Cursinho FT 96 Flashcards

1
Q

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

A

BANDEIRA DE MELLO:

  • Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo a tônica que lhe dá sentido harmônico.
  • ALEXY: O sopesamento pode solucionar a colisão entre princípios.
  • ALEXY: Regras e princípios permitem compreender a constituição como um sistema aberto;
  • ALEXY: justifica a racionalidade da ponderação de valores através do uso do princípio da proporcionalidade, o qual envolve três outros sub-princípios:

a) princípio da adequação

b) princípio da necessidade

c) princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

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Princípio do devido processo legal:

  • Art. 5º, LIV, CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
  • possui dois aspectos:

a) aspecto processual ou procedimental

  • direitos e garantias aplicados ao processo;

b) aspecto material ou substantivo

  • representa a exigência e garantia de que as normas processuais sejam razoáveis, adequadas, proporcionais e equilibradas, gerando uma correspondência com o princípio da proporcionalidade;

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Princípio da paridade de armas:

  • também conhecido como princípio da igualdade processual, da igualdade de oportunidades ou princípio da isonomia.
  • as pastes devem possuir as mesmas oportunidades no trâmite processual em juízo.
  • Há algumas atenuações desse princípio no processo penal:

a) princípio constitucional do favor rei;

b) O defensor público tem prazo em dobro no processo penal.

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Princípio do contraditório:

  • Art. 5º, LV, CF/88: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • Para ELIO FAZZALARI: o contraditório se destaca como elemento central do conceito de processo.
  • O contraditório é visto em duas dimensões, como:

a) direito à informação

b) direito à reação

  • igualdade de tratamento e oportunidades, sendo que todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final, no qual são chamados a participar todos os interessados (partes).
  • contraditório é sinônimo de bilateralidade de audiência;
  • regra = contraditório atual;
  • exceção = diferido/postergado;

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Princípio da ampla defesa:

  • Art. 5º, LV, CF/88: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • desdobra-se em:

a) Direito à defesa técnica

  • oobrigatória e irrenunciável, exercida por profissional habilitado (art. 261, CPP);

b) Direito à autodefesa

  • exercida pelo próprio acusado; é renunciável;
  • Dela decorrem 3 aspectos:

a) Direito de audiência (direito de ser ouvido pelo juiz);

b) Direito de presença (direito de acompanhar a instrução probatória ao lado de seu defensor)

  • A lei mitiga esse direito em algumas situações;
  • aquele que impede o exercício desse direito = crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, art. 20, parágrafo único).

c) Capacidade postulatória autônoma:

  • capacidade conferida ao acusado para postular em juízo, mesmo não sendo habilitado;
  • Poderá impetrar habeas corpus, interpor recurso contra decisão de primeira instância e requerer incidente da execução penal;

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Princípio da presunção de inocência

  • Art. 5º, inciso LVII, CF/88: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
  • deve ser observada em três momentos distintos:

a) Durante a instrução processual = há inversão do ônus da prova para que a acusação faça a prova dos fatos alegados em face do réu

b) Durante a produção e avaliação de prova = aplicará o benefício da dúvida em favor do réu.

c) Durante o trâmite de toda a ação penal = privando a liberdade do réu apenas quando preenchidos os requisitos da prisão cautelar.

  • Este princípio é visualizado sob 2 regras:

a) Regra probatória

  • impõe o ônus à acusação de provar a culpabilidade do acusado, e não à defesa de comprovar a inocência.
  • o in dubio pro reo surge em decorrência dessa regra;

b) Regra de tratamento

  • a regra é que o acusado deve ser tratado como inocente.
  • Atualmente, a execução da pena está condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • OBS.: Tema de Repercussão Geral 1.068 = A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a IMEDIATA execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, INDEPENDENTEMENTE do total da pena aplicada.

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Princípio do “Nemo Tenetur se Detegere” ou da vedação à autoincriminação

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