Cap. 11 - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Flashcards
Garantias do Crédito Tributário
São medidas que visam atribuir maior segurança ao crédito tributário
São prerrogativas em prol da Fazenda Pública que facilitam a atividade de cobrança do crédito tributário
Tipos
Real
-quando credor fornece algum objeto de valor como garantia
Pessoais (Fidejussória)
-quando credor fornece alguma pessoa que vai pagar como garantia
Rol não exaustivo
-a enumeração das garantias que o CTN atribui ao crédito tributário Não exclui outras que sejam expressamente previstas em Lei
-em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram
-as vezes o tributo possui peculiaridades, que o legislador entendeu que é prudente atribuir outras garantias a esse tributo
-a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a Natureza deste nem a da Obrigação tributária a que corresponda
-independentemente das garantias dadas ao crédito tributário, não deixa esse de ter essa natureza
Ex. foi exigida pela legislação a prestação de uma garantia real para a obtenção de benefício fiscal e o particular cumpriu a regra por meio da constituição de uma hipoteca
-o crédito tributário Não pode ser considerado, a partir de então, um crédito hipotecário
Obs. as garantias do CTN são consideradas exemplificativas
Obs. os Privilégios também tem rol não exaustivo
Garantias previstas no CTN
- Renda e patrimônio do sujeito passivo respondendo pelo Crédito Tributário
- Presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas
- Penhora on-line
- Garantias Indiretas
Renda e patrimônio do sujeito passivo como Garantia do Crédito Tributário
Responde pelo pagamento do crédito tributário do sujeito passivo
-a Totalidade (Universalidade) dos Bens e das Rendas, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa falida
-inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de Inalienabilidade ou Impenhorabilidade
-seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula
Obs. ônus real quer dizer que o bem está hipotecado ou penhorado
Obs. permite à Fazenda Pública adentrar em parcela do patrimônio do devedor que é considerada intocável com relação a outros credores
Obs. responsabilidade de natureza Pessoal
-assim, se vários anos de inadimplência do ITR fizerem com que a dívida ultrapasse o valor do próprio imóvel, não é cabível imaginar que a entrega do imóvel extingue o crédito, uma vez que a responsabilidade é pessoal
Excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare Absolutamente Impenhoráveis
-Código de Processo Civil
-os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução
Obs. conflita com o CTN, pois versa sobre execução fiscal de maneira geral (não tributária). Assim prevalece o disposto no CTN
-os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residencia do executado
-salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida
-os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor
-os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios
-as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família
-os ganhos de trabalhador autônomo
-os honorários de profissional liberal
Obs. não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia
-os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão
-o seguro de vida
-os materiais necessários para obras em andamento
-salvo se essas forem penhoradas
-a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família
-os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúda ou assistência social
-até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança
-Lei 8009/90 (Impenhorabilidade do bem de família)
-o imóvel residencial do próprio casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
-Não se aplica para a cobrança de IPTU, Taxas e Contribuições devidas em função do próprio imóvel
-excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos
Presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas como Garantia do Crédito Tributário
Obs. oneração é a penhora ou hipoteca do bem
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
-sujeito passivo não pode alienar bens para tentar “fugir” da execução fiscal
Obs. antiga disposição versava “inscrito como dívida ativa EM FASE DE EXECUÇÃO”
-não é mais necessário estar em fase de execução, sendo só necessário a inscrição em dívida pública
Obs. apesar de a exigência de comunicação formal da inscrição não constar expressamente, ela decorre do bom senso
-não sendo razoável presumir que obrou em fraude sujeito passivo que não sabia que seu débito estava inscrito em dívida ativa
-não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita
-se sujeito passivo tem bens para garantir o crédito, não pode a Fazenda Pública proibir que ele aliene seus bens
Penhora on-line como Garantia do Crédito Tributário
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis
-o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direito, comunicando a decisão
-preferencialmente por meio eletrônico
Obs. BACEN disponibiliza ferramenta chamada BACEN-JUD para os juízes
-aos órgão e entidades que promovem registros de transferências de bens
-especialmente
-ao registro público de imóveis
-e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais
-a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial
Obs. é firme a jurisprudência que o bloqueio prescinde (não precisa) do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora
A indisponibilidade limitar-se-a ao valor total exigido
-devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indiponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite
Exigência de prova de quitação de tributos como Garantia Indireta do Crédito Tributário
Exigência de prova de quitação de tributos para a prática de certos atos jurídicos ou para obtenção de determinados benefícios legais
-regra acaba criando meio eficaz de cobrança Indireta do crédito tributário
A extinção das obrigações do Falido requer prova de quitação de Todos os Tributos
-a concessão de recuperação judicial também depende de prova de quitação de Todos os Tributos
Obs. seria muito difícil uma empresa que passa por dificuldades obter a recuperação judicial se fosse requerido apresentação de prova de quitação de Todos os Tributos
-por esse motivo o CTN determinou a observância dos artigos referente a certidão positiva com efeito de negativa
-assim, por exemplo, o Parcelamento dá direito a essa prova
Nenhuma sentença de julgamento de Partilha ou Adjudicação será proferida sem prova de quitação de Todos os Tributos
-é necessário a prova para o julgamento de partilha ou adjudicação prosseguir
Nenhum departamento da administração pública da U, E, DF ou M, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de Todos os Tributos
- somente é necessário a prova de quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública Interessada
- salvo quando expressamente autorizado por lei
Privilégios dos Créditos Tributários
Regra Geral
- O crédito tributário prefere a qualquer outro
- seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição
- ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do Trabalho ou do Acidente de Trabalho
- Processos de Inventário e Arrolamento e Processos de Liquidação Judicial ou Voluntária
- são pagos preferencialmente os Créditos Tributários
- Vencidos ou Vincendos
- a quaisquer créditos
- habilitados em Inventário ou Arrolamento, ou a outros Encargos do monte
- a cargo do de cujus ou de seu espólio
- outros créditos
- a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em Liquidação Judicial ou Voluntária
- habilitados em Inventário ou Arrolamento, ou a outros Encargos do monte
- são pagos preferencialmente os Créditos Tributários
Regras aplicáveis aos processos de Falência e Concordata
- o crédito tributário Não prefere
- Aos créditos extraconcursais
- são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de Falência
- são aqueles que surgem como decorrência da administração da própria massa falida
- a massa falida também pode exercer atividades economicas (para diminuir seu prejuízo)
- também se aplica ao processo de Concordata
- hoje chamado de Recuperação Judicial
- são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de Falência
-nos termos da lei falimentar
-Pedido de Restituição
-o proprietário
-de bem
-arrecadado no processo de falência
-ou que se encontre em poder do devedor na data de decretação de falência
-poderá pedir sua restituição
Ex. terceiro que tem um bem que está em poder do devedor tem preferência
-também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência
-se ainda não alienada
-objetivo da regra é claramente a proteção da boa-fé daquele que, desconhecendo a situação da empresa cuja falência é iminente, concede-lhe crédito
Ex. terceiro vende bem e depois de 5 dias o comprador decreta falência e não paga o bem, ele pode pedir restituição do bem
-(Súm. 307 - STJ) A Restituição de Adiantamento de Contrato de Câmbio deve ser atendida antes de qualquer crédito
-inclusive o crédito tributário-Aos créditos com garantia real
Obs. garantia real quer dizer que o bem está hipotecado ou penhorado
-no limite da valor do bem gravado
Obs. bastante criticado
-por um lado, reduzirá os juros bancários, pois vai reduzir os riscos
-por outro lado, dá aos bancos posição de superioridade nos créditos devidos em relação a Fazenda Pública
-pode ensejar práticas extremamente danosas aos interesses da Fazenda Pública - Aos créditos extraconcursais
A lei poderá estabelecer limite e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho
- Lei 11101/05 limita a 150 salários-mínimos por credor
- não é aplicável para créditos acidentários
A Multa Tributária prefere apenas aos Créditos Subordinados
- a multa tributária não tem a mesma preferência daquele relativo a tributo
- equiparando-se às demais penas pecuniárias
- ordem
- créditos derivado da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho
- créditos com garantia real
- créditos tributários
- créditos com privilégio especial
- créditos com privilégio geral
- créditos quirografários
- multas contratutais e as penas pecunárias por infração das leis penais ou administrativas
- inclusive as Multas Tributárias
- créditos subordinados
Autonomia (ou Supremacia) do Executivo Fiscal
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita à Concurso de Credores ou Habilitação em Falência, Recuperação Judicial, Concordata, Inventário ou Arrolamento
- no processo de falência, os particulares Não podem mais ajuizar ações executórias individuais contra o devedor
- devendo se sujeitar a concurso ou se habilitar no processo em trâmite no juízo dito Universal
- a ação de execução fiscal é exceção à universalidade dos juízos citados
É um prerrogativa da Fazenda e não uma regra que a vincule
-nada impede que a entidade estatal opte pelo recebimento de seu crédito mediante a habilitação
Ex. a Fazenda pode optar por não executar certos créditos em virtude do pequeno valor, decidindo simplesmente habilitar-se no processo de falência
-escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro
-não se admitindo dúplice garantia
É necessário mecanismo para evitar que a autonomia da execução fiscal não prejudique os credores de valores que preferem o crédito tributário
- STJ estabeleceu que o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal
- apesar de a execução fiscal tomar seu curso, o montante arrecadado com a alienação do bem penhorado deve ser remetido ao juízo falimentar
Concurso de Preferência proveniente de créditos tributários entre pessoas jurídicas de direito público
Deve ser obedecida a seguinte ordem
-União
-Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata
-Municípios, conjuntamente e pro rata
Obs. LEF adicionou as Autarquias dos respectivos entes
Obs. há suspeita de inconstituicionalidade, pois cria uma sequência entre entes federados que a Constituição define como autônomos, sem nenhuma espécie de hierarquização
-porém, o STF considerou válida, visto que, ao se privilegiar a União, cria-se uma preferência em favor de todos os brasileiros, em vez de dar preferência a brasileiros de determinado Estado ou Município