Agentes Públicos Flashcards
Conceito de Agente público
Toda pessoa física que, mesmo transitoriamente, presta serviços ao Estado e às PJ da Adm Indireta
Lei de improbidade
Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Sentido amplo
Espécies de agentes públicos
1) Agentes políticos - exercem atividades típicas de governo
Ex. Magistrados, Ministros, MP
2) Agentes administrativos - exercem funções, cargos, empregos públicos
Ex. estatutários e celetistas
3) Agentes honoríficos - trabalham em razão da honra, não tem vinculo de trabalho ou estatutários, não recebe remuneração (maioria das vezes)
Ex. mesários e jurados
4) Agentes delegatários - particulares que tem competência para execução de certas atividades, obras ou serviços públicos por sua conta e risco
Ex. tabelião, agentes das concessionárias
5) Agentes credenciados - recebem da Adm o dever de representá-la de certo ato ou de executar certa atividade, mediante remuneração do Poder Público
Ex. peritos credenciados
Regime jurídico
Regime jurídico único
Estatutário ou celetista (EP / SEM)
Cargos x Empregos x Funções
Cargos:
a) Efetivos: adquire estabilidade após 3 anos (art. 41, CF)
b) Vitalícios - adquire vitaliciedade após 2 anos
- EXCEÇÃO - Quinto constitucional: imediato
- Só pode perder cargo vitalício por processo judicial com transito em julgado
c) Comissão (“ad nutum”) - livre nomeação e exoneração
Empregos: CLT
- D. privado = EP e SEM
Funções: temporários
- SELEÇÃO PÚBLICA (art. 37, IX, CF)
Conceito de Agentes administrativos
Pessoas físicas, remuneradas pelos cofres públicos, legalmente investidas em cargo, emprego ou função pública, que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, sujeitos à hierarquia funcional.
Tipos de agentes administrativos
1) Servidores públicos
- CARGO PÚBLICO
- Regime jurídico estatutário (lei determina e pode mudar unilateralmente)
- Não existe direito adquirido ao regime jurídico
- Concurso público
2) Empregados públicos
- EMPREGOS PÚBLICOS
- D. privado - EP e SEM
- CLT
- Regime contratual
- Submetidos ao regime previdenciário (INSS)
- Concurso público
3) Servidores temporários
- FUNÇÃO PÚBLICA
- Tempo determinado
- Necessidade temporária de excepcional interesse público
- Seleção pública
Cargo público
É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (ou agente). (art. 3º da Lei 8.112/90)
- Criado por lei
- Denominação própria
- Definição de atribuições
- Fixação de padrão de vencimento e remuneração
Quem tem acesso aos Cargos, Empregos e Funções Públicas
Brasileiros natos ou naturalizados
Estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, CF - alterado pela EC 19/98)
Condições de ingresso de servidores públicos
- Investidura por prévia aprovação em concurso público para cargo ou emprego público (art. 37, II, CF)
Concurso de provas e títulos - Prazo de validade de até 2 anos, prorrogável 1 vez por igual período
- Reserva legal de vagas para pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII da CF) – Dispositivo não auto-aplicável.
- Não discriminação (art. 37, I da CF).
- Estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo os exigir (art. 39, §3º da CF).
Ex. policia - teste fisico
Exceções a necessidade de concurso públicos
- Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
- Membros dos Tribunais
- Empregados temporários - seleção pública
- Funções de confiança, exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, limitadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
- Contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Tipos de remuneração
A) Remuneração = vencimento + vantagens
Vantagens:
1. Gratificações - admite incorporação
2. Adicionais - admite incorporação
3. Indenizações - JAMAIS ADMITE INCORPORAÇÃO
Ex. diárias, auxílios, ajudas
B) Subsídio - parcela única para carreiras específicas (art. 39, p.4, CF)
- Não admite gratificações ou adicionais
- Só admite eventuais indenizações
Teto
Teto geral (rem/sub): STF
Subtetos:
- Municípios: Prefeito
- Estados:
a) Executivo - Governador
b) Legislativo - Deputados
c) Judiciário - Desembargadores TJ
Remuneração de servidores públicos
- Irredutibilidade de vencimentos e subsídios (art. 37, XV, CF)
- Teto constitucional (art. 37, IX)
- Acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (art. 37, XIV da CF)
Regras gerais para remuneração e subsídio
- Vencimentos do Poder Legislativo e Judiciário inferior ao Poder Executivo
- Vedação de vinculação ou equiparação com quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
- Revisão anual, na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X da CF).
- Alteração somente por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X da CF)
- Vedação de acumulação de cargos