ALMG - Modalidades De Contratação Flashcards

1
Q

Seção ll

Art. 28. São modalidades de licitação: (5)

I - pregão;
.
.
.
V - diálogo competitivo.

A

II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;

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Q

Seção ll

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos (?) previstos no art. (?) desta Lei.

§ 2º É (?) a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a (?) daquelas referidas no caput deste artigo.

A

§ 1º Além das modalidades referidas no caputdeste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

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Q

Seção ll

Art. 29. A concorrência e o (?) seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e (?) que possam ser (?) definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

A

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

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4
Q

Seção ll

Parágrafo único.(Art29). O pregão (?) se aplica às contratações de serviços (?) especializados de natureza (?) intelectual e de obras e serviços de engenharia, (?) os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caputdo art. 6º desta Lei.

A

Parágrafo único.(Art29). O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caputdo art. 6º desta Lei.

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5
Q

Seção ll

Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos (?);

II - as (?) e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e o prêmio ou (?) a ser concedida ao vencedor

A

Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor

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6
Q

Seção ll

Parágrafo único(art30). Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à (?) Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, (?) os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme (?) de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

A

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

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7
Q

Seção ll

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro (?) ou a servidor designado pela autoridade competente da (?), e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

A

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

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8
Q

Seção ll

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou (?) na modalidade (?) e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro (?) os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

A

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

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9
Q

Seção ll

§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

I - a descrição do bem, com suas (?), e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com (?) à matrícula e aos registros;

A

§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

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10
Q

Seção ll

ART.31 Parágrafo 2°:

II - o valor pelo qual o bem foi (?), o preço (?) pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do (?) onde estiverem os móveis, os veículos e os (?);

A

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

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11
Q

Seção ll

ART.31 Parágrafo 2°:

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se (?) for realizado sob a forma (?) por comprovada inviabilidade (?) ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais (?), gravames ou pendências existentes sobre os (?) a serem leiloados.

A

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

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12
Q

Seção ll

ART.31

§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla (?) de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser (?) por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a (?) da licitação

A

§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

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13
Q

Seção ll

ART.31

§ 4º O leilão não exigirá registro (?) prévio, não terá fase de (?) e deverá ser homologado assim que concluída a fase de (?), superada a fase recursal e efetivado o (?) pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

A

§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

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14
Q

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação (?) ou técnica;

A

Tecnológica

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15
Q

Art32. l:

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a (?) de soluções (?) no mercado;

c) impossibilidade de as especificações (?) serem definidas com precisão suficiente pela (?);

A

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

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16
Q

Art32.:

II - verifique a necessidade de definir e (?) os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução (?) mais adequada;

A

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

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17
Q

ART.32 ll:

b) os requisitos (?) aptos a concretizar a (?) já definida;

c) a estrutura jurídica ou (?) do contrato;

A

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

18
Q

ART.32 ll:

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as (?) já definidas e estabelecerá prazo (?) de (?) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

A

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

19
Q

Art32. ll, p1°

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em (?), e serão admitidos (?) os interessados que preencherem os (?) objetivos estabelecidos;

III - a divulgação de informações de modo (?) que possa implicar vantagem para algum licitante será (?);

A

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

20
Q

Art32. ll, p1°

IV - a Administração (?) poderá revelar a outros licitantes as soluções (?) ou as informações (?) comunicadas por um licitante (?) o seu consentimento;

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a (?) ou as soluções que atendam às suas necessidades;

A

IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

21
Q

Art32. ll,.p1°

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão (?) em (?) e gravadas mediante utilização de recursos (?) de áudio e vídeo;

VII - o (?) poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá (?) as soluções ou as propostas a serem discutidas;

A

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

22
Q

Art32. ll, p1°

VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase (?) com a divulgação de (?) contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios (?) a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não (?) a (?) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos (?) para a realização do projeto;

A

VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

23
Q

Art32. ll, p1°

IX - a Administração poderá solicitar (?) ou ajustes às propostas apresentadas, desde que (?) impliquem (?) nem distorçam a concorrência entre as propostas;

X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com (?) divulgados no início da fase (?), assegurada a contratação mais vantajosa como resultado

A

IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado

24
Q

Art32. ll p1°

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos (?) + (?) efetivos ou empregados (?) pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para (?) técnico da comissão;

A

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

25
Q

Art32. ll, p2°

§ 2º Os (?) contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de (?) e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de (?).

A

§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

26
Q

DP ÂAL

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - Os órgãos dos Poderes (?) e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função (?);

II - Os fundos (?) e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela (?) Pública.

A

I - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - Os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

27
Q

DP ÂAL

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no (?) obedecerão às (?) locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de (?)

A

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado

28
Q

DP ÂAL

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação (?) ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso (?) e ratificados pelo Presidente da República;

A

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República

29
Q

DP ÂAL

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação (?) ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

II - condições peculiares à seleção e à contratação (?) de normas e (?) das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do (?) ou doação;

A

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

30
Q

DP ÂAL

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimento das agências ou dos organismos, desde que:

b) não conflitem com os princípios (?) em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de (?) ou doação e tenham sido objeto de parecer (?) do órgão jurídico do contratante do (?) previamente à celebração do referido contrato;

A

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato

31
Q

DP ÂAL

§ 4º A documentação encaminhada ao (?) Federal para autorização do (?) de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições (?) que incidam na hipótese do referido parágrafo

A

§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo

32
Q

DP ÂAL

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas (?( do País, inclusive as de serviços conexos ou (? a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco (?) do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

A

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caputdo art. 37 da Constituição Federal.

33
Q

DP ÂAL

Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

I - alienação e (?) de direito real de uso de (?);

II - compra, inclusive por (?);

III - (?);

IV - concessão e permissão de uso de (?) públicos

A

I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II - compra, inclusive por encomenda;

III - locação;

IV - concessão e permissão de uso de bens públicos

34
Q

DP ÂAL

Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais (?);

VI - obras e serviços de (?) e (?);

VII - contratações de tecnologia da (?) e de (?).

A

V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

35
Q

DP ÂAL

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou (?), e gestão de (?) pública, incluídas as (?) de agente financeiro e a concessão de (?) relacionadas a esses contratos;

A

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

36
Q

DP ÂAL

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação (?).

A

II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

37
Q

DP ÂAL

Art. 4º Aplicam-se às licitações e (?) disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

38
Q

DP ÂAL

§ 1º As disposições a que se refere o caputdeste artigo não são aplicadas: Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei …

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em (?), ao item cujo valor estimado for (?) à receita (?) (?) admitida para fins de enquadramento como empresa de (?) porte;

A

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

39
Q

DP ÂAL

§ 1º As disposições a que se refere o caputdeste artigo não são aplicadas: Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei …

II - no caso de contratação de obras e (?) de engenharia, às licitações cujo valor estimado for (?) à receita (?) (?) admitida para fins de enquadramento como empresa de (?) porte.

A

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

40
Q

DP ÂAL

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caputdeste artigo fica limitada às (?) e às empresas de (?) porte que, no ano-calendário de realização da (?), ainda (?) tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados (?) a receita (?) (?) admitida para fins de enquadramento como empresa de (?) porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

A

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere ocaputdeste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

41
Q

DP ÂAL

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência (?) a (?), será considerado o valor (?) do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

A

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.