Cap. 13 - Os Impostos Previstos na Constituição Federal Flashcards
Definição de ICMS
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
Circulação
-divergência
-jurisprudência do poder judiciário (STJ e STF)
-transferência de uma mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa Não Incide o ICMS
-é necessário mudança da titularidade
-circulação jurídica
-(STF) não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra
-literalidade da lei complementar 87/93
-a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular Incide o ICMS
-guiado pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos
Obs. deve se seguir a jurisprudência
de Mercadorias
-composto por Bens Móveis com Finalidade Comercial
Obs. conjunto de Bens
-composto por Todas as coisas com valor econômico
-irá incidir quando “qualquer pessoa” realize com
-Habitualidade
Ex. estudante que sempre vende produtos trazidos do paraguai
-ou em Volume
Ex. estudante que trouxe muitos produtos do paraguai e está vendendo
Obs. é também contribuinte a pessoa física ou jurídica, mesmo sem ter habitualidade ou intuito comercial
-importe mercadorias ou bens do exterior
-qualquer que seja sua finalidade
-seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
-quem importa serviço também é tributado pelo ICMS
-adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados
-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
Obs. (STF) não incide ICMS no software (programa de computador)
-somente no caso de software de prateleira
-produzido em larga escala para comercialização
-oferecida para o público em geral
-software sob encomenda não incide ICMS
-vai incidir o ISS
-a mesma linha de raciocínio vale para as gravações em vídeo
-video-cassete
-CD, DVD
-ou qualquer outro
Obs. incide ICMS no fornecimento de Energia Elétrica
-energia elétrica é equiparada à mercadoria para efeito de tributação
-é previsto expressamente no texto constitucional
-(STF) mas não incide para o fornecimento de Água Encanada
-uma vez que se trata de serviço público essencial e não mercadoria
-no entanto a água embalada para venda (garrafinha de água mineral, por exemplo) é obviamente mercadoria
e Prestação de Serviços
Obs. prestação de serviços normalmente é tributado pelo ISS
-mas CF/88 atribuiu dois serviços no âmbito de incidência do ICMS
-antes existia o ICM, após existe o ICMS
-foram incluídos porque a prestação desses serviços normalmente ultrapassa as fronteiras físicas dos Municípios
-o que poderia gerar graves problemas com a tributação baseada em milhares de legislações diferentes
-Transporte
-Interestadual e Intermunicipal
Obs. CONFAZ editou convênio ICMS autorizando a isenção para serviços de Transporte Coletivo Urbano ou Metropolitano
-por onerar serviço público essencial usado pelas camadas menos favorecidas da população
Obs. pode ser de carga, de passageiros, etc.
-Comunicação
Obs. incide também nos serviços Intramunicipais
-incidência recai sobre o prestador de serviços
-a pessoa que proporciona os meios para a comunicação entre os interlocutores
Obs. o ICMS não incide sobre os serviços preparatório e acessórios àquela transmissão
-somente incide na atividade fim
Ex. adesão, habilitação e instalação de equipamentos
-(STJ) O ICMS não incide no serviço dos Provedores de acesso à Internet
-consubstancia mero serviço de valor adicionado
-apenas incorporam facilidades a um serviço já existente
-(STJ) O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular
-é mera atividade intermediária
-Ainda que as operações se iniciem no exterior
Ex. Chamada a Cobrar e Transporte iniciado em outro país
Obs. somente faz sentido a cobrança quando a prestação do serviço é feita a titulo Oneroso
Ex. serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, sendo a recepção livre e gratuita estão imunes
-diferente dos serviços realizada por empresas que exploram serviço de TV paga (a cabo, por exemplo)
Ex. “carona” intermunicipal
-não está cobrando pelo serviço
Obs. nenhum outro Imposto, além do II e IE, poderá incidir sobre operações relativas a
- energia elétrica
- serviços de telecomunicação
- derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
Características principais
- Competência dos Estados e Distrito Federal
- Pertence aos municípios 25% da receita
- Imposto mais disciplinado na CF/88
- Imposto indireto
- Lançamento, como regra geral, por homologação
- Tributo de maior arrecadação no Brasil
Não cumulatividade do ICMS
Compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outros Estado ou pelo DF
Obs. diferente do CPMF, que era cumulativo
Ex. Empresa A comprou mercadoria por 100 e alíquota de 10% (crédito de 10)
-Se vender a mercadoria por 100 com alíquota de 10% (débito de 10)
-não haverá débito ou crédito (10 - 10)
-Se vender a mercadoria por 150 com alíquota de 10% (débito de 15)
-haverá o débito de 5 (15-10)
-Se vender a mercadoria por 50 com alíquota de 10% (débito de 5)
-haverá o crédito de 5 (10-5)
-pode ser compensada posteriormente
-ou mesmo, cumprindo determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento
-doutrina critica a expressão “montante cobrado”
-deveria ser montante devido
-pois a cobrança é uma atividade administrativa posterior
-que nada tem a ver com a cumulatividade
-não importa o número de etapas, o valor arrecado no final sempre será o mesmo
-a não-cumulatividade evita a incidência em cascata
-estimulando a especialização
-especialização é uma variável fundamental no ganho de produtividade
-verticalização da empresa
-porém o sistema fica mais complexo
-com isso mais difícil o controle
A Isenção ou Não Incidência
-Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações Posteriores
Ex. Empresa A comprou mercadoria por 100 Isenta e vendeu por 200 Tributado com alíquota de 10%
-não implicará crédito porque Comprou isento
-implicará débito de 20
-na prática a Empresa A pagou os 10 relativos ao montante devido na operação anterior
-mais os 10 relativos a sua própria tributação
-Acarretará anulação do crédito relativo às operações Anteriores
Ex. Empresa B comprou mercadoria por 200 Tributada com alíquota de 10% e vendeu Isenta por 200
-não implicará débito porque Vendeu isento
-implicará crédito de 20 (relativo às operações anteriores)
-empresa B Deverá estornar esse direito
-esse crédito vai para o próximo que não vender isento
-pois esse direito é para quem está recolhendo o tributo
-nunca é de quem é isento
-a exigência do estorno proporcional por lei estadual
-não ofende o princípio da não-cumulatividade
Ex. Empresa B comprou mercadoria por 200 Tributada com alíquota de 10% e vendeu por 300 Tributado com alíquota de 10%, mas com Base de cálculo diminuída em 33% (como se tivesse vendido por 200)
-se não houvesse estorno, empresa B não recolheria nada pois existe 20 de crédito e 20 de débito
-com o cálculo do estorno proporcional, deveria ter débito de 30 mas foi registrado débito de 20. Com isso deve-se estonar 10
Obs. é como se fosse uma isenção parcial
Obs. isso faz com que uma isenção isolada não gere uma redução do ônus de toda a cadeira produtiva
-assim, mesmo se tiver uma isenção no meio da cadeia produtiva, não ocorre a redução no valor final
Exceções
-salvo determinação em contrário da legislação
-casos relativos às Exportações
-a Constituição garante a manutenção e o aproveitamento do crédito relativo às operações e prestações anteriores
-casos relativos a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão
-STF garante a possibilidade de manutenção e aproveitamento do crédito
Obs. casos onde o objetivo é diminuir o preço final
Decisões jurisprudênciais do STF que delineiam a sistemática da não-cumulatividade do ICMS
Não ofende o princípio da não cumulatividade (da CF) limitações ao creditamento de ICMS
-nas entradas de energia elétrica
-nos serviços de Comunicação
-previstas na Lei complementar 102/2002
-na determinação do parcelamento de crédito nas aquisições do ativo imobilizado
Obs. empresa comprou mercadoria para usar e não para revender
-a lei complementar 87/96 dá direito a crédito quando a compra é para o ativo permanente da empresa
-sendo que esse crédito será apropriado a razão de 1/48 por mês (leva 4 anos para apropriar o crédito)
-contribuinte pleiteava que o direito ao crédito é constituicional e não pode a lei complementar diminuir esse direito parcelando-o
-mas o direito ao crédito é somente quando a empresa compra para revender
-direito constituicional
-a legislação estadual pode não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao Consumo e ao Ativo Fixo do contribuinte
Conflita com o princípio da não cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior pelo simples fato de a mercadoria ser adquirida Usada
-o fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob ângulo constitucional, tal proibição
Quanto aos créditos escriturados para futura compensação, somente haverá correção monetária quando a Legislação Estadual contiver previsão nesse sentido
-a correção não é, portanto, direito constitucional do contribuinte
-não ofende o princípio da isonomia e nem do não cumulatividade
Ex. crédito utilizado somente depois de 6 meses, porque contribuinte não tinha débitos para compensar, não irá ter correção monetária
-porém, os créditos não realizados no momento adequado por óbice (não permissão) do fisco
-terá direito a correção monetária
-sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública
Operações interestaduais do ICMS
Decidido que o ICMS seria um imposto estadual, a polêmica subsequente seria com relação às operações interestaduais
- a arrecadação pertencerá ao Estado que produziu a mercadoria (alienante) ou àqueles em que vai ocorrer o consumo (adquirente)
- ganhou os Estados produtores, porém foram criadas regras que garantem que nas operações interestaduais realizadas entre Contribuintes, boa parte da arrecadação ficará com o Estado que irá ocorrer o consumo
Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á
-a alíquota interna, quando o destinatário Não for contribuinte dele
Ex. Empresa de SP vende um produto de 100 para destinatário de outro estado.
-caso a alíquota interna de SP é de 18%. SP ficará com 18 de arrecadação
-como se tivesse vendido para um destinatário do próprio estado
-a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto
-Caso o destinatário seja Consumidor Final
-caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
Ex. Empresa de PE compra um produto de 100 para uso próprio de uma empresa de fora do Estado
-se esse estado for SP, irá ser usado a alíquota interestadual de SP (7%) e este ficará com 7
-PE irá aplicar a alíquota interna abatido do imposto já cobrado por SP
-se a alíquota interna de PE é de 17%, PE ficará com 17 - 7 = 10%
-ou seja, PE ficará com 10
-como se o comprador tivesse comprado no próprio estado
-Caso o Destinatário comprou com intuito de Revender a Mercadoria
Ex. Empresa de PE compra um produto de 100 para revender por 200 de uma empresa de fora do Estado
-se esse estado for SP, irá ser usado a alíquota interestadual de SP (7%) e este ficará com 7
-PE irá aplicar a alíquota interna abatido do imposto já cobrado por SP com a base de preço de revenda
-se a alíquota interna de PE é de 17%, PE ficará com 200 * 17% = 34 - 7 = 27
-ou seja, PE ficará com 27
As alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais (fixadas pelo Senado)
-salvo deliberação em contrário do Estados e do DF
Resolução do Senado nas alíquotas de ICMS
Estabelecerá as alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS
Obs. não incide mais ICMS nas exportações
-mas na Constituição ainda existe essa previsão
-iniciativa
-do Presidente da República
-ou de 1/3 dos Senadores
-aprovada
-pela maioria absoluta de seus membros
-Alíquotas estabelecidas
-regra gera, as alíquotas interestaduais é de 12%
-se for de um Estado da região Sul ou Sudeste (com exceção do Espirito Santo) para outra região, será de 7%
-objetivando diminuir as desigualdades regionais
É facultado estabelecer as alíquotas Mínimas e Máximas nas operações internas
- Mínimas
- iniciativa 1/3 dos Senadores
- aprovada pela maioria absoluta de seus membros
- Máximas
- para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados
- iniciativa da maioria absoluta dos Senadores
- aprovada por 2/3 dos seus membros
ICMS na Importação
Incidirá sobre a entrada de Bem ou Mercadoria importados do exterior
Obs. antiga redação só citava mercadoria, gerando inúmeras discussões
-a partir da EC 33/01 foi inserido o bem
-por pessoa física ou jurídica
-ainda que não seja contribuinte habitual do imposto
-qualquer que seja sua finalidade
-assim sobre o serviço prestado no Exterior
O ICMS cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
-não importa se o desembaraço aduaneiro ocorreu em repartição fiscal localizada em ente federativo diverso
-porém o ICMS cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria
-no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável
-não pode prevalecer a forma sobre o conteúdo
Ex. empresa localizada em estado de ES (beneficiário de sistema tributário mais favorável), teve suas mercadorias desembarcados no porto de SP. A empresa imediatamente vende os produtos e manda para estabelecimentos em RJ. Nesse caso, a mercadoria fisicamente não entrou em ES, portanto o ICMS cabe ao estado de SP e RJ.
É legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro
- porque na importação considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro
- não é necessário a mercadoria entrar no Estado do destinatário
ICMS nas Operações de Leasing (Arrendamento Mercantil) e nas Operações de Comodato
Operações de Leasing
O ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário
Obs. o arrendamento mercantil é basicamente uma locação com uma Possível compra no final
-com isso, não incide ICMS na locação, mas somente quando o bem é vendido
Caso de leasing Internacional
-o ICMS incide sobre bens e mercadorias, qualquer que seja sua finalidade
-assim, não é necessária a verificação da natureza jurídica do negócio internacional, o qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional
-porém STF julgou a favor da não incidência do ICMS em alguns casos
-não houver opção de compra celebrada já no aperfeiçoamento do contrato
-existir, de fato e de direito, a possibilidade da devolução do bem ao arrendador
Obs. como regra, deve-se seguir a primeira afirmação
-somente se questão abordar alguma premissa deve-se seguir a segunda
Operações de Comodato
Não incide ICMS na saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de Comodato
-porque não há circulação jurídica
Comodato na Importação
-(STF e STJ)também não incide ICMS
Obs. Comodato é tipo de empréstimo
Comodato
-empréstimo gratuito de coisas não fungíveis
-perfaz-se com a tradição do objeto
-empréstimo de uso
Ex. empréstimo de uma máquina com a devolução posterior da mesma máquina
Mútuo
-empréstimo de coisas fungíveis
-o mutuário é obrigado a restituir-se ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade
-empréstimo de consumo
Tributação conjunta de Mercadorias e Serviços (ICMS + ISS)
Casos em que serviços são prestados conjuntamente a venda de mercadorias
Serviço previsto na lista de serviços
Obs. lista de serviços anexa à LC 116/2003 (lei complementar do ISS)
-regra geral, o ISS incidirá sobre o valor total da operação
Ex. (STF) a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS
-existem ressalvas da incidência do ICMS sobre a mercadoria
Ex. incidirá o ISS no recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
-caso em que há divisão de tributação
Serviço Não previsto na lista de serviços
-o ICMS incidirá sobre o valor total da operação
Ex. (STF) o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação
Obs. assim não é inteiramente correto afirmar que ICMS somente incide somente sobre serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal
Obs. em relação a serviços fornecidos conjuntamente com a mercadoria, o ICMS é residual em relação ao ISS
-se não está na lista e foi fornecido com mercadorias, cabe a tributação pelo ICMS
Mercadorias e Serviços Imunes ao ICMS
Exportações
-não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior
-assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
Obs. antiga redação excluía os produtos não industrializados ou semi-elaborados definidos em lei complementar
-isso era para diminuir a exportação de matérias primas
-porém com o passar do tempo, o Brasil passou a disputar com Países e blocos econômicos o mercado de exportação de gêneros considerados primários
Combustíveis e lubrificantes derivados de Petróleo e Energia Elétrica
-não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica
-não incidirá o ICMS interestadual
-mas incidirá o ICMS interno
-assim o ICMS irá ficar integralmente com o Estado consumidor
Obs. redação desastrada
-pois dá a entender que fica imune se um Estado produtor vender para consumidor final de outro Estado
-o que acontece é que deve-se aplicar o ICMS interno do Estado destinatário quando não destinados à comercialização ou à industrialização
-o dispositivo foi feito para beneficiar o Estado destinatário e não o consumidor do Estado destinatário
-foi dada interpretação teleológica
-(LC 87/96)O ICMS incidirá sobre a entrada, no território do Estado destinatário, quando não destinados à comercialização ou a industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente
-assim se a venda for para consumir final, vai incidir ICMS normalmente
-justificativas
-porque são poucos os Estados produtores e muitos os Estados consumidores
-porque os recursos minerais, inclusive do subsolo, e os potênciais de energia elétrica são bens da União
Obs. porém é assegurado, nos termos da lei, a compensação financeira (royolities) aos entes federados em cujos territórios fossem feitas as explorações
Obs. (STF) a imunidade não se aplica a todo e qualquer derivado do petróleo
-somente aos explicitamente citados
Ex. polietileno não é coberto pela imunidade
Obs. não abrange o etanol
Outras imunidades
- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
- ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
- pois nesse caso não é mercadoria
- incide somente o IOF
- devido na operação de origem
- nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
Base de cálculo do ICMS
Cabe a lei complementar fixar a base de cálculo
-de modo que montante do imposto a integre
-também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
-compreende o próprio montante do tributo
-a alíquota efetiva do ICMS acaba por ser maior que a nominal
-uma vez que o tributo incide sobre seu próprio valor
Ex. mercadoria vendida por 100 com alíquota de 20% (20) já embutido no preço (imposto “por dentro”)
-é correto afirmar que o ICMS incidiu sobre a soma do valor pertencente ao comerciante (80) com o montante do próprio tributo (20)
O IPI integra a Base de Cálculo do ICMS
Exc. somente Não integra sobre produtos Industrializados
-realizada entre contribuintes
-não consumidor final
-relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização
-configure fato gerador dos dois impostos
-incide os dois impostos
Ex. uma empresa vende valor do produto é 100 e a alíquota do IPI é 10% (110 no total)
-se operação é entre contribuintes do ICMS (a empresa vende para outra empresa)
-a base de cálculo Não incluirá o montante do IPI (100)
-se adquirente não é contribuinte do ICMS (a empresa vende para um consumidor final)
-a base de cálculo Incluirá o montante do IPI (110)
Concessão de benefícios fiscais de ICMS
Cabe a lei complementar regular a forma como, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados
-mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal
Obs. isenção, incentivos e benefícios fiscais de quaisquer impostos devem ser tratados por lei específica
-mas no caso do ICMS é necessário lei complementar e deliberação do CONFAZ
-convocados representantes de todos os Estados
-sendo necessário para a realização da reunião a presença da maioria das Unidades da Federação
-concessão dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados
-e sua revogação total ou parcial dependerá da aprovação de 4/5 dos presentes
-o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados
-dentro de 15 dias contados a partir da data da publicação dos convênios no DOU
-considera-se ratificação tácita dos convênios caso não haja manifestação
-aplica-se também as unidades da federação cujos representantes não tenham comparecido
-isso é para evitar a Guerra Fiscal entre os Estados
-configuram exceção à legalidade
-pois são fixadas diretamente por convênio, ato não legislativo
Obs. é portanto exceção ao princípio da legalidade
-pois são fixadas diretamente por convênio, ato não-legislativo
ICMS-monofásico sobre combustíveis e lubrificantes
Cabe a lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (Monofásico)
-qualquer que seja sua finalidade
-hipótese em que não se aplicará a imunidade tributária aplicada para os combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
Obs. pela redação pairava forte suspeita de inconstitucionalidade
-dado que a imunidade de tais mercadorias tinha por objetivo distribuir a renda
-entretanto, o legislador constituinte derivado tomou o cuidado de estabelecer que
-mesmo no caso de a cobrança do ICMS ser feita em etapa única, a totalidade do Imposto caberá ao Estado onde ocorrerá o consumo
O objetivo foi submeter a cobrança do tributo à sistemática da substituição tributária para frente
- antecipando a cobrança
- otimizando a utilização de mão de obra
- e diminuindo a possibilidade de sonegação
As alíquotas do imposto
-serão definidas mediante deliberação dos Estados e DF (CONFAZ)
-configuram exceção à legalidade
-pois são fixadas diretamente por convênio, ato não legislativo
-serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto
-assim as alíquotas da gasolina serão uniformes em todo o território nacional
-mas podem ser diferentes das alíquotas do álcool combustível
-poderão ser
-específicas
-por unidade e medida adotada
-dessa forma, pode-se estipular como alíquota um valor em reais por unidade de medida
-Ex. centavos por litro
-ou ad valorem
-incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência
-estipula-se um determinado percentual a incidir sobre a base de cálculo indicada
-poderão ser reduzidas e restabelecidas
-não se aplicando o princípio da anterioridade
Obs. ressalta-se que se a alíquota for elevada a um patamar superior ao que originalmente firmado, deve obedecer a anterioridade
Obs. não excetua o princípio da noventena
Obs. deve-se ressaltar que se aplica a todos os combustíveis e lubrificantes que a lei complementar definir
-não se restrigindo aos derivados de petróleo
Definição de ITCMD
Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação
-de quaisquer bens ou direitos
-incide sobre bens móveis e imóveis
Obs. não incide sobre transmissões originárias
Ex. Usucapião ou por Acessão
Lançamento
- em geral, afirma-se que o lançamento é feito por Declaração
- a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas
- pelo próprio sujeito passivo
- quando este declara o valor do bem transferido
- ou por terceiro
- quando, por exemplo, é usado o valor decorrente de avaliação judicial
- pelo próprio sujeito passivo
- a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas
Impostos sobre a Transmissão
ITCD
- estadual
- incide nas Transmissões à título gratuito (operações graciosas)
- incide sobre bens móveis e imóveis
ITBI
- municipal
- incide nas Transmissões à título oneroso
- incide somente sobre bens imóveis
Fixação de alíquotas máximas pelo Senado Federal do ITCD
Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo
- cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível
- mediante lei específica
Não vinculação
- não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução ao Senado Federal
- não pode o Estado ou o DF editar lei afirmando genericamente que a alíquota do seu ITCD é igual a alíquota máxima
- assim, se o Estado quer manter sua alíquota no limite máximo, deve a cada alteração editar lei estadual fixando especificamente a alíquota
Progressividade
-as alíquotas fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro receber
Obs. a constitucionalidade dessa previsão era bastante duvidosa
-pois ela parecia contrariar a jurisprudência no sentido que a progressividade de Impostos Reais dependeria de expressa autorização constitucional
Ex. lei que estabeleça progressividade no ITBI é inconstitucional
-pois não existe previsão na Constituição
-não obstante, o STF entendeu que essa progressividade do ITCD não é incompatível com a CF e nem fere o princípio da capacidade contributiva