Capítulo 3 - Medidas Provisórias (Procedimentos Legislativos Especiais) Flashcards

1
Q

Quando as medidas provisórias foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro?

A

As MPs foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro por meio da CF/88. Isso não significa que não havia figura semelhante antes de 1988, havia o chamado decreto-lei.

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2
Q

Para entender os antecedentes da MP, os chamados decreto-lei foram amplamente utilizados no Brasil. Em que época surgiram e com qual finalidade?

A
  • Os decretos-lei surgiram com o Golpe do Estado Novo, em 1937. Nesse período, de 1937-1945, o Congresso Nacional esteve fechado, então o Brasil esteve regido por decretos, com força de lei, editados pelo presidente da República.
  • Em 1946, a figura do decreto-lei foi abolida com a Constituição democrática daquele ano
  • Em 1964,o AI nº2 restabeleceu o decreto-lei. Nessa nova fase, a não apreciação do CN, num prazo de 60 dias, incorria em aprovação do decreto por decurso de prazo, o que não temos mais hoje em relação às MP. Se o CN rejeitasse o decreto, ele teria efeitos ex-nunc, ou seja, não iria retroagir.
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3
Q

O que é a Medida Provisória?

A

É um ato normativo primário (retira seu fundamento de validade diretamente da CF- pode criar DIREITOS e OBRIGAÇÕES), editado pelo presidente da República em matérias relevantes e situações de urgência, além disso a MP está sujeita à condição resolutiva.
A MP não é lei, é um projeto de lei que vale como se lei fosse, e que se torna lei quando aprovada pelo Congresso.

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4
Q

O que é a chamada “condição resolutiva” a qual a MP está sujeita?

A

É uma cláusula que subordina os efeitos de um ato jurídico (no caso é a MP) a um evento futuro e incerto. Há dois tipos de condição: suspensiva e resolutiva.
Na condição suspensiva um ato jurídico não vale até que se implemente a condição.
Já na condição resolutiva o ato é válido, mas deixará de produzir efeitos se ocorrer a condição.

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5
Q

O que significa dizer que as MP estão sujeitas à condição resolutiva?

A

Significa dizer que estão sujeitas a perder a sua qualificação legal no prazo de 120 dias.

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6
Q

Pode-se dizer que as formas de legislação pelo Executivo é regra?

A

Não. Na verdade o poder de legislar é uma função típica do poder Legislativo. Qualquer ato editado pelo presidente da República em função legislativa ou com força de lei (decreto autônomo, lei delegada, medida provisória) configura uma exceção.
Contudo, na prática temos visto o abuso na edição de MP.

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7
Q

Qual o prazo de vigência da MP?

A

Segundo a CF, o prazo de vigência de uma MP é de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, ou seja, 120 dias.

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8
Q

O que acontecerá com a MP caso o CN a rejeite ou não a aprecie no prazo estipulado?

A

A MP deixará de produzir efeitos.

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9
Q

Quais são os pressupostos constitucionais exigidos pela CF para que o presidente edite uma MP?

A

São os pressupostos de relevância e urgência. (Caput art. 62 da CF)

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10
Q

Os pressupostos de relevância e urgência são de apreciação vinculada ou discricionária?

A

São de apreciação discricionária do presidente. Ele quem vai decidir quais são e suscitá-los na edição da MP.

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11
Q

Os pressupostos de relevância e urgência podem ser submetidos à apreciação do Judiciário?

A

Já que é de apreciação discricionária, como regra não é possível a análise do Judiciário, contudo, segundo jurisprudência do STF, em casos de EXCESSO DE PODER, pode haver a análise do Judiciário.

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12
Q

Quais as explicações práticas do motivo de as medidas provisórias, embora entendidas como exceção e não regra, serem tão comuns no Brasil (algo corriqueiro)?

A

A primeira causa seria o fato de as medidas provisórias terem sido importadas como cópias do modelo italiano (parlamentarista), sem a devida adequação ao sistema presidencialista brasileiro.

A possível segunda causa é a de que nem o Legislativo cumpre seu dever de rejeitar as MPs inconstitucionais (nos pressupostos), nem o STF as declara inconstitucionais, a não ser em casos extremos.

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13
Q

Quais são os tipos de controle realizados para a verificação de constitucionalidade de uma MP?

A

Há dois tipos: prévio e posterior.

O controle prévio é feito pelo próprio presidente da República no momento da edição, verificando se a matéria realmente é objeto de MP. Contudo, a CF também prevê o controle posterior.

O controle posterior é exercido pelo Congresso Nacional e, em situações excepcionais, pelo Judiciário.

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14
Q

Como é feito o controle posterior de uma MP pelo Legislativo?

A

Há pelo menos três oportunidades em que o Legislativo analisa se a MP editada possui relevância e urgência.

1) O primeiro momento é a apreciação da MP pela COMISSÃO MISTA, a qual, segundo o Regimento Comum e a CF, deve emitir parecer sobre a admissibilidade (preenchimento dos pressupostos) e mérito da MP.
2) Após isso, a MP será apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, que antes de deliberar sobre o mérito, deve em votação e discussão separadas e prévias, deliberar sobre os pressupostos da MP.
3) Se a MP for aprovada na CD, irá para o SF, onde receberá a terceira análise de sua constitucionalidade. Primeiramente sobre os pressupostos e depois sobre o mérito.

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15
Q

O resultado do parecer da Comissão Mista tem efeito vinculante sobre a tramitação da MP?

A

Não. Caso a Comissão Mista conclua, em seu parecer, que a MP é inconstitucional (por não preencher os pressupostos ou por ultrapassar os limites), ainda assim deverá remeter o parecer à CD, que, se quiser, poderá dar seguimento à MP ou não.

Ou seja, a decisão da Comissão Mista não é vinculante. Contudo, o STF já se manifestou pela obrigatoriedade de a MP ter de passar pelo crivo da Comissão Mista, por ser parte do processo de sua aprovação. Apesar dessa obrigatoriedade, como vimos, o parecer não vincula a decisão que será tomada nas Casas Legislativas.

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16
Q

Durante a análise das Casas, a MP deve receber deliberação sobre a admissibilidade e sobre o mérito. Quais das duas são analisadas primeiro?

A

Sempre é analisada primeiro a admissibilidade (pressupostos e limites), depois o mérito da MP.

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17
Q

Pode o Judiciário realizar controle de ofício, de iniciativa própria, sobre MP ?

A

Não. O Judiciário deve ser provocado. E então analisar os pressupostos constitucionais de urgência e relevância da MP, podendo até mesmo declará-la inconstitucional.

Ou seja, o Judiciário poderá declarar que a MP é inconstitucional ou declarar que a lei, resultante da MP, é inconstitucional.

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18
Q

E se houver dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos de uma MP, pode o Judiciário fazer o controle da MP?

A

Não. Quando a MP for editada, e houver dúvida sobre a relevância e urgência, deve o Judiciário adotar uma postura de autocontenção (self restraint) e deixar a decisão a cargo do Legislativo. Mas quando ficar NÍTIDA a falta de relevância ou de urgência,o Judiciário poderá analisar o tema. Esse é o entendimento do STF.

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19
Q

Pode o presidente do Senado Federal, na condição de presidente da Mesa do CN, devolver medida provisória, sem submetê-la à apreciação do Plenário da CD e do SF, por entender não preenchidos os pressupostos constitucionais?

A

Não. Afinal, nos termos do §5º do art. 62 da CF, quem deve deliberar sobre o preenchimento dos pressupostos constitucionais é o Plenário de cada Casa.

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20
Q

E, caso o presidente do SF devolvesse monocraticamente uma MP ao presidente da República, qual seria a saída para o Executivo impugnar essa usurpação de competência?

A

O mandado de segurança, impetrado no STF, pelo presidente da República, em defesa de seu direito líquido e certo à deliberação congressual sobre a MP.

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21
Q

Quem pode editar medidas provisórias?

A

Na esfera federal, apenas o chefe do Executivo (o presidente da República).

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22
Q

Há a edição de medidas provisórias nas esferas municipal, estadual e distrital?

A

Sim. Mas a previsão deve vir EXPRESSA. Só haverá MP nessas esferas desde que haja previsão expressa na respectiva constituição estadual ou lei orgânica municipal ou do DF. Ademais devem ser respeitados os mesmos princípios e limitações previstos na Constituição Federal.

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23
Q

Quais são as limitações que incidem sobre a MP?

A

As limitações podem ser materiais expressas ou implícitas. O rol de limitações não é taxativo, ou seja, não se esgota nas possibilidades expressas na CF. Há limitações implícitas como, por exemplo, o presidente não poder editar matéria cuja iniciativa é reserva a outros poderes; além disso, matérias de decreto autônomo também não podem ser objeto de MP.

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24
Q

Quais temas não podem ser tratados por medida provisória?

A

Como já explicado, o rol de limitações não é taxativo (art.62, §1º), é, na verdade, exemplificativo. Vejamos:

1) Fundo social de emergência (previsto na ECR 1/94), com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica.
2) Exploração de gás natural canalizado pelos estados membros (reserva legal prevista no art. 25, §2º)
3) Não pode ser editada MP para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por emenda constitucional promulgada entre 1º/01/1995 e a data da promulgação da EC 32/2001 (11/09/2001)
4) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, eleitoral e partidos políticos (qualquer mudança traria implicação direta no processo eleitoral, é necessário um mínimo de estabilidade)
5) Direito penal, processual penal e processual civil. Mesmo que para beneficiar o réu, MP nessas matérias está proibida. Obs: MP ainda pode ser editada no direito civil, por ser uma disciplina extremamente ampla
6) Organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros
7) Matérias reservadas à lei complementar (já que a MP aprovada será lei ordinária); matérias que podem ser tratadas por decreto autônomo
8) PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e suplementares (MP tem vigência imediata, e portanto poderia gerar abusos em matéria orçamentária, além disso é uma das principais funções do legislativo). Essas matérias orçamentárias estão sob reserva de lei. A exceção fica por conta de créditos extraordinários, que podem ser editados por MP
9) Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro
10) Matéria já disciplinada por projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto do presidente da República. (O presidente pode até vetar o PL e editar uma MP sobre o tema corrigindo vícios, o que não pode é o presidente em vez de analisar o PL editar uma MP).

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25
Q

O que é um ato normativo precário?

A

É um ato sem estabilidade, que pode ser derrubado a qualquer momento, assim como a medida provisória.

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26
Q

Por que dentre as espécies de créditos especiais (adicionais, especiais e extraordinários), apenas os extraordinários podem ser abertos por MP?

A

Porque esse é o único tipo de crédito que só pode ser aberto em situações absolutamente excepcionais. Os créditos extraordinários servem para atender a despesas IMPREVISÍVEIS e URGENTES (por isso MP), como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

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27
Q

É vedada a edição de MP sobre matéria já aprovada pelo CN e pendente apenas de sanção ou veto. Contudo, se a matéria já foi vetada ou sancionada, o presidente poderá propor MP?

A

Sim, a vedação para a edição de MP é apenas enquanto a matéria está para sanção ou veto.

28
Q

O que acontece se o presidente da República vetar um PL, aprovar uma MP sobre mesma matéria e o veto ser derrubado pelo Congresso Nacional? Qual das duas normas prevalecerá?A MP ou o PL que teve o veto derrubado?

A

Aquela cuja decisão ocorrer por último. Segundo o livro do Trindade, para evitar esse problema, o texto do inciso IV do §1º do art. 62 deveria ser alterado, de modo a que fosse vedada a edição de MP para tratar de tema constante de PL pendente de sanção ou veto ou cujo veto (o que ainda não está previsto) ainda não tenha sido apreciado pelo Congresso Nacional.

29
Q

Medida provisória pode criar tributos ou majorar-lhes a alíquota?

A

Sim, exceto para aqueles tributos que tenham de ser instituídos por lei complementar (CF, art. 154, c/ c/ art. 62,§ 1º, III).

E só pode ser editada caso haja dois requisitos (art. 62, §2º):

1) haja relevância e urgência
2) caso trate de um imposto sujeito ao princípio da anterioridade geral (CF, art. 150, III, b), que a MP seja convertida em lei no exercício financeiro anterior à cobrança da nova alíquota.

30
Q

Quando que a MP que crie tributos ou majore alíquota passará a produzir efeitos?

A

Diferente das demais medidas provisórias, a MP, que crie tributos ou majore alíquotas, não produzirá efeitos a partir da edição. Pelo contrário, essa MP só passará a produzir efeitos no exercício financeiro que SUCEDER o da sua CONVERSÃO em lei.

Por exemplo, MP editada em 2010, aumentando uma alíquota, só foi convertida em lei em fevereiro de 2011. Resultado: a nova alíquota só poderá ser cobrada em 2012 (ano posterior àquele em que a MP foi convertida em lei).

31
Q

Quais são os efeitos IMEDIATOS após a edição de uma MP?

A

1) inova a ordem jurídica de imediato
2) provoca o Congresso a deliberar sobre o assunto (tanto que pode trancar as pautas…)

Obs: contudo, é importante frisar que a vigência da MP é precária, ou seja, pode ser desfeita a qualquer tempo, caso seja rejeitada pelo Congresso.

32
Q

Quais são os prazos constitucionais que incidem sobre MP no Congresso Nacional?

A

São dois prazos, e o termo inicial é o mesmo para os dois prazos, ou seja, a edição da MP pelo presidente da República.

Os dois prazos correm em paralelo e são os seguintes:
1) prazo de 45 dias (para o trancamento da pauta da Casa onde estiver tramitando a MP, é um prazo contínuo e improrrogável, ou seja, não são 45 na CD e 45 no SF, são apenas 45 dias. Se extrapolar o prazo na CD, a MP já chega trancando a pauta do SF)

2) prazo de 60 + 60 dias (prazo de vigência, até a perda de vigência da MP, caso o Congresso não aprecie a MP)

Ou seja, os 45 dias são com a pauta livre, após isso haverá o trancamento da pauta. Já os 60+ 60 são de vigência da MP, após isso sem a deliberação do Congresso haverá perda dos efeitos e a MP estará tacitamente rejeitada.

33
Q

O que acontece com os prazos da MP durante o recesso do CN?

A

Os prazos da MP serão suspensos durante o recesso. A CF fala apenas na suspensão do prazo de vigência (art. 62, § 4º), contudo entendemos que essa previsão também se estende ao prazo de trancamento da pauta por analogia.

34
Q

O prazo de vigência de uma MP pode ser maior que 120 dias?

A

Sim, basta que durante esse período haja recesso do CN. No lapso equivalente ao recesso não contam os 120 dias (o prazo fica suspenso), a não ser que haja convocação extraordinária do Congresso Nacional (que não estará portanto em recesso).

35
Q

O art. 62, § 6º, diz que “TODAS as demais deliberações legislativas” ficarão sobrestadas, caso a MP não seja aprovada em até 45 dias. Apesar da letra da CF, há entendimentos de outra forma. Qual o entendimento ainda não pacificado pelo STF?

A

Segundo Michel Temer, só ficam sobrestados os projetos de lei ordinária, (já que LC, EC, DL e Resoluções não são tratados por MP). As demais espécies normativas poderiam ser discutidas e votadas mesmo com medida provisória trancando a pauta da Casa Legislativa.

Contudo, isso é apenas um ENTENDIMENTO que não foi analisado pelo STF, apenas pelo ministro Celso de Mello. É importante saber de sua existência porque é o que têm sido praticado nas Casas como forma de burlar o trancamento de pauta e evitar os excessos de MPs do Executivo.

Quando não há mudanças no texto da CF, mas mudanças de interpretação, chamamos isso de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, que foi o que aconteceu neste caso. Contudo, para haver essa mudança é necessário que haja uma mudança fática para tornar essa alteração em legítima. Os excessos de edição de MP pelo Executivo sempre estiveram presentes, não houve uma mudança que justificasse essa mutação constitucional. Mas nada está decidido pelo STF.

Segundo ministro Barroso, a mutação é legítima em razão de mudanças históricas ou de fatores políticos e sociais que não estavam presentes na mente dos constituintes.

36
Q

O que é a chamada mutação constitucional?

A

É quando não há mudanças na literalidade do texto da CF, mas mudanças de interpretação. E é necessário um acontecimento fático que justifique a mudança de interpretação. Segundo ministro Barroso, a mutação é legítima em razão de mudanças históricas ou de fatores políticos e sociais que não estavam presentes na mente dos constituintes.

37
Q

A sessão de deliberação sobre MP é conjunta ou se dá separadamente?

A

Antes da EC 32/2001, a deliberação era conjunta. Hoje é feita pelas Casas separadamente, ou seja, se dá pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, isolada e sucessivamente.

38
Q

Como ocorre a tramitação da medida provisória no Congresso Nacional?

A

Após sua edição pelo presidente da República, a matéria é remetida a uma COMISSÃO MISTA para parecer sobre a matéria. A análise pela comissão mista é obrigatória, caso isso não ocorra, a MP será considerada inconstitucional.

Após o parecer, a MP seguirá para deliberação do plenário da CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Da CÂMARA DOS DEPUTADOS, a MP (caso não seja rejeitada na CD) segue para o SENADO FEDERAL, lá poderá ser rejeitada e arquivada, ser aprovada sem emendas ou com emendas, neste último caso ela retornará para a CD.

39
Q

A medida provisória é apreciada pelas comissões permanentes das Casas?

A

Não, a única comissão que analisará MP será a comissão mista, antes de submeter a matéria aos plenários das Casas.

40
Q

O que a comissão mista analisará na MP?

A

Analisará se ela preenche os requisitos de relevância e urgência, além do mérito e sua compatibilidade financeira.

41
Q

Qual a composição da comissão mista que avalia MP?

A

É composta por 12 deputados e 12 senadores, e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares em cada Casa.

42
Q

O que o plenário da Casa deve fazer antes mesmo de analisar o mérito da MP?

A

O plenário da Casa em que a MP estiver tramitando deverá apreciar, em votação separada, o preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência.

43
Q

MP pode receber emendas?

A

Sim. Nos termos da Resolução nº 1/2002, do CN, “somente poderão ser oferecidas emendas às Medidas Provisórias perante a Comissão Mista”, e, ainda assim, “nos 6 primeiros dias que se seguirem à publicação da MP no DOU”. É isso que diz o Regimento Comum, mas perante a CM, é claro que a MP pode receber emendas nas Casas Legislativas.

44
Q

A pertinência temática é uma limitação ao poder de emendar quaisquer matérias, ou apenas algumas delas?

A

Na verdade, a pertinência temática é um requisito autônomo de validade das emendas parlamentares a proposições legislativas em geral, por aplicação do princípio do devido processo legislativo e do princípio democrático.

45
Q

Como são chamadas as emendas que não guardam ligação com o tema tratado pela MP?

A

São chamadas de “contrabandos” ou “jabutis”.

46
Q

Atualmente, por força da decisão do STF, não podem mais ser admitidas nas MPs emendas que versem sobre temas estranhos ao seu objeto original. Quais são os fundamentos para a proibição de se apresentar emendas estranhas ao objeto das MPs?

A

A proibição de se apresentar emendas estranhas à MP justifica-se pelos seguintes argumentos:

1) Possível violação à separação de poderes, a MP é uma iniciativa exclusiva do presidente da República. Ainda assim não se pode falar que a simples emenda é uma violação à iniciativa exclusiva do presidente da República, pois então o Congresso não poderia emendar a MP de nenhuma forma, mas apenas quando houver excessos por parte do Legislativo
2) Princípio do devido processo legislativo. Inserir tema estranho ao objeto de um a MP é ainda pior que inserir em um PL. Isso porque a MP tem prazos exíguos e pode ter uma matéria acrescenta às escondidas pouco antes do término do prazo para discussão, e é isso que viola o princípio do devido processo legislativo, ou seja, tentar burlar um processo evitando a discussão de uma matéria.

47
Q

A emenda à MP é feita em que formato?

A

Em forma de um projeto de lei de conversão (PLV), uma proposição legislativa acessória à MP. O PLV é diferente de um PL, a começar pelo prazo a que é submetido juntamente com a MP, além disso, o PLV não é uma proposição autônoma, é acessória.

48
Q

Afinal, o que é o PLV?

A

É a versão da MP com as emendas aprovadas, que vai para a sanção ou veto do presidente da República.

49
Q

Emenda à MP pode tratar de matéria vedada à própria MP?

A

Não, uma vez que o PLV não constitui um projeto de lei autônomo, mas uma proposição acessória à MP. Logo, se a proposição principal não pode tratar do assunto, com mais razão ainda essa matéria deve ser vedada às suas emendas.

50
Q

Assim como existe a “PEC Paralela”, seria possível uma “MP Paralela”?

A

Esse regime de tramitação paralela só é compatível com PEC, pois elas estão submetidas ao sistema de bicameralismo puro. As MPs tramitam no mesmo regime dos PLs, ou seja, o de bicameralismo mitigado; ou seja, qualquer alteração da MP deve retornar à outra Casa.

51
Q

O que ocorre com a rejeição de uma MP no Congresso? E quais as duas formas de rejeição?

A

Assim como a rejeição de um PL, a MP será arquivada. Contudo, na MP pode ter a rejeição expressa ou a rejeição tácita, esta acontece por decurso de tempo (60 + 60 dias).

52
Q

A MP rejeitada se submete ao princípio da irrepetibilidade? Absoluta ou relativa?

A

Sim, se submete ao princípio da irrepetibilidade absoluta (diferente de PL, que se submete ao princípio da irrepetibilidade relativa). Assim como uma PEC, só que com os motivos diferentes, ou seja, no caso da PEC é por conta da “rejeitada ou havida por prejudicada”, enquanto que a MP é por conta da “rejeitada ou perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Ambas não podem retornar, ou seja, serem reeditadas na mesma sessão legislativa.

53
Q

Quais efeitos são produzidos com a rejeição da MP?

A

1) A MP deixa de existir, ou seja, não mais produz efeitos. E a legislação que existia antes dela volta a valer, é o chamado efeito repristinatório.
2) Produz efeitos ex nunc (apenas os efeitos já produzidos se mantêm). A não ser que o CN edite um decreto legislativo, em 60 dias, dando efeitos retroativos (ex tunc) à rejeição, ou seja, desconstituindo os efeitos já produzidos pela MP.

54
Q

O que é o chamado efeito repristinatório?

A

A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. No caso, se a MP for rejeitada (expressa ou tácita) volta a valer a legislação anterior.

55
Q

O que acontece com os efeitos já produzidos por uma MP rejeitada ou que perdeu a vigência por decurso de prazo?

A

Devem ser disciplinados por meio de decreto legislativo do Congresso Nacional, no prazo de até 60 dias a contar da rejeição da MP, expressa ou tácita. Se o CN não editar decreto legislativo, a rejeição terá efeitos ex nunc.

56
Q

A aprovação da MP pode-se dar de duas formas. Quais são elas?

A

1) Com o mesmo conteúdo do ato originalmente editado pelo presidente da República (sem emendas de conteúdo)
2) Com alterações, com emendas de conteúdo

57
Q

O que acontece com a MP que é aprovada sem emendas?

A

Será automaticamente convertida em lei, sem precisar da deliberação do Executivo. Será promulgada pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional.

58
Q

Já que a MP aprovada sem emendas é automaticamente convertida em lei, sem a necessidade de ser submetida ao presidente da República, quem deve então promulgar a Lei resultante da MP aprovada?

A

O presidente da Mesa do CN deverá promulgar a lei resultante de MP aprovada sem emendas de mérito.

59
Q

O que acontece se o CN rejeitar a MP em parte, mas aprovar a outra parte sem emendas em relação ao texto original? A MP deve ser submetida à deliberação do Executivo ou não há necessidade?

A

Não há necessidade de submeter a MP à deliberação do Executivo. A parte rejeitada deixará de existir, mas a parte aprovada será automaticamente convertida em lei. Deve, desde já, converter-se em lei.

60
Q

O que acontece com a MP que é aprovada com emendas?

A

Caso a MP receba emendas de conteúdo ao texto editado originalmente pelo presidente da República, a MP se transforma num projeto de lei de conversão (PLV), que deve ser encaminhado (como qualquer PL) à sanção ou veto do presidente da República.

61
Q

O que acontece com a MP, alterada pelo CN, enquanto espera, no prazo de 15 dias úteis, a sanção expressa ou tácita do presidente da República?

A

A MP originalmente editada pelo presidente da República continuará produzindo efeitos, até que o PLV receba a deliberação do Executivo. A partir da sanção ou veto, o texto original da MP deixa definitivamente de vigorar, e o PLV seguirá a tramitação normal de um PL, ou seja, se foi sancionado, seguirá para promulgação e publicação pelo presidente da República; se foi vetado, será devolvido para que o Congresso Nacional aprecie o veto.

62
Q

O presidente da República pode retirar MP já editada?

A

Não, pois estaria usurpando o poder do Congresso Nacional. O que o presidente da República pode fazer é editar outra medida provisória revogando a primeira, e submeter ambas ao Congresso Nacional.

63
Q

Caso o presidente da República se arrependa de ter editado determinada MP, o que ele poderá fazer para contornar essa situação?

A

O que o presidente da República pode fazer é editar outra medida provisória revogando a primeira, e submeter ambas ao Congresso Nacional.

64
Q

O presidente da República pode editar uma MP revogando outra MP?

A

Sim. Esse é o entendimento do STF. Mas deve-se lembrar que mesmo essa nova medida provisória é um ato precário (=instável), que pode ou não ser aceita pelo CN. Assim o único efeito que a nova MP produz é a suspensão dos efeitos (prazos de vigência e de trancamento de pauta) da primeira medida.

Há duas hipóteses:

1) O CN aprova a segunda MP e a primeira está definitivamente revogada, nesse caso a primeira converte-se em lei.
2) O CN rejeita a segunda MP, nesse caso a primeira MP volta a produzir efeitos, e deverá ser apreciada normalmente pelo CN, podendo ser aprovada ou rejeitada.

65
Q

Se houver duas medidas provisórias sobre o mesmo assunto, uma revogando a outra (por o presidente da República ter se arrependido), tramitando no CN, quais os possíveis andamentos atribuídos pelos parlamentares?

A

Há duas hipóteses:

1) O CN aprova a segunda MP e a primeira está definitivamente revogada, nesse caso a primeira converte-se em lei.
2) O CN rejeita a segunda MP, nesse caso a primeira MP volta a produzir efeitos, e deverá ser apreciada normalmente pelo CN, podendo ser aprovada ou rejeitada.

66
Q

E se a primeira MP já tivesse produzido alguns efeitos quando da edição da segunda MP, posteriormente aprovada? O que acontece com os efeitos produzidos pela primeira MP?

A

Nesse caso, deve-se aplicar a mesma lógica geral aplicada às MPs. Ou seja, os efeitos produzidos ficam mantidos a não ser que o CN edite decreto legislativo dispondo em contrário.

Obs: o presidente da República não pode editar uma nova MP apenas para alterar a anterior com o mesmo sentido. Estar-se-ia ignorando, a um só tempo, a proibição de reedição de MP e o prazo de sessenta dias, porquanto o lapso temporal constitucionalmente previsto restaria ampliado (já que a primeira MP estaria com os prazos suspensos)

67
Q

O que aconteceu com as medidas provisórias que estavam em vigor na edição da EC 32/2001?

A

Permaneceram em vigor, congeladas, até a decisão definitiva do CN ou até que fossem revogadas por outro ato normativo.

Obs: atualmente tramita no CN a PEC 01/2011, que propõe mudanças importantes no processo de tramitação de uma medida provisória.