11 - Da Ação Penal Originária Flashcards
Leis processuais que regerão a ação penal pública ?
Art. 171. A denúncia nos crimes de ação penal pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa, a representação , serão regidas pelas leis processuais pertinentes.
Após distribuído inquérito ou representação cuja seja competência original do tribunal julgar, à procuradoria geral de justiça terá quantos dias para oferecer denúncia?
terá 15 dias. o relator encaminhará os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou para requerer arquivamento.
Se o indiciado estiver preso o prazo será de 5 DIAS. contado do termo de vista.
Havendo pedido de prisão cautelar ou prisão em flagrante qual será o prazo para conclusão do relator?
§ 1º Se existir pedido de prisão cautelar ou comunicação de prisão em flagrante, tão logo distribuídos, os autos serão conclusos ao relator, que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.
O Procurador-Geral de Justiça poderá requerer diligências complementares, que, se deferidas pelo relator, interrompem o prazo de 15 dias do oferecimento da denúncia, salvo se o indiciado estiver preso.
Se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado, se dispensáveis, o relator determinará que se realizem, separadamente, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão e do desenvolvimento regular do processo.
O pedido de arquivamento do Procurador-Geral será deferido por quem?
será deferido pelo relator ou por este submetido à decisão do Conselho Especial.
Quando houver decadência quem extingue a punibilidade?
Art. 175. Ao verificar a decadência, o relator, ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, julgará extinta a punibilidade, determinando o arquivamento dos autos.
Crimes contra a honra, o que buscará fazer o relator?
o relator, antes de receber a queixa, procurará reconciliar as partes.
Parágrafo único. Se qualquer das partes não comparecer, ter-se-á por prejudicada a tentativa de conciliação.
Decisão de rejeitar a denúncia pelo relator -
Art. 177. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial.
Art. 178. O relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado por mandado, para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á à respectiva notificação por edital para que o acusado compareça em 5 DIAS ao TRIBUNAL onde terá vista dos autos por 15 DIAS para apresentar resposta.
Se houver resposta da parte com novos documentos, a parte contrária será intimada para manifestar em 5 dias.
Tempo para a sustentação oral?
No julgamento a sustentação oral será facultada à acusação e à defesa pelo prazo de quinze minutos.
Se publicado o acórdão o inquérito será distribuído a quem?
Art. 181. Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa o inquérito será autuado como ação penal e distribuído ao mesmo relator ou àquele designado no acórdão.
Após recebida a denúncia?
Art. 182. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, citará o acusado ou o querelado e intimará o Procurador-Geral de Justiça, o assistente de acusação, se houver, bem como o querelante ou seu advogado.
O relator poderá delegar a realização do interrogatório e de quaisquer atos a magistrado de Primeiro Grau.
Rito completo após a denúncia -
§ 1º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para requerer diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
Se realizadas as diligências ou se estas não forem requeridas, a acusação e a defesa serão intimadas para, sucessivamente, apresentarem alegações escritas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Nas ações penais privadas, após as alegações escritas das partes, a Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 185. Após lançar relatório nos autos e remetê-los ao revisor, a pauta será publicada com 10 (dez) dias de antecedência, intimadas a acusação e a defesa.
Parágrafo único. Serão distribuídas cópias do relatório aos desembargadores do Conselho Especial.
Art. 186. Na sessão de julgamento, a acusação e a defesa terão, sucessivamente prazo de uma hora para sustentação oral, e ao assistente um quarto do tempo da acusação.
Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.