Bloco 007 Flashcards
As empresas públicas são obrigadas a instaurar processo administrativo para demitir empregados concursados.
FALSO!
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
A regra de distribuição de vagas parlamentares pelos candidatos mais votados, caso nenhum partido atinja o quociente eleitoral, é constitucional.
FALSO!
É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.
O ingresso policial em domicílio sem mandado é permitido sempre que o suspeito correr ao ver uma viatura.
FALSO!
Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.
A imprensa tem direito a acessar dados públicos sobre mortes registradas pela polícia.
VERDADEIRO
A demarcação de terras indígenas exige levantamento de área, mesmo com estudos preliminares.
VERDADEIRO!
A confirmação de cotas raciais em concursos públicos deve basear-se no fenótipo, não no genótipo.
VERDADEIRO
Transexuais têm direito à mudança de prenome e gênero no registro civil sem cirurgia.
VERDADEIRO
A Constituição de 1988 permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e companheiros em união estável têm direito ao uso do imóvel em caso de falecimento.
VERDADEIRO
Provedores de conteúdo respondem solidariamente se não removerem conteúdo ofensivo quando notificados.
VERDADEIRO
Fornecedores são responsáveis por garantir acessibilidade em eventos para pessoas com deficiência.
VERDADEIRO
Municípios devem exigir que os pais ou responsáveis comprovem que as crianças receberam vacina contra a Covid-19 para que possam se matricular na rede pública de ensino.
VERDADEIRO
A decisão de vacinar, ou não, as crianças, não é individual ou de cada unidade familiar. Essa é uma obrigatoriedade que está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado.
O direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar.
Quando se trata de criança e adolescente, o art. 14, § 1º, do ECA reforça a necessidade de proteção sanitária.
A vacinação obrigatória de crianças já foi decidida pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.103 da repercussão geral (Info 1003).
É constitucional e não ofende o art. 132 da CF/88 a instituição de procuradorias em universidades estaduais.
VERDADEIRO
São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132, caput, CF/88) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais.
Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 69 do ADCT).
É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
VERDADEIRO
A atividade de loteria possui natureza jurídica de serviço público, através do qual se organiza um sistema com o pagamento de um prêmio. Com a sua delegação, que deve ser precedida de processo licitatório, haverá tutela normativa própria e o delegatário será devidamente remunerado pela atividade, mediante critérios de política tarifária.
Não há no texto constitucional qualquer exigência no sentido de a remuneração ficar limitada pela destinação de parcela da arrecadação a uma determinada finalidade, órgão, entidade, fundo ou qualquer despesa, mesmo que socialmente relevantes (art. 175 da CF/88).
A lei impugnada dispõe que os percentuais dos produtos da arrecadação para as respectivas destinações serão estabelecidos após a dedução dos pagamentos dos prêmios, da contribuição para a seguridade social e do imposto de renda (art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.455/2022). Ademais, ela apenas autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, de modo que inexiste dados objetivos que denotem a alegada desproporção ou desvio de finalidade.
Assim, todas as despesas e receitas relacionadas à delegação comporão a equação econômico-financeira, ao passo que eventuais desproporções serão apreciadas sob a perspectiva contratual, consoante as regras de política tarifária.
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão.
VERDADEIRO
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão.
Antes da EC 19/98, esse reajuste poderia ser concedido mediante resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora.
Após a EC 19/98, esse reajuste, para ser concedido, precisa de lei formal específica.
É inconstitucional decisão normativa do TCU que altera os coeficientes usados no cálculo das cotas do FPM em desacordo com a LC 165/2019.
VERDADEIRO
É inconstitucional decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.
Essa decisão afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
É constitucional lei que excluiu da isenção do II e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus.
VERDADEIRO
É constitucional a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
Tese fixada: É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original.
Decisão do TCU pode modificar coeficientes de cálculo do FPM, ainda que em desacordo com a LC 165/2019.
FALSO!
É inconstitucional decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.
A Constituição proíbe a concessão de produtos lotéricos que destinem percentuais para o Fundo Nacional de Saúde.
FALSO!
A atividade de loteria possui natureza jurídica de serviço público, através do qual se organiza um sistema com o pagamento de um prêmio. Com a sua delegação, que deve ser precedida de processo licitatório, haverá tutela normativa própria e o delegatário será devidamente remunerado pela atividade, mediante critérios de política tarifária.
Não há no texto constitucional qualquer exigência no sentido de a remuneração ficar limitada pela destinação de parcela da arrecadação a uma determinada finalidade, órgão, entidade, fundo ou qualquer despesa, mesmo que socialmente relevantes (art. 175 da CF/88).
A lei impugnada dispõe que os percentuais dos produtos da arrecadação para as respectivas destinações serão estabelecidos após a dedução dos pagamentos dos prêmios, da contribuição para a seguridade social e do imposto de renda (art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.455/2022). Ademais, ela apenas autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, de modo que inexiste dados objetivos que denotem a alegada desproporção ou desvio de finalidade.
Assim, todas as despesas e receitas relacionadas à delegação comporão a equação econômico-financeira, ao passo que eventuais desproporções serão apreciadas sob a perspectiva contratual, consoante as regras de política tarifária.