5 capítulo Flashcards

1
Q

Quais as obrigações especiais dos comerciantes pelo art 18?

A

São especialmente obrigados, nos termos do art. 18º C. Com, a
adotar uma firma; a ter escrituração mercantil; a fazer inscrever no registo comercial
os atos a ele sujeitos; a dar balanço.

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2
Q

O que é firma?

A

Vocábulo que identifica preferencialmente o comerciante, nome que
utiliza na sua atividade comercial para ser identificado e distinguido de outros
sujeitos.

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3
Q

O que é a denominação?

A

Vocábulo ou sinal que identifica preferencialmente os não
comerciantes - associações, fundações ou sociedades civis sob a forma civil.

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4
Q

Se uma sociedade comercial não adotar firma á sanções?

A

Sim, a constituição da sociedade implica obrigatoriamente
a adoção prévia de uma firma, requisito fundamental para que a sociedade
possa existir.

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5
Q

O que é um logótipo?

A

Sinal que agrega o nome do estabelecimento e a sua
insígnia, tudo numa só modalidade para evitar diversos registos e pagamentos.

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6
Q

O que é uma marca?

A

Sinal suscetível de representação gráfica destinados a distinguir certos
produtos ou serviços de outros idênticos ou afins.

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7
Q

Quais os tipos de firmas?

A

Nome, denominação e mista.

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8
Q

Em que consiste a firma nome?

A

Formada pelo nome civil do comerciante em nome individual
(com ou sem alcunha) ou nome dos sócios.

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9
Q

Em que consiste a firma denominação?

A

Formada por expressão alusiva à atividade desenvolvida
e/ou por pura designação de fantasia - não é possível nos comerciantes em
nome individual.

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10
Q

Em que consiste a firma mista?

A

Nome dos sócios e expressão alusiva à atividade desenvolvida ou
de fantasia.

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11
Q

Em que língua devem ser redigidas as firmas?

A

Pode ser em língua estrangeira mas a apenas do alfabeto latino.

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12
Q

Como é que se devem compor as firmas dos com. individuais ?

A

(art. 38º RNPC)

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13
Q

Como é que se devem compor as firmas dos com. coletivas ?

A

Sociedades comerciais/civis sob forma comercial 37 RNPC
SNC-177 CSC
SQ- 200 CSC
SA- 275 CSC
SC- 467 CSC

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14
Q

Quais os princípios informadores da constituição das firmas e denominações:

A

principio da verdade, principio da exclusividade, principio da novidade, principio da capacidade distintiva, principio da unidade e principio da licitude.

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15
Q

Explica o principio da verdade.

A
  • os elementos componentes das firmas e denominações
    devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre:
  • a identidade do titular - a firma dos comerciantes individuais deve conter o
    nome deles e não de outrem, as firmas e denominações não podem conter
    expressões, abreviaturas que induzam em erro quanto à caracterização jurídica
    dos respetivos titulares
    quanto à natureza ou atividade que vai desenvolver - a firma não pode incluir
    elementos que sugiram atividades não exercidas pelos titulares
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16
Q

Explica o principio da exclusividade.

A

os titulares de firmas ou denominações
validamente constituídas e registadas, têm o direito ao uso exclusivo da sua
firma sobre elas em determinado âmbito geográfico, direito esse que exclui a
licitude de firmas e denominações idênticas
- as sociedades comerciais - têm direito ao uso exclusivo das suas firmas em
todo o território nacional (art. 37º/2 RNPC)
- os comerciantes individuais:
- com firma mista, têm direito ao uso exclusivo desde o registo no âmbito do
conselho onde se encontra o seu estabelecimento principal (arts. 38º/4 e
40º/3)
- com firma nome, não têm direito ao uso exclusivo dela.

17
Q

Explica o principio da novidade.

A

as firmas e denominações devem ser
distintas e não suscetíveis de confusão ou erro com as registadas ou
licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade. Critérios para aferir do juízo
de confundabilidade art 33.

18
Q

Explica o principio da capacidade distintiva.

A

as
firmas e denominações hão-de ser constituídas de forma a poderem
desempenhar a função diferenciadora não devendo conter designações
genéricas ou vocábulos de usos comum para designar atividades, tem
importância sobretudo nas firmas denominação de sociedades quando não
contenham expressões de fantasia.

19
Q

Explica o principio da unidade.

A

O comerciante individual só pode
adotar uma única firma. Exceção - se for titular de um estabelecimento de
responsabilidade limitada (art. 40º RNPC)

20
Q

Explica o principio da licitude.

A

Expressões que as firmas e
denominações não podem conter (ver o artigo)

21
Q

Quando é que se pode alterar as firmas ou denominações?

A

Sempre que os comerciantes o entendam ou
imponha um dos princípios que as regem.

22
Q

O que acontece no caso de aquisição de firma por negócio por vida?

A

O novo adquirente só pode aditar a firma á sua, se esse titular o autorizar por escrito, tem de adquirir também o estabelecimento do
comerciante que transmite a firma e a transmissão tem de ser realizada por escrito. O mm ao herdar

23
Q

O que diz a tutela do direito à firma ou denominação (art. 62º RNPC) ?

A

O direito à exclusividade
de firma ou denominação constitui-se com o registo definitivo delas.

24
Q

O que confere a tutela preventiva?

A

Mediante um certificado de amissibilidade das firmas emanado
pelo RNPC que verifica o respeito pelos princípios de constituição de firmas.

25
Q

Segundo a tutela repressiva, o uso ilegal de uma firma concede aos interessados (art. 62º):

A

o direito de exigir judicialmente a cessação de tal uso - possibilidade de
requerer a declaração de nulidade ou revogação da firma
▫ o direito a uma indemnização por danos emergentes
▫ o direito, eventualmente, de lançar mão de uma ação criminal
▫ a possibilidade de recorrer hierarquicamente da decisão para o Diretor-Geral
dos Registos e Notariado.

26
Q

A falta de registo ou exclusividade impede proteção pela tutela?

A

Não pelo art. 62 do RNPC.

27
Q

Quando é que extingue o direito á firma?

A

Extingue-se quando desapareça o seu titular e não haja transmissão
da mesma, ou quando assim o declare uma decisão judicial, assim o declare o RNPC
ou o imponha o seu superior hierárquico.

28
Q

O que e a escrituração?

A

Registo ordenado e sistemático em livros e documentos de factos referentes à
atividade mercantil do comerciante. Visa dar a conhecer as suas operações e o estado
do seu património.

29
Q

O comerciante é obrigado a ter escrituração?

A

Sim pelo art. 29 do CCom.

30
Q

O que inclui a escrituração?

A

contabilidade - compilação, registo, análise e apresentação, em termos de
valores pecuniários das operações comerciais
▫ documentação de correspondência expedida
▫ atas de reuniões de órgãos de sociedades e outras entidades coletivas.

31
Q

Quando é que um comerciante é obrigado a dar balanço e a prestar contas?

A

Todo o comerciante está obrigado a dar balanço anual do seu ativo e passivo nos 3
primeiros meses do ano imediato (art. 62º Código Comercial), permite revelar o
valor do capital próprio ou situação líquida.

32
Q

Qual o objetivo do registo?

A

Dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes
individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e
dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (art. 1º/1 do Código
Registo Comercial).

33
Q

Quais os efeitos do registo?

A

o registo é público, qualquer pessoa pode ter acesso, e pode ser requerido via
eletrónica ou presencialmente
▫ constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em
que é definida (art. 11º Código Registo Comercial)
▫ o ato torna-se eficaz para terceiros, vincula-os.

34
Q

Quando é que um devedor tem que se apresentar á insolvência?

A

quando um devedor, pessoa singular dono de uma
empresa ou pessoa coletiva, comerciante ou não, se encontre em situação de
impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas (art. 3º CIRE - insolvência).

35
Q

As pessoas singulares não titulares de empresa têm o dever de se apresentar á insolvência?

A

Não têm o dever de se
apresentar à insolvência, ao contrário de quando constituam uma sociedade.

36
Q

As pessoas coletivas têm quantos dias para se apresentar á insolvência?

A

Estão obrigadas a apresentar-se à insolvência, nos 30 dias que
sigam à constatação de se encontrarem em tal situação (art. 18º/1 CIRE - insolência).

37
Q

Incumpridas as obrigações referidas no art. 20º/1/g CIRE -
insolvência quantos meses têm par tomar conhecimento?

A

3 meses.

38
Q

Em que consiste a insolvência culposa?

A

Quando o devedor não se
apresente à insolvência nas situações referidas, quando a lei faz presumir que o
devedor teve culpa grave na situação de insolvência.

39
Q

Quais as consequências da insolvência culposa?

A

(art. 189º CIRE - insolvência):
▫ inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros,
pelo período de 2 a 10 anos
▫ inibição para o exercício do comércio e ocupação de qualquer cargo de órgão
numa sociedade ou de outra pessoa coletiva, por 2 a 10 anos
▫ condenação no pagamento de uma indemnização aos credores no montante
dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos património.