00. O orçamento público no Brasil. Plano plurianual. Diretrizes orçamentárias. Orçamento anual. Outros planos e programas. Flashcards
Na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, instaurou-se celeuma entre os membros sobre a necessidade de lei complementar para aprovação do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA). O relator da matéria emitiu parecer pela desnecessidade de tal espécie normativa em todos estes casos.
Diante desse cenário, o relator não tem razão, pois a Constituição da República de 1988 exige lei complementar para instituir o PPA, a LDO e a LOA.
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Conforme o caput do art. 165 da CF/88, o PPA, a LDO e a LOA são estabelecidos por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Caso houvesse necessidade de lei complementar, o legislador constituinte teria expressamente mencionado “lei complementar”.
Portanto, o relator tem razão, uma vez que a CF/88 não exige lei complementar para instituir PPA, LDO e LOA.
As diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada serão fixados no plano plurianual.
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A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá*, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988).
Obras públicas somente podem ser realizadas quando as despesas de capital correspondentes estiverem previstas no plano plurianual, ao passo que as despesas correntes necessárias à manutenção predial podem ser realizadas ao final da obra, sem necessidade de inclusão no plano plurianual.
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A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988).
O termo “e outras delas decorrentes” se relaciona às despesas correntes que esta mesma despesa de capital irá gerar após sua realização, mas ainda dentro do período de vigência do plano plurianual.
O plano plurianual é estabelecido por lei de iniciativa do Poder Legislativo.
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O plano plurianual é estabelecido por lei de iniciativa do Poder Executivo.
A LDO deve anteceder a edição da LOA, independentemente da esfera federativa, em virtude do seu caráter anual.
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Como compete à LDO orientar a elaboração da LOA, em tese deve ser encaminhada antes do envio da LOA para que o planejamento orçamentário fique coerente.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é independente do plano plurianual, porque esta peça orçamentária constitui um programa de longo prazo, referente a projetos cujas despesas ou investimentos ainda não foram iniciados.
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A LDO surgiu por meio da CF/1988, almejando ser o elo entre o PPA e a LOA. Logo, os instrumentos são interdependentes.
De acordo com as disposições constitucionais, compete aos entes públicos desenvolver um adequado processo de planejamento, que auxilie no cumprimento das suas competências institucionais. Uma das peculiaridades do processo de planejamento do setor público é que os instrumentos de planejamento são elaborados de forma independente.
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No âmbito de cada ente, essas leis constituem etapas distintas, porém integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural das ações governamentais.
O Plano Plurianual é um plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelos governos (União, Estados e Municípios) ao longo de um período de quatro anos, conforme disposições constitucionais. Na apresentação do projeto de Lei do Plano Plurianual, um critério que deve ser considerado é a regionalização dos objetivos e metas.
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É o que se depreende do art. 165, § 1º, da CF/88, o qual expressamente estabelece que o PPA deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Nenhum investimento poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).
Assim, a regra se aplica apenas aos investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro.
O plano plurianual, considerando o mandato presidencial com início em 01/01/2023 e término em 31/12/2026, tem vigência de quatro anos, de 2023 a 2026.
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O PPA será enviado ao Congresso Nacional para aprovação no primeiro ano de mandato, passando a vigorar, então, a partir do segundo ano de mandato e término no primeiro ano do mandato subsequente. É de quatro anos o período de sua vigência NÃO coincidente com mandato eletivo.
Logo, sua vigência de quatro anos se dará entre os anos de 2024 a 2027.
De acordo com a Constituição Federal, a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração pública, de forma regionalizada, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para os programas de duração continuada.
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A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988).
A duração do plano plurianual é de quatro anos: inicia-se no primeiro ano do mandato presidencial e encerra-se no último ano do mesmo mandato.
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O PPA não se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
Considere que o projeto de lei orçamentária anual apresentado pela União tenha contemplado dotações para investimento em projeto cuja duração supere um exercício financeiro. De acordo com as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria, tal circunstância é possível, se houver previsão no Plano Plurianual.
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).
Logo, a circunstância em apreço é possível, se houver previsão no Plano Plurianual.
De acordo com a Constituição da República, sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão nas diretrizes orçamentárias.
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).