Direito Constitucional - Teoria Flashcards

1
Q

Aplicabilidade das Normas

Classificação de José Afonso da Silva

A
  1. Plena
  2. Contida
  3. Limitada (institutiva e programática)
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2
Q

Aplicabilidade das Normas

A eficácia jurídica das normas constitucionais

A

Todas as normas possuem eficácia jurídica, mesmo as de eficácia limitada.

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3
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma plena

A

Imediata, direta e integral. Desde sua publicação produzem ou podem produzir, todos os seus efeitos.

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4
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma contida

A

Imedieta, direta, mas possivelmente não integral. Ou seja, o alcance pode ser reduzido por lei infraconstitucional ou pela própria constituição.

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5
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma limitada

A

Aplicabilidade mediata e indireta. Depende de regulamentação infraconstitucional e por isso não produz imeditamente seus efeitos.

Geralmente o dispositivo tem o verbo no futuro.

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6
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma (limitada) programática

A

Exige a criação de programas de ação, de obras, de políticas públicas etc.

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7
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma Limitada (institutiva)

A

É destinada a criar órgãos, entidades, entes, instituições, bem como fixar as suas atribuições.

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8
Q

Aplicabilidade das Normas

Todos os remédios constitucionais tem eficácia…

A

plena

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9
Q

Aplicabilidade das Normas

Reserva legal

A

Reserva que a constituição faz para que a lei comum trate futuramente sobre determinado assunto.

Quando há reserva legal, a aplicabilidade será ou limitada ou contida.

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10
Q

Ações judiciais criadas pela constituição para a proteção dos direitos garantidos por das normas limitadas

A
  1. Mandado de injução;
  2. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
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11
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia entre normas constitucionais

A

Não há hierarquia entre normas constitucionais seja material ou formal, originária ou derivada (emenda).

Formal: tem forma de constituição, mas não tanta relevância para o Estado.
Material: norma de assunto próprio e fundamental para a constitucional e ao Estado.

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12
Q

Hierarquia da norma

Constituição estadual

A

É a norma de maior hierarquia no âmbito regional(estadual) apenas subordinada à CF.

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13
Q

Hierarquia das normas

Pirâmide de Kelsen: âmbito federal

A
  • Constituição federal
  • Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo congresso conforme o art. 5° §3° (valor de emenda)
  • Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovoados por outro processo legal (valor supralegal)
  • Leis primárias
  • Leis secundárias
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14
Q

Hierarquia das normal

Controle de constitucionalidade

A
  • Lei que contraria constituição federal, constituição estadual ou lei orgânica do DF: inconstitucional;
  • Lei que contraria lei ôrganica: ilegal.
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15
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia de leis comuns

A

Não há hierarquia entre leis comuns, em nenhuma das esferas do Estado (leis federais, estaduais etc).

Os conflitos que surgirem entre elas deve ser resolvido pela avaliação da competência. A quem compete legislar sobre aquele determinado assunto?

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16
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares

A

Não há hierarquia entre elas.

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17
Q

Leis primárias

A
  • lei ordinária;
  • lei complementar;
  • medida provisória;
  • lei derivada;
  • decreto legislativo;
  • resolução.
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18
Q

Poder Constituinte

Conceito

A

É o poder que cria ou atualiza normas constitucionais. Trata-se do poder exercido pelo legislador constituinte.

Portanto o legilador constituinte é aquele que cria ou atualiza a CF.

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19
Q

Poder Constituinte

Titularidade e exercício do poder constituinte

A

Titularidade: povo
Exercício: representantes do povo

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20
Q

Poder Constituinte

Duas formas de manifestação do poder constituinte originário

A

Poder político/extrajurídico/metafísico criador feito por meio de:
1. um ato institucional (imposição - outorgada)
2. assembleia constituinte (convenção - popular e democrática)

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21
Q

Poder Constituinte

Derivado

A

Poder jurídico criado pelo poder constituinte originário que:
* atualiza a CF e
* cria as Constituições Estaduais.

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22
Q

Poder Constituinte

Características do poder constituinte originário

A
  • Inicial: rompe completamente com a ordem juridica precedente e trás uma nova organização para o Estado, um novo Estado;
  • Insubsordinado;
  • Incondicionado;
  • Autônomo
  • Ilimitado: absoluto (juspositivista);
  • Permanente: o poder do povo não se encerra, mesmo com o fim de uma constituição.
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23
Q

Poder Constituinte

Classificação do poder originário quanto ao momento de manifestação

A

Histórico: cria primeira constituição;
Revolucionário: cria nova constituição.

Histórico no Brasil: 1824

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24
Q

Poder Constituinte

Classificação do poder originário quanto ao modo de deliberação

A

Concentrado: uma constituição dogmática feita a partir de um órgão constituinte;
Difuso: não escrita em leis esparsas.

Difícil de cair

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25
Q

Poder Constituinte

Características do poder constituinte derivado

A
  • Limitado;
  • Condicionado;
  • Subordinado;
  • Secundário;
  • Dependente;
  • Permanente: pode sempre ser atualizado.
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26
Q

Poder Constituinte

Poder Constituinte Derivado Reformador

A

Atualiza a CF/88 por emenda

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27
Q

Poder Constituinte

Fase introdutória de uma PEC: iniciativa

A
  • No mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados (171) ou do Senado Federal (27);
  • Presidente da República;
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas (14) das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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28
Q

Poder Constituinte

Fase constitutiva de uma PEC: deliberação legislativa

A
  • Discutida e votada em cada casa do congresso nacional (Câmara [308] e Senado [49]), separadamente, em dois turnos, aprovada com quórum de 3/5 (60%), em ambas as casas:
  • Na casa iniciadora:
  • CCJ (Comissão de Constituição e justiça)
  • Comissão especial (recomenda ou não a proposta)
  • Vai para o plenário (aprovar [2x], emendar ou rejeitar);
  • Na casa revisora: Tudo de novo
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29
Q

Poder Constituinte

Irrepetibilidade absoluta das matérias da emenda à constituição (proposta rejeitada)

A

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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30
Q

Sessão legislativa

A

Ano legislativo, período de trabalho do legislativo.

Legislativo Federal:
02/02 a 17/07 - 1º/08 a 22/12 = sessão legislativa;
4 anos = legislatura (mandato).

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31
Q

Poder Constituinte

Tipos de pec

A
  • aditiva (+)
  • supressiva (-)
  • aglutinativa
  • substitutiva
32
Q

Poder Constituinte

Caso haja a alteração de uma PEC já aprovada em casa anterior

A

Ambas as casas podem emendar e aprovar até que aja concenso, indefinidamente.

33
Q

Poder Constituinte

Fase complementar de PEC: promulgação

A

A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

No processo legislativo de reforma da constituição, não há sanção e nem veto.

34
Q

Poder Constituinte

Fase complementar de PEC: publicação

A

Vigência apenas após a publicação

Não há ‘vocatio constitutiones’, em regra.
(prazo entre a publicação e a exigibilidade)

35
Q

Poder Constituinte

Limitação material: cláusulas pétreas

A

“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
No entanto pode haver modificação:
* ampliar
* redação
* reduzir a incidência

Limite de assunto do poder originário para o poder derivado, ou seja, só quem pode criar uma cláusula pétrea é o poder originário.

36
Q

Poder Constitucionais

Quais são as clásulas pétreas

A

I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. (fundamentais)

37
Q

Poder Constituinte

Limitações circunstanciais para emendar CF

A

Não pode ser emendada a CF durante a vigência de:
* Intervenção federal;
* estado de defesa;
* estado de sítio.

A constituição de estados podem ser emendada.

PECs podem ser apresentadas, mas não pode votar, promungar, publicar.

38
Q

Poder Constituinte

Limitação formal/processual para emendar CF

A

processo legislativo fixado na constituição

39
Q

Poder Constituinte

Limitação temporal para emendar CF

A

Não há.

A única constituição brasileira que sofreu limitação temperal foi a de 1824.

40
Q

Poder Constituinte

Limites implícitos ao poder reformador (PEC)

A
  1. Material - cláusulas pétreas implícitas:
    * Titularidade do poder constituinte: povo;
    * Representação do poder constituinte pelos representantes eleitos.
  2. Formal - processo legislativo
    * Abolir o artigo 60;
    * Alterar o processo legislativo.
41
Q

Poder Constituinte

Emenda produz norma constitucional como:

A
  1. acréssimo;
  2. retirada;
  3. autônoma.
42
Q

Poder Constitucional (Reformador)

Tratado(ato) internacional: linha do tempo

A
  1. Presidente celebra o tratado;
  2. Congresso Nacional referenda (incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro) [decreto legislativo];
  3. Presidente promulga e então se inicia a vigência [decreto];

Nenhuma das etapas têm prazo para ser feito

43
Q

Poder Constituinte (Reformador)

Tratado internacional: aprovação no congresso nacional

A

Assuntos diversos: 1 turno em cada casa em direito de alteração da redação, sob quórum de maioria simples.
Direitos humanos: mesmo procedimento que as emendas constitucionais.

Os tratados não viram emendas, mas ganham o* valor* de emenda ao passar por esse processo legislativo mais complexo.

44
Q

Poder constituinte (Reformador)

Tratados internacionais: hierarquia

A
  1. valor de lei ordinária federal (assuntos diversos, processo legislativo simples)
  2. valor de emenda (direitos humanos + art. 5º §3)
  3. valor supralegal: STF (direitos humanos, processo legislativo simples)
45
Q

Poder constituinte (Revisor)

Poder Constituinte Derivado Revisor

A

Atualiza a CF por meio de emenda em um processo simplificado (sessão unicameral com maioria absoluta) e único (após 5 anos).

Norma exaurida

46
Q

Poder Constituinte

Sessão unicameral vs sessão conjunta

A

Sessão unicameral: todos são considerados parlamentares

Sessão conjunta: senadores e deputados votam num mesmo espaço físico, mas a contabilidade dos votos é separada entre senado e câmara

47
Q

Poder Constituinte (Revisor)

Poder derivado revisor em constituição estadual

A

Poder revisor é proibido pelo STF nas constituições estaduais.

48
Q

Poder Constituinte (Decorrente)

Poder Constituinte Derivado Decorrente

A

Cria e atualiza a Constituição Estadual.

49
Q

Poder Constituinte (Decorrente)

Simetria entre CF e CE

A

Embora não esteja expresso na CF, o STF decidiu a obrigatoriedade de 2 turnos e quórum de 3/5 para o processo legislativo de emenda a CE.

50
Q

Poder Constituinte (Difuso)

Poder constituinte difuso

A

Atualiza a CF/88. Difere do poder reformador, poder formal, pois atualiza sem mudança no texto constitucional, somente a interpretação do texto sofre alterações, através da mutação constitucional.

51
Q

Poder Constituinte (Difuso)

Súmula Vinculante 25

A

É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

52
Q

Poder Constituinte (Supranacional)

Poder Constituinte Supranacional

A

Teoria que estabelece uma Constituição supranacional legítima, a partir de um conjunto de Estados que se inter-relacionam em integração econômica e política.

53
Q

Princípos fundamentais

Forma de governo

A

Define a relação entre governante e governado
(República vs monarquia)

54
Q

Princípos fundamentais

República: características

A
  • eletividade (não necessariamente direto);
  • representatividade popular;
  • temporalidade (no Brasil, precisa ter alternância);
  • responsabilidade (dever de prestar contas).

Na dupla vacância a eleição também é obrigatória, sendo direta ou indireta.

55
Q

Princípos fundamentais

Monarquia: características

A
  • hereditariedade;
  • não há representatividade popular (representa deus)
  • vitaliciedade;
  • irresponsabilidade.
56
Q

Princípos fundamentais

Forma de Estado

A

O que define a organização interna do Estado, política e administrativamente.
(unitário vs federação)

Confederação: conjunto de Estados soberanos.

Brasil possui uma federação moderna de princípio segregador/centrífugo.

57
Q

Princípos fundamentais

Princípios federalistas

A
  1. Descentralização;
  2. Vedação à secessão;
  3. Órgão que representa os estados (Senado);
  4. Órgão guardião da CF/88 (STF);
  5. Constituição rígida.

Constituição rígida: admite modificação por meio mais difícil que a lei

58
Q

Princípos fundamentais

Regime político

A

Define a participação popular no processo de tomada de decisão no Estado.
(Autocracia vs democracia)

Democracia brasileira: semidireta ou participativa

Democracia: o governo da maioria, mas respeitando-se os direitos da minoria.
Autocracia: governo da minoria.

59
Q

Princípos fundamentais

Formas de participação direta do povo

A
  1. plebicito;
  2. referendo;
  3. iniciativa popular;
  4. consulta popular.
60
Q

Princípos fundamentais

Fundamentos da republica federativa do brasil (Art. 1º)

A

I - Soberania
II - Cidadania
III - A dignidade da pessoa humana
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V- Pluralismo politico

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I a soberania;

II a cidadania;

III a dignidade da pessoa humana;

IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V o pluralismo político.

Parágrafo único Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

61
Q

Princípos fundamentais

Objetivos fundamentais da republica federativa do brasil (Art. 3º)

A

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

normas programáticas

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II garantir o desenvolvimento nacional;

III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

62
Q

Princípos fundamentais

Princípios que regem as relações internacionais da republica federativa do brasil (Art. 4º)

A

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

63
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Diferença entre direitos e garantias fundamentais

A

direitos: normas declaratoras, primários;
garantias: normas assecuratórias, secundárias.

64
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

classificação dos direitos fundamentais

A
  1. Direitos e deveres individuais e coletivos;
  2. Direitos sociais;
  3. Direitos de nacionalidade;
  4. Direitos políticos;
  5. Partidos políticos.
65
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Características dos direitos fundamentais: universalidade

A

São titulares os brasileiros, os estrangeiros e pessoas jurídicas. Só a CF pode diferenciar brasileiros e estrangeiros.

Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

66
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Características dos direitos fundamentais: limitabilidade

A

os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser flexibilizados se houver razoabilidade (teoria do limite dos limites).

art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

67
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Características dos direitos fundamentais: outros

A
  • Irrenunciabilidade: (não é possível renunciar definitivamente);
  • Imprescritibilidade: (não perdem a validade);
  • Inalienabilidade: (não se pode negociar);
  • Historicidade (não foram criados de uma vez e nem de uma vez por todas);
  • Efetividade (aplicação imediata);

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (não é aplicabilidade)

68
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Enumeração exemplificativa/não taxativos

A

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes de outros leis, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

art. 5
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

69
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Incidência dos direitos fundamentais

A
  • Eficâcia vertical:
    Estado → Particular;
  • Eficâcia horizontal:
    Particular ↔ particular;
    Ambas são admitidas no Brasil.

Liberdades negativas: dever do Estado de não agir;
Liberdades positivas: dever de agir do Estado.

70
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 1ª geração

A

Época: século XVIII (constitucionalismo moderno)
Ideia principal: liberdade (monarquia→ república);
caraterísticas:
* igualdade formal;
* direitos negativos.

ex:
* direitos individuais;
* direitos políticos;
* direitos civis.

71
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 2ª geração

A

Época: séculos XIX - XX (depois da revolução industrial)
Ideia principal: Igualdade;
caraterísticas:
* igualdade material;
* direitos positivos.

ex:
* direitos sociais;
* direitos culturais;
* direitos economicas.

72
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 3ª geração

A

Época: século XX (depois da 2ª guerra mundial)
Ideia principal: solidariedade/fraternidade;
caraterísticas:
* direitos difusos.

ex:
* direitos ao meio ambiente;
* patrimônio da humanidade;
* direito do consumidor.

73
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direitos fundamentais básicos

A
  • Vida(direito mais básico);
  • Liberdade;
  • Igualdade;
  • Segurança;
  • Propriedade.

Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

74
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito à vida

A

Dupla acepção:
* negativa: estar vivo;
* positiva: viver com dignidade.

Flexibilização:
- Pena de morte no caso de guerra declarada;
- aborto (quando não bota a vida da mãe a perigo ou quando não é fruto de estupro);
- antecipação de parto em caso de anencefalia.

75
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Princípio da igualdade

A
  • igualdade formal: a lei iguala a todos;
  • igualdade material: a lei iguala os iguais, mas diferencia os desiguais conforme as suas desigualdades.

Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;