Capítulo 4 - O Controle de Constitucionalidade do Processo Legislativo Flashcards
O que é o chamado controle de constitucionalidade?
É um mecanismo de controle, verificação, e garantia da compatibilidade vertical entre as fontes normativas infraconstitucionais e a Constituição.
Para que serve o controle de constitucionalidade?
Serve para EVITAR que surjam atos incompatíveis com a Constituição (controle prévio ou preventivo) ou para RETIRAR do ordenamento os que tenham nascido com vício de inconstitucionalidade (controle repressivo).
Quais são as classificações dos tipos de controle de constitucionalidade?
1) Quanto ao ÓRGÃO controlador: temos o controle JUDICIAL (ou jurisdicional), exercido por órgão do Judiciário. Temos o controle POLÍTICO, realizado por órgãos sem função jurisdicional (Executivo, Legislativo…)
2) Quanto ao MOMENTO: pode ser PREVENTIVO (incide sobre um projeto de lei, com o intuito de evitar que surja uma lei inconstitucional); ou REPRESSIVO (posterior), aquele que incide sobre uma lei já existente, para retirá-la (=expulsá-la) do ordenamento jurídico.
3) Quanto ao OBJETO de controle: pode ser controle ABSTRATO, em que se analisa a constitucionalidade ou não de uma lei em tese (desapegada de situações individuais), e controle CONCRETO, no qual se aprecia a aplicação da lei a determinada situação concreta e específica.
4) Quanto ao exercício ou competência: pode ser difuso ou concentrado
Qual o tipo de controle de constitucionalidade adotado pelo Brasil?
O Brasil adota o sistema jurisdicional de controle da constitucionalidade. Ou seja, em nosso ordenamento, cabe, em regra, ao Poder Judiciário declarar se os atos jurídicos são ou não compatíveis com a Constituição. Isso não significa que não exista controle político no Brasil; existe, apenas não é a regra geral.
O controle judicial pode ser dividido em controle difuso e controle concentrado. O que é cada um desses tipos?
1) Controle difuso: sistema em que qualquer juiz ou Tribunal tem autorização para, ao analisar casos concretos, deixar de aplicar leis por entendê-las inconstitucionais
2) Controle concentrado: sistema no qual somente um órgão específico (Tribunal Constitucional, no Brasil é o STF) possui autorização para apreciar a constitucionalidade ou não dos atos jurídicos, por meio de ações diretas.
Há relação entre a classificação quanto ao momento e quanto ao órgão controlador?
Sim. A regra geral é que o controle jurisdicional é feito de forma repressiva, ou seja, sobre leis já existentes. Por outro lado, o controle político é geralmente preventivo, isto é, exercido ainda sobre um projeto de lei.
Por quem é feito o controle político?
Por qualquer órgão do legislativo e também pelo presidente da República, por órgãos que não sejam jurisdicionais. Existem dois momentos mais comuns para que isso ocorra:
1) o parecer das CCJs das Casas
2) a deliberação executiva, já que o presidente da República pode vetar o projeto de lei, caso o entenda inconstitucional.
O controle político geralmente é feito de forma PRÉVIA.
Existe alguma hipótese de controle político e repressivo?
Sim, o CN pode, por decreto legislativo, sustar (=suspender) o ato do poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Quais são os tipos de ações diretas exercidas pelo STF no controle concentrado?
ADI (Ação direta de inconstitucionalidade)
ADC (Ação declaratória de constitucionalidade)
ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental)
Que tipo de controle é a ADPF?
A Arguição de descumprimento de preceito fundamental é um tipo de controle concentrado (obrigatoriamente concentrado, que pode ser concreto, ou seja, só pode ser proposto perante o STF e pode incidir sobre ato do Poder Público que ameace preceito fundamental, ou seja, um caso concreto.
É possível o controle concentrado preventivo no ordenamento jurídico brasileiro?
A jurisprudência do STF não admite o controle concentrado preventivo no ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, não se aceita ADI, ADC e ADPF contra meros projetos de lei ou propostas de emenda à CF. Contudo, o parlamentar pode ajuizar mandado de segurança.
Cabe ADPF em projeto de lei ou de emenda à CF?
Não caberá ADPF contra projeto de lei, caso deseje analisá-lo em tese; mas teoricamente, nada impede que se ajuíze ADPF quando a proposição do projeto de lei ou da proposta de emenda à CF já configurar uma concreta lesão a um determinado preceito fundamental. Ex: ADPF contra veto do presidente a PL; contra ato de quem se recusa a promulgar lei.
Resumindo, cabe ou não cabe ADI, ADPF, ADC em projeto de lei ou de emenda?
Não cabe ADI ou ADC contra projeto de lei ou proposta de emenda constitucional. Quanto à ADPF, só será cabível se for ajuizada para questionar ato concreto do processo legislativo, ato esse que, por si só, já represente lesão a um preceito fundamental da Constituição.
As medidas provisórias se submetem à análise do Judiciário quanto aos pressupostos de relevância e urgência?
No geral, não. Numa evolução jurisprudencial, a Corte passou a entender que, embora os conceitos de relevância e urgência sejam discricionários, poderia a medida provisória ser declarada inconstitucional, quando evidentemente não preenchesse os pressupostos constitucionais. Mesmo depois dessa evolução jurisprudencial, percebe-se que o presidente dispõe de um campo extraordinariamente amplo de discricionariedade para avaliar a relevância e urgência para a edição da medida provisória, pois nem o Legislativo cumpre seu dever de rejeitar as MPs inconstitucionais, nem o STF as declara inconstitucionais a não ser em casos EXTREMOS.
Ou seja, em casos de nítida falta de relevância e urgência, é dever do Judiciário - se e quando provocado - declarar a inconstitucionalidade da medida provisória.
O que é o princípio da não convalidação das nulidades?
É que caso haja vícios no processo legislativos, esses vícios não podem ser convalidados por atos posteriores. Ou seja, em regra são insanáveis, assim como uma sanção a um PL com vício de iniciativa do presidente da República, por exemplo.