Atos administrativos Flashcards
O que é um ato administrativo?
Espécie de ato jurídico típico da Adminstração Pública
Celso Antonio: “Declaração (unilateral) do Estado, expedida em nível inferior à lei, a título de direito público e sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”
Hely Lopes Meirelles: manifestação unilateral da Administração Pública, com fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou obrigações
O que é ato político?
Praticado por agentes políticos - PR, governador, prefeito
Não sofre controle interno
O que é ato regido pelo direito privado?
Atos bilaterais praticados pela Adm. Pública
Ex. compra e venda, locação - Adm. Pública não age c/ superioridade
O que é Fato administrativo?
Acontecimento natural ou não, que gera efeitos administrativos
Ex. natural - morte PR, não natural - prescrição e decadência
Quais são os elementos ato administrativo?
1) Competência: ato adm. deve ser praticado por órgão competente. competência atribuída por lei
2) Finalidade: ato adm. só pode ser feito p/fim público. Desvio de finalidade = NULO
3) Forma: se tiver forma exigida por lei, deve ser seguida. Vício de forma - anulável
4) Motivo: todo ato adm. deve ter razão/motivo
5) Objeto: conteúdo do ato
O que é ato vinculado?
Lei já faz valorização do motivo e objeto, então não tem espaco p/ Juízo de conveniência e oportunidade
Ex. concessão aposentadoria
O que é ato discricionário?
Agente adm. faz valoração do mérito administrativo → Juízo de conveniência e oportunidade
Ex. licença p/construir
O que é mérito administrativo?
Referente aos atos discricionários
Valorização de motivo e escolha do objeto em Juízo de conveniência e oportunidade
Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo
O que é procedimento administrativo?
Sucessão de atos administrativos definida por lei visando um ato-fim
Ex. licitação - lei determina ordem dos atos (sequência)
Vício de forma = falta de ato
Atributos/Características do ato administrativo
1) Presunção de legitimidade: todo ato adm. presume-se legítimo. Presunção relativa. Pode entrar c/acao p/provar ilegitimidade
2) Imperatividade: maior parte dos atos adm. são atos de império (ordem)
Exceção: atos s/imperatividade ex. licença, autorização
3) Auto-executoriedade: maior parte dos atos se executam s/intervenção (autorização) do Poder Judiciário
Exceção: atos que “precisam” de autorização do P. Judiciário
Caso de urgência, que vai afetar integridade, segurança pública precisam ser autoexecutáveis
Di Pietro
4) Tipicidade: ato/instituto deve ser usado corretamente p/atingir finalidade correta
Outros autores acham que é finalidade
Celso Antonio
5) Exigibilidade: ato é exigível mas nem sempre imperativo
Ex. multa é exigível mas o pagamento não é - não pode forçar o pagamento, mas a aplicação da multa é auto-executório
Perfeição
Diz respeito à FORMA
Se ato seguiu forma = ato perfeito
Se ato não seguiu forma = ato imperfeito
Validade
Diz respeito a outros elementos do ato
Qualquer vício, que não seja de forma, é invalido
Eficácia
Diz respeito a produção de EFEITOS
Ato eficaz é aquele que produz efeitos agora, nesse momento
Ato ineficaz é aquele que só produzirá efeitos no futuro, condição futura
Efetividade
Ato é efetivo se é respeitado pela sociedade e pelo P. Público
Ex. faixa de pedestre em Brasília
Tem que fazer pesquisa de campo
Eficiência
Ato produz efeitos com melhores resultados, com menor custo, com menor tempo
Classificação dos atos administrativos
1) Atos internos e externos
2) Atos de império, de gestão e expediente
3) Atos vinculados e discricionários
4) Atos simples, compostos e complexos
Atos internos e externos
Internos: interna da Adm. - ex. ordem a secretaria
Externos: atinge administrados. ex. - licitação, expropriação, tombamento
Atos de império x de gestão x de expediente
De império: dotado de imperatividade, praticado pelo poder público com prerrogativas próprias de autoridade, com supremacia sobre o particular
De gestão: gestão de patrimônio, praticados sem prerrogativas públicas, em posição de igualdade com os particulares
De expediente: encaminhamento de papéis
Atos vinculados e discricionários
Vinculados: não tem espaço p/ valoração motivo e objeto
Discricionários: faz juízo de conveniência e oportunidade
Atos simples, compostos e complexos
Simples: manifestação de 1 pessoa
Compostos: ato principal e ato acessório → ato de controle.
Ex. concessão de “aprovo ou não”
Complexos: fusão de 2 vontades formando ato único
Ex. Portaria interministerial - feita por 2 Ministros
Espécies de atos administrativos
1) Atos normativos (“gerais”)
2) Atos ordinatórios
3) Atos negociais
4) Atos enunciativos (“ato adm puro”)
5) Atos punitivos
Atos normativos (“gerais”)
Visa normatizar, regulamentar conduta
Se assemelham a lei, mas não são leis em sentido formal, devem respeitar a lei
Ex. decretos, instruções normativas, resoluções
Atos ordinatórios
Atos de organização
Geralmente internos, que definem como serviço público vai funcionar
Ex. instruções, avisos, portarias
Atos negociais
Atos não dotados de imperatividade
Parece negócio jurídico, mas não é
Ex. licenças, autorizações, permissões
Atos enunciativos (“ato adm puro”)
Não tem nenhum conteúdo decisório, só conteúdo de conhecimento
Meras declarações que Adm. faz sobre algo de seu conhecimento
Ex. certidões nascimento, casamento, atestados
Atos punitivos
Expressa sanções de natureza administrativa
Ex. multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimentos
Atos que devem ser obrigatoriamente motivados:
1) Quando lei exigir
2) Atos vinculados - porque agente público tem que mostrar que situação realmente aconteceu
3) Quando natureza dos atos discricionários exigir
Espécies de Extinção dos atos administrativos
1) Revogação
2) Anulação
3) Cassação
4) Caducidade ou ilegalidade superveniente
5) Contraposição
6) Renúncia
Revogação:
ato válido e perfeito se torna inconveniente ou inoportuno.
EX NUNC.
Limites ao poder de revogar:
1) Atos vinculados - Ex. concessão da aposentadoria
2) Atos que já exauriram os seus efeitos; - Ex. concessão de férias
3) Atos que a lei declare irrevogáveis;
4) Atos administrativos enunciativos - Ex. certidões
5) Atos administrativos de controle (efeitos imediatos);
6) Atos que compõem um procedimento (preclusão, exceto se quando ainda se está na fase em que foi produzido);
Ex. licitação, desapropriação
7) Atos complexos (necessidade de composição das mesmas vontades);
admitem revogação mas existem restrições
precisa fusão das duas vontades para revogar ato
8) Atos que geram direito adquirido;
direito adquirido não pode ser revogado
se houver vício pode anular
9) Decisões finais em processos administrativos contenciosos.
Formas de revogação:
1) Total ou parcial
2) Tácita ou expressa
Anulação:
Ato tem vício (invalidade ou imperfeito).
EX TUNC
Categorias atos invalidos:
1) Atos inexistentes - condutas criminosas ofensivas a direitos fundamentais da pessoa humana. Sao invalidos para o direito administrativo, mas existem para o direito penal
Ex. Portaria na Delegacia dizendo para torturar os presos
2) Atos nulos - Aqueles que a lei assim os declare e que não admitem convalidação
3) Atos anuláveis - Aqueles que podem ser convalidados
Convalidação:
Conserto de ato
Atos anuláveis – vícios de forma ou de competência
Celso Antônio Bandeira de Mello – se o vício for de forma e é convalidável, existe a obrigatoriedade de convalidação (princípios da segurança jurídica e da boa-fé),
EXCECAO: vícios de competência em atos de conteúdo discricionário - convalidação é facultativa
Cassação:
é uma forma de extinção dos atos administrativos que acontece quando o administrado não cumpre os requisitos que a Adm. Pública determinou
Ato não tem vício - ato é válido e perfeito, conveniente e oportuno
Efeitos EX NUNC
Ex. licença condicionante - não cumpre condições
Ex. Cassação da licença de funcionamento por não atender padrões de saneamento
Caducidade ou ilegalidade superveniente:
Legislação sofre alteracao superveniente e o objeto do ato que era legal se torna ilegal
Ato não tem vício, é válido e perfeito, conveniente e oportuno
Efeitos EX NUNC
Objeto se torna ilegal - ilegalidade superveniente
Ex. quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei que proíbe uso privativo por particulares.
Contraposição:
É uma forma de revogação tácita em que ato posterior é absolutamente contrário a ato anterior
Ato não tem vício, é válido e perfeito, ele se torna inconveniente e inoportuno
Ex. nomeação e revogação, é obrigatório o uso de máscaras → não é obrigatório o uso de máscaras
Renúncia:
Administrado renúncia a ato de concessão da Adm.
Ex. você não quer mais barraca naquele lugar, é importante avisar a Adm. Pública