Atos processuais. Prazos. Nulidades. Distribuição e registro. Valor da causa Flashcards
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
[…]
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, _______.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
[…]
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Art. 190. Versando o processo sobre _______, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. _______, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de _______ ou de _______ ou em que alguma parte se encontre em _______.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Quando a desistência da ação produzirá efeitos?
Art. 200, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Como o CPC define Sentença, Decisão Interlocutória e Despacho?
Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, SENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São DESPACHOS todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das ______ às ______.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as ______, ______ e ______ poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - ______;
II - ______.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º ; -> citações, intimações e penhoras
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os ______ e os ______, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ______ e os ______;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, ______.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a comparecimento após decorridas ______.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de ______ o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o JUIZ determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL O TRANSPORTE, o juiz poderá prorrogar os prazos por até ______.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios ______.
§ 2º Havendo ______, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL O TRANSPORTE, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados ______ o dia do começo e ______ o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o ______.
§ 3º A contagem do prazo terá início no ______.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os DESPACHOS no prazo de ______;
II - as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS no prazo de ______;
III - as SENTENÇAS no prazo de ______.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, ______, os prazos a que está submetido.
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os DESPACHOS no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS no prazo de 10 (dez) dias;
III - as SENTENÇAS no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
Quando a citação ou a intimação for pelo correio:
Quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça:
Quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria:
Quando a citação ou a intimação for por edital:
Quando a citação ou a intimação for eletrônica:
Quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta:
Quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:
Quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria:
Quando se referia a recebimento da CITAÇÃO realizada por meio eletrônico:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de OCORRÊNCIA da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da CITAÇÃO realizada por meio eletrônico.
Art. 228, Parágrafo único. A citação será efetivada em até ______ a partir da propositura da ação.
Art. 228, Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de ______ ou de ______.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado ______ a falta ou a nulidade da citação, […].
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, ______;
II - execução, ______.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada ______, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá ______.
§ 2º Incumbe ao ______ adotar, no prazo de ______, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Art. 244. Não se fará a CITAÇÃO, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de ______;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em ______ grau, no dia do falecimento e nos ______ dias seguintes;
III - de noivos, nos ______ dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto ______.
Art. 244. Não se fará a CITAÇÃO, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.