DIREITO CIVIL Flashcards

1
Q

A venda de ascendente para descendente por meio de interposta pessoa deve receber o mesmo tratamento jurídico da venda direta?

“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.”.

A

Sim. Conforme o STJ,

“(…) Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02.” (REsp 1679501/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).

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2
Q

De que forma respondem os notários e tabeliães pelos danos que causarem a terceiros no exercício de suas atividades?

A

De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.935/94:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.

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3
Q

De que forma se dá a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por tabeliães e notários, no exercício de suas funções?

A

Tema 777 do STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

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4
Q

Quais são as hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos?

A

É nulo o negócio jurídico quando:

  • celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
  • o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  • não revestir a forma prescrita em lei;
  • for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  • tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  • a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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5
Q

Quais são as hipóteses de simulação contempladas pelo Código Civil?

A

Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

  • aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
  • contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
  • os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
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6
Q

Quais são os efeitos da simulação sobre os negócios jurídicos?

A

É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.

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7
Q

É possível a declaração de nulidade de um negócio jurídico simulado em embargos de terceiro?

A

O STJ decidiu que “a nulidade de negócio jurídico pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro”, pois a simulação, causa de nulidade, é matéria de ordem pública que dispensa ação específica, não havendo como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro (REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021, Informativo 694).

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8
Q

É possível o reconhecimento de fraude contra credores em embargos de terceiro?

A

De acordo com a Súmula 195 do STJ:

“Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.”.

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9
Q

Em qual das hipóteses abaixo indica-se uma situação que não excepciona a impenhorabilidade do bem de família?

  1. Dívida decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel por seu proprietário.
  2. Dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.
  3. Dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel.
  4. Imóvel de menor valor dentre os vários de propriedade da entidade familiar, ausente o registro de qualquer deles como residência da família.
  5. Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
A

Somente o item 4 identifica uma hipótese que não constitui exceção à impenhorabilidade de bem de família:

“Imóvel de menor valor dentre os vários de propriedade da entidade familiar, ausente o registro de qualquer deles como residência da família.”.

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10
Q

Qual é o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT?

A

De acordo com a Súmula 405 do STJ:

“A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”.

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11
Q

Nas ações de cobrança que visam à complementação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), qual é o termo inicial da prescrição?

A

De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 6):

“A ação de cobrança da complementação do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos a contar do pagamento feito a menor.”.

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12
Q

Nos casos de invalidez permanente, qual é o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)?

A

De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 6):

“Nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”.

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13
Q

A verificação da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - para fins de contagem do prazo prescricional em ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) - pode ser aferida em recurso especial?

A

De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 6):

“A verificação da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, para fins de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial.

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14
Q

Qual é o efeito do pedido de pagamento de indenização à seguradora no caso do seguro obrigatório (DPVAT) em relação à prescrição?

A

De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 6):

“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) até que o segurado tenha ciência da decisão”.

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15
Q

Quais são os foros competentes para processar e julgar a ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT)?

A

De acordo com o STJ, ao julgar o tema 606, sob o rito dos recursos repetitivos:

Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil), bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma).” (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 606).

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16
Q

O Ministério Público detém legitimidade para pleitear a indenização do seguro obrigatório (DPVAT), por meio de ação civil pública, em favor de beneficiário?

A

Não. De acordo com a Súmula 406 do STJ, segundo a qual:

“O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) em benefício do segurado.”

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17
Q

Há responsabilidade solidária entre as seguradoras integrantes de um mesmo consórcio ao pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT)?

A

De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 8):

As seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório (DPVAT) são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias.”.

18
Q

O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) pressupõe a presença de um veículo automotor de via terrestre ou é possível que o fato gerador decorra de carga por ele transportada, ainda que não esteja em movimento?

A

De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 8):

“O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, não importando se em movimento ou não.

19
Q

A partir de que momento fluem os juros moratórios nas ações de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT)?

A

De acordo com a Súmula 426 do STJ:

“Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”.

20
Q

Qual deve ser a base de cálculo da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT)?

A

De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 8):

“A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento.”.

21
Q

De que forma deve ser calculada a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) caso se trate de invalidez parcial?

A

Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.

22
Q

Admite-se a utilização da tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados – CNSP para redução proporcional da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) nos casos de invalidez parcial?

A

De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 8):

“Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) para redução proporcional da indenização do seguro obrigatório (DPVAT).”.

23
Q

É possível a adoção da tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados – CNSP nos casos de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS)?

A

De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 8):

“No caso de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), não há como ser adotada a tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) que limita o teto indenizatório a valor inferior ao máximo previsto em lei para o seguro obrigatório (DPVAT).”.

24
Q

O valor máximo previsto em lei, a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), pode ser reduzido por resolução?

A

De acordo com o STJ (Jurisprudência em Teses: Edição n. 8):

“No caso de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras, o valor máximo previsto em lei não pode ser reduzido por resoluções.”.

25
Q

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) impede o pagamento da indenização a ele correspondente?

A

Súmula 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”.

26
Q

No caso de desfazimento de contrato, celebrado exclusivamente com o incorporador, visando à aquisição de imóvel na planta (incorporação imobiliária), mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, qual será o percentual máximo da pena convencional?

A

Dispõe o art. 67-A da Lei n. 4.591/64:

“Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.”.

27
Q

Com a vigência da Lei 13.786/2018, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, caso este já estiver ocupando o imóvel, quais são as deduções que podem ser realizadas pela incorporadora das quantias a serem restituídas ao adquirente?

A

“Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
(…)
§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018).”.

28
Q

De que forma deverão ser restituídas as quantias pagas pelo adquirente, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente?

A

“Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
(…)
§ 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018).”.

29
Q

Nos contratos de incorporação imobiliária, anteriores à Lei n. 13.786/2018, qual o limite máximo da cláusula penal a ser retido pela incorporadora?

A

“na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento” (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).

30
Q

Considera-se válida a cláusula que transfere ao promitente-comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem em contratos de incorporação imobiliária?

A

Tema 938 do STJ:

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)
(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)
(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).”

OBS.: A questão constante do item i está sujeita à proposta de revisão e os processos sobre ela estão sobrestados.

31
Q

É possível a flexibilização do prazo de comparecimento das testemunhas, que participaram de casamento nuncupativo, diante da autoridade judicial?

“Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.”

A

Sim. De acordo com o STJ:

“(…) a observância do prazo de 10 dias para que as testemunhas compareçam à autoridade judicial, conquanto diga respeito à formalidade do ato, não trata de sua essência e de sua substância e, consequentemente, não está associado à sua existência, validade ou eficácia, razão pela qual se trata, em tese, de formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a ausência de má-fé.
Assim, não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, sem perquirir, antes ou conjuntamente, se estão presentes os demais requisitos estabelecidos pelo legislador, especialmente àqueles que digam respeito à essência do ato.”.
Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

32
Q

A alegação de nulidade de negócio jurídico fundamentada na simulação pode ser suscitada em desfavor de quaisquer das partes nele envolvidas?

A

De acordo com o Enunciado n. 294 das Jornadas de Direito Civil (CJF/STJ):

“Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.”.

33
Q

A alegação de nulidade do negócio jurídico em decorrência da simulação submete-se à decadência ou à prescrição?

A

A consequência principal de ser causa de nulidade é a de que não se aplica prazo de prescrição ou decadência.

“(…)
2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. Precedentes.
[…]
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/5/2020, DJe 25/5/2020).

34
Q

De acordo com o STJ, quais são os requisitos de ação cuja pretensão esteja fundamentada em enriquecimento sem causa?

A

A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos:

  • enriquecimento de alguém;
  • empobrecimento correspondente de outrem;
  • relação de causalidade entre ambos;
  • ausência de causa jurídica;
  • inexistência de ação específica.

Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.

35
Q

A pretensão de repetição de indébito, decorrente de contrato, sujeita-se ao prazo prescricional aplicável à ação de enriquecimento sem causa (in rem verso)?

A

De acordo com o STJ:

“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019)” (AgInt no REsp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). (…) (AgInt no REsp n. 1.945.759/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)”

CC:
“ Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3 o Em três anos:
(…)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.

36
Q

Qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de vínculo contratual?

A

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.)

37
Q

O que é dever jurídico?

A
  • O dever jurídico indica a necessidade de observância de determinada regra de conduta imposta pelo ordenamento jurídico.
  • Coloca-se como contraponto ao direito subjetivo, pois, a cada direito corresponde um dever, seja em relação a uma pessoa determinada, seja em relação à coletividade.
38
Q

O que é estado de sujeição?

A
  • O estado de sujeição indica a submissão de determinada pessoa a um poder (potestas) que o ordenamento jurídico reconhece a terceiro.
  • A sujeição se coloca como o contraponto do direito potestativo.
39
Q

O que é obrigação stricto sensu?

A

Trata-se de uma espécie de dever que decorre de uma relação jurídica estabelecida entre as partes

40
Q

O que é ônus jurídico?

A
  • Consiste na exigência de prática ou de abstenção de determinada conduta, sob pena de perda de uma situação de vantagem ou na criação de uma situação de desvantagem.
  • Não há um “dever jurídico” a ser prestado, mas a inobservância do ônus pode gerar uma situação de desvantagem para aquele que não o observa.