Direito Constitucional - Teoria Flashcards
Aplicabilidade das Normas
Classificação de José Afonso da Silva
- Plena
- Contida
- Limitada (institutiva e programática)
Aplicabilidade das Normas
A eficácia jurídica das normas constitucionais
Todas as normas possuem eficácia jurídica, mesmo as de eficácia limitada.
Aplicabilidade das Normas
Norma plena
Imediata, direta e integral. Desde sua publicação produzem ou podem produzir, todos os seus efeitos.
Aplicabilidade das Normas
Norma contida
Imedieta, direta, mas possivelmente não integral. Ou seja, o alcance pode ser reduzido por lei infraconstitucional ou pela própria constituição.
Aplicabilidade das Normas
Norma limitada
Aplicabilidade mediata e indireta. Depende de regulamentação infraconstitucional e por isso não produz imeditamente seus efeitos.
Geralmente o dispositivo tem o verbo no futuro.
Aplicabilidade das Normas
Norma (limitada) programática
Exige a criação de programas de ação, de obras, de políticas públicas etc.
Aplicabilidade das Normas
Norma Limitada (institutiva)
É destinada a criar órgãos, entidades, entes, instituições, bem como fixar as suas atribuições.
Aplicabilidade das Normas
Todos os remédios constitucionais tem eficácia…
plena
Aplicabilidade das Normas
Reserva legal
Reserva que a constituição faz para que a lei comum trate futuramente sobre determinado assunto.
Quando há reserva legal, a aplicabilidade será ou limitada ou contida.
Ações judiciais criadas pela constituição para a proteção dos direitos garantidos por das normas limitadas
- Mandado de injução;
- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
Hierarquia das normas
Hierarquia entre normas constitucionais
Não há hierarquia entre normas constitucionais seja material ou formal, originária ou derivada (emenda).
Formal: tem forma de constituição, mas não tanta relevância para o Estado.
Material: norma de assunto próprio e fundamental para a constitucional e ao Estado.
Hierarquia da norma
Constituição estadual
É a norma de maior hierarquia no âmbito regional(estadual) apenas subordinada à CF.
Hierarquia das normas
Pirâmide de Kelsen: âmbito federal
- Constituição federal
- Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo congresso conforme o art. 5° §3° (valor de emenda)
- Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovoados por outro processo legal (valor supralegal)
- Leis primárias
- Leis secundárias
Hierarquia das normal
Controle de constitucionalidade
- Lei que contraria constituição federal, constituição estadual ou lei orgânica do DF: inconstitucional;
- Lei que contraria lei ôrganica: ilegal.
Hierarquia das normas
Hierarquia de leis comuns
Não há hierarquia entre leis comuns, em nenhuma das esferas do Estado (leis federais, estaduais etc).
Os conflitos que surgirem entre elas deve ser resolvido pela avaliação da competência. A quem compete legislar sobre aquele determinado assunto?
Hierarquia das normas
Hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares
Não há hierarquia entre elas.
Leis primárias
- lei ordinária;
- lei complementar;
- medida provisória;
- lei derivada;
- decreto legislativo;
- resolução.
Poder Constituinte
Conceito
É o poder que cria ou atualiza normas constitucionais. Trata-se do poder exercido pelo legislador constituinte.
Portanto o legilador constituinte é aquele que cria ou atualiza a CF.
Poder Constituinte
Titularidade e exercício do poder constituinte
Titularidade: povo
Exercício: representantes do povo
Poder Constituinte
Duas formas de manifestação do poder constituinte originário
Poder político/extrajurídico/metafísico criador feito por meio de:
1. um ato institucional (imposição - outorgada)
2. assembleia constituinte (convenção - popular e democrática)
Poder Constituinte
Derivado
Poder jurídico criado pelo poder constituinte originário que:
* atualiza a CF e
* cria as Constituições Estaduais.
Poder Constituinte
Características do poder constituinte originário
- Inicial: rompe completamente com a ordem juridica precedente e trás uma nova organização para o Estado, um novo Estado;
- Insubsordinado;
- Incondicionado;
- Autônomo
- Ilimitado: absoluto (juspositivista);
- Permanente: o poder do povo não se encerra, mesmo com o fim de uma constituição.
Poder Constituinte
Classificação do poder originário quanto ao momento de manifestação
Histórico: cria primeira constituição;
Revolucionário: cria nova constituição.
Histórico no Brasil: 1824
Poder Constituinte
Classificação do poder originário quanto ao modo de deliberação
Concentrado: uma constituição dogmática feita a partir de um órgão constituinte;
Difuso: não escrita em leis esparsas.
Difícil de cair
Poder Constituinte
Características do poder constituinte derivado
- Limitado;
- Condicionado;
- Subordinado;
- Secundário;
- Dependente;
- Permanente: pode sempre ser atualizado.
Poder Constituinte
Poder Constituinte Derivado Reformador
Atualiza a CF/88 por emenda
Poder Constituinte
Fase introdutória de uma PEC: iniciativa
- No mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados (171) ou do Senado Federal (27);
- Presidente da República;
- Mais da metade das Assembleias Legislativas (14) das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Poder Constituinte
Fase constitutiva de uma PEC: deliberação legislativa
- Discutida e votada em cada casa do congresso nacional (Câmara [308] e Senado [49]), separadamente, em dois turnos, aprovada com quórum de 3/5 (60%), em ambas as casas:
- Na casa iniciadora:
- CCJ (Comissão de Constituição e justiça)
- Comissão especial (recomenda ou não a proposta)
- Vai para o plenário (aprovar [2x], emendar ou rejeitar);
- Na casa revisora: Tudo de novo
Poder Constituinte
Irrepetibilidade absoluta das matérias da emenda à constituição (proposta rejeitada)
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Sessão legislativa
Ano legislativo, período de trabalho do legislativo.
Legislativo Federal:
02/02 a 17/07 - 1º/08 a 22/12 = sessão legislativa;
4 anos = legislatura (mandato).
Poder Constituinte
Tipos de pec
- aditiva (+)
- supressiva (-)
- aglutinativa
- substitutiva
Poder Constituinte
Caso haja a alteração de uma PEC já aprovada em casa anterior
Ambas as casas podem emendar e aprovar até que aja concenso, indefinidamente.
Poder Constituinte
Fase complementar de PEC: promulgação
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
No processo legislativo de reforma da constituição, não há sanção e nem veto.
Poder Constituinte
Fase complementar de PEC: publicação
Vigência apenas após a publicação
Não há ‘vocatio constitutiones’, em regra.
(prazo entre a publicação e a exigibilidade)
Poder Constituinte
Limitação material: cláusulas pétreas
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”
No entanto pode haver modificação:
* ampliar
* redação
* reduzir a incidência
Limite de assunto do poder originário para o poder derivado, ou seja, só quem pode criar uma cláusula pétrea é o poder originário.
Poder Constitucionais
Quais são as clásulas pétreas
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. (fundamentais)
Poder Constituinte
Limitações circunstanciais para emendar CF
Não pode ser emendada a CF durante a vigência de:
* Intervenção federal;
* estado de defesa;
* estado de sítio.
A constituição de estados podem ser emendada.
PECs podem ser apresentadas, mas não pode votar, promungar, publicar.
Poder Constituinte
Limitação formal/processual para emendar CF
processo legislativo fixado na constituição
Poder Constituinte
Limitação temporal para emendar CF
Não há.
A única constituição brasileira que sofreu limitação temperal foi a de 1824.
Poder Constituinte
Limites implícitos ao poder reformador (PEC)
- Material - cláusulas pétreas implícitas:
* Titularidade do poder constituinte: povo;
* Representação do poder constituinte pelos representantes eleitos. - Formal - processo legislativo
* Abolir o artigo 60;
* Alterar o processo legislativo.
Poder Constituinte
Emenda produz norma constitucional como:
- acréssimo;
- retirada;
- autônoma.
Poder Constitucional (Reformador)
Tratado(ato) internacional: linha do tempo
- Presidente celebra o tratado;
- Congresso Nacional referenda (incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro) [decreto legislativo];
- Presidente promulga e então se inicia a vigência [decreto];
Nenhuma das etapas têm prazo para ser feito
Poder Constituinte (Reformador)
Tratado internacional: aprovação no congresso nacional
Assuntos diversos: 1 turno em cada casa em direito de alteração da redação, sob quórum de maioria simples.
Direitos humanos: mesmo procedimento que as emendas constitucionais.
Os tratados não viram emendas, mas ganham o* valor* de emenda ao passar por esse processo legislativo mais complexo.
Poder constituinte (Reformador)
Tratados internacionais: hierarquia
- valor de lei ordinária federal (assuntos diversos, processo legislativo simples)
- valor de emenda (direitos humanos + art. 5º §3)
- valor supralegal: STF (direitos humanos, processo legislativo simples)
Poder constituinte (Revisor)
Poder Constituinte Derivado Revisor
Atualiza a CF por meio de emenda em um processo simplificado (sessão unicameral com maioria absoluta) e único (após 5 anos).
Norma exaurida
Poder Constituinte
Sessão unicameral vs sessão conjunta
Sessão unicameral: todos são considerados parlamentares
Sessão conjunta: senadores e deputados votam num mesmo espaço físico, mas a contabilidade dos votos é separada entre senado e câmara
Poder Constituinte (Revisor)
Poder derivado revisor em constituição estadual
Poder revisor é proibido pelo STF nas constituições estaduais.
Poder Constituinte (Decorrente)
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Cria e atualiza a Constituição Estadual.
Poder Constituinte (Decorrente)
Simetria entre CF e CE
Embora não esteja expresso na CF, o STF decidiu a obrigatoriedade de 2 turnos e quórum de 3/5 para o processo legislativo de emenda a CE.
Poder Constituinte (Difuso)
Poder constituinte difuso
Atualiza a CF/88. Difere do poder reformador, poder formal, pois atualiza sem mudança no texto constitucional, somente a interpretação do texto sofre alterações, através da mutação constitucional.
Poder Constituinte (Difuso)
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Poder Constituinte (Supranacional)
Poder Constituinte Supranacional
Teoria que estabelece uma Constituição supranacional legítima, a partir de um conjunto de Estados que se inter-relacionam em integração econômica e política.
Princípos fundamentais
Forma de governo
Define a relação entre governante e governado
(República vs monarquia)
Princípos fundamentais
República: características
- eletividade (não necessariamente direto);
- representatividade popular;
- temporalidade (no Brasil, precisa ter alternância);
- responsabilidade (dever de prestar contas).
Na dupla vacância a eleição também é obrigatória, sendo direta ou indireta.
Princípos fundamentais
Monarquia: características
- hereditariedade;
- não há representatividade popular (representa deus)
- vitaliciedade;
- irresponsabilidade.
Princípos fundamentais
Forma de Estado
O que define a organização interna do Estado, política e administrativamente.
(unitário vs federação)
Confederação: conjunto de Estados soberanos.
Brasil possui uma federação moderna de princípio segregador/centrífugo.
Princípos fundamentais
Princípios federalistas
- Descentralização;
- Vedação à secessão;
- Órgão que representa os estados (Senado);
- Órgão guardião da CF/88 (STF);
- Constituição rígida.
Constituição rígida: admite modificação por meio mais difícil que a lei
Princípos fundamentais
Regime político
Define a participação popular no processo de tomada de decisão no Estado.
(Autocracia vs democracia)
Democracia brasileira: semidireta ou participativa
Democracia: o governo da maioria, mas respeitando-se os direitos da minoria.
Autocracia: governo da minoria.
Princípos fundamentais
Formas de participação direta do povo
- plebicito;
- referendo;
- iniciativa popular;
- consulta popular.
Princípos fundamentais
Fundamentos da republica federativa do brasil (Art. 1º)
I - Soberania
II - Cidadania
III - A dignidade da pessoa humana
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V- Pluralismo politico
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I a soberania;
II a cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;
IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V o pluralismo político.
Parágrafo único Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Princípos fundamentais
Objetivos fundamentais da republica federativa do brasil (Art. 3º)
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
normas programáticas
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II garantir o desenvolvimento nacional;
III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípos fundamentais
Princípios que regem as relações internacionais da republica federativa do brasil (Art. 4º)
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Diferença entre direitos e garantias fundamentais
direitos: normas declaratoras, primários;
garantias: normas assecuratórias, secundárias.
Teoria geral dos direitos fundamentais
classificação dos direitos fundamentais
- Direitos e deveres individuais e coletivos;
- Direitos sociais;
- Direitos de nacionalidade;
- Direitos políticos;
- Partidos políticos.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Características dos direitos fundamentais: universalidade
São titulares os brasileiros, os estrangeiros e pessoas jurídicas. Só a CF pode diferenciar brasileiros e estrangeiros.
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Teoria geral dos direitos fundamentais
Características dos direitos fundamentais: limitabilidade
os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser flexibilizados se houver razoabilidade (teoria do limite dos limites).
art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Teoria geral dos direitos fundamentais
Características dos direitos fundamentais: outros
- Irrenunciabilidade: (não é possível renunciar definitivamente);
- Imprescritibilidade: (não perdem a validade);
- Inalienabilidade: (não se pode negociar);
- Historicidade (não foram criados de uma vez e nem de uma vez por todas);
- Efetividade (aplicação imediata);
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (não é aplicabilidade)
Teoria geral dos direitos fundamentais
Enumeração exemplificativa/não taxativos
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes de outros leis, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
art. 5
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Incidência dos direitos fundamentais
- Eficâcia vertical:
Estado → Particular; - Eficâcia horizontal:
Particular ↔ particular;
Ambas são admitidas no Brasil.
Liberdades negativas: dever do Estado de não agir;
Liberdades positivas: dever de agir do Estado.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 1ª geração
Época: século XVIII (constitucionalismo moderno)
Ideia principal: liberdade (monarquia→ república);
caraterísticas:
* igualdade formal;
* direitos negativos.
ex:
* direitos individuais;
* direitos políticos;
* direitos civis.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 2ª geração
Época: séculos XIX - XX (depois da revolução industrial)
Ideia principal: Igualdade;
caraterísticas:
* igualdade material;
* direitos positivos.
ex:
* direitos sociais;
* direitos culturais;
* direitos economicas.
Teoria geral dos direitos fundamentais
Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 3ª geração
Época: século XX (depois da 2ª guerra mundial)
Ideia principal: solidariedade/fraternidade;
caraterísticas:
* direitos difusos.
ex:
* direitos ao meio ambiente;
* patrimônio da humanidade;
* direito do consumidor.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direitos fundamentais básicos
- Vida(direito mais básico);
- Liberdade;
- Igualdade;
- Segurança;
- Propriedade.
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direito à vida
Dupla acepção:
* negativa: estar vivo;
* positiva: viver com dignidade.
Flexibilização:
- Pena de morte no caso de guerra declarada;
- aborto (quando não bota a vida da mãe a perigo ou quando não é fruto de estupro);
- antecipação de parto em caso de anencefalia.
Direitos e deveres individuais e coletivos
Princípio da igualdade
- igualdade formal: a lei iguala a todos;
- igualdade material: a lei iguala os iguais, mas diferencia os desiguais conforme as suas desigualdades.
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;