Capítulo 3 - Leis orçamentárias (Procedimentos Legislativos Especiais) Flashcards
O que são as chamadas leis financeiras ou leis orçamentárias?
São assim chamadas as leis que tratam das receitas e despesas estatais, quais sejam: PPA, LDO, LOA e leis que abrem crédito adicional (especiais ou suplementares). - Todas as leis financeiras (exceto crédito extraordinários), são LEIS ORDINÁRIAS.
Por que os créditos extraordinários não fazem parte do procedimento legislativo especial destinado a leis orçamentárias?
Porque, os créditos extraordinários (utilizados para atender a despesas IMPREVISÍVEIS e URGENTES, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública), apesar de integrarem as leis financeiras em sentido amplo, são autorizados por meio de medida provisória.
De quem é a iniciativa das leis orçamentárias?
As leis orçamentárias são de iniciativa privativa do presidente da República.
O presidente da República poderá escolher se dará ou se não dará início a leis orçamentárias no Legislativo?
Não. O presidente da República é obrigado a dar início ao PL orçamentária. Tanto que a iniciativa privativa é também vinculada e dentro do prazo estipulado na norma (art. 35 do ADCT).
Segundo o art. 35 da ADCT, qual a vigência do PPA?
São 4 anos de PPA. A vigência do PPA vai até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, ou seja, do mandato do novo presidente.
Segundo o art. 35 da ADCT, qual prazo o presidente da República tem para encaminhar o PPA?
Deverá ser encaminhado até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
Segundo o art. 35 da ADCT, o CN deverá devolver o PPA para sanção até que data?
Deverá ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (em que o presidente enviou o projeto).
Segundo o art. 35 da ADCT, qual prazo o presidente da República tem para encaminhar o PLDO?
O presidente da República tem até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro para enviar o PLDO para o CN.
Segundo o art. 35 da ADCT, o CN deverá devolver o PLDO para sanção até que data?
O CN deverá devolver o PLDO para sanção do presidente até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (até 17/07).
Segundo o art. 35 da ADCT, qual prazo o presidente da República tem para encaminhar o PLOA?
O presidente da República deverá encaminhar o PLOA até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro
Segundo o art. 35 da ADCT, o CN deverá devolver o PLOA para sanção até que data?
O PLOA deve ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Resumindo, quais os prazos para envio e apreciação dos projetos de leis financeiras/orçamentárias?
Os prazos do PLOA = PPA (com a diferença de que o PPA é apresentado apenas no primeiro ano do mandato presidencial). Ou seja, são enviados até 4 meses de antecedência para o fim do exercício financeiro, e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Por outro lado, o PLDO é enviado 8,5 meses antes do fim do exercício financeiro, e devolvido para sanção antes do encerramento do primeiro período do ano legislativo.
O que acontece caso o presidente da República não dê início aos projetos de lei orçamentária/financeira?
Se o presidente da República não apresentar os projetos de lei de sua obrigação (PPA, LDO, LOA), pessoas legitimadas podem ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão no STF ou mandado de injunção. Esse tipo de conduta do presidente da República pode configurar crime de responsabilidade.
Antes de serem apreciadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, as leis financeiras/orçamentárias serão analisadas onde?
Serão analisadas pela Comissão Mista de Orçamentos e Finanças (CMOF), a qual compete as funções do art. 166, §1º, CF/88.
Quais são as competências de uma Comissão Mista de Orçamentos e Finanças (CMOF), segundo o art. 166, §1º?
Examinar e emitir parecer sobre os PROJETOS e sobre as CONTAS apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.