Cap. 9 - Extinção do Crédito Tributário Flashcards

1
Q

Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

A
Pagamento
Compensação
Transação
Remissão
Prescrição e Decadência
Conversão do depósito em renda
Pagamento antecipado e a homologação do pagamento
Consignação em Pagamento
Decisão Administrativa Irreformável
Decisão judicial passado em julgado
Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

Obs. as modalidades de Extinção elencadas no CTN é taxativa
-há muita discussão pois existem alguns dispositivos não elencados que já extinguiram o crédito tributário
-normalmente vindo do código civil
-em provas, deve-se afirmar que as modalidades que estão no CTN são taxativas e todas as outras não podem extinguir o crédito
-somente se disponham explicitamente que o examinador quis entrar nessa questão
Confusão
-extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor
-Em casos concretos, o STJ declarou extinto, por confusão, o crédito tributário
Ex. o município desapropriou um terreno, e este passou a ser possuidor e portanto o responsável pelo IPTU. Ocorre que o município é sujeito ativo do IPTU, assim se confundiram-se na mesma pessoa, credor e devedor.

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2
Q

Cumulatividade das multas no Pagamento do Crédito Tributário

A

Imposição de penalidade não Ilide o pagamento integral do crédito tributário
Obs. legislador utilizou a palavra ilide (rebate, refuta) quando objetivava usar elide (suprime, elimina)
-multa é sempre cumulativa, jamais substituindo o pagamento do respectivo tributo
-mesmo se a multa for maior que o tributo, os dois são acumulados

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3
Q

Presunções civilistas no Pagamento do Crédito Tributário

A

Pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento
-quando Parcial, das prestações em que se decomponha
-o pagamento da última parcela, não presume que tenha-se pagos os anteriores
Obs. no código civil se presume que foram pagos, até que se prove o contrário
-quando Total, de outros crédito referentes ao mesmo ou a outros tributos
-o pagamento total de um Imposto, não presume que tenha-se pagos outros Impostos

Obs. assim é dever do contribuinte da manutenção dos comprovantes de pagamento de todas as prestações, relativos a todos os tributos

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4
Q

Local e Prazo para Pagamento do Crédito Tributário

A

Quando a Legislação Tributária não dispuser a respeito
-o Pagamento é efetuado na Repartição competente do domicílio do sujeito passivo
Ex. para o pagamento do IR, o contribuinte deveria procurar uma repartição da Receita Federal no seu domicílio
-pouca aplicabilidade prática
-pois a generalidade das legislações tributárias prevê expressamente o recolhimento do tributo na rede bancária
Obs. obrigação Portável
-pois o devedor deve procurar o credor até a data de vencimento
-ao contrário de obrigação Quesível
-quando credor deve procurar devedor até a data de vencimento
Obs. é a regra no direito privado

-o Vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considerar o sujeito passivo notificado do lançamento
-a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça
Obs. parece infringir o princípio da indisponibilidade do patrimônio público
-pois submete à legislação tributária a possibilidade de concessão de desconto (o que é proibido, a não ser que seja por lei)
-mas na prática, as concessões de descontos têm sempre sede legal
-estão previstas em lei
Obs. Não se aplica a Lançamento por Homologação
-pois o sujeito passivo não é notificado e faz o pagamento antecipado do tributo

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5
Q

Efeitos da mora no Pagamento do Crédito Tributário

A

O crédito não Integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta
-sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (multa de mora) e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nessa Lei ou lei tributária

-caso a lei não dispuser, aplica-se taxa de juros de mora de 1% ao mês
Obs. no âmbito federal, a correção monetária e os juros de mora estão reunidos no SELIC
-tanto para Pagamento quanto para Restituição
Obs. as legislações tem adotado que
-os Juros de Mora incide a partir do primeiro dia do mês seguinte
Obs. mas é possível que seja no dia seguinte do vencimento
-a Multa de Mora incide no dia seguinte ao do vencimento

-não se aplica na pendência de Consulta formulada dentro do prazo para pagamento do crédito
-diante da dúvida, o sujeito passivo pode consultar a administração tributária sobre a solução a ser dado
-deverá ser apresentado por escrito ao órgão da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa
Obs. não se pode afirmar que é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de contrariar o CTN
-somente impede a fluência de juros de mora e a aplicação de multa de mora
Obs. os órgão da Administração também poderão formular consulta
-não paga multa e nem consulta de mora, somente correção monetária
-se após a resposta à consulta, administração alterar o entendimento
-nova orientação atingirá somente os fatos geradores que ocorram após
-dado ciência ao consulente
-ou a sua publicação na imprensa oficial
-resposta da administração à consulta não tem caráter vinculante para o contribuinte
-pois ele poderá impugnar se não achar correto

Obs. diferença entre
Correção monetária
-atualização de um valor em face do fenômeno inflacionário
Juro
-preço pelo uso do dinheiro alheio
Multa de mora
-sanção pelo atraso no adimplemente da obrigação

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6
Q

Forma de Pagamento do Crédito Tributário

A

Moeda Corrente, Cheque ou Vale Postal

  • a legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal
    • desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente
  • o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado

Nos casos previstos em Lei: Estampilha, Papel Selado ou Processo Mecânico
Obs. simples meios de comprovação de que o pagamento (em dinheiro) foi realizado
-estampilha e papel selado são espécies de selo
-caiu em desuso
-o crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização daquela
-a perda ou destruição da estampilha não dão direito a restituição
-salvo
-nos casos previstos na legislação tributária
-ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa
-pagamento por papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento por estampilha

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7
Q

Imputação em Pagamento do Crédito Tributário

A

O mesmo sujeito passivo possui perante o mesmo sujeito ativo mais de um débito e oferece para pagamento montante insuficiente para quitação de tudo que deve
-abrange tributos, débitos provenientes de penalidade pecuniária e juros de mora

A autoridade administrativa tem a prerrogativa de estabelecer a ordem dos débitos, seguindo rígida disciplina legal
Regras (deve-se seguir na ordem)
-primeiramente aos débitos por Obrigação própria, e depois aos débitos decorrentes de Responsabilidade Tributária
-primeiramente às Contribuições de Melhoria, depois às Taxas e por fim os Impostos
Obs. ordem inversa do grau de Retributividade (do mais retributivo para o menos retributivo)
-na ordem crescentes dos prazos de prescrição
-paga-se o que tiver o prazo mais apertado
-na ordem decrescente dos montantes
-paga-se o maior primeiro
Obs. hoje em dia, o pagamento dos tributos é feito na rede bancária, sem supervisão da autoridade administrativa sendo improvável a utilização das regras sobre imputação do pagamento
-é possível em algum dos casos de cobrança de créditos de falência, por exemplo

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8
Q

Pagamento Indevido e Repetição de Indébito Tributário

A

Dá direito a Restituição independentemente de prévio protesto

  • vedação ao enriquecimento sem causa
  • à restituição parcial ou total do tributo
    • foi pago tributo indevido ou maior que o devido
  • seja qual for a modalidade do seu pagamento

Situações
-sujeito passivo pagou espontaneamente mas errou (sem litígio)
-devido a erro na interpretação da legislação ou da natureza ou circunstâncias materiais
-erro na edificação do sujeito passivo
-na determinação da alíquota
-no cálculo do montante do débito
-na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento
Obs. não importa a razão
-sujeito passivo pagou por ter uma decisão condenando a pagar, mas conseguiu desfazer essa decisão
-quando ocorreu a Reforma, a Anulação, a Revogação ou a Rescisão da decisão

Obs. O pagamento de débitos prescritos da direito a sua repetição
-já é matéria morta a afirmação que prescrição extingue a prevenção, mas subsiste o direito material

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9
Q

Restituição de Tributos Indiretos devido a Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário

A

Obs. restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
-ônus do tributo é transferido a terceiro

Somente será feito
-a quem prove haver assumido o referido encargo
-Contribuinte de Direito comprovar que Não transferiu o encargo financeiro do tributo
-ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la
-Contribuinte de Direito estiver expressamente autorizado pelo Contribuinte de Fato a receber a restituição
Obs. Contribuinte de Fato não pode postular restituição

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10
Q

Restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias referentes a Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário

A

Restituição é feito na mesma proporção

  • salvo referentes a infrações de Caráter Formal não prejudicadas pela causa da restituição
    • não afeta penalidades referentes à obrigações acessórias

Ex. Tributo de 200 foi pago com atraso e com isso gerou 20 de Juros de Mora (10%). Se ocorrer restituição de 100 (50%) sobre o tributo, vai ocorrer também a restituição de 10 dos Juros de Mora. Se tiver ocorrido também Multa de Mora pelo Atraso Da declaração, não haverá a restituição referente a essa multa (pois é independente do tributo).

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11
Q

Inicio da Fluência de Juros e Correção Monetária da Restituição a receber devido Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário

A

Obs. além da restituição do valor indevidamente recolhido, o sujeito passivo poderá ter direito a juros e correção

Antes do advento da Lei 9250/95
-Correção Monetária incide a partir do Pagamento Indevido
-Juros Moratórios são devidos a partir do Trânsito em Julgado da sentença
-a restituição vence juros não capitalizáveis
-juros simples, não havendo o que popularmente chamado a incidência de “juros sobre juros”
Obs. pois seria injusto ao Estado a fluência de juros desde o pagamento visto que em alguma hipóteses o recolhimento decorre de erro do próprio devedor
-só que é injusto nos casos de erro do Estado
Obs. é devido conjuntamente com correção monetária

Depois do advento da Lei 9250/95

  • atualmente os juros e a correção monetária é calculada através de um único índice, a taxa SELIC
    • devido a essa indivisibilidade, não é possível aplicação somente da correção monetária ao pagamento indevido
      • assim, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido (acordão STJ)
        • não podendo ser cumulada com qualquer outro índice

Obs. questões que versem genericamente sobre o termo inicial (sem citar o SELIC), deve ser adotado posicionamento tradicional (antes do advento da lei 9250)

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12
Q

Prazo para pleitear Restituição devido Pagamento Indevido ou Repetição de Indébito Tributário

A

Obs. prazo Decadêncial e não prazo prescricional
-não há concenso, porém a doutrina majoritária fala que é decadêncial

5 anos a contar

  • No caso de erro do
    • Sujeito Passivo
      • da data da extinção do crédito tributário
        • nos lançamentos de Ofício e Declaração, o pagamento extingue imediatamente o crédito tributário
          • assim o prazo começa a contar da data do pagamento
        • no lançamento por Homologação, somente a ulterior homologação extingue o crédito
          • como normalmente há homologação tácita
            • o prazo começa a contar somente depois de 5 anos após o pagamento, dando origem a teoria do “cinco mais cinco”
              • 5 anos da homologação + 5 anos para pleitear
              • Obs. as questões falam em prazo de 10 anos a partir da data do pagamento
          • porém LC 108/2005 versou que o prazo deve contar a partir da data do pagamento nesses casos
            • foi considerado que para efeitos de prazo para pleitear restituição, o pagamento antecipado extingue o crédito
            • e deu efeito intrepretativo a norma, com isso seria retroativa
              • porém STJ bloqueou a pretensão, pois considerou que a norma não trazia apenas uma intepretação, mas uma alteração material
                • para os pagamentos feitos antes da vigência dessa lei (09.06.2005), o prazo vai contar a partir da homologação
                  • porém no máximo de 5 anos após a vigência dessa lei (“retroatividade limitada”)
    -Sujeito Ativo
    -data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
    Obs. declaração de inconstituicionalidade pelo STF ou edição de resolução do senado não influem na contagem do prazo para postular restituição
    Ex. se STF julga que a lei que majorou um tributo é inconstitucional, os contribuintes que pagaram vão ter prazo contados a partir da data do pagamento, e não da decisão
    -isso porque não há prazo para ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por conseguinte a qualquer momento poderia ser reaberto prazo para o sujeito passivo pleiteasse a restituição
    -colocaria em risco o princípio da segurança jurídica

Prazo Prescricional de 2 anos para ação anulatória da decisão adminsitrativa que denegar a restituição
-contribuinte pode pleitear a restituição no âmbito administrativo ou judicial (prazo de 5 anos)
-se contribuinte optar pelo âmbito administrativo e o pedido for negado pode ir por vias judiciais (inafastabilidade da jurisdição)
-se for interrompido após inicio da ação judicial
-recomeça seu curso, pela metade (1 ano), a partir da data da intimação feita ao representante judicial da Fazenda Pública
-regra da prescrição intercorrente
-a justiça teria o prazo de 1 ano para julgar em definitivo
Obs. regra bastante criticada pois dá um prazo pequeno e puni sujeito passivo pela inércia do poder judiciário
-devido a morosidade da justiça, essa regra não é muito aplicada na realidade

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13
Q

Compensação como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

Obs. Código Civil
-se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem

A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários
-no direito tributário, é necessário lei que autorize e estipule condições e garantias
Obs. no direito privado é automático
-ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa autorizar
-o crédito do sujeito passivo tem que ser
-Liquido e Certo
-o montante (valor) é determinado
-certeza quanto a existência do crédito
-Vencido ou Vincendo
-divida cujo prazo de vencimento já passou
-divida cujo prazo de vencimento ocorrerá no futuro
Ex. se sujeito passivo tem divida a se pagar hoje e o Estado tem divida a se pagar no futuro
-deve-se “trazer” o pagamento do futuro para o passado, diminuindo o seu montante
-lei determinará a apuração do seu montante, mas não pode cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês
-vedação ao Estado a se comportar como agiota
Obs. o valor que o sujeito passivo deve tem que estar vencido

Lei pode autorizar o sujeito passivo ou o fisco a pedir compensação
Sujeito passivo
-lei autorizou a compensação por iniciativa do contribuinte
-mediante entrega de declaração contendo informação sobre os créditos e débitos utilizados
-cujo efeito é extinguir o crédito, sob condição resolutória de sua ulterior homologação
-prazo para homologação é de 5 anos a contar da data da entrega da declaração
-caso não seja homologado no prazo, haverá a homologação tácita
Obs. igual a sistemática de lançamentos por homologação
-declaração constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados
Ex. se o contribuinte informa na declaração que deve 500, está confessando a dívida
-se for verificado que o que o contribuinte declarou de crédito não existia, haverá a dívida de 500, não sendo necessário novo lançamento
-se não for homologado
-autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados
-prazo de 30 dias contados a partir da ciência do ato para o pagamento
Obs. antes dessa lei era necessário que a Secretaria da RF autorizasse expressamente a compensação
Fisco
Ex. fisco pode compensar caso sujeito passivo ganhe restituição mas tem débitos

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
Ex. sujeito passivo acha que pagou tributo indevido e entra com ação. Juiz concede uma liminar favorável. Esse crédito não pode ser usado para compensar outro tributo devido, até que seja julgado em definitivo
-a compensação de crédito tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória
-porém a medida pode Suspender o crédito (do outro tributo), até o montante do valor que entendem ter recolhido indevidamente
Obs. Mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária
-pois é uma ação celere para assegurar direito liquido e certo e não admite dilação probatória
-não irá ter produção de provas, escuta de testemunhas, etc.
-diferentemente da entrada com ação na justiça

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14
Q

Transação como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

Obs. Código Civil
-negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações
-prevenindo ou terminando litígios
Ex. em acidente de automóvel, pode haver acordo entre as partes para prevenir litígios
-livre e espontânea vontade

Características
-Previstas em lei
-ato vinculado da autoridade administrativa
-a lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso
Obs. para o sujeito passivo é facultativa
-pode ou não aceitar a transação
-mas não há possibilidade de negociação fora da lei
-Para por fim a litígios
-não existe para prevenir litígios
-deve haver instaurado um litígio
-Concessão mútuas
-o fisco e o contribuinte devem ceder algo
-Extinção do crédito tributário
-a transação deve objetivar extinguir o crédito
-normalmente há a extinção parcial
Ex. lei autoriza que o Estado conceda desconto de 80% das multas moratórias dos contribuintes que desistirem das ações judiciais contestatórias e procedessem ao pagamento no prazo de 30 dias
-80% do valor das multas extinto pela Transação e o resto pelo Pagamento

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15
Q

Remissão como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

Obs. Código Civil
-remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro

Lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial atendendo
-situação econômica do sujeito passivo
-ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo
-à diminuta importância do crédito tributário
-considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso
Obs. não confundir com a proibição do emprego da equidade na integração da legislação tributária
-condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante

Aplica-se a Tributos e Multas
-diferente da Anistia que só é aplicável a Multa

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16
Q

Consignação em pagamento como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

Devedor encontra obstáculos que inviabilizam o pagamento
Obs. direito de pagar e obter a quitação do tributo
-a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar
-o contribuinte entra com ação (judicial) e deposita o valor que ele achar certo
Obs. diferente do depósito do montante integral que é o valor que a administração entende devido
-se julgada
-procedente
-pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda
-improcedente (no todo ou em parte)
-cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
Ex. se contribuinte consigne 100 reais e ao final do processo julga parcialmente improcedente afirmando que é 150 reais. Os juros vão recair sobre a diferença (50 reais)
Obs. a ação de consignação em pagamento por si só Não é causa a extinção do crédito
-ocorre somente se julgada procedente

Casos
-Recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória
Ex. contribuinte deve IPVA de 5 automóveis mas tem dinheiro para quitar só de um. Se a administração condicionar o pagamento de todos os automóveis, o contribuinte pode entrar com ação de consignação em pagamento
Obs. atualmente é raro, pois é pago no banco

-Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal
Ex. se os procedimentos burocráticos exigidos para o pagamento Não Tem Fundamento Legal, o contribuinte pode entrar com ação de consignação em pagamento

-Exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador
-tentativa de bitributação
Ex. imóvel localizado na zona limitrofe de dois municipios, recebe a cobrança do IPVA dos dois municípios. Na dúvida para que município pagar, o contribuinte deve entrar com ação de consignação em pagamento

Obs. segundo jurisprudência é também possível a utilização da consignação para que o sujeito passivo satisfaça seu direito de pagar o que ele acha que deve

17
Q

Prazo Decadencial e Prescricional das contribuições para a seguridade social

A

Lei 8212/91 estipulava que o prazo decadencial e prescricional para lançamento e cobrança das contribuições para financiamento da seguridade social era de 10 anos

No final de 2007 súmula vinculante do STF decidiu que esse dispositivo é Formalmente inconstitucional
-pois constituição reserva a lei complementar as matérias que tratam de prescrição e decadência
-hoje CTN faz as vezes dessa lei e fixa um prazo de 5 anos
-modulação dos efeitos temporais da decisão
-quando fisco está no polo ativo
-apresentará efeitos retroativos (ex tunc)
-inviabilizou Todas as ações de cobrança realizadas após o prazo de 5 anos
-independentemente de o crédito já tiver sido ajuizado ou ainda for objeto de execução fiscal
-resalva quando fisco está no polo passivo
-os sujeitos passivos que pagaram sem contestar ou sem posteriormente formular pedido de restituição antes da edição da Súmula, não poderão mais formulá-lo
Ex. contribuinte pagou no nono ano e não pediu restituição antes da sumula, não terá direito a restituição
Ex. contribuinte que ajuizou ação até a data do julgamento serão beneficiados e terá direito a restituição

18
Q

Decadência como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

Impede o nascimento do lançamento do crédito tributário

Prazo de 5 anos

Termo Inicial
Regra geral
-Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Ex. Fato gerador ocorre em 1/1/07. Já no dia 2/1/07 poderia ser efetuado o lançamento. O prazo irá contar a partir do dia 1/1/08, ou seja, terá até dia 31/12/12 para lançar.
Obs. quase 6 anos desde o fato gerador
-a justificativa é que o prazo para lançar deve começar a fluir em momento posterior ao conhecimento do fisco
-decadência deve atingir aquele que “dorme”, não considerando aquele que presumidamente não tomou conhecimento
-é um “prazo máximo” para o fisco tomar conhecimento
-caso contrário irá começar a correr o prazo, mesmo sem o estado tomar conhecimento

Antecipação da contagem
-nos casos em que o fisco toma conhecimento antes do primeiro dia do exercício seguinte
-através de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento relativa ao fato
Ex. inicia-se o procedimento de fiscalização
-o procedimento de fiscalização é formalmente deflagrado por meio da lavratura de Termo de Início
-na data em que o sujeito passivo toma ciência do termo, inicia-se a contagem do prazo de decadência
Ex. Fato gerador ocorre em 1/1/07. Sujeito passivo foi notificado 22/06/07 do Termo de Início do procedimento de fiscalização. Começa a contar o prazo dia 22/06/07.

“Interrupção” da decadência
-quando há anulação de lançamento anteriormente efetuado, por vício Formal
-da data que se tornar definitiva a anulação, começa a contar a decadência para um novo lançamento
Obs. não se aplica para vício Material
-vício nos procedimentos e não no conteúdo do ato
Ex. lançamento nulo em virtude de cerceamento de defesa do sujeito passivo ou de a autoridade lançadora carecer de competência legal para exercer a atividade
Obs. regra esta premiando cometimentos de vício formal da fazenda
-pois como consequência para o erro, a administração tem o prazo alargado para fazer novo lançamento independentemente de culpa do sujeito passivo
Obs. doutrinadores não aceitam que ocorreu a interrupção
-pois o lançamento já estava feito e não há que se falar em decadência
-nasceu um novo prazo para um novo lançamento

Lançamento por Homologação
-Há o pagamento antecipado E não houve dolo, fraude ou simulação
-conta-se da ocorrência do Fato Gerador
Obs. não ocorre a decadência do lançamento e sim do direito do fisco lançar de ofício eventuais diferenças apuradas
-caso contrário aplica-se a regra geral
-primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

19
Q

Prescrição como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

Ação para a cobrança do crédito prescreve em 5 anos

  • contados da data da sua Constituição Definitiva
  • não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional

Casos de Interrupção
Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
Obs. redação anterior trazia que era a partir da citação pessoal feita ao devedor
-primeiro ocorre o despacho do juiz, depois a citação (notificação)
-esse lapso de tempo não corria o prazo
-pois o despacho do juiz indica que a administração não está inerte, e com isso deve interromper o prazo

Pelo protesto ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

  - na pratica Não são meios utilizados pela Fazenda Pública
     - a medida tomada no caso de inadimplência é logo o ajuizamento da ação de execução fiscal

Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
-confissão do débito
Obs. única que pode ocorrer extrajudicialmente e a única que pode se verificar por iniciativa do devedor

Casos de Suspensão
Todos os casos Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário gera suspensão da prescrição
Exc. o caso de concessão de benefícios de boa-fé é um caso de suspensão da exigibilidade sem suspensão da prescrição

Ajuizamento da ação executiva que vise cobrar o crédito tributário não pago
A inscrição em dívida ativa suspenderá
-por 180 dias
-ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo
Ex. se fisco poucos dias antes da prescrição, inscreve o débito em dívida ativa, terá 180 dias para evitar a consumação do prazo
-com a distribuição da execução fiscal, o prazo volta a fluir, mas logo a seguir vem o despacho do juiz com a citação e interrompe-se o prazo
Obs. É pacífico que essa norma só se aplica as Dividas de natureza Não Tributária
-porque somente lei complementar pode versar causa de suspensão do prazo prescricional
-questões que versam sobre o assunto são blindados citando a própria lei que contém essa norma (“Segundo a lei das Execuções Fiscais”)

Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens os quais possam recair a penhora
-nesses casos não correrá o prazo de prescrição
-após prazo máximo de 1 ano
-Juiz ordenará o arquivamento dos autos, voltando correndo o prazo prescricional
Obs. a suspensão não é pode ser por tempo indefinido
Ex. se devedor não tem patrimônio, e continuar nessa situação durante 1 ano, volta-se a correr o prazo
-se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido prazo prescricional
-o juiz poderá, de ofício, reconhecer Prescrição Intercorrente e decretá-la de imediato
-depois de ouvida a Fazenda Pública
-dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda
-se forem encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução
Obs. apesar de estar escrito “a qualquer tempo”, deve-se entender a qualquer tempo dentro do prazo prescricional
Obs. não obstante trazer a norma trazer um caso de suspensão da prescrição, não foi considerado inconstituicional

No caso da concessão de benefícios de má-fé
-o tempo decorrido entre a concessão e a sua revogação não se computa para efeito de prescrição

Obs. O pagamento de débitos prescritos da direito a sua repetição
-já é matéria morta a afirmação que prescrição extingue a prevenção, mas subsiste o direito material

20
Q

Conversão de depósito em renda como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

Caso contribuinte opte por instaurar litigio judicialmente, é recomendado que faça o depósito do montante integral
-para suspender a exigibilidade
Obs. também pode o contribuinte fazer o depósito se instaurar litígio administrativamente
-para evitar a fluência dos juros de mora
-caso contribuinte Perca, há a Conversão do Depósito em Renda

Também existe a possibilidade de conversão em sede de Consignação em Pagamento

  • onde contribuinte deposita valor que achar certo
  • caso contribuinte Ganhe, há a Conversão do Depósito em Renda
21
Q

Pagamento antecipado e a sua homologação como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

Segundo CTN, pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da sua ulterior homologação

22
Q

Decisão administrativa irreformável como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

Se sujeito passivo instaurar um litígio por via administrativa e decisão for favorável ao contribuinte haverá a extinção do crédito

  • não é razoável imaginar que a matéria seja submetida ao Judiciário
    • pois o particular não tem interesse em rediscutir matéria que lhe foi favorável
    • e a Fazenda Pública, uma vez que ela própria, por meio de órgãos especializados, decidiu pela improcedência do Lançamento
  • mesmo assim ela deve ser Irreformável
    • pois a Fazenda Pública diante de graves vícios pode anular sua própria decisão
23
Q

Decisão judicial passada em julgado como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

Decisão judicial favorável ao sujeito passivo que não mais cabe recurso
-situação em que o julgamento passa a gozar de imutabilidade constitucionalmente protegida

24
Q

Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei como modalidade de Extinção do Crédito Tributário

A

A prestação em dinheiro Somente poderá ser a entrega de um bem imóvel

  • é taxativa
    • não podendo lei ordinária prever dação em pagamento de bens móveis, títulos e direitos