(arts. 149 a 175) Auxiliares da justiça Flashcards
Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
Comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
CERTO
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
…
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria.
Auxiliar o juiz na manutenção da ordem.
ERRADO.
É incumbência do oficial de justiça (art. 154, IV, CPC).
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
…
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
Legalmente, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria.
Certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
ERRADO
É incumbência do oficial de justiça (art. 154, VI, CPC).
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
…
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Quanto aos atos do juiz, é correta.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
CERTO
No novo CPC (Lei 13.105/2015) o conceito de atos meramente ordinatórios está no § 4º do art. 203.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Quanto aos atos do juiz, é correta.
São atos meramente ordinatórios, forma pela qual o juiz resolve questão incidente, quando praticados em decorrência de juntada de documento essencial para o deslinde da causa.
ERRADO
A alternativa mesclou os conceitos de decisão interlocutória e atos meramente ordinatórios. A juntada de documentos é ato meramente ordinatório que não necessita da intervenção do juiz.
No novo CPC (Lei 13.105/2015) o conceito de decisão interlocutória está no art. 203, § 2º.
§ 2ºDecisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Quanto aos atos do juiz, é correta.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do feito, põe fim ao processo, resolvendo todas as questões que deram causa à propositura da ação.
ERRADO.
A alternativa mesclou os conceitos de sentença e de decisão interlocutória.
O novo CPC (Lei 13.105/2015) conceitua a sentença no art. 203, § 1º.
§ 1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Quanto aos atos do juiz, é correta.
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais, desde que julguem o mérito da demanda e reformem a sentença.
ERRADO.
Acórdão é o julgamento de conteúdo decisório proferido pelo colegiado dos tribunais.
No novo CPC (Lei 13.105/2015) o tema é tratado no art. 204.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
De acordo com o Código de Processo Civil, aos auxiliares da justiça, inclusive ao oficial de justiça, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz.
CORRETO
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
…
II - aos auxiliares da justiça;
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
De acordo com o Código de Processo Civil, aos auxiliares da justiça, com exceção do oficial de justiça, do perito e do chefe de secretaria, não se aplicam os motivos de impedimento ou suspeição previstos para o juiz.
ERRADO
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
…
II - aos auxiliares da justiça;
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária,
(14 listados)
o escrivão,
o chefe de secretaria,
o oficial de justiça,
o perito,
o depositário,
o administrador,
o intérprete,
o tradutor,
o mediador,
o conciliador judicial,
o partidor,
o distribuidor,
o contabilista
e o regulador de avarias.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
(…)
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição (acordo) apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;