Cap. 2 - Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar Flashcards
Relação do Poder de Tributar do Estado com os Contribuintes
Relação Jurídica (e não relação de poder) -possui vários limites jurídicos
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar que configuram Cláusulas Pétreas
Boa parte das limitações constitucionais ao poder de tributar esta protegida contra mudanças que lhe diminuam alcance ou amplitude, por configurarem garantias individuais do contribuinte Emendas constitucionais que ampliarem as garantias são válidas -aquelas que diminuírem, criarem exceções, ou enfraquecerem tais garantias são inconstitucionais Garantias previstas na constituição são um rol não exaustivo -estátua as principais limitações, mas não todas Como regra geral, Imunidades estão relacionados aos Impostos e os Princípios aos Tributos -mas há exceções
Princípio da Legalidade no Direito Tributário
Matérias Tributária submetidas à reserva legal: -instituição de tributos, ou a sua extinção -não há Tributo sem Lei que a defina -majoração de tributos, ou a sua redução -definição do fato gerador e do sujeito passivo -fixação da alíquota e da base de cálculo -penalidades para as ações ou omissões contrários a seus dispositivos -hipóteses de exclusão, suspensão ou extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades Obs. CF só fala em instituir/majorar tributos Exceções: Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo -não é considerado majoração Ex. É defeso (proibido), ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice de correção monetária Prazo para recolhimento -fixar/alterar o prazo para o contribuinte pagar o tributo Alteração (aumento/redução) das alíquotas do II, IE, IOF, IPI -alteráveis por meio de decreto presidencial -posteriormente a CTN: CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis -no caso do CIDE Reduzir ou Restabelecer -restabelecer tem amplitude menor que aumentar -a alíquota não pode superar o percentual anterior a uma redução por ventura realizada
Princípio da Reserva Legal ou da Tipicidade Fechada (Cerrada) no Direito Tributário
Lei deve conter Todas as informações para a caracterização do tributo -elementos pessoal, temporal, espacial, material e qualitativo Extensão lógica do princípio da legalidade
Lei necessária para instituir Benefícios Fiscais
Benefícios fiscais -qualquer Subsídio ou Isenção, Redução da Base de Cálculo, Concessão de Crédito Presumido, Anistia ou Remissão. Só pode ser concedido por Lei Específica que -regule exclusivamente benefícios fiscais -ou regule o correspondente tributo Ex. Benefício Fiscal relativo ao Imposto de Renda poderá ser feita tanto em Lei que trate de benefícios fiscais quanto em Lei que trate do Imposto de Renda Obs. Objetivo é evitar que os benefícios fiscais sejam concedidos “escondidos” dentro de lei com outra matéria
Princípio da Isonomia no Direito Tributário
Igualdade consiste em tratar os iguais de forma igual (acepção horizontal) e os desiguais de forma desigual (acepção vertical) É vedado qualquer distinção em razão da Ocupação Profissional ou Função por eles exercidos Normalmente é usado o critério da capacidade contributiva para discriminação -mas não é o único Ex. Pode ser vários outros, como o número de filhos, despesas com saúde, educação previdência, etc. Independe da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos -não interessa como o rendimento é chamado, qualquer renda entra no cálculo para distinção Ex. Chamar remuneração de “ajuda de custo” Obs. Não somente aplicável em impostos pessoais, mas também em impostos reais
Princípio da Não-Surpresa no Direito Tributário
É vedado cobrar tributos: Irretroatividade -em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado Anterioridade -no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou Anterioridade nonagesimal ou noventena -antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
Princípio da Irretroativividade no Direito Tributário
É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que houver instituído ou aumentado -regra da CF que não contêm exceção Obs. CTN fala que só se aplicam a fatos geradores Futuros ou Pendentes -que é mesma coisa que falar que não se aplicam a fatos geradores Passados Obs. pendente significa: cuja a ocorrência tenha início mas não esteja completa Ressalvas na CTN Retroatividade Interpretativa -lei tributária aplica-se ao ato ou fato (pretérito) tributário, quando for Interpretativa, em qualquer caso -lei posterior para interpretar lei anterior -excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados -se uma infração for interpretada, não irá retroagir Retroatividade Benigna -para infrações e penalidades (não é aplicável ao tributo em si) Ex. Lei 1 prevê alíquota de 20%. Há o fato gerador. Lei 2 prevê alíquota de 10%. Nesse caso não há retroatividade. -E tratando-se de ato não definitivamente julgado Ex. Contribuinte foi penalizado com 100%. Lei posterior reduz para 75%. -se o contribuinte ainda está discutindo, irá retroagir -se o contribuinte já pagou, Não irá retroagir Obs. A lei não está proibida de reduzir ou dispensar o pagamento de tributo em relação a fato do passado, desde que faça de maneira Expressa Obs. Essa retroatividade não constitui exceção ao princípio da irretroatividade Obs. Ressalvas bem específicas, regra geral é a irretroatividade Obs. Retroatividade benigna vem do direito penal onde Tudo que é mais benéfico retroage. Porém no direito tributário, essa retroatividade é muito mais restrito.
Princípio da Anterioridade e Noventena no Direito Tributário
Anterioridade -Determina que a instituição ou majoração de um tributo publicados em um exercício só podem ser cobrado no exercício seguinte (outro ano) Exceção -IPI, Contribuições de seguridade Social -CIDE-combustível e ICMS-combustível -somente quanto ao restabelecimento de alíquotas Obs. Não se confunde com Anualidade -necessidade de previsão da receita tributária na lei orçamentária anual -não é mais um princípio tributário desde a CF 88 Obs. Segundo CTN, Lei que extingue ou reduz isenção só entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte -salvo se lei dispuser (o prazo para entrada em vigor) de maneira mais favorável ao contribuinte -não é permitido a revogação caso as isenções concedidas sejam por Tempo Certo ou em Função de determinadas condições -Jurisprudência (STF) tem visão contrária -onde não deve se seguir a anterioridade e o tributo volta a ser imediatamente exigível -deve-se seguir jurisprudência Obs. Atende o princípio da anterioridade de exercício a publicação, no Diário Oficial, da lei instituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua circulação dar-se apenas na segunda-feira Noventena (Anterioridade nonagesimal) -determina que a instituição ou majoração só deve ser cobrado em 90 dias Exceção -IR -IPTU e IPVA -somente quanto a afixação da Base de Cálculo Obs. Se lei fixar nova base de cálculo e majorar a alíquota, estas poderão ter aplicação em datas diferentes, dado a fixação não se submeter a Noventena e a majoração da Alíquota sim Exceção para Anterioridade e Noventena -II, IE, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra -Empréstimo Compulsório para Despesas Extraordinárias -devido a calamidade pública, guerra ou sua eminência Obs. Não se aplica a Empréstimos Compulsórios para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (cuidado) Obs. É possível a majoração do II, IE, IOF e IPI por meio de decreto (não é necessário lei) Obs. A alteração do prazo de recolhimento ou a Atualização da base e cálculo (devido inflação) do tributo não observa os princípios da Anterioridade e Noventena Obs. Medida provisória convertida em lei, o prazo começa a contar no dia da vigência da lei
Princípio do Não Confisco no Direito Tributário
Legislador deve tributar de forma razoável e moderada -sem que a tributação tenha por efeito impedir o exercício da atividade licitamente Obs. Também atinge multas -desproporção entre a infração e a sua respectiva multa é considerada confiscatória Deve ser feita em função da Totalidade da carga tributária (não apenas um tributo específico) -dentro de um determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído Poderia ser chamado de princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade -Terminologias -Tributo Confiscatório é um tributo que serve como punição -Tributo com Efeito de Confisco é um tributo com incidência exagerada Obs. Duas situações estão proibidas Obs. Tem sido usadas como sinônimo Poder Judiciário pode afastar um tributo/multa por reconhecer o caráter confiscatório em sede de Controle Abstrato de Constitucionalidade -conceito confiscatório é indeterminado, sujeito a alto grau de subjetividade
Princípio da Liberdade de Tráfego no Direito Tributário
É vedado aos entes políticos estabelecer limitações ao tráfego de Pessoas ou Bens por meio de tributos Interestaduais ou Intermunicipais -ressalvados a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo poder público (considerado Taxa de Serviço) Obs. Atualmente, o pedágios tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. Não é tributo nesse caso, mas sim tarifa (preço público) Era comum no passado, mas acabavam por constituir restrições ao direito que possuem as pessoas de se locomover livremente no território nacional de posse dos seus bens
Vedações Constitucionais à União sobre o Direito de Tributar
Uniformidade Tributária (ou Uniformidade Geográfica) -proíbe estabelecer tributo que não seja uniforme em todo o território Nacional -implique a distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou Mun. Princípio da uniformidade da tributação de renda -Tributar renda das obrigações da dúvida pública dos EM, DF e Mun. Em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações -para evitar a União concorra deslealmente no “mercado” de títulos públicos -Tributar a remuneração/proventos dos agentes públicos dos EM, DF e Mun. em níveis superiores aos dos próprios agentes Vedação às isenções heterônomas -instituir isenções de Tributos da competência dos EM, DF e Mun. -é vedado a União fazer isenções de Tributos que não é dela Obs. Isenção e não imunidade (cuidado) -por simetria é possível afirmar que os Estados não podem conceder isenções de tributos municipais -imunidade é dado pela CF Obs. Doação heterônoma é a doação de bem de outrem Exceções -Cabe a lei complementar federal excluir a incidência do ISS a exportação de serviços ao exterior -trata-se de isenção feito pela União a tributo municipal Obs. Também existia uma em relação ao ICMS -mas EC/42 já estaveleceu que não incide mais ICMS nas exportações -porém não foi retirado o dispositivo da Cobstituicao -Tratados Internacionais -é permitido que esse tratado conceda a isenção de um tributo Estadual Obs. Não é a União que está concedendo a isenção, é a próprio República Federativa do Brasil
Vedações Constitucionais aos Estados, DF e Municípios ao Direito de Tributar
Não Discriminação Baseada em Procedência ou Destino -é vedado estabelecer diferença entre bens e serviços em razão de procedência ou destino Obs. Para evitar “guerra” (tratamento diferenciado) entre os Estados Obs. Não há a exceção (igual dada a União) para benefícios fiscais que promovam o equilíbrio socio-econômico
Diferença entre Imunidade Tributária e Isenção
Imunidade -são sempre heterônomas -a constituição delimita o ente -atua no plano da Delimitação/Definição da competência -caso de Incompetência Tributária -CF da aos entes competência tributária com ressalvas, essas ressalvas são as Imunidades Isenção -em regra são autônomas -o próprio ente tem autonomia para conceder Isenções através de Lei -atua no plano do Exercício da competência
Imunidade Tributária Recíproca
Veda os entes instituir Impostos sobre o Patrimônio, Renda ou Serviços uns dia outros Obs. Apesar de dizer Patrimônio, Renda ou Serviço, engloba Todos os Tributos Abrange União, EM, DF e Mun. -Não abrange atividades relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados Autarquias e Fundações Públicas (de Direito Público ou Privado) -atividades vinculadas as suas finalidades ou às delas decorrentes -é a chamada Imunidade Tributária Recíproca Extensiva Obs. Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não gozam -porém o STF decidiu que as prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo do estado gozaria da Imunidade Ex. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui imunidade recíproca mesmo sendo ela uma empresa públicas Obs. Não abrange situações onde a instituição é contribuinte de fato Ex. As compras feitas pela instituição não estão abrangidas pela imunidade -o que pode ocorrer é a lei isentá-las