05 - DOS SERVIÇOS E DO PROCESSO JUDICIAL Flashcards
Do Registro e Classificação - Registro dos autos
Serão registrados no protocolo do Tribunal no dia de sua entrada
A Secretaria Judiciária ordenará os autos protocolizados e promoverá sua imediata distribuição
O Primeiro Vice Presidente regulamentará a distribuição e redistribuição de processos de competência do Tribunal e decidirá os casos omissos
Do Registro e Classificação - O registro será obedecerá quais procedimentos?
O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário,
Do Preparo e da Deserção - Art 69
Sujeitam se a preparo na Secretaria do Tribunal
I - a ação rescisória;
II - a reclamação;
III - a ação penal privada originária
IV - o agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau;
V - o mandado de segurança;
VI - a medida cautelar;
VII - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
VIII - os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 70. São isentos de preparo os recursos e as ações:
- intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;
II - em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A quem compete decidir sobre os pedidos de assistência judiciária gratuita?
Ao presidente do Tribunal
A quem compete decretar deserção?
Ao presidente do Tribunal
Preclusa a decisão, os autos serão arquivados ou devolvidos ao juízo
de origem independentemente de despacho
Da Distribuição -
Será feita por meio de sorteio eletrônico, sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico
*** Não haverá exclusão prévia de desembargador do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição
A falta de preparo não impedirá a distribuição.
A prevenção é feita de ofício?
§4 º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer
das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento
Como será feito o registro das distribuições e movimentações?
O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais será feito mediante lançamento no sistema informatizado.
Será distribuído processos ao desembargador que irá se aposentar?
Não serão distribuídos processos a desembargador no período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.
O que acontecerá com a distribuição quando houver impedimento ou suspeição de relator?
Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição e haverá oportuna compensação.
Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre desembargadores e órgãos julgadores
Casos em que se fará a redistribuição de processos?
I - afastar-se definitivamente do Tribunal;
II - afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a 30 dias;
III - eleger-se para cargo de direção do Tribunal.
a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais
A transferência e a permuta não acarretarão redistribuição
O magistrado ficará vinculado aos feitos distribuídos?
O magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.
O desembargador que estava ausente e reassumir poderá ter redistribuição de processos?
Art. 84. Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos magistrados a quem foram redistribuídos seus processos
A compensação será feita mediante acréscimo diário, na distribuição ou redistribuição, de cinco processos no máximo, até a integralização
Art. 85. No período de afastamento do desembargador, a prevenção será observada somente emrelação ao órgão que integra, não havendo compensação
DO RELATOR - Atribuições do relator
I - ordenar e dirigir o processo no tribunal, inclusive quanto à produção de prova;
II - apreciar pedido de tutela provisória nos processos de competência originária, bem como atribuir efeito suspensivo a recurso e antecipar a tutela recursal, nos casos previstos em lei;
III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso
IV - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente no tribunal;
V - determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais. Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará a intimação independentemente de despacho;
VI - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;
VII - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo
IX - admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária à súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
X - processar e julgar habilitação incidente;
XI - presidir o processo de execução de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
XII - solicitar ou admitir, nos casos previstos em lei, a participação de amicus curiae e definir os seus poderes;
XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;
XIV - analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando a guia de depósito aprovada pelo Tribunal;
XV - lançar relatório nos autos, quando exigido em lei ou neste Regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;
XVI - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;
XVII - redigir ementas e acórdãos;
XVIII - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários.
DO REVISOR - quando haverá revisor?
Art. 91. Haverá revisor nos seguintes casos:
I - ação penal originária;
II - apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;
III - embargos infringentes em matéria criminal;
IV - revisão criminal.
Será revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão.
Art. 93. O revisor será determinado, por ocasião da respectiva conclusão dos autos, entre os desembargadores em efetivo exercício, observada a ordem decrescente de antiguidade