DIREITO CIVIL Flashcards
A venda de ascendente para descendente por meio de interposta pessoa deve receber o mesmo tratamento jurídico da venda direta?
“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.”.
Sim. Conforme o STJ,
“(…) Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02.” (REsp 1679501/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
De que forma respondem os notários e tabeliães pelos danos que causarem a terceiros no exercício de suas atividades?
De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.935/94:
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.
De que forma se dá a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por tabeliães e notários, no exercício de suas funções?
Tema 777 do STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Quais são as hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos?
É nulo o negócio jurídico quando:
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
- não revestir a forma prescrita em lei;
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Quais são as hipóteses de simulação contempladas pelo Código Civil?
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
- os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Quais são os efeitos da simulação sobre os negócios jurídicos?
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
É possível a declaração de nulidade de um negócio jurídico simulado em embargos de terceiro?
O STJ decidiu que “a nulidade de negócio jurídico pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro”, pois a simulação, causa de nulidade, é matéria de ordem pública que dispensa ação específica, não havendo como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro (REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021, Informativo 694).
É possível o reconhecimento de fraude contra credores em embargos de terceiro?
De acordo com a Súmula 195 do STJ:
“Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.”.
Em qual das hipóteses abaixo indica-se uma situação que não excepciona a impenhorabilidade do bem de família?
- Dívida decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel por seu proprietário.
- Dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.
- Dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel.
- Imóvel de menor valor dentre os vários de propriedade da entidade familiar, ausente o registro de qualquer deles como residência da família.
- Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Somente o item 4 identifica uma hipótese que não constitui exceção à impenhorabilidade de bem de família:
“Imóvel de menor valor dentre os vários de propriedade da entidade familiar, ausente o registro de qualquer deles como residência da família.”.
Qual é o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT?
De acordo com a Súmula 405 do STJ:
“A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”.
Nas ações de cobrança que visam à complementação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), qual é o termo inicial da prescrição?
De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 6):
“A ação de cobrança da complementação do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos a contar do pagamento feito a menor.”.
Nos casos de invalidez permanente, qual é o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)?
De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 6):
“Nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”.
A verificação da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - para fins de contagem do prazo prescricional em ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) - pode ser aferida em recurso especial?
De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 6):
“A verificação da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, para fins de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial.”
Qual é o efeito do pedido de pagamento de indenização à seguradora no caso do seguro obrigatório (DPVAT) em relação à prescrição?
De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 6):
“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) até que o segurado tenha ciência da decisão”.
Quais são os foros competentes para processar e julgar a ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT)?
De acordo com o STJ, ao julgar o tema 606, sob o rito dos recursos repetitivos:
“Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil), bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma).” (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 606).
O Ministério Público detém legitimidade para pleitear a indenização do seguro obrigatório (DPVAT), por meio de ação civil pública, em favor de beneficiário?
Não. De acordo com a Súmula 406 do STJ, segundo a qual:
“O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) em benefício do segurado.”