ALMG - Deputados Flashcards

1
Q

O Deputado é: (?) PIC, por quaisquer de suas opiniões, (?) e votos.

§ 1º – O Deputado, desde a expedição do (?), será submetido a julgamento perante o Tribunal de (?).

§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser (?), salvo em flagrante de crime (?).

A

O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.

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2
Q

§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de (?) horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

§ 4º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a (?), o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da (?) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

A

§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

§ 4º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

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3
Q

§ 5º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de (?) dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 6º – A sustação do processo suspende a (?), enquanto durar o mandato.

§ 7º – O Deputado (?) será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre (?) que a ele confiou ou dele recebeu informação.

A

§ 5º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 6º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 7º – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.

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4
Q

§ 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República (?) inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, (?), perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

A

§ 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

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5
Q

Art. 57 – O Deputado NÃO pode:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa (?) de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa (?) de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a (?) uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja (?) ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;

A

Art. 57 – O Deputado NÃO pode:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;

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6
Q

Art. 57 – O Deputado NÃO pode:

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou (?) de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito (?), ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja (?) ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a” (ART.57);
c) patrocinar causa em que seja interessada (?) das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato (?) eletivo.

A

Art. 57 – O Deputado NÃO pode:

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a” (ART.57);
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo

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7
Q

Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:

I – que infringir (?) estabelecida no artigo anterior (ART.57)

II – cujo procedimento for declarado (?) com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão (?), à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou (?) autorizada pela Assembleia Legislativa

A

Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:

I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior (ART.57)

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa.

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8
Q

ART.58

IV – que (?) os direitos políticos ou os tiver (?);

V – quando o decretar a Justiça (?), nos casos previstos na Constituição da República;

VI – que sofrer condenação (?) em sentença transitada em julgado.

A

IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

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9
Q

ART.58

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o (?) de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem (?).

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da (?) ou de (?) representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

A

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

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10
Q

ART.58

§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V (ART.58) a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus (?) ou de (?) representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4º – A (?) de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos (?) até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

A

ART.58

§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

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11
Q

Art. 59 – NÃO perderá o mandato o Deputado:

I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, (?) de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de (?) ou de chefe de missão diplomática (?);

V ou F: o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato no inciso l.

II – licenciado por motivo de (?) ou para tratar, (?) remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento (?) ultrapasse (?) dias por sessão legislativa.

A

I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

Verdadeiro

II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

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12
Q

ART.59 NÃO perderá o mandato o Deputado:

§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a (?) dias, vedada a sua posse em períodos de (?), excetuando-se a hipótese de convocação (?) da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão (?).

§ 2º – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de (?) meses para o término do mandato

A

§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.

§ 2º – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato

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13
Q

Art. 59-A – À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de (?) dias, prorrogável (?) e imediatamente por mais (?), salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de (?), (?) perda do subsídio.

A

Art. 59-A – À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.

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