10 - Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade Flashcards
Quem poderá propor ação direta de constitucionalidade?
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O que deverá estar presente na Petição Inicial ?
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial sobre o objeto da ação declaratória.
Essa declaração será apresentada em 2 vias, com cópias das leis ou ato normativo questionado, documentos necessários para o pedido de exame de declaração, e o instrumento de procuração se for subscrita por advogado.
O que acontece caso a declaração de Constitucionalidade seja inepta, não fundamentada ou improcedente?
Será imediatamente indeferida pelo relator. Cabendo contra essa decisão, AGRAVO REGIMENTAL no prazo de 5 DIAS.
Será admitida a desistência nessa ação?
NÃO, e também não será admitido a intervenção de terceiros.
O que o relator poderá pedir se faltar informações para esclarecer a matéria de fato?
O relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para emitir parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública ouvir depoimentos.
2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplicação da norma questionada.
Prazos ?
§ 3º As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para dar seu parecer em 10 DIAS. Após os 10 dias, o relator lançará o relatório, enviará cópia deste a todos os desembargadores componentes do Conselho Especial e pedirá dia para julgamento.
Da Liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade -
O Conselho Especial, por decisão da maioria absoluta poderá deferir pedido de liminar na ação declaratória de constitucionalidade determinando aos juízes a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou de ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo.
Após concedida a liminar o Conselho Especial fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do DF no prazo de 10 (dez)dias e procederá ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade -
A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo somente será tomada quando?
Na sessão, se houverem presentes 2/3 dos desembargadores componentes do Conselho Especial.
Do julgamento da Ação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade -
proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada pela maioria absoluta dos desembargadores componentes do Conselho Especial
Se não for alcançada a maioria necessária e se o número de desembargadores ausentes puder influir no julgamento, este será suspenso a fi m de se aguardar o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário.
Art. 158. Julgada a ação, comunicar-se-á a decisão à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
A decisão é recorrível?
NÃO,
A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios e de recurso extraordinário
*** Essa decisão não pode, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Quando o Conselho Especial declarar inconstitucionalidade, ele poderá restringir os efeitos da declaração ?
SIM,
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, o Conselho Especial poderá, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 161. Dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, o Conselho Especial fará publicar a parte dispositiva do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do DF.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade tem efeito vinculante?
SIM, A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública do Distrito Federal.
Art. 162. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da
Lei Orgânica do Distrito Federal a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.
Da Reclamação ao Conselho Especial - O Procurador Geral de Justiça do DF poderá reclamar ao Conselho Especial quanto a decisão ?
SIM,
Art. 164. Caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada na causa.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental será autuada e distribuída ao relator da causa principal sempre que possível.
Informações a autoridade a quem for imputada a prática do ato -
Art. 165. O relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias.
O relator poderá determinar a suspensão do processo caso haja ato reclamado?
SIM, Art. 166. O relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.
Art. 167. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.