DIREITO PROCESSUAL CIVIL Flashcards
A sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator?
Não. De acordo com o STF, ao julgar o tema 1075, sob o regime da repercussão geral, definiu que:
“É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.” (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
Art. 16 da LACP: declarado inconstitucional:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)”
Art 16 da LACP repristinado:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”.
De que forma será definida a competência em ação civil pública que envolva efeitos regionais ou nacionais?
O STF, ao julgar o tema 1075, sob o regime da repercussão geral, definiu que:
“Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
LACP.
“Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
(…)
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente..
De que forma será fixada a competência, em caso de multiplicidade de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional?
De acordo com o STF, ao julgar o tema 1075, sob o regime da repercussão geral, definiu que:
Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do art. 93, inciso II do CDC, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.” (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
“Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
(…)
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente..
Diante da improcedência de pedido formulado em ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos, admite-se que os demais interessados que não hajam participado, como litisconsortes do processo coletivo, proponham demandas individuais com o mesmo objeto da ação civil pública previamente ajuizada?
Nos termos do art. 103, § 2°, do CDC, na hipótese prevista no inciso III (direito individual homogêneo), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
CDC.
“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
(…)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
(…)
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.”
Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora?
Tema 677 do STJ - REVISADO: Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Quais são os requisitos para a aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança de acordo com o STJ?
De acordo com a Súmula 628 do STJ:
“A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”
Em ação rescisória, é admissível a prorrogação do prazo decadencial para o dia útil subsequente quando o prazo final coincida com dia em que não haja expediente na secretaria do foro competente?
De acordo com o STJ:
“Tal posição vai de encontro ao entendimento fixado pela Corte Especial do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.864/MG), no sentido de que “o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente”. (REsp n. 1.885.365/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
Há litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e o ente público que integra em mandado de segurança?
A despeito de polêmica em doutrina, a questão é usual na praxe jurisprudencial do STJ no sentido da rejeição da tese do litisconsórcio passivo necessário. Veja:
“(…)
2. Este Tribunal Superior tem entendimento pela não formação de litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade apontada como coatora e o ente federado ou entidade de direito público ao qual é vinculada, porquanto aquela atua como substituto processual.
(…)
(REsp 1632302/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 24/09/2019)”
O STJ rechaça, de forma pacífica, a tese da existência de substituição processual no polo passivo do mandado de segurança, negando tenha a autoridade coatora aptidão legal para funcionar como substituta processual da pessoa jurídica a que vinculada?
Não. Ainda que se possa dizer merecer a questão definição jurisprudencial mais clara, certo é que não há rejeição pacífica pelo STJ da tese da substituição processual, que, na verdade, tem sido acolhida também como fundamento da tese da ausência de litisconsórcio necessário. Veja:
“(…)
2. Este Tribunal Superior tem entendimento pela não formação devlitisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade apontada como coatora e o ente federado ou entidade de direito público ao qual é vinculada, porquanto aquela atua como substituto processual.
(…)
(REsp 1632302/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 24/09/2019)” l
A autoridade coatora possui legitimidade recursal no mandado de segurança?
A legitimidade recursal na ação mandamental é da pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não da autoridade impetrada, salvo se pretender recorrer como assistente litisconsorcial ou como terceiro, para efeito de prevenir sua responsabilidade pessoal.
Trata-se de entendimento consolidado pelo STJ, dentre outros, AgInt no REsp 1838062/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020.
A ação popular pressupõe o binônimio abusividade-lesividade?
Sim. De acordo com o STJ:
“Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965.
Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência” (STJ. REsp 1.447.237-MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 9/3/2015 – Informativo 557).
A execução coletiva, de acordo com o CDC, pressupõe o trânsito em julgado?
O CDC dispensa o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §1º:
“A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado”.
É possível a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial?
Não. De acordo com o STJ:
“(…) Todavia, segundo orientação predominante, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal, adentrar no julgamento de questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, embora provido o Recurso Especial, é inviável a abordagem de outros temas pela aplicação do art. 1034 do CPC/2015 (teoria da causa madura), visto que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria controvertida pelo órgão originário. Precedentes: REsp 1771299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 685.720/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020.”. (AgInt no REsp n. 1.406.376/SP, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Embora, em termos de processamento, o recurso adesivo siga a sorte do recurso principal e haja liberdade de desistência do recorrente independente, havendo decisão antecipatória de tutela em favor do recorrente adesivo, admite-se a desistência do recurso independente?
Não. De acordo com o STJ:
“(…) na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado.” (REsp 1285405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
É admissível a interposição de recurso adesivo pelo Ministério Público quando este intervier no processo como fiscal da lei?
Um dos pressupostos para o cabimento do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, o que pode ser verificado normalmente quando o Ministério Público atua como parte no processo. Porém, quando atua como fiscal da ordem jurídica não há como haver sucumbência recíproca por parte do Ministério Público. Assim, muito embora no caso o Mistério Público possa recorrer de maneira independente, não há possibilidade para que recorra adesivamente, por não ser sucumbente.