ALMG - Processo Legislativo Flashcards
Art. 63 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
1 a 5
Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, (?), a alteração e a (?) das leis.
I – emenda à Constituição;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – lei delegada; ou
V – resolução
Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis.
Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:
I – de, no (?), (?) dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do (?) do Estado; ou
III – de, no (?), (?) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado; ou
III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
Art64
§ 1º – As regras de iniciativa (?) pertinentes a legislação (?) (?) se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º – A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de (?) ou estado de (?), nem quando o Estado estiver sob (?) federal.
§ 1º – As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º – A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
Art64
§ 3º – A proposta será discutida e votada em (?) turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos (quantos?) (?) dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º – A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela (?) da Assembleia.
§ 3º – A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos (2), três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º – A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.
Art64
§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda (?) ou havida por prejudicada (?) pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa
§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa
Art. 65 – A iniciativa de lei (?) e ordinária cabe a qualquer (?) ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de (?), ao Procurador-Geral de (?) e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
Art. 65 – A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
Art65
§ 1º – A lei complementar é aprovada por (?) dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º – Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I – o Código de Finanças (?) e o Código (?);
II – a Lei de Organização e (?) Judiciárias;
III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos (?) e as leis que instituírem os respectivos regimes de (?);
IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da (?) do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia (?) e da Polícia Militar.
§ 1º – A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º – Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I – o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II – a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;
IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
I – da Mesa da Assembleia:
a) o Regimento (?) da Assembleia Legislativa;
b) o (?) do Deputado (?), observado o disposto nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
I – da Mesa da Assembleia:
a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;
b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República
Art66. Da Mesa da Assembleia:
c) os subsídios do (?), do Vice-Governador e do (?) de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
d) a organização da (?) da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua (?), a criação, a transformação ou a (?) de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;
c) os subsídios do governador, do Vice-Governador e do secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;
Art66. Da Mesa da Assembleia:
e) a criação de entidade da administração (?) da Assembleia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do (?), e o Vice-Governador, do (?), quando a ausência exceder (?) dias;
g) a mudança (?) da sede da Assembleia Legislativa;
e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;
Art66. Da Mesa da Assembleia:
h) a (?) dos servidores da (?) da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes (?) e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
Art66
II – do Tribunal de Contas, por seu (?), a criação e a (?) de cargo e função públicos e a fixação do (?) de seus membros e da remuneração dos servidores da sua (?), observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art66
III – do Governador do Estado:
a) a (?) e a modificação dos (?) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva (?), observados os parâmetros da Lei de Diretrizes (?);
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art66 III – do Governador do Estado:
c) o sistema de proteção (?) dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico (?) dos servidores públicos da administração direta, autárquica e (?), incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;
d) o quadro de empregos das empresas ), sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou (?) do Estado;
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado
Art66 III – do Governador do Estado:
e) a criação, estruturação e extinção de (?) de Estado, órgão (?) e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia (?), da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração (?), respeitada a competência normativa da União;
g) os planos (?);
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração indireta, respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;