(arts. 144 a 148) Dos Impedimentos e da Suspeição Flashcards

1
Q

Há impedimento do juiz: quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

A

ERRADO

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

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Q

Há impedimento do juiz: Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.

A

CERTO

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

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Q

Há suspeição do juiz:

quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

A

ERRADO

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

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Q

Há impedimento do juiz:

em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

A

CORRETO

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

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Q

Há suspeição do juiz: quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

A

ERRADO

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

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Q

Háimpedimento do juiz:

quando nele estiverpostulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

o impedimento só se verifica a partir do momento que o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público integra o processo da atividade judicante do juiz.

A

ERRADO

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

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7
Q

Há impedimento do juiz: quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

A

ERRADO

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido

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8
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a suspeição ocorre se o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; sua alegação será ilegítima se a causa de suspeição houver sido provocada por quem alega.

A

CERTO.

O fato de ser amigo íntimo de uma das partes ou de seus advogados configura suspeição do juiz (art. 145, I, CPC), cuja alegação será ilegítima se a causa houver sido provocada por alega (art. 145, § 2º, I, CPC).

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

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9
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a suspeição ocorre se o juiz for parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de advogado integrante de escritório de advocacia que atua na causa, ainda que este não figure na procuração; sua alegação será ilegítima se a causa de suspeição houver sido provocada por quem alega.

A

ERRADO

parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de advogado integrante de escritório de advocacia que atua na causa,ainda que este não figure na procuração; sua alegação será ilegítima se a causa de suspeição houver sido provocada por quem alega.

Ocorreimpedimentose o juiz forparente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, de advogado que estiverpostulandona causa (art. 144, III, CPC).

Art. 144. Háimpedimentodo juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

III - quando nele estiverpostulando, como defensor público,advogadoou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

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10
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, o impedimento ocorre se o juiz for prestador de serviços para instituição de ensino que figure como parte; esta causa de impedimento se aplica também ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.

A

CERTO.

O impedimento ocorre se o juiz for prestador de serviços para instituição de ensino que figure como parte (art. 144, VII, CPC); esta causa de impedimento se aplica também ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo (art. 148, CPC).

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

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Q

Há impedimento ou suspeição do juiz, quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

A

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

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12
Q

Há impedimento ou suspeição do juiz, que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório?

A

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

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13
Q

Motivo de impedimento ou suspeição do juiz:

Em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

A

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

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14
Q

Motivo de impedimento ou suspeição do juiz:

Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

A

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

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15
Q

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público…

A

já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

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16
Q

Art. 144. § 2º É vedada ____________________a fim de caracterizar impedimento do juiz.

A

a criação de fato superveniente

17
Q

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de…

A

mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

(Ex: se a esposa trabalha nesse escritório e seu marido for o juiz do caso, mesmo se ela nãofor a adv do caso)

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Q

Art. 145. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

A

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

19
Q

Art. 145. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito…

A

por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

20
Q

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

A

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

21
Q

Art. 148. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em…

A

petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

22
Q

Art. 148. § 2º O juiz mandará processar o _____________ em separado e sem ________________, ouvindo o arguido no prazo de _______ dias e facultando a ___________________ quando necessária.

A

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

23
Q

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica…

A

à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

24
Q

Mariana estava voltando para casa com um carro dirigido por um motorista de aplicativo. No trajeto para casa, o carro capotou em uma curva e, como consequência, Mariana ficou internada por três semanas experimentando diversos gastos médicos. Buscando ressarcir seus gastos, Mariana propõe ação de indenização por danos materiais em face de Cleber, o motorista, alegando que ele foi imprudente e estava trafegando acima da velocidade permitida na via. A ação foi proposta perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Santa Madalena, cujo Chefe de Secretaria era amigo íntimo de Cleber. No momento de produção de provas, o juiz nomeou perito para averiguar se Cleber estava trafegando ou não acima da velocidade permitida na via. Cleber nomeou assistente técnico para auxiliar na perícia. O assistente técnico, no entanto, era proprietário do imóvel que Mariana locava e autor da ação de despejo que estava em fase de recurso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Madalena.

Diante da situação hipotética, Mariana poderá alegar que, em relação do processo de indenização, o chefe de Secretaria é impedido.

A

ERRADO.

O assistente técnico é pessoa de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição, conforme determina o art. 466, § 1º, do CPC.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

O chefe de Secretaria é suspeito. CERTO.

O chefe de Secretaria, como auxiliar da justiça (art. 149, CPC), é suspeito em razão da amizade íntima com o réu da ação, nos termos do art. 145, I, combinado com o art. 148, II, ambos do CPC.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

II - aos auxiliares da justiça;

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.