06 - DAS SESSÕES Flashcards
Quem designará os dias em que acontecerão as sessões ordinárias?
O presidente do Tribunal.
Serão realizadas mediante convocação do presidente do respectivo órgão colegiado.
O Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para sessões especiais, solenes ou administrativas.
*** Os desembargadores usarão toga em todas as sessões judiciárias e administrativas, Nas sessões solenes será usada toga de gala.
Vestimentas
Os advogados ocuparão a tribuna usando capa ou beca, além do traje civil completo, sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros.
Assento à mesa
O presidente da sessão terá assento à mesa, na parte central, e os desembargadores sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
*O representante do Ministério Público sentar-se-á à direita do presidente
O que será observado na sessões de julgamento?
Art. 103. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:
I - verificação do número de desembargadores presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos
A sessão não será realizada se o quorum não se completar em até trinta minutos após o horário designado para o seu início, lavrando-se termo que mencionará os desembargadores presentes e os que, justificadamente ou não, deixaram de comparecer.
Art. 104. Competirá ao presidente a polícia das sessões, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduza-se de maneira desrespeitosa ou inadequada.
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO -
Art. 105. As sessões ordinárias terão início às 13:30, serão suspensas às 16 horas, por vinte minutos, e terminarão às 18 horas, salvo quando esgotada a pauta.
1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores.
§ 2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.
Art. 106. As sessões e as votações serão públicas, exceto as relativas a processos que correrem em segredo de justiça e aos casos previstos em lei ou neste Regimento. (somente poderão permanecer na sala de sessões as partes, seus advogados, defensores públicos e o membro do Ministério Público.) Em qualquer caso será pública a proclamação do resultado
Ordem da sessão de julgamentos
Art. 108. Os julgamentos observarão à seguinte ordem:
I - processos que independam de inclusão em pauta;
II - processos adiados, novamente incluídos em pauta e com pedido de vista;
III - processos em que haja pedido de sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
IV - processos em que haja preferência requerida até o início da sessão;
V - ordem preferencial do art. 96;
VI - demais processos, obedecida a ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.
Os pedidos de sustentação oral serão formulados a quem?
Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao SECRETÁRIO DO ÓRGÃO JULGADOR até o início da sessão ou por meio eletrônico.
§ 3º Havendo disponibilidade técnica, é permitido ao advogado com domicílio profissional em outra cidade realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
§ 4º Ato do Presidente do Tribunal disciplinará o requerimento de sustentação oral por meio eletrônico.
NÃO COMPORTARÁ sustentação oral as seguintes hipóteses:
I - agravos de qualquer espécie, salvo agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência e agravo interno contra decisão do relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação;
II - embargos de declaração;
III - exceções ou incidentes de impedimento ou de suspeição;
IV - conflito de competência.
Após o relatório o presidente da sessão dará a palavra por quantos minutos ao recorrente e o recorrido?
Qual será a ordem depois deles?
15 minutos
pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo na ação penal originária, em que o prazo será de uma hora, prorrogável a critério do presidente do Conselho Especial.
O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, terá a palavra após os advogados das partes, pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo na ação penal privada, em que terá a palavra após o advogado do querelante.
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo
§ 3º Se existir oposição, o advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo de prazo idêntico ao das partes originárias.
§ 4º A sustentação do advogado do assistente, já admitido, sucederá à do representante do assistido, aplicando-se a norma do § 2º deste artigo.
§ 5º Na ação penal originária, se houver corréus em posições antagônicas, os respectivos advogados disporão do prazo referido na parte final do
caput deste artigo. (15min)
O relator que verificar a existência de outro processo sobre a mesma questão poderá propor que sejam julgados de maneira simultânea?
SIM,
Art. 112. O relator, ao verificar a existência de processo sobre a mesma questão jurídica de outro chamado a julgamento, poderá requerer ao presidente do órgão sejam julgados simultaneamente
Voto de magistrados -
Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada a prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto.
§ 3º O pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.
§ 4º Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
§ 7º A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o
quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
Art. 114. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.
Votos nas turmas, câmaras cíveis, e criminal -
Parágrafo único - Nos feitos de competência das Turmas, a decisão será tomada pelos votos de 3 julgadores. Nos feitos de competência das Câmaras Cíveis, a decisão será tomada pelos votos de 9 julgadores. Na Câmara Criminal, votarão todos os julgadores presentes, observado o quorum mínimo para julgamento.
Se houver contestação de vício no julgamento?
Art. 117. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator ou o órgão fracionário determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 1º Cumprida a diligência, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 2º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator ou o órgão fracionário converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
Após proferidos os votos -
Art. 118. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor.
§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.