Cap. 10 - Classif. das Infrações Penais Flashcards
Diferença entre crime e contravenção
Puramente formal. A diferença está na pena.
Crime: lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, alternativa ou cumulativamente com multa.
Contravenção: lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Crime material
É o crime de resultado naturalístico. Tem a descrição do res. nat. no tipo e ele é exigido.
Crime formal
Descreve o resultado naturalístico mas não o exige para a consumação. Chama-se também “crime de consumação antecipada ou de resultado cortado”. O res. nat. é mero exaurimento.
Crime de mera conduta
Descreve tão somente a conduta e se consuma com a sua realização. Ex.: invasão de domicílio.
Resultado naturalístico x resultado jurídico
R. N.: vincula-se com o plano formal da tipicidade/descrição contida na lei.
R.J.: vincula-se com o plano material. Exige-se a valoração da conduta e do resultado jurídico, que é a lesão ou o perigo ao bem jurídico.
Não há crime sem resultado jurídico.
Crime de lesão ou perigo
Exige a produção de um resultado jur. que afete concretamente o bem jurídico.
Crime de dano
Visa a destruir um bem existencial, ou diminuir.
Crime de perigo
É o que apenas coloca em risco.
Crime preterdoloso
O agente age com dolo na ação e com culpa no resultado.
Crime comissivo
Exige uma atividade concreta do agente.
Crime omissivo próprio
Descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir. Ex.: omissão de socorro.
Crime omissivo impróprio
Exige uma concreta atuação do agente para impedir um resultado que ele deveria evitar. Ex.: guia do cego.
Crime instantâneo
É o que se consuma num momento determinado sem que haja qualquer tipo de prolongação no tempo. A afetação do bem jurídico é instantânea.
Crime instantâneo de efeito permanente.
É o que se consuma na mesma hora, porém, seus efeitos são duradouros e às vezes eternos. Ex.: homicídio.
Crime permanente
Consumação ocorre quando o bem jurídico é afetado concretamente e essa afetação se prolonga no tempo (há continuidade temporal da conduta ofensiva, de acordo com a vontade do agente). O agente tem o domínio do fato para parar se quiser.
Crime unissubjetivo
Só um agente pratica.
Crime plurissubjetivo
Também chamado de concurso necessário. Exige o concurso de várias pessoas. Ex.: associação criminosa, rixa, etc.
Crime de dupla subjetividade passiva
Exige vários sujeitos passivos. Ex.: violação de correspondência, que afeta o remetente e o destinatário.
Crime unissubsistente
Constituído de um só ato. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Ex.: injúria.
Crime plurissubsistente
Constituído de vários atos que fazem parte de uma única conduta. Ex.: estupro.
Crime comum
É o que não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.
Crime próprio ou especial
Exige qualidade especial do sujeito ativo. Ex.: infanticídio.
Crime bipróprio:
Exige qualidade especial do sujeito ativo e do passivo.
Crime de mão própria
Ou de atuação pessoal. Exige atuação pessoal do agente, não podendo ser substituído por ninguém na execução material do fato. Ex.: falso testemunho.
Crime de ação única ou crime uninuclear
Descreve um único verbo
Crime de ação múltipla ou crime plurinuclear (ou de conteúdo variado)
Descreve vários verbos.
Crime de vítima única
Quando só uma pessoa pode ser afetada.
Crime de dupla subjetividade passiva
Ocorre quando necessariamente duas ou mais pessoas devem ser afetadas. Ex.: violação de correspondência, interceptação telefônica
Crime político
a) Objetivo: ataque a bens jurídicos do Estado Democrático, ao território nacional ou à soberania
b) Subjetivo: motivação política
c) Misto. No Brasil vigora o misto, logo, é crime em qualquer dos casos acima.
Crime continuado
Quando o sujeito comete vários crimes (múltiplas condutas e resultados), considerados, para alguns efeitos penais, como continuados em razão do tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias.