Direito Constitucional - Teoria Flashcards

1
Q

Aplicabilidade das Normas

Classificação de José Afonso da Silva

A
  1. Plena
  2. Contida
  3. Limitada (institutiva e programática)
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2
Q

Aplicabilidade das Normas

A eficácia jurídica das normas constitucionais

A

Todas as normas possuem eficácia jurídica, mesmo as de eficácia limitada.

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3
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma plena

A

Imediata, direta e integral. Desde sua publicação produzem ou podem produzir, todos os seus efeitos.

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4
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma contida

A

Imedieta, direta, mas possivelmente não integral. Ou seja, o alcance pode ser reduzido por lei infraconstitucional ou pela própria constituição.

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5
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma limitada

A

Aplicabilidade mediata e indireta. Depende de regulamentação infraconstitucional e por isso não produz imeditamente seus efeitos.

Geralmente o dispositivo tem o verbo no futuro.

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6
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma (limitada) programática

A

Exige a criação de programas de ação, de obras, de políticas públicas etc.

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7
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma Limitada (institutiva)

A

É destinada a criar órgãos, entidades, entes, instituições, bem como fixar as suas atribuições.

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8
Q

Aplicabilidade das Normas

Todos os remédios constitucionais tem eficácia…

A

plena

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9
Q

Aplicabilidade das Normas

Reserva legal

A

Reserva que a constituição faz para que a lei comum trate futuramente sobre determinado assunto.

Quando há reserva legal, a aplicabilidade será ou limitada ou contida.

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10
Q

Ações judiciais criadas pela constituição para a proteção dos direitos garantidos por das normas limitadas

A
  1. Mandado de injução;
  2. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
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11
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia entre normas constitucionais

A

Não há hierarquia entre normas constitucionais seja material ou formal, originária ou derivada (emenda).

Formal: tem forma de constituição, mas não tanta relevância para o Estado.
Material: norma de assunto próprio e fundamental para a constitucional e ao Estado.

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12
Q

Hierarquia da norma

Constituição estadual

A

É a norma de maior hierarquia no âmbito regional(estadual) apenas subordinada à CF.

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13
Q

Hierarquia das normas

Pirâmide de Kelsen: âmbito federal

A
  • Constituição federal
  • Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo congresso conforme o art. 5° §3° (valor de emenda)
  • Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovoados por outro processo legal (valor supralegal)
  • Leis primárias
  • Leis secundárias
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14
Q

Hierarquia das normal

Controle de constitucionalidade

A
  • Lei que contraria constituição federal, constituição estadual ou lei orgânica do DF: inconstitucional;
  • Lei que contraria lei ôrganica: ilegal.
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15
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia de leis comuns

A

Não há hierarquia entre leis comuns, em nenhuma das esferas do Estado (leis federais, estaduais etc).

Os conflitos que surgirem entre elas deve ser resolvido pela avaliação da competência. A quem compete legislar sobre aquele determinado assunto?

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16
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares

A

Não há hierarquia entre elas.

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17
Q

Leis primárias

A
  • lei ordinária;
  • lei complementar;
  • medida provisória;
  • lei derivada;
  • decreto legislativo;
  • resolução.
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18
Q

Poder Constituinte

Conceito

A

É o poder que cria ou atualiza normas constitucionais. Trata-se do poder exercido pelo legislador constituinte.

Portanto o legilador constituinte é aquele que cria ou atualiza a CF.

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19
Q

Poder Constituinte

Titularidade e exercício do poder constituinte

A

Titularidade: povo
Exercício: representantes do povo

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20
Q

Poder Constituinte

Duas formas de manifestação do poder constituinte originário

A

Poder político/extrajurídico/metafísico criador feito por meio de:
1. um ato institucional (imposição - outorgada)
2. assembleia constituinte (convenção - popular e democrática)

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21
Q

Poder Constituinte

Derivado

A

Poder jurídico criado pelo poder constituinte originário que:
* atualiza a CF e
* cria as Constituições Estaduais.

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22
Q

Poder Constituinte

Características do poder constituinte originário

A
  • Inicial: rompe completamente com a ordem juridica precedente e trás uma nova organização para o Estado, um novo Estado;
  • Insubsordinado;
  • Incondicionado;
  • Autônomo
  • Ilimitado: absoluto (juspositivista);
  • Permanente: o poder do povo não se encerra, mesmo com o fim de uma constituição.
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23
Q

Poder Constituinte

Classificação do poder originário quanto ao momento de manifestação

A

Histórico: cria primeira constituição;
Revolucionário: cria nova constituição.

Histórico no Brasil: 1824

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24
Q

Poder Constituinte

Classificação do poder originário quanto ao modo de deliberação

A

Concentrado: uma constituição dogmática feita a partir de um órgão constituinte;
Difuso: não escrita em leis esparsas.

Difícil de cair

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25
Q

Poder Constituinte

Características do poder constituinte derivado

A
  • Limitado;
  • Condicionado;
  • Subordinado;
  • Secundário;
  • Dependente;
  • Permanente: pode sempre ser atualizado.
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26
Q

Poder Constituinte

Poder Constituinte Derivado Reformador

A

Atualiza a CF/88 por emenda

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27
Q

Poder Constituinte

Fase introdutória de uma PEC: iniciativa

A
  • No mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados (171) ou do Senado Federal (27);
  • Presidente da República;
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas (14) das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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28
Q

Poder Constituinte

Fase constitutiva de uma PEC: deliberação legislativa

A
  • Discutida e votada em cada casa do congresso nacional (Câmara [308] e Senado [49]), separadamente, em dois turnos, aprovada com quórum de 3/5 (60%), em ambas as casas:
  • Na casa iniciadora:
  • CCJ (Comissão de Constituição e justiça)
  • Comissão especial (recomenda ou não a proposta)
  • Vai para o plenário (aprovar [2x], emendar ou rejeitar);
  • Na casa revisora: Tudo de novo
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29
Q

Poder Constituinte

Irrepetibilidade absoluta das matérias da emenda à constituição (proposta rejeitada)

A

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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30
Q

Sessão legislativa

A

Ano legislativo, período de trabalho do legislativo.

Legislativo Federal:
02/02 a 17/07 - 1º/08 a 22/12 = sessão legislativa;
4 anos = legislatura (mandato).

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31
Q

Poder Constituinte

Tipos de pec

A
  • aditiva (+)
  • supressiva (-)
  • aglutinativa
  • substitutiva
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32
Q

Poder Constituinte

Caso haja a alteração de uma PEC já aprovada em casa anterior

A

Ambas as casas podem emendar e aprovar até que aja concenso, indefinidamente.

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33
Q

Poder Constituinte

Fase complementar de PEC: promulgação

A

A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

No processo legislativo de reforma da constituição, não há sanção e nem veto.

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34
Q

Poder Constituinte

Fase complementar de PEC: publicação

A

Vigência apenas após a publicação

Não há ‘vocatio constitutiones’, em regra.
(prazo entre a publicação e a exigibilidade)

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35
Q

Poder Constituinte

Limitação material: cláusulas pétreas

A

“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
No entanto pode haver modificação:
* ampliar
* redação
* reduzir a incidência

Limite de assunto do poder originário para o poder derivado, ou seja, só quem pode criar uma cláusula pétrea é o poder originário.

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36
Q

Poder Constitucionais

Quais são as clásulas pétreas

A

I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. (fundamentais)

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37
Q

Poder Constituinte

Limitações circunstanciais para emendar CF

A

Não pode ser emendada a CF durante a vigência de:
* Intervenção federal;
* estado de defesa;
* estado de sítio.

A constituição de estados podem ser emendada.

PECs podem ser apresentadas, mas não pode votar, promungar, publicar.

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38
Q

Poder Constituinte

Limitação formal/processual para emendar CF

A

processo legislativo fixado na constituição

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39
Q

Poder Constituinte

Limitação temporal para emendar CF

A

Não há.

A única constituição brasileira que sofreu limitação temperal foi a de 1824.

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40
Q

Poder Constituinte

Limites implícitos ao poder reformador (PEC)

A
  1. Material - cláusulas pétreas implícitas:
    * Titularidade do poder constituinte: povo;
    * Representação do poder constituinte pelos representantes eleitos.
  2. Formal - processo legislativo
    * Abolir o artigo 60;
    * Alterar o processo legislativo.
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41
Q

Poder Constituinte

Emenda produz norma constitucional como:

A
  1. acréssimo;
  2. retirada;
  3. autônoma.
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42
Q

Poder Constitucional (Reformador)

Tratado(ato) internacional: linha do tempo

A
  1. Presidente celebra o tratado;
  2. Congresso Nacional referenda (incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro) [decreto legislativo];
  3. Presidente promulga e então se inicia a vigência [decreto];

Nenhuma das etapas têm prazo para ser feito

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43
Q

Poder Constituinte (Reformador)

Tratado internacional: aprovação no congresso nacional

A

Assuntos diversos: 1 turno em cada casa em direito de alteração da redação, sob quórum de maioria simples.
Direitos humanos: mesmo procedimento que as emendas constitucionais.

Os tratados não viram emendas, mas ganham o* valor* de emenda ao passar por esse processo legislativo mais complexo.

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44
Q

Poder constituinte (Reformador)

Tratados internacionais: hierarquia

A
  1. valor de lei ordinária federal (assuntos diversos, processo legislativo simples)
  2. valor de emenda (direitos humanos + art. 5º §3)
  3. valor supralegal: STF (direitos humanos, processo legislativo simples)
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45
Q

Poder constituinte (Revisor)

Poder Constituinte Derivado Revisor

A

Atualiza a CF por meio de emenda em um processo simplificado (sessão unicameral com maioria absoluta) e único (após 5 anos).

Norma exaurida

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46
Q

Poder Constituinte

Sessão unicameral vs sessão conjunta

A

Sessão unicameral: todos são considerados parlamentares

Sessão conjunta: senadores e deputados votam num mesmo espaço físico, mas a contabilidade dos votos é separada entre senado e câmara

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47
Q

Poder Constituinte (Revisor)

Poder derivado revisor em constituição estadual

A

Poder revisor é proibido pelo STF nas constituições estaduais.

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48
Q

Poder Constituinte (Decorrente)

Poder Constituinte Derivado Decorrente

A

Cria e atualiza a Constituição Estadual.

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49
Q

Poder Constituinte (Decorrente)

Simetria entre CF e CE

A

Embora não esteja expresso na CF, o STF decidiu a obrigatoriedade de 2 turnos e quórum de 3/5 para o processo legislativo de emenda a CE.

50
Q

Poder Constituinte (Difuso)

Poder constituinte difuso

A

Atualiza a CF/88. Difere do poder reformador, poder formal, pois atualiza sem mudança no texto constitucional, somente a interpretação do texto sofre alterações, através da mutação constitucional.

51
Q

Poder Constituinte (Difuso)

Súmula Vinculante 25

A

É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

52
Q

Poder Constituinte (Supranacional)

Poder Constituinte Supranacional

A

Teoria que estabelece uma Constituição supranacional legítima, a partir de um conjunto de Estados que se inter-relacionam em integração econômica e política.

53
Q

Princípos fundamentais

Forma de governo

A

Define a relação entre governante e governado
(República vs monarquia)

54
Q

Princípos fundamentais

República: características

A
  • eletividade (não necessariamente direto);
  • representatividade popular;
  • temporalidade (no Brasil, precisa ter alternância);
  • responsabilidade (dever de prestar contas).

Na dupla vacância a eleição também é obrigatória, sendo direta ou indireta.

55
Q

Princípos fundamentais

Monarquia: características

A
  • hereditariedade;
  • não há representatividade popular (representa deus)
  • vitaliciedade;
  • irresponsabilidade.
56
Q

Princípos fundamentais

Forma de Estado

A

O que define a organização interna do Estado, política e administrativamente.
(unitário vs federação)

Confederação: conjunto de Estados soberanos.

Brasil possui uma federação moderna de princípio segregador/centrífugo.

57
Q

Princípos fundamentais

Princípios federalistas

A
  1. Descentralização;
  2. Vedação à secessão;
  3. Órgão que representa os estados (Senado);
  4. Órgão guardião da CF/88 (STF);
  5. Constituição rígida.

Constituição rígida: admite modificação por meio mais difícil que a lei

58
Q

Princípos fundamentais

Regime político

A

Define a participação popular no processo de tomada de decisão no Estado.
(Autocracia vs democracia)

Democracia brasileira: semidireta ou participativa

Democracia: o governo da maioria, mas respeitando-se os direitos da minoria.
Autocracia: governo da minoria.

59
Q

Princípos fundamentais

Formas de participação direta do povo

A
  1. plebicito;
  2. referendo;
  3. iniciativa popular;
  4. consulta popular.
60
Q

Princípos fundamentais

Fundamentos da republica federativa do brasil (Art. 1º)

A

I - Soberania
II - Cidadania
III - A dignidade da pessoa humana
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V- Pluralismo politico

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I a soberania;

II a cidadania;

III a dignidade da pessoa humana;

IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V o pluralismo político.

Parágrafo único Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

61
Q

Princípos fundamentais

Objetivos fundamentais da republica federativa do brasil (Art. 3º)

A

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

normas programáticas

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II garantir o desenvolvimento nacional;

III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

62
Q

Princípos fundamentais

Princípios que regem as relações internacionais da republica federativa do brasil (Art. 4º)

A

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

63
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Diferença entre direitos e garantias fundamentais

A

direitos: normas declaratoras, primários;
garantias: normas assecuratórias, secundárias.

64
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

classificação dos direitos fundamentais

A
  1. Direitos e deveres individuais e coletivos;
  2. Direitos sociais;
  3. Direitos de nacionalidade;
  4. Direitos políticos;
  5. Partidos políticos.
65
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Características dos direitos fundamentais: universalidade

A

São titulares os brasileiros, os estrangeiros e pessoas jurídicas. Só a CF pode diferenciar brasileiros e estrangeiros.

Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

66
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Características dos direitos fundamentais: limitabilidade

A

os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser flexibilizados se houver razoabilidade (teoria do limite dos limites).

art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

67
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Características dos direitos fundamentais: outros

A
  • Irrenunciabilidade: (não é possível renunciar definitivamente);
  • Imprescritibilidade: (não perdem a validade);
  • Inalienabilidade: (não se pode negociar);
  • Historicidade (não foram criados de uma vez e nem de uma vez por todas);
  • Efetividade (aplicação imediata);

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (não é aplicabilidade)

68
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Enumeração exemplificativa/não taxativos

A

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes de outros leis, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

art. 5
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

69
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Incidência dos direitos fundamentais

A
  • Eficâcia vertical:
    Estado → Particular;
  • Eficâcia horizontal:
    Particular ↔ particular;
    Ambas são admitidas no Brasil.

Liberdades negativas: dever do Estado de não agir;
Liberdades positivas: dever de agir do Estado.

70
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 1ª geração

A

Época: século XVIII (constitucionalismo moderno)
Ideia principal: liberdade (monarquia→ república);
caraterísticas:
* igualdade formal;
* direitos negativos.

ex:
* direitos individuais;
* direitos políticos;
* direitos civis.

71
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 2ª geração

A

Época: séculos XIX - XX (depois da revolução industrial)
Ideia principal: Igualdade;
caraterísticas:
* igualdade material;
* direitos positivos.

ex:
* direitos sociais;
* direitos culturais;
* direitos economicas.

72
Q

Teoria geral dos direitos fundamentais

Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 3ª geração

A

Época: século XX (depois da 2ª guerra mundial)
Ideia principal: solidariedade/fraternidade;
caraterísticas:
* direitos difusos.

ex:
* direitos ao meio ambiente;
* patrimônio da humanidade;
* direito do consumidor.

73
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direitos fundamentais básicos

A
  • Vida(direito mais básico);
  • Liberdade;
  • Igualdade;
  • Segurança;
  • Propriedade.

Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

74
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito à vida

A

Dupla acepção:
* negativa: estar vivo;
* positiva: viver com dignidade.

Flexibilização:
- Pena de morte no caso de guerra declarada;
- aborto (quando não bota a vida da mãe a perigo ou quando não é fruto de estupro);
- antecipação de parto em caso de anencefalia.

75
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Princípio da igualdade

A
  • igualdade formal: a lei iguala a todos;
  • igualdade material: a lei iguala os iguais, mas diferencia os desiguais conforme as suas desigualdades.

Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

76
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Dimensões da privacidade

A
  • intimidade (individualidade);
  • vida privada (relacionamentos);
  • honra (objetiva e subjetiva);
  • imagem.

X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

77
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Definição de casa

A
  • compartimento fechado;
  • não aberto ao público;
  • ânimo de permanecer.

  • o carro não é extensão da casa;
  • escritório de advocacia e outros ambientes profissionais particulares.
78
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Hipóteses de violabilidade da casa

A

A qualquer hora:
* flagrante delito (qualquer tipo de flagrante);
* desastre;
* prestar socorro.

Durante o dia (da aurora ao crepúsculo):
* ordem judicial.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

79
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Hipóteses de violabilidade da casa: escritório de advocacia

A
  • É lícito entrar no escritório de advocacia à noite, sob ordem judicial, para instalar equipamento de escuta ambiental, quando o advogado é suspeito de crime.
  • Se o advogado estiver sendo investigado, é possível fazer busca e apreensão no escritório de advocacia, desde que não sejam apreendidos as informações relacionadas aos seus clientes.
80
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Hipóteses de violabilidade da casa: ficalização tributária

A

A autoexecutoriedade dos atos administrativos não prevalece sobre a inviolabilidade da casa em espaço privado.

81
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Inviovabilidade de sigilo: sigilo de correspondência e telegráfica

A

Pode ser quebrado se
* a razoablidade do caso justificar a quebra (com ordem judicial);
* estado de defesa;
* estado de sítio.

XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

82
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Inviovabilidade de sigilo: sigilo de dados

A

Pode ser quebrado se:
* havendo fundados elementos de suspeita de autoria e materialidade de crime ou de outros ilícitos;

Quem pode solicitar a quebra (com fundamentação):
* ordem judicial;
* CPI.

dados podem ser: bancários, ficais, telefônicas etc.

XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

83
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Inviovabilidade de sigilo: “movimentação de dados”

A

A movimentação de dados entre orgãos da administração é permitida, sem ordem judicial, nos seguintes casos:
* Autoridade fiscal pode requisitar dados bancários;
* Ministério público pode requerer dados sobre dinheiro público;
* COAF e Receita Federal podem encaminhar dados que considerarem suspeitos para o Ministério Público/TCU/TCE, mas o último não pode requerer esses dados.

84
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Inviovabilidade de sigilo: sigilo de comunicação telefônica

A

Pode ser interceptado por ordem judicial nos crimes puníveis com reclusão, por 15 dias (prorogável), devidamente individualizado e fundamentado, quando em:
* investigação criminal;
* instrução processual penal.

É possível prova emprestada

XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

85
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Liberdade profissional

A
  • Legislar sobre qualificações profissionais é competência da União (art. 22, I);

Decisões do STF:
* Músico (inconstitucional);
* Advogado (constitucional);
* Jornalista (não é compatível com a constituição);
* Nutricionista (constitucional).

Eficácia contida

XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

86
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Liberdade de locomoção

A
  • Abrange ir, vir e permanecer;
  • Proteção constitucional: Habeas corpus (contempla só a pessoa e não a coisa).

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

87
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito de reunião

A

Direito individual de expressão coletiva (2 pessoas)
* elemento teleológico: finalidade comum
* condições: reunião pacífica, sem armas e sem finalidade financeira.
* o prévio aviso não precisa ser formal e a falta de aviso por si só não justifica a intervenção da reunião.

eficácia plena

XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

88
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Liberdade de associação

A

É livre se associar e criar associações sem necessidade de autorização ou limite de quantidade, desde que para fins lícitos e desarmado, sem interferência do Estado.

* Possui eficácia horizontal;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

89
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Liberdade de associação: caráter paramilitar

A

Características necessárias:
* Associação;
* Liderança;
* Armas;

Características acessórias:
* Palavras de ordem;
* Uniforme;
* Grito de guerra;
* Hino;
* Bandeira.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

90
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Liberdade de associação: associar e manter associado

A

Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

  • Os associados podem ser expulsos por motivos ideológicos.
  • É inconstitucional vincular a desfiliação de alguém a qualquer dívida que ela tenha com a associação.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

91
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Liberdade de associação: intervenção do Estado

A
  • Dissolução compulsória: decisão judicial transitada em julgado;
  • Supensão das atividades: decisão judicial (pode ser liminar).

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por** decisão judicial**, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

92
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Liberdade de associação: representação

A

A associação pode representar um indivídio associado em situação:
* judicial ou extrajudicial;
* individual ou coletiva.

Desde que:
* autorização (com poderes específicos) da pessoa representada.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por ** decisão judicial**, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

93
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Liberdade de associação: substituição processual

A

Na substituição, a autoria é da própria associação e pode acontecer nas seguintes situações:
* Mandado de segurança coletivo;
* Mandado de injunção coletivo;
* Ação civil pública.

Nessa situação, não precisa de autorização

Súmula 629 - STF
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

94
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito de propriedade

A

Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis.

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

95
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito de propriedade: desapropriação

A

Competência privativa da União que toma propriedade do indivíduo para o Estado;
Toda desapropriação é indenizada (certa, justa e prévia);

Casos:
* Utilidade pública;
* Necessidade;
* Interesse social.

Desapropriar não expropriar:
* expropriar é uma punição de tomada de propriedade (não tem indenização)
* desapropriar é uma ferramenta administrativa para garantir a função social da propriedade.

XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por** necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro**, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

96
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito de propriedade: requisição (administrativa)

A

Uso de propriedade particular, ou seja, um “empréstimo”, por autoridade competente no caso de iminente perigo público.

Indenização ulterior, se tiver dano (não é certa).

Relação entre Estado e particular e não se aplica a dois entes públicos.

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

97
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito de propriedade: pequena propriedade rural

A

proteção para pequena propriedade rural (não ultrapassa 4 módulos fiscais) trabalhada pela família:
essa terra não pode ser penhorada como garantia de dívida adquirida por razão da atividade produtiva.

Jurisprudência:
É impenhorável a pequena propriedade rural, constituída de mais de um terreno desde que contínuos e não ultrapassem 4 módulos fiscais.

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

98
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito de herença

A

Quando o morto for estrangeiro com filhos ou conjugês brasileiros, aplica-se a lei do país estrangeiro de uma origem, caso seja favorável para os herdeiros brasileiros.

99
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Inafastabilidade de jurisdição

A

Qualquer tipo de lide/litígio pode ser levado ao judiciário e a lei não pode dificultar ou exigir que um conflito seja resolvido fora do judiciário uma vez que ele é acionado.

Exceções (só depois do esgotamento da via administrativa):
* Habeas data;
* Lides desportiva (art. 217, §1);
* Previdenciário;
* Reclamação (súmula vinculante): quando autoridade da administração pública.

A CF/88 não assegura duplo grau de jurisdição e não é direito fundamental

XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

100
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito adquirido

A

A lei cria o direito e as exigências para adquiri-lo. O direito é adquirido quando todas as exigências da lei são cumpridas.

Não há direito adquirido:
1. em fase de nova constituição;
2. que impeça a criação ou aumento de tributos;
3. preservar regime jurídico ou estatuto;
4. padrão monetário.

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

101
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Princípio do Juiz Natural

A

Ninguém será processado nem senteciado por uma autoridade(juiz) que não seja competente (natural) e legítimo nem haverá tribunais de exceção (julgamento com regras que especiais para a situação).

  • foro por prerrogativa de função: direito de ser julgado por uma instituição hierarquicamente superior ou equiparada em decorrência da função.
  • Para deputado e senadores essa prerrogativa de função foi limitada: só serão julgados pelo STF se o crime cometido disser respeito ao cargo.
  • Só a constitução pode definir foro por prerrogativa de função;
  • ad hoc: juiz posto no cargo e não o obteve pelos requisitos constitucionais.
  • distribuição de petição imediata e aleatória (art. 93).

XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

102
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Tribunal do júri

A

**Garantia individual do direito à vida advindo da democracia participativa.
Tribunal do júri é competente para o julgamente dos crimes dolosos contra a vida e os conexos aos dolosos contra vida;
São crimes contra vida:
* Homicídio e feminicídio;
* Infanticídio;
* Aborto;
* Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio. (usou, nulidade)

STF declarou a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra defendida perante o júri.
Latrocínio não é da competência do júri

XXXVIII é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a a plenitude de defesa;

b o sigilo das votações;

c a soberania dos veredictos;

d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

103
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Princípios do tribunal do júri

A
  • A plenitude de defesa;
  • o sigilo das votações;
  • a soberania dos veredictos.
104
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Crimes inafiançáveis

A

Crimes cujo o pagamento de fiança não responde em liberdade.
São eles (inafiançabilidades em abstrato):
1. racismo;
2. ação de grupos armados;
3. hediondos;
4. tortura;
5. terrorismo;
6. tráfico.

STF equiparpu a injúria racial ao racismo

XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

105
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Crimes imprestíveis

A

Crimes que não “perdem a validade”:
1. racismo;
2. ação de grupos armados.

XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

106
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Crimes que não admitem perdão

A
  1. hediondos
  2. torturas
  3. terrorismo
  4. tráfico

XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

107
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Tipos de perdão

A

Abragem apenas a pena:
* indulto (PR): perdão coletiva por decreto;
* graça (PR): perdão individual por decreto;
* comutação de pena (PR): abrandamento da pena por decreto;

Abragem o crime/fato
* anistia (CN): perdão coletivo por lei;

108
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Princípio da personificação da pena/ intrancedência da pena

A

A pena não ultrapassa o condenado, embora a reparação de danos possam ser estendidos aos sucessores até o limite do valor de patrimônio transferido (herança do condenado morto).

XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

109
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Princípio da individualização da pena/ penas permitidas

A

Mesmo que mais de um indivíduo participe de um crime conjunto, isso não significa que a pena será a mesma, pois a situação de cada réu deve ser individualizada.

eficácia limitada

XLVI a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a privação ou restrição da liberdade;

b perda de bens;

c multa;

d prestação social alternativa;

e suspensão ou interdição de direitos;

110
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Penas proibidas

A

rol taxativo:
1. de morte, salvo em caso de guerra declarada;
2. de caráter perpétuo;
3. trabalhos forçados;
4. banimento;
5. cruéis.

XLVII não haverá penas:

a de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b de caráter perpétuo;

c de trabalhos forçados;

d de banimento;

e cruéis;

111
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Prisão: casos e direitos

A

casos:
* flagrante;
* ordem judicial fundamentada;
* transgressão militar.

direitos:

  1. uma vez preso, o juízo competente deve ser comunicado imediatamente para averiguar a legalidade da prisão.
    * O direito de audiência de custódia é um direito implícito, vindo da interpretação da CF.
  2. permanecer calado, pois o ônus da prova é do acusador no processo judicial ou administrativo (preso, acusado ou investigado).
    * Como acusado, por implicitude, cabe o direito de mentir na defesa.
  3. Direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial;

testemunha não tem direito ao silêncio nem a mentir, salvo quando os fatos puderem gerar para ela incriminação

LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

112
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Prisão civil

A
  • Ilícito civil: dívida;
  • Súmula vinculante 25: é ilícita a prisão do depositário infiel.

LXVII não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

113
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Extradição

A
  1. STF : processar e julgar.
    * nacionalidade: brasileiro nato não é extraditado; brasileiro naturalizado: antes da naturalização, pode ser extraditado por crime comum; depois dela, apenas tráfico de drogas.
    * crime: crime comum de dupla tipicidade; não se extradita por crime político ou de opinião.
    * pena: não se extradita para recebimento de penas proibidas no Brasil.
    * tratado.
  2. Se o STF aprovar, o presidente da república pode escolher extraditar ou não.

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

114
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Contraditório e ampla defesa

A
  • O contraditório e ampla defesa não é aplicado no inquérito policial e por isso, num processo penal cuja a única prova seja um inquérito, não é possível julgar culpado apenas com base nisso.
  • súmula vinculante 05: a falta de defesa técnica no processo administrativo não prejudica a CF/88.
  • súmulaa vinculante 03: exceção de direito de contraditório e ampla defesa nos processos administrativos que tramitam junto ao tribunal de contas: apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

115
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Provas ilícitas

A

ilícita: fere direito material (CF e leis);
ilegítima: direito processual

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

116
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Características dos remédios constitucionais

A
  • ações constitucionais;
  • garantias individuais;
  • cláusulas pétreas.
117
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Espécies de remédios constitucionais

A
  • Administrativos:
    1. direito de petição;
    2. direito de certidão;
  • Judiciais:
    1. habeas corpus;
    2. habeas data;
    3. mandado de segurança;
    4. mandado de injução;
    5. ação popular.
118
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito de petição

A

Pedido direito ao poder público para tomar providências de algo abusivo, ilegal ou inconveniente. Independe de taxas e do poder judiciário.

XXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidadede recurso administrativo.

A tese de repercussão geral
É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.

119
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Direito de certidão

A

obtenção de certidões, documentos de comprovação emitidos pelo poder público para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

A negativa de entrega de certidão é combatida com mandado de segurança.

XXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

120
Q

Direitos e deveres individuais e coletivos

Hebeas corpus

A

garantia constitucional e ação judicial que protege o direito de liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer)

LXVIII conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;