21. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, econômica e contra o consumo. 8.137/90 Flashcards
Dos crimes praticados por PARRRR
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: CRIME MATERIAL (I a IV) - FONeFE
I - OOOOO informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II- FFFF a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III- FFFFFF ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - EEEEEE, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - NNNNNN ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Crime FFFF
Pena - reclusão de X a Y anos, e multa.
Parágrafo único.** A falta de atendimento da exigência da autoridade, **no prazo de ZZ dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Decorar: Súmula Vinculante 24 – Crime Contra a Ordem Tributária: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, FOFE da Lei nº 8.137/90, antes do LLLLLL DDDDD do tributo
Dos crimes praticados por** **particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: CRIME MATERIAL (I a IV) - FONeFE
I - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II- Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III- Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - Negarou deixar de fornecer,quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.CrimeFormal
Pena - reclusão de** **2 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único.** A falta de atendimento da exigência da autoridade, **no prazo de** **10 dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Decorar: Súmula Vinculante 24 – Crime Contra a Ordem Tributária: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, FOFE da Lei nº 8.137/90, antes do LANÇAMENTO DEFINITIVO do tributo
Art. 2° Constitui crime da** **mesma** **natureza:FUDED
I - FFFF declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - DDDD de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - EEEE, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - DDDD de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - UUUU ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de X meses a Y anos, e multa.
Art. 2° Constitui crime da** **mesma** **natureza:FUDED
I - Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de** **6 meses a 2 anos, e multa.
Dos crimes praticados por funcionários públicos – É O QUE MAIS CAI – DECORAR – Funcional
= Extrair + Exigir + Patrocinar PEE xixi em inglês
Art. 3°** Constitui crime **funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
I - EEEEEE livro oficial, PPPP fiscal** ou **qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; A Lei nº 8.137/1990 não prevê uma pena específica para este crime.
II - EXXX, SOOO ou REEEE,** para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, **vantagem** **INNN ; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - PAAAA, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de X A Z anos, e multa. =ADVOCACIA ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA
- Patrocinar interesse privado perante adm. PÚBLICA: ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
- Patrocinar interesse privado perante adm. FAZENDÁRIA: Crime contra a Ordem Tributária
Dos crimes praticados por funcionários públicos – É O QUE MAIS CAI – DECORAR – Funcional
= Extrair + Exigir + Patrocinar PEE xixi em inglês
Art. 3°** Constitui crime **funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
I - Extraviar livro oficial, processo fiscal** ou **qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; A Lei nº 8.137/1990 não prevê uma pena específica para este crime.
II - Exigir, solicitar ou receber,**para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela,**vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. =ADVOCACIA ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA
- Patrocinar interesse privado perante adm. PÚBLICA: ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
- Patrocinar interesse privado perante adm. FAZENDÁRIA: Crime contra a Ordem Tributária
Art. 4° Constitui crime contra a** **ordem econômica: Abusar da Forma Artificial a Região
I - AAAAAABUSAR do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - FFFFFFFORMAR acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação** **AAAAA de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle RRRRRR do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao CCCCC, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de X A Y anos e multa.
Art. 4° Constitui crime contra a** **ordem econômica: Abusar da Forma Artificial a Região
I - ABUSAR do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - FORMAR acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação** **artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 7° Constitui crime contra as** **relações de CCCCC:
Favor Vender Misturar Fraudas Elevar Sonegar Induzir Destruir
I - FFFFF ou PPPPP , sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - VVVVV ou expor à venda mercadoria cuja EEEE, tipo, especificação, peso ou composição esteja em DDDDDD com as prescrições legais, ou que NÃO corresponda à respectiva classificação oficial;
III - MMMMMM gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; MMMM gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - FFFFFF preços por meio de:
a) ALTERAÇÃO, sem modificação ESSSS ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) DDDDDD em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) JUNÇÃO de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em SSSS;
d) Aviso de inclusão de insumo NNNN EEEEE na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - EEEEEEEE o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI -SSSSSSSS insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - INNNNN o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - DEEEEEE, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - VEEEE, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa**, reduzindo-se a pena e **a detenção de X/Z ou a de multa à X/Y parte = VVVV, MMMM, VVVV
Art. 7° Constitui crime contra as** **relações de consumo:
Favor Vender Misturar Fraudas Elevar Sonegar Induzir Destruir
I -** **FAVORECER** **ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II -** **VENDER** **ou expor à venda mercadoria cuja** **EMBALAGEM, tipo, especificação, peso ou composição esteja emdesacordocom as prescrições legais, ou que NÃO corresponda à respectiva classificação oficial;
III -** **MISTURAR** **gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros;** **MISTURAR** **gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV -** **Fraudar** **preços por meio de:
a) ALTERAÇÃO, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) DIVISÃO em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) JUNÇÃO de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) Aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - ELEVAR** **o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI -SONEGARinsumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - INDUZIR** **o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII -** **DESTRUIR, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX -** **VENDER, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa**, reduzindo-se a pena e **a detenção de 1/3 ou a de multa à 1/5 parte = vender, misturar, vender
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a IIIIINNN ou EEEEXXXX onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte (1/10) ou elevá-las ao DÉÉÉE
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos Arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - Ocasionar GGGG dano à CCCCC;
II - Ser o crime cometido por servidor público no EEEE de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens EEEE à VVVV ou à SSSS.
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos Arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, AAAA do RRRR da DDDDDD.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a** **insuficiência ou excessiva** **onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte (1X/10) ou elevá-las ao** **décuplo** **(10X).
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos Arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - Ocasionar grave dano à coletividade;
II - Ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos Arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de AAAA PPP PP, aplicando-se lhes o disposto no art. 100 do Código Penal.
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a DDDDDD de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se lhes o disposto no art. 100 do Código Penal.
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Julgados:
- É aplicável o Princípio da IIIIIIII** aos crimes contra a Ordem Tributária, e o valor máximo a ser considerado é de **XX mil reais;
- STF Súmula 609: É pública INNNN a ação penal por crime de sonegação fiscal.
- Decorar: Súmula Vinculante 24 – Crime Contra a Ordem Tributária: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do LA DEEEEE do tributo.
- Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, 2º, da Lei nº 10.684/2003.
Julgados:
- É aplicável o Princípio da Insignificância** aos crimes contra a Ordem Tributária, e o valor máximo a ser considerado é **de 20 mil reais;
- STF Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
- Decorar: Súmula Vinculante 24 – Crime Contra a Ordem Tributária: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do LANÇAMENTO DEFINITIVO do tributo.
- Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, 2º, da Lei nº 10.684/2003.