Direito Constitucional Flashcards
A inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos torna inepta a exordial da ação declaratória de constitucionalidade?
Sim. É necessário para a propositura de uma ADC que existam pronunciamentos judiciais antagônicos, sendo, segundo a lei 9.868, requisito essencial para a existencia da ADC.
Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
É admissível o controle de constitucionalidade de ato regulamentar pela via da ação direta de inconstitucionalidade?
Não. Tal fato se da em razão da função dos atos regulamentares, que tem como finalidade regulamentar leis já elaboradas. Assim, a constitucionalidade pela via direta deve ser impetrada em razão da lei que originou o ato regulamentar.
Adicional: O mesmo não se pode falar com relação aos decretos autônomos, que podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
Se um partido político propuser ação direta de inconstitucionalidade no STF em razão de ter um parlamentar representado no Congresso Nacional, a legitimidade do partido continuará ativa, ainda que ocorra a perda superveniente de representação partidária?
Sim, continuará ativa. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a perda superveniente da representação do partido político no Congresso Nacional não gera a perda da legitimidade ativa para o prosseguimento da ADI.
Por isso, a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação, segundo foi decidido no julgamento da ADI 2159 AgR/DF.
Norma constitucional revogada pode, a depender das circunstâncias, ser usada como parâmetro de controle difuso de constitucionalidade.
Certo. O Supremo Tribunal Federal considera possível utilizar uma norma constitucional revogada como parâmetro de controle de constitucionalidade, a fim de evitar a inadmissível constitucionalidade superveniente.
Isso ocorre porque, se a norma impugnada foi criada enquanto a norma constitucional revogada estava em vigor e já continha um vício congênito, ela deve ser anulada perante a regra constitucional da época de sua criação (princípio da contemporaneidade). Em outras palavras, o STF não aceita o fenômeno da constitucionalidade superveniente.
Na declaração incidental de inconstitucionalidade, os efeitos, para as partes, são ex nunc.
Falso, em regra, até mesmo na declaração de inconstitucionalidade incidental os efeitos são ex tunc.
Em regra, é permitido que o indivíduo aprovado em concurso público para determinado cargo seja empossado em outro cargo.
Falso. Em regra o individuo aprovado em um cargo específico não pode ser empossado em outro. Errei a questão, pois, ela deu a entender que alguem aprovado em um concurso não poderia tomar posse em outro que tambem foi aprovado. Mas em realidade, seu contexto era de que um servidor público aprovado para policial civil, não poderia tomar posse como policial militar, por exemplo.
No controle incidental de constitucionalidade, o juízo pode reconhecer de ofício a inconstitucionalidade.
Verdadeiro. A inconstitucionalidade de fundo, não precisa ser alegada por uma das partes, o próprio magistrado pode entender que existe questão de constitucionalidade de fundo e declara-la de ofício.
Informação adicional: Lembrando que essa inconstitucionalidade estará presente na fundamentação e não no dispositivo, por ser incidental ou concentrada.
O que é eficácia horizontal dos direitos fundamentais?
Significa que alguns direitos fundamentais se aplicam não apenas nas relações entre os indivíduos e o Estado, mas também entre particulares. Essa ideia é fundamental em um contexto onde se busca garantir que direitos como a dignidade, igualdade e não discriminação sejam respeitados em todas as esferas das relações humanas.
Os direitos fundamentais, como as garantias, possuem caráter instrumental, isto é, denotam aspecto exclusivamente acessório em relação a outros direitos.
Falso. A ideia de que os direitos fundamentais possuem caráter instrumental e são exclusivamente acessórios é errônea. Embora algumas garantias, como o habeas corpus, tenham um caráter instrumental (protegendo outros direitos), os direitos fundamentais em si são essenciais e não meramente acessórios.
As competências dos estados federados são orientadas pelo princípio da exclusividade do interesse, o qual dispõe que as matérias de interesse exclusivamente regional interessam apenas aos estados.
Incorreta - em matéria de repartição de competências constitucionais não existe exclusividade de interesse, e sim preponderância. Tecnicamente, não há qualquer matéria que represente interesse exclusivo de um único ente federado, mas sim matérias em que o interesse pode ser preponderante para um ente ou outro.
Em virtude da repartição de competências que a CF define, os estados federados encontram espaço para exercer certo grau de soberania, embora de forma limitada.
Incorreta - todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem autonomia, não soberania, pois este é um conceito relacionado ao âmbito internacional. No campo interno fala-se em autonomia porque cada ente tem a capacidade de se auto-organizar e auto-gerir sem que sofra influência de outros entes.
O poder constituinte que os estados podem exercer na produção de suas constituições se caracteriza por ser inicial e independente, embora não seja ilimitado.
Incorreta - os Estados podem criar e modificar suas próprias constituições como manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Este poder é criado e instituído pelo Poder Originário. O Poder Derivado obedece às normas impostas pelo Poder Originário, sendo, assim, limitado e condicionado.
Na repartição de competências não tributárias, as competências que a CF não tenha atribuído à União ou aos municípios cabem, em princípio, aos estados-membros.
os Estados possuem o que a doutrina denomina de competência residual. A conclusão pode ser extraída do artigo 25, § 1º, CF:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Em respeito às competências dos estados e à capacidade de que produzam sua própria constituição, as limitações ao poder decorrente são apenas as expressas na CF.
perceba que no final do texto do artigo 25, caput, CF, ele menciona “observados os princípios desta Constituição”. Estes princípios se referem aos limites do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Segundo a obra de Uadi Lammêgo Bulos, existem três espécies de limites a esse poder:
a) princípios constitucionais sensíveis = estão expressamente previstos no artigo 34, VII, “a-e”, CF.
b) princípios constitucionais extensíveis = integram a estrutura da federação brasileira (ex.: processo legislativo - art. 59 e seguintes da CF).
c) princípios constitucionais estabelecidos ou organizatórios = limitam, vedam ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Decorrente. Dentro desta espécie temos os chamados limites inerentes, que são implícitos, e vedam qualquer possibilidade de invasão de competência por parte dos Estados-Membros.
Portanto, a alternativa “e” está errada porque as limitações ao Poder Decorrente não são apenas aquelas expressamente previstas na Constituição.
Compete ao Distrito Federal instituir e manter o respectivo Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Errado, O Distrito Federal não possui Poder Judiciário próprio, pois a Justiça do DF é organizada e mantida pela União, conforme o art. 21, XIII, da Constituição Federal.
Além disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) também é organizado e mantido pela União, conforme o art. 128, § 5º, da CF.
À luz da CF, do entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina pertinente, a intervenção federal será decretada quando houver pertubação da ordem pública.
A CF não prevê a “ameaça de perturbação” da ordem pública como uma causa determinante da intervenção, mas sim a ocorrência de grave comprometimento dessa ordem
À luz da CF, do entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina pertinente, a intervenção federal será decretada quando o estado-membro, em qualquer hipótese, desrespeitar lei federal.
Não é “em qualquer hipótese”, mas sim para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial:
À luz da CF, do entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina pertinente, a intervenção federal será decretada quando o estado-membro, ainda que não intencionalmente, deixar de pagar precatórios expedidos contra a fazenda pública.
Em que pese o texto da CF não mencionar a intenção do ente público em não cumprir sua obrigação, o STF entende como pressuposto à intervenção federal que haja tanto a intenção quanto a voluntariedade em não pagar os precatórios devidos, pois se houver força maior, por exemplo, e o Estado-membro não conseguir pagar o precatório, não haverá motivo para uma intervenção
À luz da CF, do entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina pertinente, a intervenção federal será decretada quando ocorrer invasão estrangeira, desde que o estado-membro invadido tenho sido conivente com o ato.
Não se exige essa “conivência” do estado-membro invadido para que se configure situação propícia à intervenção federal
À luz da CF, do entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina pertinente, a intervenção federal será decretada quando o estado-membro, sem motivo de força maior, deixar de pagar sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(…)
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e a de eventual território.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012 alterou os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Nesse sentido, O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, porquanto excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
É concorrente a competência da União e dos estados para legislar sobre a organização, os direitos e os deveres das polícias civis dos estados.
art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] VI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável. As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual.
Caso a União não edite as normas gerais (art. 24, § 1°, CF/88), de acordo com a Constituição Federal (art. 24, § 3°, CF/88) os Estados-membros e o Distrito Federal poderão exercer competência legislativa plena, para atenderem a suas peculiaridades. Esta competência é intitulada “suplementar supletiva” e é prevista para os Estados tendo em vista a impossibilidade de eles editarem uma norma complementar se não há norma geral. Referida competência é, de fato, indelegável. O problema da assertiva está na afirmação seguinte, ao dizer que as competências remanescentes dos Estados são delegáveis. Na verdade, não são, e isso se deve ao fato de serem residuais.
Lei municipal destinada à criação de cargo público é de iniciativa privativa do prefeito municipal.
Considerada correta pela CEBRASPE. Ocorre que os cargos públicos da administração pública direta, de fato, são de iniciativa privativa do prefeito por simetria com a CF. Art. 61. […] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Existem outros cargos públicos que não são de iniciativa do prefeito, contudo.