DIREITO PROCESSUAL PENAL Flashcards
É possível o reconhecimento da atenuante da confissão ainda quando o juízo não a utilize como fundamento da decisão condenatória?
Sim. De acordo com o STJ,
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.
De que forma deverá ser sopesada a agravante da reincidência nos casos de multireincidência?
“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022. (Tema 585)
Em regra, o inadimplemento da pena de multa impede a decretação da extinção da punibilidade?
Sim. De acordo com o STJ, ao julgar o tema 931, definiu que:
“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”
O juízo se vincula ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais em ação penal pública?
Não. De acordo com o STJ:
“(…) nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição” (AgRg no REsp n. 1.612.551/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe 10/2/2017).
É possível a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade em patamar diverso do mínimo estabelecido em acordo de colaboração premiada?
Sim. De acordo com o STJ,
“Não se afigura violador dos termos de acordo de delação premiada o acórdão que, diante das circunstâncias e consequências dos crimes perpetrados, fixa prazo de prestação de serviços à comunidade em patamar diverso do mínimo previsto em cláusula de acordo colaborativo. A análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da legislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei 12.850/2013.” (AgRg no REsp n. 1.784.037/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 13/10/2021.)”.
Lei 12.850/13.
“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(…)
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.”.
Qual é a fração de diminuição de pena aplicável ao acusado colaborador de acordo com a Lei de Drogas (Lei 11.343/06)?
“Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.”.
O acordo de colaboração premiada constitui meio de prova?
Não. De acordo com o STF, o acordo de colaboração constitui meio de obtenção de prova:
“Além de caracterizar negócio jurídico entre as partes, o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de provas, de investigação, visando à melhor persecução penal de coimputados e de organizações criminosas. Potencial impacto à esfera de direitos de corréus delatados, quando produzidas provas ao caso concreto. Necessidade de controle e limitação a eventuais cláusulas ilegais e benefícios abusivos. Precedente desta Segunda Turma: HC 151.605 (de minha relatoria, j. 20.3.2018).
(…) (HC 142205, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)”.
Qual o procedimento a ser observado caso haja pedido de renovação da manutenção do preso em estabelecimento federal de segurança máxima?
“Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
(…)
§3o Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.
§4o Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.
§5o Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.
§6o Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.”
- Qual é o período de permanência de um preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima?
- É admitida a renovação da custódia?
“Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
(…)
§1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
A quem compete a execução do acordo de não persecução penal - ANPP?
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado
O Juízo Federal pode discutir as razões que levaram o Juízo Estadual a solicitar a transferência de preso a estabelecimento prisional federal de segurança máxima?
De acordo com o STJ,
“(…) não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida” (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/3/2018).
Quais são as hipóteses de impedimento do juiz?
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
- tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
- ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
- tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
- ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
- Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Quais são as hipóteses de suspeição do juiz?
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
- se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
- se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
- se tiver aconselhado qualquer das partes;
- se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
- se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
As causas de impedimento ou de suspeição cessam pela dissolução do casamento que lhes tiver dado origem?
Sim, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
É possível o reconhecimento da suspeição quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, der motivo para criá-la?
Não. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
É lícito ao defensor abandonar o processo sem justo motivo sem prévia comunicação ao juízo?
Não. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.