Cap. 5 - Obrigação Tributária Flashcards

1
Q

Hipótese de Incidência vs. Fato Gerador

A

Hipótese de Incidência (Fato gerador in abstrato)
-previsão abstrata da lei

Fato gerador (fato imponível)
   -ocorrência da hipótese de incidência

Obs. CTN afirma que o Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como Necessária e Suficiente à sua ocorrência. (Literalidade da Lei)

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2
Q

Espécies de Obrigação Tributária

A

Obrigação Tributária Principal
-tem por objeto o pagamento do Tributo ou da Penalidade Pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
-multa não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária
Ex. Pagamentos em si dos tributos
-obrigação de Dar (dinheiro)
-natureza patrimonial
-somente lei ou ato normativo com força de lei (medida provisória) pode definir

Obrigação Tributária Secundária
-tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
-Positivas
Ex. Emitir nota fiscal, entregar declaração do IR
-Negativas
Ex. Não comercializar com contribuinte que não possui inscrição estadual
-obrigação de Fazer (positiva) ou Deixar de Fazer (negativa)
-natureza não patrimonial
-instrumentais, que facilitam o cumprimento das obrigações principais
-pode existir mesmo não existindo obrigação principal
Ex. Os Imunes não tem obrigação principal, mas pode ter obrigações secundárias
-pode ser prevista na Legislação Tributária
-instituída no interesse da Fiscalização e Arrecadação

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3
Q

Leis necessária para criação da Obrigação Tributária Principal e Obrigação Tributária Acessória

A

Para criação de obrigação principal é necessário Lei, para obrigação acessória é necessário Legislação Tributaria

Legislação Tributária é mais abrangente que o conceito de lei
Obs. apesar de que existir a imposição de ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, é considerado constitucional, porque é somente obrigações para consectuar uma obrigação principal

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4
Q

O que acontece com a não observância de uma Obrigação Tributária Acessória

A

Pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a Penalidade Pecuniária

  • apesar do termo converte-se, a obrigação secundária não deixa de existir
  • somente em relação a penalidade pecuniária
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5
Q

Momento da ocorrência do fato gerador

A

Situação de Fato
-não está disciplinado nos outros ramos de direito
Ex. ICMS
-se dá no momento que se verifiquem as Circunstâncias Materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

Situação Jurídica
-está disciplinada em outros ramos do direito aplicável
-já existia antes da CTN
-normalmente civil ou comercial
Ex. Impostos sobre a propriedade (IPTU, IPVA, ITR) e a transmissão (ITBI, ITCMD)
-se dá momento em que esteja definitivamente constituída, nós termos da Lei Aplicável
-Situações Jurídicas Condicionadas
Suspensivas
-suspendem a eficácia do negócio jurídico até certa condição
-quando implementado a condição, o negócio jurídico se reputara perfeito e acabado
Resolutórias (resolutivas)
-o implemento de certa condição tem por efeito Resolver (desmanchar, desfazer, dissolver) um negócio jurídico perfeito e acabado
-o negócio jurídico se reputara perfeito e acabado desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio

Salvo disposição de lei ao contrário
-legislador tributário tem relativa discricionariedade para definir o momento da ocorrência do fato gerador

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6
Q

Meios para fugir da tributação

A

Elisão tributária
-meios lícitos
-feitos por planejamento tributário
-ninguém pode ser obrigado a praticar o negócio mais oneroso
-feito antes da ocorrência do fato gerador
-pois seria impossível evitar ou diminuir o ônus de uma incidência tributária já verificada no mundo dos fatos
Exceção: escolha pelo IRPF simplificado ou completo (que é posterior ao fato gerador)

Evasão tributária
-meios ilícitos
-feitos depois da ocorrência do fato gerador
-pois se esconde um fato que já ocorreu
Exceção: emissão de notas fiscais fraudulentas antes da saída da mercadoria

Elusão tributária

  • Aparente licitude, mas há um Abuso de Forma (simulação)
  • é uma elisão ineficaz
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7
Q

Norma Geral Antielisão Fiscal

A

Apesar do nome, combate a Elusão

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador

  • observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária
    • ainda não foi editada essa lei

Obs. Desconsiderar (não é anular e nem desfazer), significa que os atos lícitos praticados vão continuar valendo entre as partes, mas não vai valer em matéria tributária.

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8
Q

Elementos subjetivos da obrigação tributária

A

Sujeito Ativo
-Somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo de uma relação jurídico-tributário
Obs. Há exceções (SESI, SENAI) e controvérsias, porém deve-se seguir a liberalidade da lei
-no caso criação de novo ente federado por intermédio de desmembramento territorial de outra, o novo ente sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária se aplicará até que entre em vigor a sua própria

Sujeito Passivo da obrigação tributária Principal
-pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária
Sujeito
Contribuinte (contribuinte de fato)
-tem relação Pessoal e Direta com o fato gerador
-sujeito passivo Direto
Ex. Dono de imóvel tem que pagar o IPTU
Responsável (contribuinte de direito)
-sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei
-tem que possuir um Vínculo com o fato gerador, com situação tipificada em lei (não pode ser um estranho ao fato)
-sujeito passivo indireto
Ex. Empregador recolher IR
Convenções particulares não podem ser opostas a Fazenda Pública, salvo disposições em lei
-contratos de particulares que alteram o contribuinte/responsável não tem efeito tributário
Ex. Inquilino faz contrato para pagar o IPTU e não paga. O proprietário vai ser responsabilizado.

Sujeito Passivo da obrigação tributária Acessória
-pessoa obrigada às prestações (de fazer ou não fazer) que constituem seu objeto

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9
Q

Solidariedade Passiva e Solidariedade Ativa na Obrigação Tributária

A

Não existe solidariedade ativa no direito tributário

Solidariedade ativa
-existe mais de um credor com direito a receber a dúvida toda

Solidariedade passiva
-existe mais de um devedor com a obrigação de pagar a dívida toda
Ex. A, B e C são proprietários de um imovel. O município pode resolver cobrar todo o valor só de C.

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10
Q

Solidariedade de fato vs. Solidariedade de direito na Obrigação Tributária

A

Solidariedade de Fato (ou Natural)
-pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
Ex. Existência de mais de um proprietário de um imóvel

Solidariedade de Direito (ou Legal)
-pessoas expressamente designadas por lei
Ex. Na Lei do ICMS, o transportador e o vendedor são solidariamente obrigados

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11
Q

Características da Solidariedade Tributária

A

Não comporta benefícios de ordem
-benefício de ordem é o direito de exigir que a cobrança da dívida seja feita em observância de uma seqüência

Pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais
-A (70%), B (20%) e C (10%) são proprietários de um imóvel. Eles devem solidariamente 1000 reais de IPTU. Se B pagar 200, ainda restará 800 de débito que poderá ser cobrado de qualquer um, inclusive do próprio B.

Isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados
-salvo se outorgada Pessoalmente a um deles, subsistindo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo
Isenção ou Remissão pode ser concedida de duas formas
Objetiva (real)
Ex. Uma nova lei do IPTU estipula que imóveis com área inferior a 40m sejam isentos de impostos. Isso é aplicado para todos os solidários.
Subjetiva (pessoal)
Ex. Uma nova lei do IPTU estipula que as pessoas com doença grave e incurável são insetos do imposto. Se apenas A se enquadrar nessa situação, B e C ficam com a parcela que lhes cabe, 300.

A interrupção ou prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais

  • Interrupção do prazo para a extinção da possibilidade de o Estado promover a ação de execução fiscal Prejudica todos os solidários.
    • prazo volta integralmente (5 anos)
  • Interrupção do prazo para o sujeito que pagou tributo indevido ajuizar a ação anularíeis contra a decisão que denegar pedido administrativo de restituição Favorece todos os solidários.
  • prazo volta pela metade (2 anos)
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12
Q

Quem tem Capacidade Tributária Passiva?

A

Independe de:

  • Capacidade civil das pessoas naturais
    • são irrelevantes as regras sobre capacidade civil

-De achar-se a pessoa natural sujeita a privação ou limitação de atividades civis
Ex. Um Auditor da Receita Federal, mesmo sendo bacharel em direito, não pode exercer Advocacia. Se este advoga, não ficará livre do imposto de renda

  • De a pessoa jurídica estar regularmente constituída
    • só basta que configure uma unidade econômica ou profissional

Obs. Somente as coisas, os animais e os mortos não tem capacidade tributária passiva

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5
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13
Q

Domicílio Tributário

A

Lugar onde deve-se cobrar

Em regra escolhido por eleição
-Escolha do sujeito passivo
-autoridade pode recusar caso impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo
-desde que demonstrado
Obs. Não procede o argumento que o domicílio da pessoa física é inviolável

Se o sujeito passivo não escolheu ou houve legítima rejeição do domínio de sua escolha
Pessoa Natural
-residência habitual ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
Pessoa Jurídica de Direito Privado
-local da sede (normalmente IR)
-ou de cada estabelecimento (normalmente ICMS), para os fatos gerados nela ocorridos
Ex. Vendedor de rua que não tem domicílio e nem sede definidos. O domicílio será o próprio local de venda.
Pessoa Jurídica de Direito Público
-quaisquer de suas repartições no território da entidade tributaste
Obs. Imunidade Tributária só atinge os Impostos

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14
Q

Como nasce a Obrigação Tributária

A

Hipótese de Incidência (previsão abstrata da lei) + Fato Gerador (ocorrência no mundo dos fatos)

Obs. Depois da obrigação tributária há o Lançamento.

  • o Lançamento é Declaratorio da Obrigacao Tributária e Constitutivo do Crédito Tributário
  • o Lançamento torna exigível a Obrigação
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