ALMG - Modalidades De Contratação Flashcards
Seção ll
Art. 28. São modalidades de licitação: (5)
I - pregão;
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V - diálogo competitivo.
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
Seção ll
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos (?) previstos no art. (?) desta Lei.
§ 2º É (?) a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a (?) daquelas referidas no caput deste artigo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caputdeste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Seção ll
Art. 29. A concorrência e o (?) seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e (?) que possam ser (?) definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Seção ll
Parágrafo único.(Art29). O pregão (?) se aplica às contratações de serviços (?) especializados de natureza (?) intelectual e de obras e serviços de engenharia, (?) os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caputdo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único.(Art29). O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caputdo art. 6º desta Lei.
Seção ll
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos (?);
II - as (?) e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou (?) a ser concedida ao vencedor
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor
Seção ll
Parágrafo único(art30). Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à (?) Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, (?) os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme (?) de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Seção ll
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro (?) ou a servidor designado pela autoridade competente da (?), e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
Seção ll
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou (?) na modalidade (?) e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro (?) os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
Seção ll
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I - a descrição do bem, com suas (?), e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com (?) à matrícula e aos registros;
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
Seção ll
ART.31 Parágrafo 2°:
II - o valor pelo qual o bem foi (?), o preço (?) pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do (?) onde estiverem os móveis, os veículos e os (?);
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
Seção ll
ART.31 Parágrafo 2°:
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se (?) for realizado sob a forma (?) por comprovada inviabilidade (?) ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais (?), gravames ou pendências existentes sobre os (?) a serem leiloados.
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
Seção ll
ART.31
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla (?) de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser (?) por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a (?) da licitação
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
Seção ll
ART.31
§ 4º O leilão não exigirá registro (?) prévio, não terá fase de (?) e deverá ser homologado assim que concluída a fase de (?), superada a fase recursal e efetivado o (?) pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação (?) ou técnica;
Tecnológica
Art32. l:
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a (?) de soluções (?) no mercado;
c) impossibilidade de as especificações (?) serem definidas com precisão suficiente pela (?);
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Art32.:
II - verifique a necessidade de definir e (?) os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução (?) mais adequada;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;