DIREITO PENAL Flashcards

1
Q

Qual a origem do “Movimento Lei e Ordem?

A

O Movimento Lei e Ordem, liderado pelo alemão Ralf Darhendorf (1929-2009), baseia-se na ideia do direito penal máximo (…).
O movimento teve grande aceitação nos Estados Unidos na década de 70 e influenciou a criação da política de Tolerância Zero, em Nova Iorque, no ano de 1991, pelo prefeito Rudolph Giuliani.

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2
Q

O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o termo de confidencialidade implica, por si só, a suspensão das investigações?

A

Não. De acordo com o da Lei 12.850/2013, na redação dada pela Lei 13.964/2019:

“Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
Art. 3º-B.
(…)
§3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.”

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3
Q

A folha de antecedentes é suficiente para a comprovação da reinciência e de maus antecedentes?

A

Sim. De acordo com a Súmula 636 do STJ:

“A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.”

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4
Q

A reincidência impede por si só o reconhecimento da insignificância?

A

Tanto o STJ, quanto o STF entendem que a reincidência por si só não impede o reconhecimento da insignificância. Por todos:

  • STF, HC 159592 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020.
  • STJ: AgRg no AREsp 1616970/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020.
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5
Q

Há prejuízo à defesa em virtude da apresentação de defesa preliminar sem o prévio acesso a provas ainda não concluídas, especialmente quando assegurado pelo juízo que tais provas faltantes não serão levadas em conta para apreciação do recebimento da denúncia?

A

Não. De acordo com o STJ,

“(…) não se vislumbra prejuízo à defesa em virtude da apresentação de defesa preliminar sem o prévio acesso a provas ainda não concluídas, quando foi assegurado pela Corte a quo que tais provas faltantes não serão levadas em conta para apreciação do recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça” (STJ, AgRg na Rcl 42.178/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 13/9/2021).

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6
Q

É possível a unificação automática de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direitos quando a pena substituída por pena alternativa é superveniente à pena privativa de liberdade?

A

De acordo com o Tema 1.106 do STJ:

“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”.

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7
Q

Qual é o prazo prescricional das faltas graves cometidas ao longo da execução penal?

A

De acordo com o STJ,

“Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI)” AgRg no HC 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).

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8
Q

A quem compete a execução da pena de multa?

A

Na ADI 3.150, o STF firmou o entendimento de que a competência exclusiva para a execução da pena de multa seria do Ministério Público.

No entanto, após o julgamento, sobreveio a Lei nº 13.649/19 (Pacote Anticrime) que dispôs, no art. 51 do CP, que:

“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.

A questão, então, foi novamente submetida a julgamento perante o STF, com repercussão geral reconhecida, sob o tema n. 1.219, nos seguintes termos:

“Tema 1219: Legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público.”.

ainda pendente de apreciação no mérito.

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9
Q

O tempo de prisão provisória tem alguma repercussão no cálculo do prazo prescricional?

A

Não. Tal entendimento decorre da conjunção do artigo 113 do Código Penal com a jurisprudência do STJ que veda repercuta o tempo de prisão provisória no cálculo da prescrição da pretensão penal (embora, evidentemente, tal tempo possa operar detração penal).

“Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.”

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10
Q

O acórdão confirmatório de sentença condenatória tem o condão de interromper a prescrição?

A

Sim. De acordo com o STF:

“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HC 176473, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020)”

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11
Q

Como ocorre o cômputo do prazo prescricional pela metade no caso de pessoa maior de 70 (setenta) anos?

A

De acordo com o STJ:

“A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente for, ao tempo da primeira condenação - sentença ou acórdão -, maior de 70 (setenta) anos de idade completos” (EDcl no AgRg no AREsp n. 751.366/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 29/4/2016.). (…) (AgRg no AREsp n. 936.752/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)”

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