ALMG - Das Comissões Flashcards
Art. 60 – A Assembleia Legislativa terá comissões (?) e (?), constituídas na forma do Regimento (?) e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação
Art. 60 – A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º – Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação (?) dos partidos políticos ou dos blocos (?) representados na Assembleia Legislativa
§ 1º – Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa
§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar (?) de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do (?), salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembleia;
II – realizar audiência (?) com entidade da sociedade (?);
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembleia;
II – realizar audiência pública com entidade da sociedade civil
§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
III – realizar audiência (?) em regiões do Estado, para (?) o processo legislativo, observada a disponibilidade (?);
IV – convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade (?) para prestar informação sobre assunto inerente às suas (?), constituindo infração administrativa a (?) ou o não atendimento no prazo de (?);
III – realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
IV – convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;
§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
V – receber petição, reclamação, (?) ou queixa de qualquer pessoa contra (?) ou (?) de autoridade ou entidade públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer (?) ou (?);
V – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão
§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
VII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de (?) do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de (?);
VIII – acompanhar a implantação dos planos e (?) de que trata o inciso anterior e exercer a (?) dos recursos (?) neles investidos.
VII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;
VIII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos
§ 3º – As Comissões Parlamentares de Inquérito(CPI), observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de (?) próprios das autoridades (?), além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de (?) dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao (?), ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou (?) do infrator.
§ 3º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.