ALMG - Processo Legislativo Flashcards

1
Q

Art. 63 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

1 a 5

Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, (?), a alteração e a (?) das leis.

A

I – emenda à Constituição;

II – lei complementar;

III – lei ordinária;

IV – lei delegada; ou

V – resolução

Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:

I – de, no (?), (?) dos membros da Assembleia Legislativa;

II – do (?) do Estado; ou

III – de, no (?), (?) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

A

I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II – do Governador do Estado; ou

III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Art64

§ 1º – As regras de iniciativa (?) pertinentes a legislação (?) (?) se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º – A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de (?) ou estado de (?), nem quando o Estado estiver sob (?) federal.

A

§ 1º – As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º – A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Art64

§ 3º – A proposta será discutida e votada em (?) turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos (quantos?) (?) dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º – A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela (?) da Assembleia.

A

§ 3º – A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos (2), três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º – A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Art64

§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda (?) ou havida por prejudicada (?) pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa

A

§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Art. 65 – A iniciativa de lei (?) e ordinária cabe a qualquer (?) ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de (?), ao Procurador-Geral de (?) e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.

A

Art. 65 – A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Art65

§ 1º – A lei complementar é aprovada por (?) dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 2º – Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:

I – o Código de Finanças (?) e o Código (?);

II – a Lei de Organização e (?) Judiciárias;

III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos (?) e as leis que instituírem os respectivos regimes de (?);

IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da (?) do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia (?) e da Polícia Militar.

A

§ 1º – A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 2º – Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:

I – o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;

II – a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;

IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:

I – da Mesa da Assembleia:

a) o Regimento (?) da Assembleia Legislativa;
b) o (?) do Deputado (?), observado o disposto nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;

A

I – da Mesa da Assembleia:

a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;
b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Art66. Da Mesa da Assembleia:

c) os subsídios do (?), do Vice-Governador e do (?) de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
d) a organização da (?) da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua (?), a criação, a transformação ou a (?) de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;

A

c) os subsídios do governador, do Vice-Governador e do secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Art66. Da Mesa da Assembleia:

e) a criação de entidade da administração (?) da Assembleia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do (?), e o Vice-Governador, do (?), quando a ausência exceder (?) dias;
g) a mudança (?) da sede da Assembleia Legislativa;

A

e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Art66. Da Mesa da Assembleia:

h) a (?) dos servidores da (?) da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes (?) e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

A

h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Art66

II – do Tribunal de Contas, por seu (?), a criação e a (?) de cargo e função públicos e a fixação do (?) de seus membros e da remuneração dos servidores da sua (?), observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

A

II – do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Art66

III – do Governador do Estado:

a) a (?) e a modificação dos (?) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva (?), observados os parâmetros da Lei de Diretrizes (?);

A

a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Art66 III – do Governador do Estado:

c) o sistema de proteção (?) dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico (?) dos servidores públicos da administração direta, autárquica e (?), incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;
d) o quadro de empregos das empresas ), sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou (?) do Estado;

A

c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Art66 III – do Governador do Estado:

e) a criação, estruturação e extinção de (?) de Estado, órgão (?) e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia (?), da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração (?), respeitada a competência normativa da União;
g) os planos (?);

A

e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração indireta, respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Art66 III – do Governador do Estado:

h) as diretrizes (?);
i) os orçamentos (?);

A

h) as diretrizes orçamentárias;

i) os orçamentos anuais;

17
Q

Art.66

IV – do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara (?), a criação e a (?) de cargo e função públicos e a (?) dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem (?), bem como a fixação do (?) de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

A

a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

18
Q

Art.66

IV – do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

b) a criação, a (?) ou a extinção de cargo e função públicos de sua (?) e da Secretaria do Tribunal de Justiça (?) e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

A

b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

19
Q

Art.66

IV – do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

c) a organização e a divisão (?) e suas alterações.

§ 1º – A iniciativa de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de (?).

§ 2º – Ao Procurador-Geral de Justiça é (?), além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços (?) e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes (?) e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição.

A

c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.

§ 1º – A iniciativa de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução.

§ 2º – Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição.

20
Q

Art. 67 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria (?), previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de (?) de lei, subscrito por, no (?), (?) mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela (?) das assinaturas.

§ 1º – Das assinaturas, no (?) (?) por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado

A

Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º – Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado

21
Q

Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a (?) da existência de (?) e o disposto no art. 160, III;

II – nos projetos sobre organização dos serviços (?) da Assembleia Legislativa, dos (?) e do Ministério Público.

A

I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

22
Q

Art. 69 – O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º – Se a Assembleia Legislativa (?) se manifestar em até (?) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestandose a (?) quanto aos demais assuntos, para que se ultime a (?).

§ 2º – O prazo estabelecido no § 1º (?) corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de (?) especial para (?), a projeto de lei orgânica, (?) ou equivalente a código e a projeto relativo a plano (?), diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito (?).

A

§ 1º – Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestandose a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º – O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.

23
Q

Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de (?)dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I – se (?), (?); ou

II – se a considerar, no todo ou em parte, (?) ou contrária ao (?) público, vetá-la-á total ou parcialmente.

§ 1º – O (?) do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa (?).

A

Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I – se aquiescer, sancioná-la; ou

II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

§ 1º – O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção

24
Q

Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de (?) dias úteis, contados da data de seu recebimento:

§ 2º – A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder (?) no processo (?).

§ 3º – O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de (?) horas, comunicará seus motivos ao (?) da Assembleia Legislativa.

§ 4º – O veto (?) abrangerá texto (?) de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

A

15

§ 2º – A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

§ 3º – O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 4º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

25
Q

Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de (?) dias úteis, contados da data de seu recebimento:

§ 5º – A Assembleia Legislativa, dentro de (?) dias contados do (?) da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da (?) de seus membros.

§ 6º – Se o veto (?) for mantido, será a proposição de lei enviada ao (?) do Estado para promulgação.

§ 7º – Esgotado o prazo estabelecido no § 5º (?) deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião (?), sobrestadas as demais (?), até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.

A

15 dias

§ 5º – A Assembleia Legislativa, dentro de 30 dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

§ 6º – Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.

§ 7º – Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.

26
Q

Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de (?) dias úteis, contados da data de seu recebimento:

§ 8º – Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei (?) for, dentro de (?) horas, promulgada pelo Governador do Estado, o (?) da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este (?) o fizer em (?) prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

A

§ 8º – Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

27
Q

Art. 71 – A (?) constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de (?) projeto na mesma sessão legislativa por proposta da (?) dos membros da Assembleia Legislativa.

A

Art. 71 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

28
Q

Art. 72 – As leis delegadas serão elaboradas pelo (?) do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.

§ 1º – (?) podem constituir objeto de delegação os atos de (?) privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei (?) e a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de (?), a (?) e a garantia de seus membros, bem assim a (?) e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;

II – planos (?), diretrizes orçamentárias e orçamentos.

A

Art. 72 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.

§ 1º – Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;

II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos

29
Q

Art. 72 – As leis delegadas serão elaboradas pelo (?) do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.

§ 2º – A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu (?) e os termos de seu exercício.

§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação (?), vedada qualquer (?).

A

Art. 72 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.

§ 2º – A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.