Cap. 10 - Classif. das Infrações Penais Flashcards

1
Q

Diferença entre crime e contravenção

A

Puramente formal. A diferença está na pena.

Crime: lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, alternativa ou cumulativamente com multa.

Contravenção: lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

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2
Q

Crime material

A

É o crime de resultado naturalístico. Tem a descrição do res. nat. no tipo e ele é exigido.

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3
Q

Crime formal

A

Descreve o resultado naturalístico mas não o exige para a consumação. Chama-se também “crime de consumação antecipada ou de resultado cortado”. O res. nat. é mero exaurimento.

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4
Q

Crime de mera conduta

A

Descreve tão somente a conduta e se consuma com a sua realização. Ex.: invasão de domicílio.

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5
Q

Resultado naturalístico x resultado jurídico

A

R. N.: vincula-se com o plano formal da tipicidade/descrição contida na lei.

R.J.: vincula-se com o plano material. Exige-se a valoração da conduta e do resultado jurídico, que é a lesão ou o perigo ao bem jurídico.

Não há crime sem resultado jurídico.

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6
Q

Crime de lesão ou perigo

A

Exige a produção de um resultado jur. que afete concretamente o bem jurídico.

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7
Q

Crime de dano

A

Visa a destruir um bem existencial, ou diminuir.

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8
Q

Crime de perigo

A

É o que apenas coloca em risco.

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9
Q

Crime preterdoloso

A

O agente age com dolo na ação e com culpa no resultado.

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10
Q

Crime comissivo

A

Exige uma atividade concreta do agente.

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11
Q

Crime omissivo próprio

A

Descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir. Ex.: omissão de socorro.

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12
Q

Crime omissivo impróprio

A

Exige uma concreta atuação do agente para impedir um resultado que ele deveria evitar. Ex.: guia do cego.

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13
Q

Crime instantâneo

A

É o que se consuma num momento determinado sem que haja qualquer tipo de prolongação no tempo. A afetação do bem jurídico é instantânea.

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14
Q

Crime instantâneo de efeito permanente.

A

É o que se consuma na mesma hora, porém, seus efeitos são duradouros e às vezes eternos. Ex.: homicídio.

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15
Q

Crime permanente

A

Consumação ocorre quando o bem jurídico é afetado concretamente e essa afetação se prolonga no tempo (há continuidade temporal da conduta ofensiva, de acordo com a vontade do agente). O agente tem o domínio do fato para parar se quiser.

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16
Q

Crime unissubjetivo

A

Só um agente pratica.

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17
Q

Crime plurissubjetivo

A

Também chamado de concurso necessário. Exige o concurso de várias pessoas. Ex.: associação criminosa, rixa, etc.

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18
Q

Crime de dupla subjetividade passiva

A

Exige vários sujeitos passivos. Ex.: violação de correspondência, que afeta o remetente e o destinatário.

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19
Q

Crime unissubsistente

A

Constituído de um só ato. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Ex.: injúria.

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20
Q

Crime plurissubsistente

A

Constituído de vários atos que fazem parte de uma única conduta. Ex.: estupro.

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21
Q

Crime comum

A

É o que não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.

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22
Q

Crime próprio ou especial

A

Exige qualidade especial do sujeito ativo. Ex.: infanticídio.

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23
Q

Crime bipróprio:

A

Exige qualidade especial do sujeito ativo e do passivo.

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24
Q

Crime de mão própria

A

Ou de atuação pessoal. Exige atuação pessoal do agente, não podendo ser substituído por ninguém na execução material do fato. Ex.: falso testemunho.

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25
Q

Crime de ação única ou crime uninuclear

A

Descreve um único verbo

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26
Q

Crime de ação múltipla ou crime plurinuclear (ou de conteúdo variado)

A

Descreve vários verbos.

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27
Q

Crime de vítima única

A

Quando só uma pessoa pode ser afetada.

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28
Q

Crime de dupla subjetividade passiva

A

Ocorre quando necessariamente duas ou mais pessoas devem ser afetadas. Ex.: violação de correspondência, interceptação telefônica

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29
Q

Crime político

A

a) Objetivo: ataque a bens jurídicos do Estado Democrático, ao território nacional ou à soberania
b) Subjetivo: motivação política
c) Misto. No Brasil vigora o misto, logo, é crime em qualquer dos casos acima.

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30
Q

Crime continuado

A

Quando o sujeito comete vários crimes (múltiplas condutas e resultados), considerados, para alguns efeitos penais, como continuados em razão do tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias.

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31
Q

Crimes principais e crimes acessórios

A

Principais: existem independente de outros.
Acessórios ou remetidos: pressupõem a existência de outros crimes. Ex.: receptação, lavagem de capitais, uso de documento falso, etc.

32
Q

Crimes condicionados

A

Exigem condição objetiva de punibilidade. Só se tornam puníveis quando preenchidas essas condições.

33
Q

Crimes incondicionados

A

Não exigem nenhuma condição para se tornarem puníveis.

34
Q

Crime progressivo

A

Quando o agente, para alcançar um resultado mais gravoso, passa necessariamente por uma lesão de menor entidade. Esse crime menor se chama “delito de passagem”. Ex.: homicídio < lesão corporal.

35
Q

Progressão criminosa

A

Desdobra-se em dois atos. Primeiro o agente quer praticar o crime menor e o pratica e, só depois, resolve consumar o crime mais gravoso.

36
Q

Crime complexo

A

Fusão de dois ou mais crimes. Ex.: latrocínio. Faz desaparecer os crimes autônomos que dele fazem parte.

37
Q

Crime impossível

A

Resulta da:

  • absoluta ineficácia do meio
  • impropriedade absoluta do objeto
  • ou em caso de flagrante preparado, conforme a doutrina
38
Q

Delito putativo (ou imaginário)

A

Ocorre por

  • erro de tipo ou
  • erro de proibição
39
Q

Crime falho

A

Ocorre quando a tentativa é perfeita (ou acabada). O agente esgota o processo de execução e mesmo assim não consuma o delito.

40
Q

Crime multitudinário

A

Cometido sob a influência de multidão.

41
Q

Crimes vagos

A

Sujeito passivo com entidade sem personalidade jurídica. Ex.: contra a família.

42
Q

Crime de opinião

A

Crimes em que há abuso da liberdade de expressão. Ex.: injúria, difamação, calúnia.

43
Q

Crime de forma livre

A

Pode ser executado por qualquer meio e de qualquer forma. Quando a lei especifica a forma de ataque ao bem jurídico, é de “forma vinculada”.

44
Q

Crime habitual

A

Crime que exige reiteração de conduta. Ex.: curandeirismo, exercício ilegal da medicina. Só a reiteração da conduta constitui ofensa relevante ao bem protegido. O ato isolado não configura crime.

45
Q

Crime profissional

A

É o crime habitual cometido com ânimo de lucro.

46
Q

Crime de ímpeto

A

não premeditado

47
Q

Crimes funcionais

A

Cometidos por funcionário público no exercício de sua função. São também crimes de responsabilidade (mas não aquele da Lei do Impeachment ou da Lei da Improbidade)

48
Q

Crimes funcionais próprios

A

eliminando a condição de funcionário público, não se enquadram em nenhuma tipificação penal.

49
Q

Crimes funcionais impróprios

A

eliminando a condição de funcionário público, se enquadram em outra tipificação penal. Ex.: concussão.

50
Q

Crime a distância

A

O que envolve dois países, iniciando-se em um e consumado em outro.

51
Q

Crime plurilocal

A

Envolve duas comarcas.

52
Q

Crime de simples desobediência

A

É o que se consuma com a simples realização da conduta proibida, não se exigindo qualquer afetação concreta ao bem jurídico. Consuma-se com o simples desvalor da ação. Para a teoria constitucionalista do delito é impossível esse crime.

53
Q

Crimes pluriofensivos

A

Afetam vários bens jurídicos. Ex.: latrocínio (vida + patrimônio)

54
Q

Crime a prazo

A

Exige o transcurso de prazo para a sua consumação. Ex.: apropriação de coisa achada.

55
Q

Crime gratuito

A

Sem motivo.

56
Q

Crime transeunte

A

São os que não deixam vestígios.

57
Q

Delito obstáculo

A

Refere-se a incriminações que antecipam a intervenção (e a tutela) penal a momentos anteriores à realização do perigo imediato.

Ex.: 264 CP (arremessar projétil contra veículo em movimento destinado ao transporte público por terra, água ou mar). O legislador quer punir não o perigo imediato e direto, mas o próprio arremesso do projétil ainda que não tenha ocorrido perigo concreto para o meio de transporte.

A punibilidade desses crimes é muito questionada porque a conduta do agente se distancia muito da efetiva afetação do bem jurídico.

58
Q

Delito de preparação

A

É a conduta que consiste na preparação de um delito futuro mas que já é incriminada. Ex.: petrechos para falsificação de moeda.

59
Q

Delitos de mera suspeita

A

Está dentro dos “delitos de posse”. Incriminam a posse de uma coisa sob a presunção de que possa ser utilizada em algum delito.

60
Q

Delitos cumulativos

A

Cometidos mediante condutas que, per se, geralmente são inofensivas, mas que a repetição, cumulativamente considerada, pode constituis ofensa séria ao bem jurídico protegido.

61
Q

Crime de tendência (ou intenção especial)

A

É o que exige uma intensão especial do agente (no campo interno, mental). O crime existe conforme a intenção do agente.

62
Q

Delito de intenção transcedental e delito de intenção especial

A

Exige do autor uma finalidade no sentido de causar um resultado transcendente (ulterior) que está previsto, mas que não é exigido pelo tipo objetivo para a consumação do delito. Fala-se em crime de resultado cortado ou antecipado.

Ex.: extorsão ou extorsão mediante sequestro (a vantagem indevida é a finalidade transcendental do agente, que excede o dolo e não é exigida para a consumação do crime. Se alcançada, é mero exaurimento.

63
Q

Crime mutilado de dois atos

A

O agente pratica um delito cisando à realização não de um resultado ulterior, mas de uma outra atividade. Ex.: 290 CP.

64
Q

Delitos de atitude

A

Expressam substratos que intensificam a reprovação do agente

65
Q

Delitos de expressão interna

A

Caracterizam-se por exprimir uma convicção interna do autor. Ex.: falso testemunho

66
Q

Delitos de atentado

A

São os que, com ou sem essa designação expressa na lei, contam na descrição típica com expressões como “fato dirigido a”, “que atenta contra”, “dirigido a colocar em perigo”

67
Q

Delitos de empreendimento

A

Em que o tipo penal equipara a tentativa de produção de um resultado com a produção real desse resultado. Ex. 352 (Evadir-se ou tentar evadir-se)

68
Q

Infração bagatelar própria

A

Já nasce sem nenhuma relevância porque não há desvalor na ação ou no resultado.

69
Q

Infração bagatelar imprópria

A

Nasce relevante para o DP, mas pelas circunstâncias do caso apresenta-se como totalmente desnecessária a pena.

70
Q

Crime de domínio

A

Caracterizam-se pela regra do domínio do fato. Admitem coautoria, participação, autoria mediata e atuação dolosamente distinta.

71
Q

Crime de mão própria

A

Exige atuação pessoal do agente. Não admite coautoria, salvo casos excepcionalíssimos.

72
Q

Crime de dever

A

Violação de um dever. Ex.: crime culposo.

73
Q

Crime massificado

A

Cometido contra uma generalidade de pessoas. Ex.: crimes contra a economia popular, crimes econômicos.

74
Q

Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente

A

crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado.

Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes :
Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

75
Q

SUBDIVISÃO de Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente

A

1) Delitos de Resultado cortado ou separado :
Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.
Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.
Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.
Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.
2) Delitos mutilados de dois atos : Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.
Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação
Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.