Cap. 9 - Extinção do Crédito Tributário Flashcards
Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Pagamento Compensação Transação Remissão Prescrição e Decadência Conversão do depósito em renda Pagamento antecipado e a homologação do pagamento Consignação em Pagamento Decisão Administrativa Irreformável Decisão judicial passado em julgado Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
Obs. as modalidades de Extinção elencadas no CTN é taxativa
-há muita discussão pois existem alguns dispositivos não elencados que já extinguiram o crédito tributário
-normalmente vindo do código civil
-em provas, deve-se afirmar que as modalidades que estão no CTN são taxativas e todas as outras não podem extinguir o crédito
-somente se disponham explicitamente que o examinador quis entrar nessa questão
Confusão
-extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor
-Em casos concretos, o STJ declarou extinto, por confusão, o crédito tributário
Ex. o município desapropriou um terreno, e este passou a ser possuidor e portanto o responsável pelo IPTU. Ocorre que o município é sujeito ativo do IPTU, assim se confundiram-se na mesma pessoa, credor e devedor.
Cumulatividade das multas no Pagamento do Crédito Tributário
Imposição de penalidade não Ilide o pagamento integral do crédito tributário
Obs. legislador utilizou a palavra ilide (rebate, refuta) quando objetivava usar elide (suprime, elimina)
-multa é sempre cumulativa, jamais substituindo o pagamento do respectivo tributo
-mesmo se a multa for maior que o tributo, os dois são acumulados
Presunções civilistas no Pagamento do Crédito Tributário
Pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento
-quando Parcial, das prestações em que se decomponha
-o pagamento da última parcela, não presume que tenha-se pagos os anteriores
Obs. no código civil se presume que foram pagos, até que se prove o contrário
-quando Total, de outros crédito referentes ao mesmo ou a outros tributos
-o pagamento total de um Imposto, não presume que tenha-se pagos outros Impostos
Obs. assim é dever do contribuinte da manutenção dos comprovantes de pagamento de todas as prestações, relativos a todos os tributos
Local e Prazo para Pagamento do Crédito Tributário
Quando a Legislação Tributária não dispuser a respeito
-o Pagamento é efetuado na Repartição competente do domicílio do sujeito passivo
Ex. para o pagamento do IR, o contribuinte deveria procurar uma repartição da Receita Federal no seu domicílio
-pouca aplicabilidade prática
-pois a generalidade das legislações tributárias prevê expressamente o recolhimento do tributo na rede bancária
Obs. obrigação Portável
-pois o devedor deve procurar o credor até a data de vencimento
-ao contrário de obrigação Quesível
-quando credor deve procurar devedor até a data de vencimento
Obs. é a regra no direito privado
-o Vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considerar o sujeito passivo notificado do lançamento
-a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça
Obs. parece infringir o princípio da indisponibilidade do patrimônio público
-pois submete à legislação tributária a possibilidade de concessão de desconto (o que é proibido, a não ser que seja por lei)
-mas na prática, as concessões de descontos têm sempre sede legal
-estão previstas em lei
Obs. Não se aplica a Lançamento por Homologação
-pois o sujeito passivo não é notificado e faz o pagamento antecipado do tributo
Efeitos da mora no Pagamento do Crédito Tributário
O crédito não Integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta
-sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (multa de mora) e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nessa Lei ou lei tributária
-caso a lei não dispuser, aplica-se taxa de juros de mora de 1% ao mês
Obs. no âmbito federal, a correção monetária e os juros de mora estão reunidos no SELIC
-tanto para Pagamento quanto para Restituição
Obs. as legislações tem adotado que
-os Juros de Mora incide a partir do primeiro dia do mês seguinte
Obs. mas é possível que seja no dia seguinte do vencimento
-a Multa de Mora incide no dia seguinte ao do vencimento
-não se aplica na pendência de Consulta formulada dentro do prazo para pagamento do crédito
-diante da dúvida, o sujeito passivo pode consultar a administração tributária sobre a solução a ser dado
-deverá ser apresentado por escrito ao órgão da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa
Obs. não se pode afirmar que é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de contrariar o CTN
-somente impede a fluência de juros de mora e a aplicação de multa de mora
Obs. os órgão da Administração também poderão formular consulta
-não paga multa e nem consulta de mora, somente correção monetária
-se após a resposta à consulta, administração alterar o entendimento
-nova orientação atingirá somente os fatos geradores que ocorram após
-dado ciência ao consulente
-ou a sua publicação na imprensa oficial
-resposta da administração à consulta não tem caráter vinculante para o contribuinte
-pois ele poderá impugnar se não achar correto
Obs. diferença entre
Correção monetária
-atualização de um valor em face do fenômeno inflacionário
Juro
-preço pelo uso do dinheiro alheio
Multa de mora
-sanção pelo atraso no adimplemente da obrigação
Forma de Pagamento do Crédito Tributário
Moeda Corrente, Cheque ou Vale Postal
- a legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal
- desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente
- o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado
Nos casos previstos em Lei: Estampilha, Papel Selado ou Processo Mecânico
Obs. simples meios de comprovação de que o pagamento (em dinheiro) foi realizado
-estampilha e papel selado são espécies de selo
-caiu em desuso
-o crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização daquela
-a perda ou destruição da estampilha não dão direito a restituição
-salvo
-nos casos previstos na legislação tributária
-ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa
-pagamento por papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento por estampilha
Imputação em Pagamento do Crédito Tributário
O mesmo sujeito passivo possui perante o mesmo sujeito ativo mais de um débito e oferece para pagamento montante insuficiente para quitação de tudo que deve
-abrange tributos, débitos provenientes de penalidade pecuniária e juros de mora
A autoridade administrativa tem a prerrogativa de estabelecer a ordem dos débitos, seguindo rígida disciplina legal
Regras (deve-se seguir na ordem)
-primeiramente aos débitos por Obrigação própria, e depois aos débitos decorrentes de Responsabilidade Tributária
-primeiramente às Contribuições de Melhoria, depois às Taxas e por fim os Impostos
Obs. ordem inversa do grau de Retributividade (do mais retributivo para o menos retributivo)
-na ordem crescentes dos prazos de prescrição
-paga-se o que tiver o prazo mais apertado
-na ordem decrescente dos montantes
-paga-se o maior primeiro
Obs. hoje em dia, o pagamento dos tributos é feito na rede bancária, sem supervisão da autoridade administrativa sendo improvável a utilização das regras sobre imputação do pagamento
-é possível em algum dos casos de cobrança de créditos de falência, por exemplo
Pagamento Indevido e Repetição de Indébito Tributário
Dá direito a Restituição independentemente de prévio protesto
- vedação ao enriquecimento sem causa
- à restituição parcial ou total do tributo
- foi pago tributo indevido ou maior que o devido
- seja qual for a modalidade do seu pagamento
Situações
-sujeito passivo pagou espontaneamente mas errou (sem litígio)
-devido a erro na interpretação da legislação ou da natureza ou circunstâncias materiais
-erro na edificação do sujeito passivo
-na determinação da alíquota
-no cálculo do montante do débito
-na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento
Obs. não importa a razão
-sujeito passivo pagou por ter uma decisão condenando a pagar, mas conseguiu desfazer essa decisão
-quando ocorreu a Reforma, a Anulação, a Revogação ou a Rescisão da decisão
Obs. O pagamento de débitos prescritos da direito a sua repetição
-já é matéria morta a afirmação que prescrição extingue a prevenção, mas subsiste o direito material
Restituição de Tributos Indiretos devido a Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário
Obs. restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
-ônus do tributo é transferido a terceiro
Somente será feito
-a quem prove haver assumido o referido encargo
-Contribuinte de Direito comprovar que Não transferiu o encargo financeiro do tributo
-ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la
-Contribuinte de Direito estiver expressamente autorizado pelo Contribuinte de Fato a receber a restituição
Obs. Contribuinte de Fato não pode postular restituição
Restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias referentes a Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário
Restituição é feito na mesma proporção
- salvo referentes a infrações de Caráter Formal não prejudicadas pela causa da restituição
- não afeta penalidades referentes à obrigações acessórias
Ex. Tributo de 200 foi pago com atraso e com isso gerou 20 de Juros de Mora (10%). Se ocorrer restituição de 100 (50%) sobre o tributo, vai ocorrer também a restituição de 10 dos Juros de Mora. Se tiver ocorrido também Multa de Mora pelo Atraso Da declaração, não haverá a restituição referente a essa multa (pois é independente do tributo).
Inicio da Fluência de Juros e Correção Monetária da Restituição a receber devido Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário
Obs. além da restituição do valor indevidamente recolhido, o sujeito passivo poderá ter direito a juros e correção
Antes do advento da Lei 9250/95
-Correção Monetária incide a partir do Pagamento Indevido
-Juros Moratórios são devidos a partir do Trânsito em Julgado da sentença
-a restituição vence juros não capitalizáveis
-juros simples, não havendo o que popularmente chamado a incidência de “juros sobre juros”
Obs. pois seria injusto ao Estado a fluência de juros desde o pagamento visto que em alguma hipóteses o recolhimento decorre de erro do próprio devedor
-só que é injusto nos casos de erro do Estado
Obs. é devido conjuntamente com correção monetária
Depois do advento da Lei 9250/95
- atualmente os juros e a correção monetária é calculada através de um único índice, a taxa SELIC
- devido a essa indivisibilidade, não é possível aplicação somente da correção monetária ao pagamento indevido
- assim, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido (acordão STJ)
- não podendo ser cumulada com qualquer outro índice
- assim, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido (acordão STJ)
- devido a essa indivisibilidade, não é possível aplicação somente da correção monetária ao pagamento indevido
Obs. questões que versem genericamente sobre o termo inicial (sem citar o SELIC), deve ser adotado posicionamento tradicional (antes do advento da lei 9250)
Prazo para pleitear Restituição devido Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário
Obs. prazo Decadêncial e não prazo prescricional
-não há concenso, porém a doutrina majoritária fala que é decadêncial
5 anos a contar
- No caso de erro do
- Sujeito Passivo
- da data da extinção do crédito tributário
- nos lançamentos de Ofício e Declaração, o pagamento extingue imediatamente o crédito tributário
- assim o prazo começa a contar da data do pagamento
- no lançamento por Homologação, somente a ulterior homologação extingue o crédito
- como normalmente há homologação tácita
- o prazo começa a contar somente depois de 5 anos após o pagamento, dando origem a teoria do “cinco mais cinco”
- 5 anos da homologação + 5 anos para pleitear
- Obs. as questões falam em prazo de 10 anos a partir da data do pagamento
- o prazo começa a contar somente depois de 5 anos após o pagamento, dando origem a teoria do “cinco mais cinco”
- porém LC 108/2005 versou que o prazo deve contar a partir da data do pagamento nesses casos
- foi considerado que para efeitos de prazo para pleitear restituição, o pagamento antecipado extingue o crédito
- e deu efeito intrepretativo a norma, com isso seria retroativa
- porém STJ bloqueou a pretensão, pois considerou que a norma não trazia apenas uma intepretação, mas uma alteração material
- para os pagamentos feitos antes da vigência dessa lei (09.06.2005), o prazo vai contar a partir da homologação
- porém no máximo de 5 anos após a vigência dessa lei (“retroatividade limitada”)
- para os pagamentos feitos antes da vigência dessa lei (09.06.2005), o prazo vai contar a partir da homologação
- porém STJ bloqueou a pretensão, pois considerou que a norma não trazia apenas uma intepretação, mas uma alteração material
- como normalmente há homologação tácita
- nos lançamentos de Ofício e Declaração, o pagamento extingue imediatamente o crédito tributário
- da data da extinção do crédito tributário
-data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
Obs. declaração de inconstituicionalidade pelo STF ou edição de resolução do senado não influem na contagem do prazo para postular restituição
Ex. se STF julga que a lei que majorou um tributo é inconstitucional, os contribuintes que pagaram vão ter prazo contados a partir da data do pagamento, e não da decisão
-isso porque não há prazo para ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por conseguinte a qualquer momento poderia ser reaberto prazo para o sujeito passivo pleiteasse a restituição
-colocaria em risco o princípio da segurança jurídica - Sujeito Passivo
Prazo Prescricional de 2 anos para ação anulatória da decisão adminsitrativa que denegar a restituição
-contribuinte pode pleitear a restituição no âmbito administrativo ou judicial (prazo de 5 anos)
-se contribuinte optar pelo âmbito administrativo e o pedido for negado pode ir por vias judiciais (inafastabilidade da jurisdição)
-se for interrompido após inicio da ação judicial
-recomeça seu curso, pela metade (1 ano), a partir da data da intimação feita ao representante judicial da Fazenda Pública
-regra da prescrição intercorrente
-a justiça teria o prazo de 1 ano para julgar em definitivo
Obs. regra bastante criticada pois dá um prazo pequeno e puni sujeito passivo pela inércia do poder judiciário
-devido a morosidade da justiça, essa regra não é muito aplicada na realidade
Compensação como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Obs. Código Civil
-se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem
A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários
-no direito tributário, é necessário lei que autorize e estipule condições e garantias
Obs. no direito privado é automático
-ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa autorizar
-o crédito do sujeito passivo tem que ser
-Liquido e Certo
-o montante (valor) é determinado
-certeza quanto a existência do crédito
-Vencido ou Vincendo
-divida cujo prazo de vencimento já passou
-divida cujo prazo de vencimento ocorrerá no futuro
Ex. se sujeito passivo tem divida a se pagar hoje e o Estado tem divida a se pagar no futuro
-deve-se “trazer” o pagamento do futuro para o passado, diminuindo o seu montante
-lei determinará a apuração do seu montante, mas não pode cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês
-vedação ao Estado a se comportar como agiota
Obs. o valor que o sujeito passivo deve tem que estar vencido
Lei pode autorizar o sujeito passivo ou o fisco a pedir compensação
Sujeito passivo
-lei autorizou a compensação por iniciativa do contribuinte
-mediante entrega de declaração contendo informação sobre os créditos e débitos utilizados
-cujo efeito é extinguir o crédito, sob condição resolutória de sua ulterior homologação
-prazo para homologação é de 5 anos a contar da data da entrega da declaração
-caso não seja homologado no prazo, haverá a homologação tácita
Obs. igual a sistemática de lançamentos por homologação
-declaração constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados
Ex. se o contribuinte informa na declaração que deve 500, está confessando a dívida
-se for verificado que o que o contribuinte declarou de crédito não existia, haverá a dívida de 500, não sendo necessário novo lançamento
-se não for homologado
-autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados
-prazo de 30 dias contados a partir da ciência do ato para o pagamento
Obs. antes dessa lei era necessário que a Secretaria da RF autorizasse expressamente a compensação
Fisco
Ex. fisco pode compensar caso sujeito passivo ganhe restituição mas tem débitos
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
Ex. sujeito passivo acha que pagou tributo indevido e entra com ação. Juiz concede uma liminar favorável. Esse crédito não pode ser usado para compensar outro tributo devido, até que seja julgado em definitivo
-a compensação de crédito tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória
-porém a medida pode Suspender o crédito (do outro tributo), até o montante do valor que entendem ter recolhido indevidamente
Obs. Mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária
-pois é uma ação celere para assegurar direito liquido e certo e não admite dilação probatória
-não irá ter produção de provas, escuta de testemunhas, etc.
-diferentemente da entrada com ação na justiça
Transação como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Obs. Código Civil
-negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações
-prevenindo ou terminando litígios
Ex. em acidente de automóvel, pode haver acordo entre as partes para prevenir litígios
-livre e espontânea vontade
Características
-Previstas em lei
-ato vinculado da autoridade administrativa
-a lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso
Obs. para o sujeito passivo é facultativa
-pode ou não aceitar a transação
-mas não há possibilidade de negociação fora da lei
-Para por fim a litígios
-não existe para prevenir litígios
-deve haver instaurado um litígio
-Concessão mútuas
-o fisco e o contribuinte devem ceder algo
-Extinção do crédito tributário
-a transação deve objetivar extinguir o crédito
-normalmente há a extinção parcial
Ex. lei autoriza que o Estado conceda desconto de 80% das multas moratórias dos contribuintes que desistirem das ações judiciais contestatórias e procedessem ao pagamento no prazo de 30 dias
-80% do valor das multas extinto pela Transação e o resto pelo Pagamento
Remissão como modalidade de Extinção do Crédito Tributário
Obs. Código Civil
-remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro
Lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial atendendo
-situação econômica do sujeito passivo
-ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo
-à diminuta importância do crédito tributário
-considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso
Obs. não confundir com a proibição do emprego da equidade na integração da legislação tributária
-condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante
Aplica-se a Tributos e Multas
-diferente da Anistia que só é aplicável a Multa