(arts. 238 a 259) Da Citação Flashcards
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. No entanto, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de doente, enquanto grave o seu estado.
CERTO
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
…
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. No entanto, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de noivos, nos 5 (cinco) primeiros dias seguintes ao casamento.
ERRADO
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento (art. 244, III, CPC).
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é…
mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
Sobre o citando mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la, artigo 245, o que deverá ser feito?
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, assinale a alternativa correta.
Na citação por carta precatória, para ambos os réus, a realização do ato citatório será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, iniciando-se o prazo para defesa dos réus em litisconsórcio na data de juntada da última comunicação do cumprimento dessas cartas nos autos originários.
CERTO.
Na citação por carta precatória o juiz deprecado (aquele que recebeu a carta) deverá informar de imediato, por meio eletrônico, o seu cumprimento ao juiz deprecante (aquele que enviou a carta) (art. 232, CPC). Não é necessário que o juiz deprecante aguarde o retorno da carta; é a partir da juntada aos autos da comunicação eletrônica de seu cumprimento que se inicia o prazo para a apresentação da defesa (art. 231, VI, CPC). No caso de litisconsórcio passivo (pluralidade de réus) o prazo só começa a correr a partir da juntada da última comunicação (art. 231, § 1º, CPC).
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
…
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
…
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
O conceito de citação está no art. 238 do CPC.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Carta precatória é forma de comunicação processual entre juízos que não têm relação de subordinação entre si
Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, assinale a alternativa correta.
Em caso de pedido de ambos os réus para que não seja realizada a audiência de conciliação e mediação, feito por advogados distintos, o prazo para apresentar defesa se inicia quando do protocolo do último pedido para retirada de pauta de tal sessão.
ERRADO.
As partes podem, expressamente, manifestar desinteresse na composição consensual, situação que dispensa a realização da audiência de conciliação e mediação (art. 334, § 4º, I, CPC). Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes devem manifestar o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 6º, CPC).
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
…
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Sendo dispensada a realização da audiência o prazo de contestação tem início do protocolo do pedido de cancelamento e no caso de litisconsórcio passivo, o prazo será para cada um, a data da apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, II e § 1º, CPC); o prazo não é o mesmo para todos.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
…
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
…
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação ou o término do prazo para a consulta ao sistema processual (art. 231, V, CPC). Não é exigida a certificação porque o registro é feito automaticamente pelo sistema.
CORRETO
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
…
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, assinale a alternativa correta.
A data para contestar começa individualmente para cada réu quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, iniciando-se o lapso para defesa a partir da juntada aos autos de cada certidão positiva de citação.
ERRADO.
Na citação feita por oficial de justiça o prazo para a contestação não se conta individualmente, mas da data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido (art. 231, II e § 1º, CPC).
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
…
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
…
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, assinale a alternativa correta.
No caso de citação por edital, o prazo para defesa começará para ambos os réus no dia seguinte ao prazo de dilação (art. 231, IV, CPC), estabelecido pelo juiz na forma do art. 257, III, do CPC.
CORRETO
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
…
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
…
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;