(arts. 994 a 1.044) Dos Recursos Flashcards
da sentença que não enfrenta todos os argumentos trazidos pela parte, são oponíveis embargos de declaração por obscuridade.
ERRADO.
Da sentença que não enfrenta todos os argumentos trazidos pela parte, são oponíveis embargos de declaração por omissão (art. 1.022, par. único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC).
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
…
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
…
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
o juiz julgará os embargos no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de decisão colegiada, os embargos serão apresentados em mesa na sessão subsequente.
CERTO.
A alternativa é combinação do art. 1.024, caput e § 1º do CPC.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
em regra, são dotados de efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
ERRADO.
Em regra, os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, CPC).
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
quando manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa em valor não excedente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ERRADO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa em valor não excedente a 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Acerca da produção da prova documental.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
ERRADO.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, CPC).
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Acerca da produção da prova documental.
Quando o autor juntar na petição inicial, documento que consistir em reprodução cinematográfica, sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
CERTO.
Incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados à provar suas alegações (art. 434, caput, CPC). Quando tal documento consistir em reprodução cinematográfica, sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes (art. 434, par. único, CPC), exigência que decorre do direito constitucional à prova e do princípio do contraditório para que tal prova se produza (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 12ª Ed., Juspodivm, 2017, p. 255).
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Acerca da produção da prova documental.
Incumbe às partes, até a decisão saneadora, trazer os documentos destinados a provar suas alega
ERRADO.
Incumbe às partes trazer os documentos destinados a provar suas alegações, com a petição inicial o com a contestação (art. 434,caput, CPC), sob pena de preclusão, perda do direito de provar o que alegou.
Passado este momento, podem ser juntados documentos, desde que haja expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, submetida à avaliação do juiz que analisará também se a conduta da parte está de acordo com o art. 5° do CPC (art. 435, p. único, CPC), segundo o qual àquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé(Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira,CursodeDireitoProcessualCivil, vol. 2, 12ª Ed., Juspodivm, 2017, p. 252).
Art. 5ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 435, Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Acerca da produção da prova documental.
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional não dependerá de sua conversão à forma impressa.
ERRADO.
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa (art. 439, CPC).
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.