18. CRIMES CONTRA A ADM PUBLICA Flashcards

1
Q
  • Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é aplicável ou inaplicável?? aos crimes contra a administração pública.
  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
A
  • Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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Q

Peculato (Apropriação + Desvio + Furto + Culposo)

  • É o denominado animus rem sibi habendi.

Art. 312 - AAAA -se o funcionário público de dinheiro**, valor ou qualquer outro **bem móvel, público ou particular**, de que tem a posse **em razão do cargo**, ou **desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, Peculato** **FFFF, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo** **(ÚNICO CRIME CONTRA A ADM PUB NA FORMA CULPOSA)

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PPP à sentença irrecorrível,EEE**a punibilidade; se lhe é posterior,**reduz de MMM a pena imposta.

Peculato mediante erro de OOO

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de OOO :

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A

Peculato (Apropriação + Desvio + Furto + Culposo)

  • É o denominado animus rem sibi habendi.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro**, valor ou qualquer outro_bem móvel, público ou particular, de que tem a posseem razão do cargo, oudesviá-lo_**, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, Peculato** **Furto, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo** **(ÚNICO CRIME CONTRA A ADM PUB NA FORMA CULPOSA)

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,extingue**a punibilidade; se lhe é posterior,**reduz demetadea pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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3
Q

CCCCC

Art. 316 - EEE, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VVVV indevida:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

Excesso de EEE

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Pegadinha: Decorar: Ocorre crime contra a ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para DDD de lançar auto de infração por débito tributário e cobrar a consequente multa

A

Concussão

Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,Vantagemindevida:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Pegadinha: Decorar: Ocorre crime contra a ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração por débito tributário e cobrar a consequente multa

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Q

Corrupção Passiva-** **SRA

Art. 317 - SSS, RRR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou AAAA promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de X/X , se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3m a 1 a, ou multa.

A

Corrupção Passiva-** **SRA

Art. 317 - SOLICITARouRECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITARpromessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3m a 1 a, ou multa.

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5
Q

PPPPPP

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou SSS pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

A

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

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6
Q

AAAA AAAA

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 a 3m, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3m a 1a, além da multa.

Interesse legítimo: Crime de advocacia administrativa na forma simples

Interesse ilegítimo: Crime de advocacia administrativa na forma qualificada.

VVV arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.

AAA de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:15d a 1 mês

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público: 3m a 1a e multa

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: 1 a 3 a e multa

A

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 a 3m, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3m a 1a, além da multa.

Interesse legítimo: Crime de advocacia administrativa na forma simples

Interesse ilegítimo: Crime de advocacia administrativa na forma qualificada.

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:15d a 1 mês

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público: 3m a 1a e multa

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: 1 a 3 a e multa

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7
Q

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da XXX/XXX parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

A

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

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