Cap. 10 - Classif. das Infrações Penais Flashcards

1
Q

Diferença entre crime e contravenção

A

Puramente formal. A diferença está na pena.

Crime: lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, alternativa ou cumulativamente com multa.

Contravenção: lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

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2
Q

Crime material

A

É o crime de resultado naturalístico. Tem a descrição do res. nat. no tipo e ele é exigido.

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3
Q

Crime formal

A

Descreve o resultado naturalístico mas não o exige para a consumação. Chama-se também “crime de consumação antecipada ou de resultado cortado”. O res. nat. é mero exaurimento.

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4
Q

Crime de mera conduta

A

Descreve tão somente a conduta e se consuma com a sua realização. Ex.: invasão de domicílio.

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5
Q

Resultado naturalístico x resultado jurídico

A

R. N.: vincula-se com o plano formal da tipicidade/descrição contida na lei.

R.J.: vincula-se com o plano material. Exige-se a valoração da conduta e do resultado jurídico, que é a lesão ou o perigo ao bem jurídico.

Não há crime sem resultado jurídico.

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6
Q

Crime de lesão ou perigo

A

Exige a produção de um resultado jur. que afete concretamente o bem jurídico.

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7
Q

Crime de dano

A

Visa a destruir um bem existencial, ou diminuir.

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8
Q

Crime de perigo

A

É o que apenas coloca em risco.

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9
Q

Crime preterdoloso

A

O agente age com dolo na ação e com culpa no resultado.

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10
Q

Crime comissivo

A

Exige uma atividade concreta do agente.

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11
Q

Crime omissivo próprio

A

Descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir. Ex.: omissão de socorro.

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12
Q

Crime omissivo impróprio

A

Exige uma concreta atuação do agente para impedir um resultado que ele deveria evitar. Ex.: guia do cego.

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13
Q

Crime instantâneo

A

É o que se consuma num momento determinado sem que haja qualquer tipo de prolongação no tempo. A afetação do bem jurídico é instantânea.

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14
Q

Crime instantâneo de efeito permanente.

A

É o que se consuma na mesma hora, porém, seus efeitos são duradouros e às vezes eternos. Ex.: homicídio.

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15
Q

Crime permanente

A

Consumação ocorre quando o bem jurídico é afetado concretamente e essa afetação se prolonga no tempo (há continuidade temporal da conduta ofensiva, de acordo com a vontade do agente). O agente tem o domínio do fato para parar se quiser.

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16
Q

Crime unissubjetivo

A

Só um agente pratica.

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17
Q

Crime plurissubjetivo

A

Também chamado de concurso necessário. Exige o concurso de várias pessoas. Ex.: associação criminosa, rixa, etc.

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18
Q

Crime de dupla subjetividade passiva

A

Exige vários sujeitos passivos. Ex.: violação de correspondência, que afeta o remetente e o destinatário.

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19
Q

Crime unissubsistente

A

Constituído de um só ato. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Ex.: injúria.

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20
Q

Crime plurissubsistente

A

Constituído de vários atos que fazem parte de uma única conduta. Ex.: estupro.

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21
Q

Crime comum

A

É o que não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.

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22
Q

Crime próprio ou especial

A

Exige qualidade especial do sujeito ativo. Ex.: infanticídio.

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23
Q

Crime bipróprio:

A

Exige qualidade especial do sujeito ativo e do passivo.

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24
Q

Crime de mão própria

A

Ou de atuação pessoal. Exige atuação pessoal do agente, não podendo ser substituído por ninguém na execução material do fato. Ex.: falso testemunho.

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25
Crime de ação única ou crime uninuclear
Descreve um único verbo
26
Crime de ação múltipla ou crime plurinuclear (ou de conteúdo variado)
Descreve vários verbos.
27
Crime de vítima única
Quando só uma pessoa pode ser afetada.
28
Crime de dupla subjetividade passiva
Ocorre quando necessariamente duas ou mais pessoas devem ser afetadas. Ex.: violação de correspondência, interceptação telefônica
29
Crime político
a) Objetivo: ataque a bens jurídicos do Estado Democrático, ao território nacional ou à soberania b) Subjetivo: motivação política c) Misto. No Brasil vigora o misto, logo, é crime em qualquer dos casos acima.
30
Crime continuado
Quando o sujeito comete vários crimes (múltiplas condutas e resultados), considerados, para alguns efeitos penais, como continuados em razão do tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias.
31
Crimes principais e crimes acessórios
Principais: existem independente de outros. Acessórios ou remetidos: pressupõem a existência de outros crimes. Ex.: receptação, lavagem de capitais, uso de documento falso, etc.
32
Crimes condicionados
Exigem condição objetiva de punibilidade. Só se tornam puníveis quando preenchidas essas condições.
33
Crimes incondicionados
Não exigem nenhuma condição para se tornarem puníveis.
34
Crime progressivo
Quando o agente, para alcançar um resultado mais gravoso, passa necessariamente por uma lesão de menor entidade. Esse crime menor se chama "delito de passagem". Ex.: homicídio < lesão corporal.
35
Progressão criminosa
Desdobra-se em dois atos. Primeiro o agente quer praticar o crime menor e o pratica e, só depois, resolve consumar o crime mais gravoso.
36
Crime complexo
Fusão de dois ou mais crimes. Ex.: latrocínio. Faz desaparecer os crimes autônomos que dele fazem parte.
37
Crime impossível
Resulta da: - absoluta ineficácia do meio - impropriedade absoluta do objeto - ou em caso de flagrante preparado, conforme a doutrina
38
Delito putativo (ou imaginário)
Ocorre por - erro de tipo ou - erro de proibição
39
Crime falho
Ocorre quando a tentativa é perfeita (ou acabada). O agente esgota o processo de execução e mesmo assim não consuma o delito.
40
Crime multitudinário
Cometido sob a influência de multidão.
41
Crimes vagos
Sujeito passivo com entidade sem personalidade jurídica. Ex.: contra a família.
42
Crime de opinião
Crimes em que há abuso da liberdade de expressão. Ex.: injúria, difamação, calúnia.
43
Crime de forma livre
Pode ser executado por qualquer meio e de qualquer forma. Quando a lei especifica a forma de ataque ao bem jurídico, é de "forma vinculada".
44
Crime habitual
Crime que exige reiteração de conduta. Ex.: curandeirismo, exercício ilegal da medicina. Só a reiteração da conduta constitui ofensa relevante ao bem protegido. O ato isolado não configura crime.
45
Crime profissional
É o crime habitual cometido com ânimo de lucro.
46
Crime de ímpeto
não premeditado
47
Crimes funcionais
Cometidos por funcionário público no exercício de sua função. São também crimes de responsabilidade (mas não aquele da Lei do Impeachment ou da Lei da Improbidade)
48
Crimes funcionais próprios
eliminando a condição de funcionário público, não se enquadram em nenhuma tipificação penal.
49
Crimes funcionais impróprios
eliminando a condição de funcionário público, se enquadram em outra tipificação penal. Ex.: concussão.
50
Crime a distância
O que envolve dois países, iniciando-se em um e consumado em outro.
51
Crime plurilocal
Envolve duas comarcas.
52
Crime de simples desobediência
É o que se consuma com a simples realização da conduta proibida, não se exigindo qualquer afetação concreta ao bem jurídico. Consuma-se com o simples desvalor da ação. Para a teoria constitucionalista do delito é impossível esse crime.
53
Crimes pluriofensivos
Afetam vários bens jurídicos. Ex.: latrocínio (vida + patrimônio)
54
Crime a prazo
Exige o transcurso de prazo para a sua consumação. Ex.: apropriação de coisa achada.
55
Crime gratuito
Sem motivo.
56
Crime transeunte
São os que não deixam vestígios.
57
Delito obstáculo
Refere-se a incriminações que antecipam a intervenção (e a tutela) penal a momentos anteriores à realização do perigo imediato. Ex.: 264 CP (arremessar projétil contra veículo em movimento destinado ao transporte público por terra, água ou mar). O legislador quer punir não o perigo imediato e direto, mas o próprio arremesso do projétil ainda que não tenha ocorrido perigo concreto para o meio de transporte. A punibilidade desses crimes é muito questionada porque a conduta do agente se distancia muito da efetiva afetação do bem jurídico.
58
Delito de preparação
É a conduta que consiste na preparação de um delito futuro mas que já é incriminada. Ex.: petrechos para falsificação de moeda.
59
Delitos de mera suspeita
Está dentro dos "delitos de posse". Incriminam a posse de uma coisa sob a presunção de que possa ser utilizada em algum delito.
60
Delitos cumulativos
Cometidos mediante condutas que, per se, geralmente são inofensivas, mas que a repetição, cumulativamente considerada, pode constituis ofensa séria ao bem jurídico protegido.
61
Crime de tendência (ou intenção especial)
É o que exige uma intensão especial do agente (no campo interno, mental). O crime existe conforme a intenção do agente.
62
Delito de intenção transcedental e delito de intenção especial
Exige do autor uma finalidade no sentido de causar um resultado transcendente (ulterior) que está previsto, mas que não é exigido pelo tipo objetivo para a consumação do delito. Fala-se em crime de resultado cortado ou antecipado. Ex.: extorsão ou extorsão mediante sequestro (a vantagem indevida é a finalidade transcendental do agente, que excede o dolo e não é exigida para a consumação do crime. Se alcançada, é mero exaurimento.
63
Crime mutilado de dois atos
O agente pratica um delito cisando à realização não de um resultado ulterior, mas de uma outra atividade. Ex.: 290 CP.
64
Delitos de atitude
Expressam substratos que intensificam a reprovação do agente
65
Delitos de expressão interna
Caracterizam-se por exprimir uma convicção interna do autor. Ex.: falso testemunho
66
Delitos de atentado
São os que, com ou sem essa designação expressa na lei, contam na descrição típica com expressões como "fato dirigido a", "que atenta contra", "dirigido a colocar em perigo"
67
Delitos de empreendimento
Em que o tipo penal equipara a tentativa de produção de um resultado com a produção real desse resultado. Ex. 352 (Evadir-se ou tentar evadir-se)
68
Infração bagatelar própria
Já nasce sem nenhuma relevância porque não há desvalor na ação ou no resultado.
69
Infração bagatelar imprópria
Nasce relevante para o DP, mas pelas circunstâncias do caso apresenta-se como totalmente desnecessária a pena.
70
Crime de domínio
Caracterizam-se pela regra do domínio do fato. Admitem coautoria, participação, autoria mediata e atuação dolosamente distinta.
71
Crime de mão própria
Exige atuação pessoal do agente. Não admite coautoria, salvo casos excepcionalíssimos.
72
Crime de dever
Violação de um dever. Ex.: crime culposo.
73
Crime massificado
Cometido contra uma generalidade de pessoas. Ex.: crimes contra a economia popular, crimes econômicos.
74
Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente
crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado. Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes : Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
75
SUBDIVISÃO de Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente
1) Delitos de Resultado cortado ou separado : Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele. Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais. Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado. Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado. 2) Delitos mutilados de dois atos : Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente. Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.