ALMG - Deputados Flashcards
O Deputado é: (?) PIC, por quaisquer de suas opiniões, (?) e votos.
§ 1º – O Deputado, desde a expedição do (?), será submetido a julgamento perante o Tribunal de (?).
§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser (?), salvo em flagrante de crime (?).
O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de (?) horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
§ 4º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a (?), o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da (?) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
§ 4º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de (?) dias do seu recebimento pela Mesa.
§ 6º – A sustação do processo suspende a (?), enquanto durar o mandato.
§ 7º – O Deputado (?) será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre (?) que a ele confiou ou dele recebeu informação.
§ 5º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
§ 6º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.
§ 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República (?) inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, (?), perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
§ 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
Art. 57 – O Deputado NÃO pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa (?) de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa (?) de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a (?) uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja (?) ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
Art. 57 – O Deputado NÃO pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
Art. 57 – O Deputado NÃO pode:
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou (?) de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito (?), ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja (?) ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a” (ART.57);
c) patrocinar causa em que seja interessada (?) das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato (?) eletivo.
Art. 57 – O Deputado NÃO pode:
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a” (ART.57);
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo
Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir (?) estabelecida no artigo anterior (ART.57)
II – cujo procedimento for declarado (?) com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão (?), à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou (?) autorizada pela Assembleia Legislativa
Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior (ART.57)
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa.
ART.58
IV – que (?) os direitos políticos ou os tiver (?);
V – quando o decretar a Justiça (?), nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação (?) em sentença transitada em julgado.
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
ART.58
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o (?) de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem (?).
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da (?) ou de (?) representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
ART.58
§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V (ART.58) a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus (?) ou de (?) representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º – A (?) de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos (?) até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
ART.58
§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 59 – NÃO perderá o mandato o Deputado:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, (?) de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de (?) ou de chefe de missão diplomática (?);
V ou F: o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato no inciso l.
II – licenciado por motivo de (?) ou para tratar, (?) remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento (?) ultrapasse (?) dias por sessão legislativa.
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
Verdadeiro
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
ART.59 NÃO perderá o mandato o Deputado:
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a (?) dias, vedada a sua posse em períodos de (?), excetuando-se a hipótese de convocação (?) da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão (?).
§ 2º – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de (?) meses para o término do mandato
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.
§ 2º – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato
Art. 59-A – À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de (?) dias, prorrogável (?) e imediatamente por mais (?), salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de (?), (?) perda do subsídio.
Art. 59-A – À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.