Direito Civil Flashcards

1
Q

Princípios do código civil

A
  • Socialidade (valores sociais e dignidade da pessoa humana);
  • Eticidade;
  • Operabilidade (simplificação)
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2
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Vacatio Legis

A

É o tempo de vacância entre a publicação da lei e a sua vigência. O padrão é de 45 dias em todo território nacional (princípio da sincronia) e 3 meses para território estrangeiro.

Princípio da obrigatoriedade

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

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3
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Modificação dentro e fora do período de vacância da lei

A

Se a lei é modificada durante o período de vacância, conta-se um novo prazo.
Depois que entrou em vigor, precisa-se de uma nova lei para corrigir, com um novo vacatio legis.

Uma lei só acaba com a modificação ou revogação dessa lei, salvo a lei temporária. [Princípio da continuidade]
Inconstitucionalidade não revoga lei.

art. 1º
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

art. 2º
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

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4
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Contagem dos dias de vacância

A

Há 3 regras:

  • Conta-se o dia de publicação (1)
  • Conta-se o dia final
  • Vigor no dia seguinte

Ano e meses: adicionar com informações do PDF

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5
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Leis excepcionais/circunstânciais

A

Adicionar informações a partir do PDF

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6
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Tipos de revogação

A

Expressa: explícita
Tácita: Implícita. Quando incompatível ou quando regula inteiramente a material anterior.

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

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7
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Modos de revogação

A

derrogação (parcial) e abrogação (total)

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8
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Ultratividade

A

Atividade de uma norma depois da sua revogação (aplicação). Essa atividade acontece quando se analisa fatos ocorridos na época de vigência dessa lei.

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9
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Repristinação

A

Nova vida a uma lei revogada. Para ocorrer é preciso de uma lei que expressamente revogue o dispositivo sucessor à lei revogada e dê nova vigência a lei que se deseja “reviver”.

art. 2º
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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10
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Efeito repristinatório

A

Envolve duas leis: Lei 1 é revogada pela Lei 2, sendo esta declarada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade da Lei 2 restaura a vigência da Lei 1. É efeito automático da ** declaração de inconstitucionalidade.**

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11
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Princípio da obrigatoriedade

A

Não se pode alegar desconhecimento da lei.
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

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12
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Antinomia: conceito e tipos

A

Norma contraditória.
Antinomia real: choque de sim vs não. Soluciona-se ao excluir uma das normas;
Antinomia aparente: não exige uma exclusão, mas um critério. pode ser de 1º (1 critério) ou 2º grau (2 ou + cristérios)

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13
Q

Critérios para solução de antinomias aparentes

A
  • cronológico (norma posterior ou anterior)
  • especialidade (lei geral ou especial)
  • hierárquico (superior ou inferior

Ordem de prioridade: hierárquico > especialidade > cronológico

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14
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Classificação da interpretação das normas a partir da sua fonte/origem

A
  • Autêntica/legislatica: o legislador diz o sentido da norma legislada
  • Judicial/jurisprudencial
  • Doutrinária
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15
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Classificação da interpretação das normas a partir dos seus meios/elementos

A
  • Gramatical/literal
  • Lógica/racional
  • Sistemática/Lógico-sistmático
  • Histórica
  • Sociológica/teleológica/finalística
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16
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Classificação da interpretação das normas a partir dos seus resultados

A
  • Declaratica/especificadora
  • Extensiva/ampliativa (não confundir com analogia, nesse a lei já existe e não há comparação entre dois casos concretos.)
  • Restritiva
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17
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Integração da norma

A

Trata-se do uso de critérios para o preenchimento das lacunas dentro do sistema do direito. Ou seja, uma forma de julgar ou resolver uma situação, mesmo que não haja normas sobre ela.

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18
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Critérios da integração da norma

A

Em ordem de preferência:
1. Analogia;
2. Costumes;
3. Princípios gerais do direito.

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

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19
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Analogia: conceito e requisitos de uso

A

Usar uma norma para uma situação outra que não a destinada, pela semelhança da situação.
Requisitos:
* inexistência de dispositivo legal;
* semelhança entre o caso e a lei;
* identidade de fundamento;

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20
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Costumes: requisitos

A
  • contínuo;
  • obrigatório;
  • moral;
  • diuturno;
  • uniforme;
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21
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

princípios gerais do direito

A
  • suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu);
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22
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Equidade

A

Na LINDB a equidade não é um critério de integração. Porém, no CPC e na doutrina conteporânea, ele é considerado sim. Atentar-se ao enunciado da questão.

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23
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Conflitos entre normas no tempo: retroatividade de normas

A

Retroatividade não pode atingir:
* ato jurídico perfeito;
* coisa julgada;
* dereito adquirido.

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24
Q

Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

Ato juridico perfeito

A

Ato consumado praticado na vigência de uma norma.

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25
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Coisa/caso julgada
Decisão jucial que não cabe mais recurso, transita em julgado.
26
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito adquirido
Direito incorporado definitivamente ao patrimônio/personalidade. Inclui-se a isso o exercício de termo préfixo e a condição inalterável prestabelecida.
27
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB princípio da territorialidade moderada/mitigada/temperada: requisitos para uso de norma estrangeira
Não pode violar: * Ordem pública; * Bons costumes; * Soberania nacional.
28
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: regra sobre estatuto da pessoa
As normas relativas ao local de domicílio do cidadão. ## Footnote Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
29
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: casamento no Brasil
* Caso o casamento seja no território brasileiro, independentemente da nacionalidade dos nubentes os impedimentos(leis) e as formalidades, precisam ser de acordo com as normas brasileiras. * Exceto se os nubentes forem, ambos, de mesma nacionalidade e se casarem perante autoridade consular. Nesse caso, aplica-se a lei da nação dos nubentes.
30
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: invalidação do casamento e regime de bens
* A regra geral é de domicílio; * Caso os nubentes tenham domicílio diverso, a lei será do **primeiro domicílio conjugal**.
31
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: bens (coisas)
* Lei do país em os bens que estiverem situados. * Se o bem estiver **em trânsito** aplica-se a lei do **local onde o dono é domiciliado.** * Caso o bem esteja penhorado, aplica-se a lei de onde a pessoa que tiver a coisa apenhada é domiciliada .
32
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: obrigação
* Aplica-se a lei do país onde a obrigação foi constituída. * Caso seja uma obrigação advinda de **contrato**, aplica-se a** lei de onde residir o proponente.**
33
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: sucessão
Aplica-se a **lei de sucessão** de bens do país **onde se domiciliava o defunto**, qualquer que seja a natureza dos bens; Quanto a **capacidade de suceder**, regula de acordo com o domicílio do herdeiro/legatário. No caso de bens estrangeiros situados no Brasil, usa-se a lei que mais beneficia os brasileiros (filhos ou cônjuge).
34
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: domicílio
A casa do "chefe de família" se estende aos conjuge e aos filhos não emancipados.
35
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: atos notariais
consulados podem fazer: * casamento * registro civil * tabelião * nascimento * óbito * divórcio
36
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: morte e sucessão
Aplica-se regras do país de** domicílio da pessoa que morreu**. exceções:bens de estrangeiros no brasil, aplica-se a lei que beneficia mais o brasileiro.
37
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: capacidade de sucessão
Regra do domicílio do herdeiro. ## Footnote Art. 10º § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
38
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: competência processual
Regra brasileira: réu domiciliado no Brasil ou réu tem obrigação no Brasil. * Se o processo trata de bens imóveis só autoridade brasileira pode julgar, pois trata de solo nacional. O judiciário brasileiro pode também mandar cumprir ordem judiciária estrangeira, caso ela esteja adequada as leis do Brasil e não viole a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública, homologado pelo STJ.
39
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: bens e obrigações
Bens: regra da lei onde o bem está situado. Obrigações: regra de onde elas foram constituídas. * penhor: domílio de quem tem a posse; * contrato: local do proponente
40
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: provas
Regras de onde ocorreu o fato. * Provas advindas de meios considerados ilícitos são inválidas para julgamento brasileiro (ex: confissão por tortura) .
41
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito Internacional Privado: Pessoas jurídicas de direito privado
Filial no brasil: regra brasileira; Governos e organizações estrangeiras: não podem adquirir bens imóveis no Brasil;
42
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito público: atos normativos | incluída pela lei 13.655/2018 para: ## Footnote aumentar a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público
Atos normativos da administração pública **podem** passar por consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico. Essa consulta pública é feita por convocação que deve ter uma minuta que resume o ato juntamente com o prazo e as condições dela.
43
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito público: decisões | incluída pela lei 13.655/2018 para: ## Footnote aumentar a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público
Decisões nas esperas administrativas, controladoras e judiciárias não podem ter feitas com base em valores jurídicos indeterminados/abstratos, **caso** não se analise as consequências práticas da decisão.
44
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito público: motivação das decisões | incluída pela lei 13.655/2018 para: ## Footnote aumentar a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público
A motivação deve levar em conta e expor 3 critérios: * necessidade e adequação da medida; * invalidação; * alternativas.
45
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito público: decisões devem indicar | incluída pela lei 13.655/2018 para: ## Footnote aumentar a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público
* consequências juridicoadministrativas * condições que regularização da situação * sem prejuízo dos interesses gerais * sem impor ônus anormais/excessivos para quem for regularizar
46
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito público: interpretação | incluída pela lei 13.655/2018 para: ## Footnote aumentar a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público
considerar: * obstáculos e dificuldades reais dos gestores; * sem prejuízos para os administrados;
47
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito público: sanções | incluída pela lei 13.655/2018 para: ## Footnote aumentar a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público
se houver sanções, cosiderar: * natureza; * dano; * gravidade; * circunstâncias (agrava ou atenua).
48
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito público: revisão | incluída pela lei 13.655/2018 para: ## Footnote aumentar a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público
se houver nova interpretação que impõe: * novo dever; * novo ônus; * novo condicionamento. **Deve prever um regime de trasição.**
49
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito público: responsabilidade civil | incluída pela lei 13.655/2018 para: ## Footnote aumentar a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público
responsabilidade do agente em relação a decisões e opiniões (subjetiva): * dolo (intenção); * erro grosseiro
50
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito público: compensação | incluída pela lei 13.655/2018 para: ## Footnote aumentar a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público
Compensações exigem motivação, após oitiva das partes interessadas para prevenir ou regular por meio de compromisso. O compromisso exige: * interesse geral; * legislação aplicável ao caso; o compromisso tem efeitos após publição oficial.
51
# Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB Direito público: segurança jurídicas | incluída pela lei 13.655/2018 para: ## Footnote aumentar a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público
essas áreas devem sempre se pautar a partir da segurança jurídica através de * regulamentos; * súmulas administrativas; * respostas a consultas.
52
# Pessoas naturais Capacidade de direito: teoria natalista
A partir do nascimento. Antes do nascimento, na gestação, não é considerado pessoa. Assim como no caso do nascimento sem vida. ## Footnote Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
53
# Pessoas naturais Nacituro, concepturo e natimorto
Nacituro: Aquele que ainda está para nascer, que ainda não é pessoa natural. Apesar disso, o nacituro possui direitos de personalidade, apenas limitados. Concepturo: óvulo não fertilizado. Não tem direitos de personalidade. Natimorto: Pessoa nascida morta. Tem direitos de personalidade ainda mais limitados que o nacituro, mas possui. ## Footnote Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
54
# Pessoas naturais Capacidade de fato/exercício/de gozo
* Absolutamente incapazes: menores de 16 anos; * Relativamente incapazes: 16~18 anos, ébrios habituais, pródigos e aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade; * (plenamente) Capazes: maiores de 18 anos. ## Footnote Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
55
# Pessoas naturais Emancipação: independente da idade
* colação de grau no ensino superior; * **exercício** em emprego(servidor) público efetivo; ## Footnote Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; **IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;** **V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.**
56
# Pessoas naturais Emancipação: pelo menos 16 anos
Pelo menos 16 anos: * casamento * voluntária: autorização de ambos os pais (apenas um, se o outro morreu ou perdeu o poder familiar) mediante instrumento público (**independe de autorização judicial**). Caso seja órfão ou um dos pais não autorize, será preciso autorização judicial. * pelo **estabelecimento civil ou comercial**, ou pela existência de **relação de emprego**, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
57
# Pessoas naturais Presunção de morte direta
Feita sem prévia decretação de ausência em duas situações: 1. se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 2. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. ## Footnote Nas duas situações, apenas depois do encerramento das buscas. CC, art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
58
# Pessoas naturais Presunção de morte indireta
Feita com prévia decretação de ausência quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. ## Footnote Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
59
# Pessoas naturais Comoriência
Quando duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião, presumisse a morte simultânea delas. ## Footnote Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
60
# Pessoas naturais Hipóteses de registro
* Nascimento; * Casamento; * Óbito; * Emancipação voluntária ou judicial; * Interdição por incapacidade absoluta (**não existe mais**) e relativa; * Ausência e morte presumida. ## Footnote Art. 9º Serão registrados em registro público: I os nascimentos, casamentos e óbitos; II a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
61
# Pessoas naturais Hipóteses de averbação
* Nulidade ou anulação do casamento; * Divórcio; * Separação judicial; * Restabelecimento da sociedade conjugal. ## Footnote Art. 10º Far-se-á averbação em registro público: I das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
62
# Pessoas naturais (direitos de personalidade) Características dos direitos de personalidade
* Inatos; * Intransmissíveis; * Incessíveis (ceder direitos, fazer cessão); * Irrenunciáveis; * Ilimitáveis (obs: pode ser limitado se não for geral e perene. Deve ser específica e temporária); * **Absolutos** (eficácia, produção de efeitos *erga omnes*) ## Footnote O absoluto aqui não se refere a falta de relativização do direito, mas sim o fato dele ser uma eficácia contra todos. erga omnes: contra todos
63
# Pessoas naturais (direito de personalidade Direitos da personalidade: se ameaça/lesão a direito de personalidade
Se ameaça/lesão a direito de personalidade: * vivo: ninguém pode pletear direito alheio; * morto: cônjuge/companheiro ou parentes; ## Footnote STF: pode bibliografia sem autorização e não existe direito ao esquecimento todas as situações cabem tomada de medidas e indenização por danos morais
64
# Pessoas naturais (direitos de personalidade) Direitos da personalidade: proteção ao corpo
Proteção ao corpo: * vivo: não se dispõe o corpo se implicar em redução permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, exceto em exigência médica ou transplante; - em caso de tratamento médioco que traga riscos à vida, a pessoa não pode ser obrigada; * morto: disposição de todo ou parte do corpo se para fins científicos ou autruísticos (revogabilidade plena). ## Footnote STF: pode bibliografia sem autorização e não existe direito ao esquecimento todas as situações cabem tomada de medidas e indenização por danos morais
65
# Pessoas naturais (direitos de personalidade) Direitos da personalidade: proteção ao nome e pseudônimo
Proteção ao nome (prenome + apelido de família): * não pode usar nome de pessoa para fins comerciais sem autorização; * também não pode usar o nome se causar desprezo público mesmo sem intenção difamatória. * pseudônimo: proteção quando usado para atividades lícitas ## Footnote STF: pode bibliografia sem autorização e não existe direito ao esquecimento; todas as situações cabem tomada de medidas e indenização por danos morais; É possível a retificação do registro do nome civil em decorrência do direito à dupla nacionalidade, desde que não haja prejuízo a terceiros.
66
# Pessoas naturais (direitos de personalidade) Direitos da personalidade: imagem/honra/intimidade/privacidade
Direito a imagem/honra/ intimidade/privacidade: * não pode haver exposição/utilização/ difusão sem autorização, exceto administração da justiça ou manutenção da ordem pública. ## Footnote Súmula 403 **Independe de prova do prejuízo **a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
67
# Pessoas naturais Procedimento de ausência: curadoria dos bens do ausente
curadoria dos bens do ausente (não tem prazo): 1. pedir a declaração de ausência; 2. arrecadação dos bens do ausente; 3. nomeação do curador. Passa para sucessão provisória em **1 ano** ou **3 anos**, se o ausente tiver deixado um procurador
68
# Pessoas naturais Procedimento de ausência: ordem de nomeação de curador
1. Cônjuge/companheiro (se não divorciado ou dissovida a união estável, separado de direito ou separado de fato a mais de 2 anos.); 2. pais (não é ascendente); 3. descendentes; 4. juiz (ad hoc).
69
Procedimento de ausência: sucessão provisória
1. Durante o prazo entre a curadoria e a sucessão provisória, há a publicação de editais de desaparecimento. 2. Quando o tempo se encerra, requere-se a abertura da sucessão provisória, sem ordem específica: * cônjuge/companheiro; * qualquer herdeiros; * quem tem direitos sobre bens; * credores; * ministério público (excepcional). 3. A abertura entra em vigência **180 dias depois de publicada**, mas o testamento e o inventário podem ser manejados desde já. Prazo até a sucessão definitiva: **10 anos**.
70
# Pessoas naturais Quando alguém está ausente?
1. desaparece do domicílio; 2. não deixa notícias; 3. não deixa procurado/representante (se deixou ainda pode ser declarada a ausência estendendo-se o prazo para 3 anos entre a curadoria dos bens do ausente e a sucessão provisória. Nesses casos o procurador não pode ser procurador(incapaz), não quer ou não tem poderes (procuração genérica));
71
# Pessoas naturais Procedimento de ausência: sucessão definitiva
1. requerer a abertura da sucessão: qualquer um que tenha comprovado interesse; 2. transmissão "definitiva" do patrimônio, mas se o ausente retornar **em menos de 10 anos**, ele pode retomar os bens no estado em que se encontram; 3. morte presumida;
72
# Pessoas naturais Procedimento de ausência: ausente com mais de 80 anos
Se, no dia que é requerido a curadoria dos bens, o ausente tiver **mais de 80 anos** e estiver** sumido por mais de 5 anos**, da curadoria vai direto pra sucessão definitiva, sem prazos.
73
# Pessoas naturais Domicílio: elementos
residência: objetivo (lugar onde se estar); ânimo definitivo: subjetivo (não estar de passagem).
74
# pessoas naturais Domicílio geral: princípios
* necessidade (caso não haja residência, o domicílio é onde a pessoa se encontra); * unicidade (exceção: pluricidade); * fixidez.
75
# pessoa natural Domicílio especial: tipos
domicílio profissional (não significa ter duas residências); domicílio contratual; domicílio necessário/obrigatório/legal (difere da necessidade de ter domicílio);
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Domicílio necessário: hipóteses
* incapaz: domicílio do representante (absolutamente) ou assistente (relativamente); * servidor público: domicílio onde execer permanentemente suas funções; * militares: 1. exército: onde servir; 2. marinha/aeronáutica: sede do comando; * marítimo (marinha civil/mercante): onde o navio está matriculado. * preso: aquele que cumprir **sentença** tem o domicílio na prisão; * agente diplomático se extraterritorialidade: DF ou último ponto em que ele teve domicílio no Brasil;