Cap. 12 - Administração Tributária Flashcards
Regras formais acerca da atuação Órgãos e Agentes Públicos na Administração Tributária
Órgãos e Agentes são responsáveis pela transformação em atos concretos das regras abstratamente previstas
-quem de fato aplica as regras no mundo dos fatos
Disciplinado pelo CTN
Dividida em três capítulos
Fiscalização
-objetivo estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias
-por meio de identificação e punição daqueles que não as cumpre
Dívida Ativa
-disciplina as providências a serem adotadas contra aqueles que deixaram de cumprir o que deviam
Certidões Negativas
-forma de premiar os sujeitos passivos que se mantêm em situação de regularidade fiscal
Ex. participar de licitações ou de obter empréstimos e financiamentos em instituições financeiras oficiais
Regras de Fiscalização das Autoridades Fiscais
Legislação Tributária regulará a Competência e os Poderes das Autoridades Administrativas
Obs. não é necessário lei
-em caráter geral
-ou especificamente, em função da natureza do tributo de que se tratar
-aplica-se
-às pessoas naturais ou jurídicas
-contribuintes ou não
-inclusive às que gozam de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal
Poderes das autoridades fiscais
Poder de examinar é Amplo
Poder de requisitar de determinadas pessoas informações de Terceiros
Poder de requisitar a Força Pública
Deveres das autoridades fiscais
Dever de documentar o início do procedimento
Dever de manter Sigilo Fiscal
Poder das autoridades fiscais de examinar é Amplo
Não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativos
-do Direito de Examinar
-mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais
-limitado o exame aos pontos objetos da investigação
-ou da Obrigação de Exibí-los
-dos comerciantes industriais ou produtores
-os Livros Obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os Comprovantes dos lançamentos neles efetuados
-serão conservados até que ocorra a Prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram
Obs. não se pode afirmar que devem ser mantidos por 5 anos (prazo prescricional)
-porque esse prazo pode ser suspenso ou interrompido
Obs. se refere a Prescrição e não Decadência
-doutrina fala que se ocorrer a decadência não há mais razão para se guardar o livro fiscal
-pois ocorrendo a decadência não haverá mais prescrição
-porém se em questão for trocado prescrição por decadência, deve ser considerado errado
-por não seguir a literalidade da lei
-se refere a livros Obrigatórios
-se requisitados pela autoridade fiscal, devem ser apresentados, configurando sua falta ilícito fiscal
-existem livros de escrituração Opcional
-sujeitos passivos podem optar por mantê-los ou não
-todavia, se mantém, não pode se negar a apresentá-lo
-sob pena de configuração de embaraço à fiscalização ou ilícito mais grave
Obs. torna sem efeitos dispositivos que existiam que limitavam essa fiscalização
Obs. sujeito passivo não pode insurgir contra a fiscalização, mas contra o resultado da fiscalização
Respeitado os direitos individuais e nos termos da lei
-não pode infringir os princípios constitucionais
Ex.
-do direito à intimidade
-do sigilo da correspondência
-da inviolabilidade do lar
-se fiscal for impedido pelo contador a ingressar em seu estabelecimento para fiscalização
-Não pode o fiscal entrar “a força” alegando o que seu direito de examinar é amplo
Obs. se extende aos escritórias das empresas
Poder das autoridades fiscais de requisitar a determinadas pessoas informações de Terceiros
Todas as informações que disponham com relação aos Bens, Negócios ou Atividade de Terceiros
-mediante intimação escrita
Terceiros Obrigados
-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício
-os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras
-somente poderão examinar quando
-houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso
-e tais exames sejam considerados Indispensáveis
Obs. depois do advento da LC/105 não é mais necessário ordem judicial
-as empresas de administração de bens
-os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais
-os inventariantes
-os síndicos, comissários e liquidatários
-quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe
-em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão
Obs. com isso essa relação Não é exaustiva
Obs. trata-se e um imposição de que a sociedade contribua com a atividade de fiscalização
-que, em última análise, é exercida em benefício de toda a coletividade
Sigilo Profissional
-não abrange os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
-dever do sigilo profissional é mais forte que o dever de informar
Ex. psicólogo, padres, médicos, advogados, etc. não podem quebrar o sigilo profissional
-ainda com intimação escrita
Poder das autoridades fiscais de requisitar a Força Pública
As autoridades federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal
- e reciprocamente
- as autoridades estaduais e municipais
- quando
- vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções
- ou necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária
- ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção
- não é necessário, para a requisição de força policial, que se configure crime ou contravenção
Inadimissíbilidade das autoridades fiscais usarem meios coercivos para cobrança de tributos
Não pode sujeito ativo impedir que o sujeito passivo exerça sua atividade com a desculpa que ele não vem pagando os tributos
-meios oblíquos de cobrança do tributo
Sumúlas do STF consideram ilícito
-Interdição do estabelecimento
-Apreensão de mercadorias
Obs. a apreensão de mercadorias pode se dar por outras razões
-falta de nota fiscal, por exemplo
-Proibir que contribute adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exercerça suas atividades profissionais
Dever das autoridades fiscais de documentar o início do procedimento
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de Fiscalização lavrará os termos necessários
- deve lavrar o Termo de Inicio de Fiscalização
- serão lavrados
- sempre que possível em um dos Livros Fiscais exibidos
- ou em separado, onde se entregará, à pessoa sujeita a fiscalização, Cópia Autenticada
- serão lavrados
Fixará prazo máximo para a conclusão daquelas
- atividade de fiscalização modifica o ambiente de funcionamento da empresa e não pode se eternizar
- admite prorrogação
Obs. pode produzir dois efeitos
- antecipar a contagem do prazo decadêncial
- que não vai mais ser no primeiro dia do exercício seguinte que o lançamento poderia ser feito
- afastar a espontaneidade do sujeito passivo
- não vai mais caber denuncia espontânea
Dever das autoridades fiscais de manter Sigilo Fiscal
É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus Servidores, de informação obtida sobre situação econômica, negócios ou atividades do sujeito passivo ou de terceiros
- por um lado o fisco tem direito de acessar informações fiscais, por outro ele tem o dever não divulgar essas informações
- sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal
Excessões
Transferência do sigilo
Obs. a informação Não deixa de ser sigilosa, apenas sendo transferida do âmbito da Administração Tributária para outra organização
-Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça
-Solicitações de Autoridade Administrativa no interesse da Administração Pública
Divulgação das Informações
Obs. informação deixa de ser sigilosa, podendo ser divulgada, inclusive pela imprensa
-É Permitida a divulgação de informações relativas a
-Representações fiscais para fins penais
-Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública
-Parcelamento ou Moratória
Permuta de Informações entre Entes Tributantes
Transferência do Sigilo Fiscal
A informação Não deixa de ser sigilosa, apenas sendo transferida do âmbito da Administração Tributária para outra organização
Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça
Obs. para alguns autores, somente poder judiciário tem esse poder
-mas LC 75/93 também autoriza o Ministério Público a requisitar a quebra do sigilo
-também CF/88 versa que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
Obs. Requisitar significa pedir com força vinculante ou ordenar
-assim não podem as autoridades deixar de atender a requisição
Solicitações de Autoridade Administrativa no interesse da Administração Pública
-desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo
Obs. Não é para embasar Futura instauração de processo administrativo
-no órgão ou na entidade respectiva
-com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa
-intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da Administração Pública
-será realizado mediante processo regularmente instaurado
-e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo
Obs. permite facilitar a apuração, no âmbito da própria administração, de graves ilícitos cometidos por servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao poder disciplinar da administração pública
Obs. Solicitação, nesse caso, não significa que o pedido está sujeito a certo grau de discricionaridade
-mas sim que deve analisar se foram cumpridos os requisitos formais
-onde nega-se a solicitação caso não forem cumpridos os requisitos
Divulgação das Informações protegidas por Sigilo Fiscal
Informação deixa de ser sigilosa, podendo ser divulgada, inclusive pela imprensa
É Permitida a divulgação de informações relativas a
-Representações fiscais para fins penais
-com a descoberta de ilícitos durante a fiscalização, tais ilícitos têm conotação meramente fiscal-administrativa
-onde a própria autoridade lança de ofício a penalidade pecuniária
-entretanto, quando o ato praticado configura crime contra a Administração Pública
-deve ser imediatamente formulada Representação Fiscal para Fins Penais
-situação bem complexa ocorre quando o fato é tipificado como Crime Contra a Ordem Tributária
-quando a existência de crime depende da existência do crédito
-SV/24 não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo
Ex. autoridade fiscal constitui o crédito e o fisco entende que o contribuinte sonegou
-caso seja imediatamente formulada representação ao Ministério Público, é possível que mais à frente (caso sujeito passivo entre com recurso administrativo), a própria administração decida pela improcedência do lançamento e, portanto, da inexistência do crédito
-enquanto, na esfera judicial, tramita um processo penal relativo à sonegação do valor que a Fazenda não mais entende devido
-para evitar isso, a Lei 9430/96 prescreve que a representação fiscal para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária, será encaminhada ao MP Após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário
-Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública
Obs. doutrina critica, pois se trata de meio vexatório de cobrança indireta
-Parcelamento ou Moratória
Obs. também é criticável pela doutrina, pois um parcelamento deferido atesta que “A” é devedor
Permuta de Informações protegidas pelo Sigilo Fiscal entre Entes Tributantes
A Fazenda Pública da União e a dos Estados, do DF e dos Municípios
- prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações
- na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (norma de eficácia limitada)
A Fazenda Pública da União
-poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos
-na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios (norma de eficácia limitada)
Obs. fale-se apenas da União
Definição de Dívida Ativa Tributária
Obs. espécie de cadastro onde são registrados todos os valores que a Fazenda Pública tem o direito de exigir judicialmente
Constitui Dívida Ativa Tributária
-A proveniente de crédito dessa natureza
-quando se deve para o Estado, é corriqueiro que o débito seja inscrito em dívida ativa, de forma que esta é composta por
-dividas ativas Tributária
-proveniente de obrigação legal relativa a Tributos e respectivos adicionais e multas
-dividas ativas Não-Tributária
-demais créditos da Fazenda Pública
-Regularmente inscrita na repartição administrativa competente
-a divida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
-nos âmbitos Estaduais e Municipais, a regra é que a competência seja das respectivas procuradorias judiciais
-a inscrição da dívida ativa constitui Ato de Controle Administrativo da Legalidade
-em virtude de a inscrição, via de regra, ficar a cargo de um órgão de representação judicial
-onde a matéria vai ser tratada pela primeira vez por alguém necessariamente graduado em direito
-o procurador da fazenda ou cargo equivalente
-a Fazenda Pública tem a prerrogativa de criar o seu próprio título sem o reconhecimento prévio da dívida pelo devedor
-diferente dos particulares, onde é necessário o reconhecimento da dívida pelo devedor
Ex. nota promissória
-Depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento
-pela lei ou por decisão final proferida em processo regular
Obs. não se realiza a inscrição em dívida ativa quando o crédito está com a exibilidade suspensa
A fluência dos juros de mora não exclui a liquidez do crédito
-líquido é o crédito perfeitamente delimitado, com precisa indicação do seu valor
-mas a inscrição de um crédito em dívida ativa não estanca a fluência dos juros de mora
-assim o valor vai aumentando com o passar do tempo
-mesmo com esse acréscimo, a liquidez se mantém, pois pode-se chegar ao exato valor atual do crédito por meio de uma mera operação matemática
Obs. a maneira de calcular os juros deve estar indicado obrigatoriamente nos termos
-é devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal
Obs. o pagamento de parte do débito também não afeta a liquidez
A dívida regularmente Constituída goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída
-a presunção é Relativa
Obs. presunção Juris Tantum
-presunção Juris et de jure é presunção absoluta
-pode ser ilidida por prova inequívoca
-a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite
Termo de Inscrição da Dívida Ativa
A inscrição é feita por intermédio da lavratura de um termo no livro da dívida ativa
- hoje em dia, o livro é virtual (eletrônico), mas não se pode dizer que o mesmo não exista
- após a Inscrição, extrai-se a Certidão de Dívida Ativa
- título Executivo Extrajudicial que emparelha a futura ação de Execução Fiscal
- palavra certidão tem o sentido de cópia fiel e deve conter todos os requisitos do Termo de Inscrição
- além da indicação do livro e da folha de inscrição
Autenticado pela autoridade competente
Indicará obrigatoriamente
-o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros
-a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos
-não constitui vício a ausência da menção expressa quanto ao valor dos juros de mora e demais encargos, desde que conste a maneira de calculá-los
-a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado
-a data em que foi inscrita
-sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito
Obs. não é requisito a indicação do período de apuração das infrações
-por inexistência de previsão legal
A omissão de qualquer requisitos ou o erro a eles relativo
-são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente
Obs. a jurisprudência vê como princípio geral de direito que as nulidades (mesmo as absolutas) só devem ser declaradas se houver prejuízo
-a existência de vícios formais apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício da ampla defesa
-STJ decidiu que a ausência da menção do livro e da folha da inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo
-mas essa nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância
-mediante Substituição da certidão nula
Obs. Lei de Execução Fiscal dispõe que pode haver Substituição ou Emenda
-devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo de defesa
-que somente poderá versar sobre a parte modificada
Obs. mesmo após interposta ação de execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída
-decisão de primeira instância ocorre após a interposição da ação
Obs. (STJ) A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos (= decisão de primeira instância)
-quando se tratar de correção de erro material ou formal
-vedada a modificação do sujeito passivo da execução
-pois é a modificação do próprio Lançamento
Obs. não é permitido a substituição quando implica modificação do próprio Lançamento
Ex. CDA de débito de COFINS referente ao período de apuração de agosto, setembro e outubro de 2007
-não é possível alterar a CDA para incluir débito de maio e junho de 2007
-é possível alterar a CDA para suprimir débito de agosto de 2007
-é possível alterar a CDA, por erro de transmissão ou por erro material, aumentando ou diminuindo valor, desde que devidamente comprovado de débito de agosto, setembro e outubro de 2007
Execução Fiscal
A execução fiscal poderá ser promovida contra
- o devedor
- o fiador
- o espólio
- a massa
- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado
- os sucessores a qualquer título
Se a execução fiscal foi promovida contra Pessoa Jurídica
- é possível que haja o redirecionamento contra sócio gerente cujo nome não constar na Certidão de Dívida Ativa
- cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto
- ônus da prova é do Fisco
- se nome do sócio-gerente constar na Certidão de Dívida Ativa
- casos
- em que a execução fiscal foi promovido conjuntamente com o sócio-gerente
- ou exclusivamente, mas nome do sócio-gerente conste na Certidão
- cabe a este provar que não incorreu em nenhuma das hipóteses que lhe tornam responsável
- casos
- cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto
Dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos
Obs. empresa não mais funciona no local indicado e não foi informado possível nova localização
-pressupõe o encerramento irregular
-enseja o redirecionamento fiscal contra os sócios-gerentes
-cabendo a eles provar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder
-ao contrário do simples inadimplemento
-o mero inadimplemento do tributo não gera responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes
O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem de
-Penhora
-caso a dívida não seja paga, nem garantida a execução
-Arresto
-se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar
Obs. a Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial poderão constituir um único documento
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem
-dinheiro
-título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa
-pedras e metais preciosos
-imóveis
Obs. necessita do consentimento expresso do respectivo cônjuge
-navios e aeronaves
-veículos
-móveis ou semoventes
-direitos e ações
-Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção
Certidões Negativas no Direito Tributário
A Lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por Certidão negativa
- a exigência de Certidão Negativa tem que ter base Constitucional ou Legal
- atos normativos infralegais não podem restringir direitos
Expedida à vista de requerimento do interessado
-sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida
-será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição
Obs. não se fala em dias úteis
Obs. hoje em dia, a Certidão Negativa é obtida imediatamente, através da internet
-a Fazenda só tem usado do prazo quando se faz necessária a análise de situação mais complexa
Contém (o requerimento) todas as informações necessárias à
-identificação de sua pessoa
-domicílio fiscal
-ramo de negócio ou atividade
-indique o período a que se refere o pedido
Obs. hoje em dia, não constam expressamente do requerimento todos os dados reclamados pelo dispositivo
-visto que o fornecimento do número cadastral (CPF, Inscrição Estadual, etc.) já cumpre os requisitos
-pois em face de tal número a Fazenda dispõe das informações necessária, constantes nos seus bancos de dados