DIREITO CONSTITUCIONAL Flashcards
Cabe ao STF decidir se determinada matéria pode ou não ser submetida ao rito de urgência, consoante previsto pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal?
“A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara. Quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas.” (ADI 6968, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022).
- É admissível a interposição de agravo interno contra a decisão que defere o pedido de intervenção de amicus curiae?
- E contra a decisão que indefere tal pedido?
- Não. De acordo com o art. 7º, § 2º da da Lei 9.868/1999:
“Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
(…)
§2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
- A decisão que indefere o pedido de intervenção de amicus curiae também é considerada irrecorrível pelo STF:
É irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Precedente: RE 602.584-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. P/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 17.10.2018. 2. Agravo interno não conhecido (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (ADI 4711 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)”
- A fixação do subsídio dos Deputados Federais exige lei em sentido formal?
- E o subsídio dos Deputados Estaduais?
- O subsídio de Senadores da República e de Deputados Federais independe de lei em sentido formal, sendo fixados em decreto-legislativo, por força do art. 49, VII, da CF.
- Por outro lado, o subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998).” (ADI 6437).
A concessão de anistia por lei federal em relação a crimes previstos no Código Penal Militar em virtude da participação de policiais e de bombeiros militares em movimentos reivindicatórios de melhores condições de trabalho e de salários é constitucional? E a extensão da anistia às infrações disciplinares?
De acordo com o STF, a União detém competência para conceder anistia, por lei federal, a crimes praticados por policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XVII, c/c art. 48, VIII). Não é competente, contudo, para concedê-la em relação a infrações disciplinares, já que se trata de matéria administrativa, a ser disciplinada por leis locais, de iniciativa reservada ao chefe do respectivo Poder Executivo (por envolver o regime jurídico dos servidores públicos – art. 61, § 1º, II, ‘c’, da CF, aplicável por simetria). (ADI 4869, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022).
É constitucional a imposição, por norma estadual, à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, voltados à proteção e à preservação de manancias hídricos?
Tema 774 do STF: “A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal.”
São devidos danos morais, comprovadamente causados aos detentos, em razão da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento?
Tema 365 do STF: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. (RE 580252, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
São admissíveis causas de exclusão de responsabilidade na hipótese de morte de detento no interior do sistema carcerário?
Sim. De acordo com o STF:
“Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (…) Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.”. RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526)