2. Lei Penal. Aplicação. Etc. Flashcards
Classificação da Lei Penal
- Leis Penais não incriminadoras
Leis penais permissivas
são as causas de exclusão da ilicitude.
Classificação da Lei Penal
- Leis Penais não incriminadoras
Leis penais exculpantes
São aquelas que estabelecem a não culpabilidade (excluem) do agente ou a impunidade de certos delitos. Estão tanto na parte geral como na parte especial.
Classificação da Lei Penal
- Leis Penais não incriminadoras
Leis penais interpretativas
Esclarecem o conteúdo de outra lei penal. Estão previstas nas partes geral e especial.
Ex.: Art. 13. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Classificação da Lei Penal
- Leis Penais não incriminadoras
Leis penais de aplicação ou finais
São aquelas que delimitam o campo de validade da legislação penal.
Ex.: Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Classificação da Lei Penal
- Leis Penais não incriminadoras
Leis penais diretivas
São aquelas que estabelecem os princípios do DP.
Classificação da Lei Penal
- Leis Penais não incriminadoras
Leis penais integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade
São aquelas que complementam a tipicidade, na tentativa (art. 14, II), na participação (art. 29, caput) e na omissão penalmente relevante (art. 13, §2).
Teoria adotada pelo CP para o Tempo do Crime
Teoria da Atividade.
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Teoria da Ficção Jurídica
Súmula 711 STF – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
De acordo com a súmula citada, aplica-se a lei mais grave para todo o crime continuado, com fundamento na Teoria da Ficção Jurídica adotada pelo CP no crime continuado. O crime continuado é composto por vários crimes, que para o fim de aplicação de pena o CP considera como crime único (Teoria da ficção jurídica). Essa súmula também é aplicável ao crime permanente.
Teoria do resultado - quando é adotada?
Para a prescrição.
Em relação à prescrição o CP adotou a Teoria do resultado, muito embora tenha adotado para o tempo do crime a Teoria da Atividade. É uma exceção. A prescrição começa a correr a partir da data em que o crime se consumou. Veja:
Art. 111, I - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou.
Teoria adotada pelo CP para o Lugar do Crime
Teoria da ubiquidade ou mista.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
O que é princípio do esboço do resultado? O STF aceita sua aplicação em crimes plurilocais?
O princípio do esboço do resultado aplica-se na aferição de crimes plurilocais, quando a competência será determinada pelo local em que ocorreu a ação (TEORIA DA ATIVIDADE), excepcionando a regra do art. 70 do CPP, que determina a competência pelo lugar do resultado (TEORIA DO RESULTADO). O STF tem admitido esta exceção.
Lei penal no espaço. Territorialidade e Extraterritorialidade.
Territorialidade é a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados no Brasil. Extraterritorialidade é a aplicação da lei brasileira a crimes praticados no exterior.
Princípio da personalidade ou da nacionalidade
Divide-se em ativa e passiva:
Ativa – crime praticado por brasileiro fora do país. O agente é punido de acordo com a lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico violado. Art. 7º, II, b.
Passiva – crime cometido contra vítima brasileira. Art. 7º, §3º.
Princípio do domicílio
O autor do crime deve ser julgado pela lei do país onde for domiciliado, independentemente de sua nacionalidade. Art. 7º, I, d.
Princípio da defesa real ou da proteção
Permite a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados no exterior que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente ou o lugar do crime.
Art. 7, I, a, b e c. Italiano que tenta matar a Dilma na Alemanha – aplica-se a lei brasileira. Apedrejamento de avião da FAB. Quando o agente voltar para o Brasil, aplica a lei penal brasileira.