(arts. 294 a 311) Da Tutela Provisória Flashcards

1
Q

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em…

A

urgência ou evidência.

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Q

Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, _________ ou ___________, pode ser concedida em caráter ____________ ou _____________.

A

Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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3
Q

Art. 296. A tutela provisória _____________________ na pendência do processo, mas pode, ______________________________.

A

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

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4
Q

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando…

A

houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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5
Q

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

A

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

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6
Q

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode ________________________ e _______________________, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do __________________ ou _______________________.

A

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

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7
Q

Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em…

A

15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

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8
Q

Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo…

A

o processo será extinto sem resolução do mérito.

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9
Q

Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem…

A

incidência de novas custas processuais.

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10
Q

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 4º Na petição inicial a que se refere ocaputdeste artigo, o autor terá de…

A

indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

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11
Q

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional…

A

determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

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12
Q

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos doart. 303, torna-se ________ se da decisão que a conceder não for ________________________.

§ 1º No caso previsto nocaput, o processo _________________^.

A

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos doart. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1º No caso previsto nocaput, o processo será extinto.

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13
Q

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento…

A

a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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14
Q

Art. 308. Efetivada a tutela __________, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de ______ dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela ___________, ____________________ do adiantamento de _______________________.

A

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

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15
Q

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser…

A

aditada no momento de formulação do pedido principal.

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16
Q

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 308. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes…

A

serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma doart. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

17
Q

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

A

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

18
Q

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado…

A

à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

19
Q

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser apresentado pelo autor em 30 (trinta) dias nos mesmos autos, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

A

CERTO.

A alternativa corresponde ao disposto no art. 308, caput do CPC.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

A tutela cautelar é tutela provisória de urgência que tem por objetivo assegurar a futura execução da sentença.

20
Q

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que a tutela provisória de urgência cautelar será concedida em caráter antecedente ou incidental e a tutela de urgência antecipada será concedida apenas em caráter incidental.

A

ERRADO.

A tutela provisória de urgência cautelar e a tutela de urgência antecipada serão concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. único, CPC) e a tutela de provisória de evidência será concedida apenas em caráter incidental.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

A tutela provisória é espécie de tutela diferenciada proferida mediante cognição sumária, fundada na verossimilhança ou na evidência, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica, razão pela qual tem natureza provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Excepcionalmente, pode ser fundada em cognição exauriente, quando o juiz a concede na sentença (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 12ª Ed., JusPodivm, 2020, p. 487).

A tutela de urgência é tutela provisória concedida pela forma de satisfação antecipada do direito (tutela provisória antecipada) ou pelo deferimento de medida protetiva para assegurar o resultado útil do provimento final (tutela provisória cautelar), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª ed., Saraiva, 2020, p. 564).

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva (art. 303, caput, CPC). É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos. Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 15ª Ed., Juspodivm, 2020, p. 707).

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 15ª Ed., Juspodivm, 2020, p. 704).

A tutela de evidência (art. 311, CPC) é tutela provisória que permite ao juiz antecipar uma medida satisfativa, transferindo para o réu o ônus da prova porque há a possibilidade de aferir a existência de elementos que não só evidenciem a probabilidade do direito, mas a sua existência (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª ed., Saraiva, 2020, p. 589).

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

21
Q

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas.

A

ERRADO.

A tutela provisória requerida em caráter antecedente depende do pagamento de custas porque dá início ao processo. É a tutela requerida em caráter incidental que independe do pagamento de custas (art. 295, CPC).

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

22
Q

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que na petição inicial que se limita ao requerimento da tutela antecipada antecedente não há necessidade de indicação do valor da causa.

A

ERRADO.

Na petição inicial que se limita ao requerimento da tutela antecipada antecedente há necessidade de indicação do valor da causa (art. 303, § 4º, CPC).

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.