Aula 05 - II (Dívida ativa. Dívida ativa na Lei 4320/1964.) Flashcards

1
Q

Julgue o item como certo ou errado:

No que se refere à dívida ativa, a Lei nº 4.320/1964 estabelece que se trata de um crédito da Fazenda Pública, inscrito após apurada sua liquidez e certeza.

A

Certo.

Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título (art. 39, caput e § 1º, da Lei 4320/1964)

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2
Q

(CESPE - Analista Judiciário - TJ/ES - 2023) Julgue os próximos itens, relativos às receitas e às
despesas públicas.

Os créditos da fazenda pública que se tornarem exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento deverão ser inscritos em dívida ativa, independentemente de prévia apuração da
liquidez e da certeza desses créditos.

A

Errado.

De acordo com o art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/1964, a dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.

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3
Q

(CESPE – Auditor Fiscal – SEFAZ/DF - 2020) Os créditos da fazenda pública serão escriturados como receita do exercício financeiro em que tiver se dado o fato gerador

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4
Q

(FCC – Técnico Judiciário – TRT/6 – 2018) No que concerne ao exercício financeiro, na forma disciplinada pela Lei nº 4.320/1964, tem-se que os créditos da Fazenda Pública devem ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias, sejam de natureza tributária ou não tributária.

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5
Q

(FCC - Analista Previdenciário - SEGEP/MA - 2018) No que se refere à dívida ativa, a Lei nº 4.320/1964 estabelece que se trata de um crédito da Fazenda Pública, inscrito após apurada sua liquidez e certeza.

A

Certo.

Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título (art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964).

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6
Q

(CESPE – Auditor de Contas Públicas - TCE/PB – 2018) Cada unidade gestora é responsável pela inscrição de seus respectivos créditos na dívida ativa.

A

Errado.

A dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 39, § 5º, da Lei nº 4.320/1964).

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7
Q

(CESPE – Auditor de Contas Públicas - TCE/PB – 2018) A ocorrência do fato gerador da obrigação é suficiente para a inscrição na dívida ativa.

A

Errado.

A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Não basta o fato gerador, pois faz-se necessária a falta de recebimento dos créditos no prazo estipulado.

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8
Q

(CESPE – Auditor de Contas Públicas - TCE/PB – 2018) Somente os créditos de natureza tributária podem ser inscritos na dívida ativa.

A

Errado.

Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias (art. 39,
caput, da Lei nº 4.320/1964).

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9
Q

(CESPE – Analista Judiciário - TRE/PE - 2017) As dívidas da União dividem-se em dívidas ativas e dívidas passivas, conforme a etapa da execução orçamentária em que se encontre o pagamento da obrigação da União.

A

Errado.

A dívida ativa não se confunde com a dívida pública (passiva), que representa as obrigações do ente público para com terceiros. A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública,
cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.

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10
Q

(CESPE – Analista Judiciário – TRE/PI – 2016) A inscrição em dívida ativa de natureza tributária da União compete à SOF.

A

Errado.

A dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 39, § 5º, da Lei nº 4.320/1964).

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11
Q

(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) A Dívida ativa corresponde à despesa originada em exercício anterior, presente no orçamento corrente.

A

Errado.

A dívida ativa corresponde a créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento.

Dívida ativa não é despesa.

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12
Q

(CONSULPLAN - Auditor - Pref. de Sabará/MG – 2017) A receita da dívida ativa abrange os créditos que lhes deram origem, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e aos encargos respectivos.

A

Certo.

A receita da dívida ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como
os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e aos juros de mora (art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/1964).

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13
Q

(FCC – Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT/6 – 2018) No que concerne ao exercício financeiro, na forma disciplinada pela Lei nº 4.320/1964, tem-se que os créditos da Fazenda Pública

a) pertencem ao exercício do fato gerador correspondente, quando de natureza tributária, ou do efetivo pagamento, quando de natureza não tributária.

b) constituem Dívida Ativa da União, incluindo os vencidos e não pagos, desde que de natureza tributária,
e serão escriturados no exercício do respectivo vencimento.

c) somente podem ser escriturados como Dívida Ativa da União, no exercício do correspondente
vencimento, se forem objeto de parcelamento ou outra forma de reconhecimento pelo devedor.

d) devem ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias, sejam de natureza tributária ou não tributária.

e) serão escriturados como Dívida Ativa da União, quando de natureza tributária e como receitas ordinárias, quando de natureza não tributária, sempre no exercício em que ocorrer o ingresso financeiro.

A

Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias (art. 39, caput, da Lei 4320/1964).

Resposta: Letra D

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14
Q

(FCC - Analista Judiciário – Contadoria – TRF/3 – 2016) A Lei nº 4.320/1964, estabelece que a dívida
ativa é um
a) crédito da Fazenda Pública classificado como processado e não processado.
b) crédito da Fazenda Pública e essa receita abrange créditos tributários e não tributários, cujo
recebimento não está sujeito à atualização monetária.
c) débito da Fazenda Pública que deve ser pago por meio de precatórios.
d) débito da Fazenda Pública escriturado como despesa do exercício em que for paga.
e) crédito da Fazenda Pública e sobre o recebimento dessa receita inclui multa e juros de mora incidentes
sobre o encargo de que trata.

A

a) Errada. Dívida ativa corresponde a crédito da Fazenda Pública classificado como tributário ou não
tributário.
b) Errada. Dívida ativa corresponde a crédito da Fazenda Pública e essa receita abrange créditos tributários e não tributários, cujo recebimento está sujeito à atualização monetária.
c) Errada. Dívida ativa corresponde a crédito da Fazenda Pública.
d) Errada. Dívida ativa corresponde a crédito da Fazenda Pública escriturado como receita do exercício em que for arrecadado.
e) Correta. A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo (art. 39, § 4º, da Lei 4320/1964).
Resposta: Letra E

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15
Q

(FCC – Analista Ministerial – Auditor de Contas Públicas – MP/PB - 2015) Os créditos relativos à dívida ativa devem ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas, e se dividem em naturezas
a) pública e privada.
b) orçamentária e financeira.
c) mobiliária e imobiliária.
d) patrimonial e extrapatrimonial.
e) tributária e não tributária.

A

Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias (art. 39, caput, da Lei 4320/1964).
Resposta: Letra E

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16
Q

(FCC – Analista do Tesouro Estadual – SEFAZ/PI – 2015) O Governo do Estado do Piauí decidiu alugar
imóveis de sua propriedade. Em relação a um deles, os aluguéis não foram pagos. Ao final do exercício, o
valor correspondente integrará
a) a receita diferida contingencial.
b) a dívida de contingência.
c) os créditos dos exercícios anteriores.
d) a dívida ativa não tributária.
e) a dívida ativa tributária.

A

Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (art. 39, § 2º, da Lei 4320/1964).

Logo, deve ser inscrito em dívida ativa não tributária o aluguel devido a determinada entidade pública,
vencido e não pago no prazo legal.
Resposta: Letra D

17
Q

(FCC – Auditor – Conselheiro Substituto – TCE/AM - 2015) A Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, … e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública
(Lei Federal nº 4.320/1964).

No exercício de 2014, o Estado do Amazonas inscreveu, em dívida ativa estadual, valores devidos por Carlos e originários de:

(I) débitos de IPVA, não pagos por ele,

(II) multas por infração à legislação do IPVA aplicadas a Carlos, e

(III) multas de trânsito aplicadas a Carlos, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, esses valores são classificados, respectivamente, como dívidas ativas
a) tributárias, não tributárias e não tributárias.
b) não tributárias, não tributárias e não tributárias.
c) tributárias, tributárias e tributárias.
d) não tributárias, tributárias e não tributárias.
e) tributárias, tributárias e não tributárias.

A

(I) débitos de IPVA, não pagos por ele: dívida ativa tributária, pois se trata de um tributo estadual e respectiva multa de mora.
(II) multas por infração à legislação do IPVA aplicadas a Carlos: dívida ativa tributária, pois se trata de uma multa tributária, vinculada ao não cumprimento de uma obrigação acessória relativa ao IPVA.
(III) multas de trânsito aplicadas a Carlos, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro: dívida ativa não tributária, pois se trata de uma multa de natureza administrativa, decorrente de uma infração ao Código de Trânsito Brasileiro, que não tem relação com o pagamento de tributos.

Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos (como o IPVA) e respectivos adicionais e multas (como por infração à legislação do IPVA),

e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza (como as multas de trânsito), exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (art. 39, § 2º, da Lei 4320/1964).
Resposta: Letra E

18
Q

(FCC – Auditor de Controle Externo – TCE/CE - 2015) Os créditos da Fazenda Pública Estadual provenientes de obrigação legal relativa ao IPVA, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, devem ser inscritos, na forma da legislação própria, como
a) dívida ativa não tributária.
b) dívida ativa tributária.
c) crédito tributário ativo.
d) crédito tributário vencido.
e) dívida tributária vencida.

A

Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título (art. 39, caput e § 1º, da Lei 4320/1964).

Como se trata de um tributo (IPVA), será inscrito como dívida ativa tributária.

Resposta: Letra B

19
Q

(FCC – Auditor de Controle Externo – Jurídica - TCE-GO - 2014) Uma vez não pago um crédito devido à Administração pública, devidamente constituído nos termos da lei, para sua cobrança deve ser
a) feito o prévio protesto da dívida e posterior inscrição na dívida ativa.
b) feita a notificação extrajudicial do devedor para pagar, sob pena de inscrição na dívida ativa e consequente negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
c) feita a inscrição do débito na dívida ativa, depois de esgotado o prazo, fixado pela lei ou por decisão final procedida em processo administrativo, para pagamento.
d) proposta, de imediato, a execução fiscal para cobrança deste débito, desde que tenha natureza tributária.
e) emitida uma certidão dando conta da mora para fins de protesto extrajudicial, que dará publicidade desta mora, autorizando a inscrição em dívida ativa, para posterior execução fiscal.

A

Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título (art. 39, caput e § 1º, da Lei 4320/1964).

Resposta: Letra C

20
Q

(FCC – Auditor Público Externo – Contabilidade - TCE/RS - 2014) Do total da dívida ativa tributária
inscrita no exercício de 2013, no valor de R$ 380,00, a Procuradoria Geral da entidade, no exercício de
2014, verificou que o valor de R$ 40,00 deveria ser cancelado por impossibilidade de seu recebimento. Sob o aspecto patrimonial, o cancelamento da inscrição na dívida ativa
a) provoca aumento do ativo circulante.
b) não altera o resultado patrimonial.
c) provoca variação patrimonial diminutiva.
d) provoca variação patrimonial qualitativa.
e) provoca diminuição do passivo circulante.

A

O eventual cancelamento, por qualquer motivo, do crédito inscrito em dívida ativa representa a sua extinção e provoca diminuição na situação líquida patrimonial, relativamente à baixa do direito que é classificado como variação patrimonial diminutiva independente da execução orçamentária ou simplesmente variação passiva extraorçamentária.

Da mesma forma são classificados os registros de abatimentos, anistia ou quaisquer outros valores que representem diminuição dos valores originalmente inscritos em dívida ativa, mas não decorram do efetivo recebimento.

Resposta: Letra C

21
Q

(FCC – Analista – Controle Interno - MPU - 2007) Integram a Dívida Ativa Tributária os créditos da
Fazenda Pública provenientes de
a) foros, laudêmios ou taxas de ocupação.
b) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos.
c) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia.
d) empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei e aluguéis de bens imóveis.
e) multas por descumprimento de obrigação legal relativa a tributos.

A

Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (art. 39, § 2º, da Lei 4320/1964).
Resposta: Letra E