(arts. 294 a 311) Da Tutela Provisória Flashcards
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em…
urgência ou evidência.
Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, _________ ou ___________, pode ser concedida em caráter ____________ ou _____________.
Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória _____________________ na pendência do processo, mas pode, ______________________________.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando…
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode ________________________ e _______________________, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do __________________ ou _______________________.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em…
15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo…
o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem…
incidência de novas custas processuais.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 4º Na petição inicial a que se refere ocaputdeste artigo, o autor terá de…
indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional…
determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos doart. 303, torna-se ________ se da decisão que a conceder não for ________________________.
§ 1º No caso previsto nocaput, o processo _________________^.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos doart. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto nocaput, o processo será extinto.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento…
a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 308. Efetivada a tutela __________, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de ______ dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela ___________, ____________________ do adiantamento de _______________________.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser…
aditada no momento de formulação do pedido principal.
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 308. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes…
serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma doart. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado…
à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser apresentado pelo autor em 30 (trinta) dias nos mesmos autos, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
CERTO.
A alternativa corresponde ao disposto no art. 308, caput do CPC.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
A tutela cautelar é tutela provisória de urgência que tem por objetivo assegurar a futura execução da sentença.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que a tutela provisória de urgência cautelar será concedida em caráter antecedente ou incidental e a tutela de urgência antecipada será concedida apenas em caráter incidental.
ERRADO.
A tutela provisória de urgência cautelar e a tutela de urgência antecipada serão concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. único, CPC) e a tutela de provisória de evidência será concedida apenas em caráter incidental.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória é espécie de tutela diferenciada proferida mediante cognição sumária, fundada na verossimilhança ou na evidência, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica, razão pela qual tem natureza provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Excepcionalmente, pode ser fundada em cognição exauriente, quando o juiz a concede na sentença (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 12ª Ed., JusPodivm, 2020, p. 487).
A tutela de urgência é tutela provisória concedida pela forma de satisfação antecipada do direito (tutela provisória antecipada) ou pelo deferimento de medida protetiva para assegurar o resultado útil do provimento final (tutela provisória cautelar), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª ed., Saraiva, 2020, p. 564).
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva (art. 303, caput, CPC). É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos. Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 15ª Ed., Juspodivm, 2020, p. 707).
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 15ª Ed., Juspodivm, 2020, p. 704).
A tutela de evidência (art. 311, CPC) é tutela provisória que permite ao juiz antecipar uma medida satisfativa, transferindo para o réu o ônus da prova porque há a possibilidade de aferir a existência de elementos que não só evidenciem a probabilidade do direito, mas a sua existência (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª ed., Saraiva, 2020, p. 589).
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas.
ERRADO.
A tutela provisória requerida em caráter antecedente depende do pagamento de custas porque dá início ao processo. É a tutela requerida em caráter incidental que independe do pagamento de custas (art. 295, CPC).
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que na petição inicial que se limita ao requerimento da tutela antecipada antecedente não há necessidade de indicação do valor da causa.
ERRADO.
Na petição inicial que se limita ao requerimento da tutela antecipada antecedente há necessidade de indicação do valor da causa (art. 303, § 4º, CPC).
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
…
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.