Cap. 10 - Classif. das Infrações Penais Flashcards
Diferença entre crime e contravenção
Puramente formal. A diferença está na pena.
Crime: lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, alternativa ou cumulativamente com multa.
Contravenção: lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Crime material
É o crime de resultado naturalístico. Tem a descrição do res. nat. no tipo e ele é exigido.
Crime formal
Descreve o resultado naturalístico mas não o exige para a consumação. Chama-se também “crime de consumação antecipada ou de resultado cortado”. O res. nat. é mero exaurimento.
Crime de mera conduta
Descreve tão somente a conduta e se consuma com a sua realização. Ex.: invasão de domicílio.
Resultado naturalístico x resultado jurídico
R. N.: vincula-se com o plano formal da tipicidade/descrição contida na lei.
R.J.: vincula-se com o plano material. Exige-se a valoração da conduta e do resultado jurídico, que é a lesão ou o perigo ao bem jurídico.
Não há crime sem resultado jurídico.
Crime de lesão ou perigo
Exige a produção de um resultado jur. que afete concretamente o bem jurídico.
Crime de dano
Visa a destruir um bem existencial, ou diminuir.
Crime de perigo
É o que apenas coloca em risco.
Crime preterdoloso
O agente age com dolo na ação e com culpa no resultado.
Crime comissivo
Exige uma atividade concreta do agente.
Crime omissivo próprio
Descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir. Ex.: omissão de socorro.
Crime omissivo impróprio
Exige uma concreta atuação do agente para impedir um resultado que ele deveria evitar. Ex.: guia do cego.
Crime instantâneo
É o que se consuma num momento determinado sem que haja qualquer tipo de prolongação no tempo. A afetação do bem jurídico é instantânea.
Crime instantâneo de efeito permanente.
É o que se consuma na mesma hora, porém, seus efeitos são duradouros e às vezes eternos. Ex.: homicídio.
Crime permanente
Consumação ocorre quando o bem jurídico é afetado concretamente e essa afetação se prolonga no tempo (há continuidade temporal da conduta ofensiva, de acordo com a vontade do agente). O agente tem o domínio do fato para parar se quiser.
Crime unissubjetivo
Só um agente pratica.
Crime plurissubjetivo
Também chamado de concurso necessário. Exige o concurso de várias pessoas. Ex.: associação criminosa, rixa, etc.
Crime de dupla subjetividade passiva
Exige vários sujeitos passivos. Ex.: violação de correspondência, que afeta o remetente e o destinatário.
Crime unissubsistente
Constituído de um só ato. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Ex.: injúria.
Crime plurissubsistente
Constituído de vários atos que fazem parte de uma única conduta. Ex.: estupro.
Crime comum
É o que não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.
Crime próprio ou especial
Exige qualidade especial do sujeito ativo. Ex.: infanticídio.
Crime bipróprio:
Exige qualidade especial do sujeito ativo e do passivo.
Crime de mão própria
Ou de atuação pessoal. Exige atuação pessoal do agente, não podendo ser substituído por ninguém na execução material do fato. Ex.: falso testemunho.