarou a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra defendida perante o júri. Latrocínio não é da competência do júri
XXXVIII é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a a plenitude de defesa;
b o sigilo das votações;
c a soberania dos veredictos;
d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Princípios do tribunal do júri
- A plenitude de defesa;
- o sigilo das votações;
- a soberania dos veredictos.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Crimes inafiançáveis
Crimes cujo o pagamento de fiança não responde em liberdade.
São eles (inafiançabilidades em abstrato):
1. racismo;
2. ação de grupos armados;
3. hediondos;
4. tortura;
5. terrorismo;
6. tráfico.
STF equiparpu a injúria racial ao racismo
XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Crimes imprestíveis
Crimes que não “perdem a validade”:
1. racismo;
2. ação de grupos armados.
XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Crimes que não admitem perdão
- hediondos
- torturas
- terrorismo
- tráfico
XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Tipos de perdão
Abragem apenas a pena:
* indulto (PR): perdão coletiva por decreto;
* graça (PR): perdão individual por decreto;
* comutação de pena (PR): abrandamento da pena por decreto;
Abragem o crime/fato
* anistia (CN): perdão coletivo por lei;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Princípio da personificação da pena/ intrancedência da pena
A pena não ultrapassa o condenado, embora a reparação de danos possam ser estendidos aos sucessores até o limite do valor de patrimônio transferido (herança do condenado morto).
XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Princípio da individualização da pena/ penas permitidas
Mesmo que mais de um indivíduo participe de um crime conjunto, isso não significa que a pena será a mesma, pois a situação de cada réu deve ser individualizada.
eficácia limitada
XLVI a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a privação ou restrição da liberdade;
b perda de bens;
c multa;
d prestação social alternativa;
e suspensão ou interdição de direitos;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Penas proibidas
rol taxativo:
1. de morte, salvo em caso de guerra declarada;
2. de caráter perpétuo;
3. trabalhos forçados;
4. banimento;
5. cruéis.
XLVII não haverá penas:
a de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b de caráter perpétuo;
c de trabalhos forçados;
d de banimento;
e cruéis;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Prisão: casos e direitos
casos:
* flagrante;
* ordem judicial fundamentada;
* transgressão militar.
direitos:
- uma vez preso, o juízo competente deve ser comunicado imediatamente para averiguar a legalidade da prisão.
* O direito de audiência de custódia é um direito implícito, vindo da interpretação da CF. - permanecer calado, pois o ônus da prova é do acusador no processo judicial ou administrativo (preso, acusado ou investigado).
* Como acusado, por implicitude, cabe o direito de mentir na defesa. - Direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial;
testemunha não tem direito ao silêncio nem a mentir, salvo quando os fatos puderem gerar para ela incriminação
LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Prisão civil
- Ilícito civil: dívida;
- Súmula vinculante 25: é ilícita a prisão do depositário infiel.
LXVII não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Extradição
- STF : processar e julgar.
* nacionalidade: brasileiro nato não é extraditado; brasileiro naturalizado: antes da naturalização, pode ser extraditado por crime comum; depois dela, apenas tráfico de drogas.
* crime: crime comum de dupla tipicidade; não se extradita por crime político ou de opinião.
* pena: não se extradita para recebimento de penas proibidas no Brasil.
* tratado. - Se o STF aprovar, o presidente da república pode escolher extraditar ou não.
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Contraditório e ampla defesa
- O contraditório e ampla defesa não é aplicado no inquérito policial e por isso, num processo penal cuja a única prova seja um inquérito, não é possível julgar culpado apenas com base nisso.
- súmula vinculante 05: a falta de defesa técnica no processo administrativo não prejudica a CF/88.
- súmulaa vinculante 03: exceção de direito de contraditório e ampla defesa nos processos administrativos que tramitam junto ao tribunal de contas: apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Provas ilícitas
ilícita: fere direito material (CF e leis);
ilegítima: direito processual
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Características dos remédios constitucionais
- ações constitucionais;
- garantias individuais;
- cláusulas pétreas.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Espécies de remédios constitucionais
- Administrativos:
1. direito de petição;
2. direito de certidão; - Judiciais:
1. habeas corpus;
2. habeas data;
3. mandado de segurança;
4. mandado de injução;
5. ação popular.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito de petição
Pedido direito ao poder público para tomar providências de algo abusivo, ilegal ou inconveniente. Independe de taxas e do poder judiciário.
XXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidadede recurso administrativo.
A tese de repercussão geral
É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito de certidão
obtenção de certidões, documentos de comprovação emitidos pelo poder público para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
A negativa de entrega de certidão é combatida com mandado de segurança.
XXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Direitos e deveres individuais e coletivos
Hebeas corpus
garantia constitucional e ação judicial que protege o direito de liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer)
LXVIII conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;