Capítulo 3 - Medidas Provisórias (Procedimentos Legislativos Especiais) Flashcards
Quando as medidas provisórias foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro?
As MPs foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro por meio da CF/88. Isso não significa que não havia figura semelhante antes de 1988, havia o chamado decreto-lei.
Para entender os antecedentes da MP, os chamados decreto-lei foram amplamente utilizados no Brasil. Em que época surgiram e com qual finalidade?
- Os decretos-lei surgiram com o Golpe do Estado Novo, em 1937. Nesse período, de 1937-1945, o Congresso Nacional esteve fechado, então o Brasil esteve regido por decretos, com força de lei, editados pelo presidente da República.
- Em 1946, a figura do decreto-lei foi abolida com a Constituição democrática daquele ano
- Em 1964,o AI nº2 restabeleceu o decreto-lei. Nessa nova fase, a não apreciação do CN, num prazo de 60 dias, incorria em aprovação do decreto por decurso de prazo, o que não temos mais hoje em relação às MP. Se o CN rejeitasse o decreto, ele teria efeitos ex-nunc, ou seja, não iria retroagir.
O que é a Medida Provisória?
É um ato normativo primário (retira seu fundamento de validade diretamente da CF- pode criar DIREITOS e OBRIGAÇÕES), editado pelo presidente da República em matérias relevantes e situações de urgência, além disso a MP está sujeita à condição resolutiva.
A MP não é lei, é um projeto de lei que vale como se lei fosse, e que se torna lei quando aprovada pelo Congresso.
O que é a chamada “condição resolutiva” a qual a MP está sujeita?
É uma cláusula que subordina os efeitos de um ato jurídico (no caso é a MP) a um evento futuro e incerto. Há dois tipos de condição: suspensiva e resolutiva.
Na condição suspensiva um ato jurídico não vale até que se implemente a condição.
Já na condição resolutiva o ato é válido, mas deixará de produzir efeitos se ocorrer a condição.
O que significa dizer que as MP estão sujeitas à condição resolutiva?
Significa dizer que estão sujeitas a perder a sua qualificação legal no prazo de 120 dias.
Pode-se dizer que as formas de legislação pelo Executivo é regra?
Não. Na verdade o poder de legislar é uma função típica do poder Legislativo. Qualquer ato editado pelo presidente da República em função legislativa ou com força de lei (decreto autônomo, lei delegada, medida provisória) configura uma exceção.
Contudo, na prática temos visto o abuso na edição de MP.
Qual o prazo de vigência da MP?
Segundo a CF, o prazo de vigência de uma MP é de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, ou seja, 120 dias.
O que acontecerá com a MP caso o CN a rejeite ou não a aprecie no prazo estipulado?
A MP deixará de produzir efeitos.
Quais são os pressupostos constitucionais exigidos pela CF para que o presidente edite uma MP?
São os pressupostos de relevância e urgência. (Caput art. 62 da CF)
Os pressupostos de relevância e urgência são de apreciação vinculada ou discricionária?
São de apreciação discricionária do presidente. Ele quem vai decidir quais são e suscitá-los na edição da MP.
Os pressupostos de relevância e urgência podem ser submetidos à apreciação do Judiciário?
Já que é de apreciação discricionária, como regra não é possível a análise do Judiciário, contudo, segundo jurisprudência do STF, em casos de EXCESSO DE PODER, pode haver a análise do Judiciário.
Quais as explicações práticas do motivo de as medidas provisórias, embora entendidas como exceção e não regra, serem tão comuns no Brasil (algo corriqueiro)?
A primeira causa seria o fato de as medidas provisórias terem sido importadas como cópias do modelo italiano (parlamentarista), sem a devida adequação ao sistema presidencialista brasileiro.
A possível segunda causa é a de que nem o Legislativo cumpre seu dever de rejeitar as MPs inconstitucionais (nos pressupostos), nem o STF as declara inconstitucionais, a não ser em casos extremos.
Quais são os tipos de controle realizados para a verificação de constitucionalidade de uma MP?
Há dois tipos: prévio e posterior.
O controle prévio é feito pelo próprio presidente da República no momento da edição, verificando se a matéria realmente é objeto de MP. Contudo, a CF também prevê o controle posterior.
O controle posterior é exercido pelo Congresso Nacional e, em situações excepcionais, pelo Judiciário.
Como é feito o controle posterior de uma MP pelo Legislativo?
Há pelo menos três oportunidades em que o Legislativo analisa se a MP editada possui relevância e urgência.
1) O primeiro momento é a apreciação da MP pela COMISSÃO MISTA, a qual, segundo o Regimento Comum e a CF, deve emitir parecer sobre a admissibilidade (preenchimento dos pressupostos) e mérito da MP.
2) Após isso, a MP será apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, que antes de deliberar sobre o mérito, deve em votação e discussão separadas e prévias, deliberar sobre os pressupostos da MP.
3) Se a MP for aprovada na CD, irá para o SF, onde receberá a terceira análise de sua constitucionalidade. Primeiramente sobre os pressupostos e depois sobre o mérito.
O resultado do parecer da Comissão Mista tem efeito vinculante sobre a tramitação da MP?
Não. Caso a Comissão Mista conclua, em seu parecer, que a MP é inconstitucional (por não preencher os pressupostos ou por ultrapassar os limites), ainda assim deverá remeter o parecer à CD, que, se quiser, poderá dar seguimento à MP ou não.
Ou seja, a decisão da Comissão Mista não é vinculante. Contudo, o STF já se manifestou pela obrigatoriedade de a MP ter de passar pelo crivo da Comissão Mista, por ser parte do processo de sua aprovação. Apesar dessa obrigatoriedade, como vimos, o parecer não vincula a decisão que será tomada nas Casas Legislativas.
Durante a análise das Casas, a MP deve receber deliberação sobre a admissibilidade e sobre o mérito. Quais das duas são analisadas primeiro?
Sempre é analisada primeiro a admissibilidade (pressupostos e limites), depois o mérito da MP.
Pode o Judiciário realizar controle de ofício, de iniciativa própria, sobre MP ?
Não. O Judiciário deve ser provocado. E então analisar os pressupostos constitucionais de urgência e relevância da MP, podendo até mesmo declará-la inconstitucional.
Ou seja, o Judiciário poderá declarar que a MP é inconstitucional ou declarar que a lei, resultante da MP, é inconstitucional.
E se houver dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos de uma MP, pode o Judiciário fazer o controle da MP?
Não. Quando a MP for editada, e houver dúvida sobre a relevância e urgência, deve o Judiciário adotar uma postura de autocontenção (self restraint) e deixar a decisão a cargo do Legislativo. Mas quando ficar NÍTIDA a falta de relevância ou de urgência,o Judiciário poderá analisar o tema. Esse é o entendimento do STF.
Pode o presidente do Senado Federal, na condição de presidente da Mesa do CN, devolver medida provisória, sem submetê-la à apreciação do Plenário da CD e do SF, por entender não preenchidos os pressupostos constitucionais?
Não. Afinal, nos termos do §5º do art. 62 da CF, quem deve deliberar sobre o preenchimento dos pressupostos constitucionais é o Plenário de cada Casa.
E, caso o presidente do SF devolvesse monocraticamente uma MP ao presidente da República, qual seria a saída para o Executivo impugnar essa usurpação de competência?
O mandado de segurança, impetrado no STF, pelo presidente da República, em defesa de seu direito líquido e certo à deliberação congressual sobre a MP.
Quem pode editar medidas provisórias?
Na esfera federal, apenas o chefe do Executivo (o presidente da República).
Há a edição de medidas provisórias nas esferas municipal, estadual e distrital?
Sim. Mas a previsão deve vir EXPRESSA. Só haverá MP nessas esferas desde que haja previsão expressa na respectiva constituição estadual ou lei orgânica municipal ou do DF. Ademais devem ser respeitados os mesmos princípios e limitações previstos na Constituição Federal.
Quais são as limitações que incidem sobre a MP?
As limitações podem ser materiais expressas ou implícitas. O rol de limitações não é taxativo, ou seja, não se esgota nas possibilidades expressas na CF. Há limitações implícitas como, por exemplo, o presidente não poder editar matéria cuja iniciativa é reserva a outros poderes; além disso, matérias de decreto autônomo também não podem ser objeto de MP.
Quais temas não podem ser tratados por medida provisória?
Como já explicado, o rol de limitações não é taxativo (art.62, §1º), é, na verdade, exemplificativo. Vejamos:
1) Fundo social de emergência (previsto na ECR 1/94), com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica.
2) Exploração de gás natural canalizado pelos estados membros (reserva legal prevista no art. 25, §2º)
3) Não pode ser editada MP para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por emenda constitucional promulgada entre 1º/01/1995 e a data da promulgação da EC 32/2001 (11/09/2001)
4) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, eleitoral e partidos políticos (qualquer mudança traria implicação direta no processo eleitoral, é necessário um mínimo de estabilidade)
5) Direito penal, processual penal e processual civil. Mesmo que para beneficiar o réu, MP nessas matérias está proibida. Obs: MP ainda pode ser editada no direito civil, por ser uma disciplina extremamente ampla
6) Organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros
7) Matérias reservadas à lei complementar (já que a MP aprovada será lei ordinária); matérias que podem ser tratadas por decreto autônomo
8) PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e suplementares (MP tem vigência imediata, e portanto poderia gerar abusos em matéria orçamentária, além disso é uma das principais funções do legislativo). Essas matérias orçamentárias estão sob reserva de lei. A exceção fica por conta de créditos extraordinários, que podem ser editados por MP
9) Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro
10) Matéria já disciplinada por projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto do presidente da República. (O presidente pode até vetar o PL e editar uma MP sobre o tema corrigindo vícios, o que não pode é o presidente em vez de analisar o PL editar uma MP).
O que é um ato normativo precário?
É um ato sem estabilidade, que pode ser derrubado a qualquer momento, assim como a medida provisória.
Por que dentre as espécies de créditos especiais (adicionais, especiais e extraordinários), apenas os extraordinários podem ser abertos por MP?
Porque esse é o único tipo de crédito que só pode ser aberto em situações absolutamente excepcionais. Os créditos extraordinários servem para atender a despesas IMPREVISÍVEIS e URGENTES (por isso MP), como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.