02. Créditos ordinários e adicionais. Créditos na Lei 4320/1964. Flashcards
Os créditos adicionais dividem-se em suplementares, especiais e extraordinários.
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Os créditos adicionais classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários.
As emendas à Lei Orçamentária feitas após a sua aprovação e dotadas de efeitos financeiros constituem créditos, que são classificados em suplementares, extraordinários e especiais, estes últimos destinados a despesas de guerra, por exemplo.
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Os créditos adicionais classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários. Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Caso o Poder Executivo abra um crédito suplementar, os recursos correspondentes ao referido crédito serão excluídos do cômputo total de créditos orçamentários.
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Os créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária e integrarão os créditos orçamentários, juntamente com os créditos ordinários (iniciais).
Durante a execução do orçamento público, podem surgir situações em que é necessária a realização de despesas não fixadas na lei orçamentária ou cuja dotação é insuficiente para a realização da despesa. É um exemplo de mecanismos utilizados para alterar o orçamento créditos iniciais suplementares.
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A LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais. Uma de suas espécies é o crédito adicional suplementar.
Por crédito orçamentário inicial, entende-se ser aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes.
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Por crédito orçamentário inicial ou ordinário entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.
O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação orçamentária.
Alterações orçamentárias são feitas por meio de atos legais elaborados pela SOF.
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Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os atos legais necessários à formalização da alteração no orçamento.
Os créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual (LOA) podem ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, desde que sejam indicados recursos compensatórios dos órgãos favorecidos, sendo vedado o cancelamento de despesas financeiras para a suplementação de despesas primárias.
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Segundo o MTO, no caso das ações de sua competência, os créditos suplementares autorizados na LOA podem ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU se houver indicação de recursos compensatórios dos órgãos favorecidos.
Ressalta-se que é vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis.
Os créditos suplementares podem ser tanto autorizados na lei orçamentária, quanto dependentes de autorização legislativa.
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Segundo o MTO, os créditos suplementares podem ser divididos em duas modalidades: os Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária e os Créditos Suplementares dependentes de autorização legislativa (MTO 2023, p. 139). Assim como o art. 165, § 8º da CF/88 afirma a existência de crédito suplementar autorizado na LOA:
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Dos créditos adicionais, aqueles que são incorporados ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que é reforçada, são os créditos suplementares, apenas.
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A palavra chave do comando “dotação orçamentária que é reforçada”. Esta é justamente a natureza do crédito adicional suplementar, o qual se destina a reforçar uma dotação orçamentária já existente.
Suponha que, no curso do exercício financeiro, o Tribunal tenha sido surpreendido com um gasto imprevisto, decorrente da necessidade de aditar um contrato de prestação de serviços de vigilância. O aditamento em questão ampliou os quantitativos contratados, nos limites autorizados pela legislação, de forma a incluir a vigilância de prédio que estava cedido a outro órgão público e foi devolvido antes do prazo previsto. Verificou-se, contudo, que as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual não seriam suficientes para suportar as despesas decorrentes do aditamento.
Diante de tal cenário, caberá a abertura de crédito adicional suplementar, mediante prévia autorização legislativa.
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Comentário: As dotações previstas na LOA não seriam suficientes para suportar as despesas decorrentes do aditamento. Os créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária e dependem de prévia autorização legislativa.
Os créditos suplementares previamente autorizados na lei orçamentária anual são abertos por decreto do Poder Executivo.
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A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo.
Em novembro de 2017, uma determinada Assembleia Legislativa verificou que a dotação orçamentária remanescente no crédito orçamentário destinado à realização de reformas no complexo de imóveis da entidade era insuficiente para o empenho de despesa para essa finalidade.
Assim, de acordo com as determinações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, para a execução da despesa com reforma, em novembro de 2017, pela Assembleia Legislativa foi necessária a abertura de créditos adicionais complementares.
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Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Os créditos suplementares possuem vigência exclusivamente dentro do exercício financeiro em que são abertos.
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Os créditos suplementares terão vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.
Suponha que o Chefe do Executivo do Estado tenha decidido contemplar determinada carreira de servidores com a concessão de benefícios pecuniários, encaminhando ao Poder Legislativo projeto de lei nesse sentido. Ocorre que, estando no meio do exercício financeiro, constatou-se a insuficiência das dotações orçamentárias correspondentes para suportar a majoração de gastos.
Diante de tal cenário, a solução para viabilizar, do ponto de vista orçamentário, a concessão e pagamento dos benefícios consiste em abertura de crédito adicional suplementar, necessitando de autorização legislativa.
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Se há insuficiência de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para a cobertura das despesas, a solução é a abertura de crédito adicional suplementar, o qual necessita de autorização legislativa.
Durante o exercício financeiro, verificou-se que, em um ente público, a dotação para serviços de manutenção de equipamentos de informática foi dimensionada a menor.
Em decorrência disso, foi solicitada a abertura de um crédito adicional. Esse crédito adicional conserva a sua especificidade e não é incorporado ao orçamento.
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Os créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar.
Durante o exercício financeiro é comum o surgimento da necessidade de autorizar novas despesas ou suplementar despesas insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Como regra geral, os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, mas há casos em que pode haver prorrogação. Configura condição suficiente para prorrogar a vigência de um crédito especial a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e saldo a empenhar.
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De acordo com o art. 167, § 2º, da CF/88, os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Como se percebe, não há na CF/88 menção à LDO como condição para a reabertura de um crédito adicional.
Os créditos adicionais especiais podem ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente caso seja autorizada a sua reabertura para o exercício seguinte.
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Segundo o art. 167, § 2º, da CF/88, os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Sendo assim, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários são exceções ao princípio da anualidade. Vale ressaltar que, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.
Os créditos especiais referem-se às despesas para as quais a dotação orçamentária é insuficiente.
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Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
É vedada a prorrogação de vigência de créditos especiais para exercício financeiro diverso daquele em que os referidos créditos foram autorizados.
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Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, da CF/1988).
Quanto aos créditos orçamentários adicionais, o crédito suplementar incorpora-se ao orçamento vigente, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, ao passo que os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
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Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. Tal espécie de crédito incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar.
Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente.
Em dado exercício surgiu a necessidade de executar uma despesa que não tinha sido prevista no orçamento de uma entidade pública municipal. Para execução de tal despesa, é necessário abrir um crédito adicional especial, com indicação de fonte de recursos.
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Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Além disso, ao se abrir um crédito especial, deve-se indicar a fonte de recursos.
Créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais, que se destinam a despesas para as quais não há dotação orçamentária específica, como um novo projeto que visa atender a um objetivo não previsto no orçamento, são classificados como suplementares.
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Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Um crédito adicional especial tem como característica ser improrrogável para o exercício seguinte.
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Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.