Vivian1,2,3 (Teoria Geral e historia) Flashcards
Teoria do Trapézio Normativo (Flávia Piovesan)
Temos presenciado uma constitucionalização do direito internacional e uma internacionalização do direito constitucional, como ressaltado por Flávia Piovesan. Esse
processo modificaria, segundo a autora, a estrutura do ordenamento jurídico, trazendo uma ideia não mais de pirâmide normativa, mas, a figura de um trapézio, já que, teríamos no topo, ao lado da Constituição, as normas internacionais de proteção de direitos humanos. A CF/88 abre espaço para a integração da ordem constitucional com a ordem internacional, ampliando o nosso bloco de constitucionalidade. Ressalta-se que essa ideia é defendida por Flávia Piovesan, NÃO encontrando guarida na jurisprudência do STF, até então.
Característica marcante do conteúdo dos direitos humanos
indivisibilidade. Significa que os direitos civis e
políticos não sobrevivem sem os direitos sociais, econômicos e culturais e os direitos difusos,
e vice-versa
Fundamentação filosófica
Negacionistas: entendem não ser possível a fundamentação racional, alegando que os direitos humanos são consagrados a partir de juízos de valor, apreendidos por sentimentos morais (Perez Luño)
Jusnaturalistas: defendem a fundamentação com base em normas anteriores e superiores ao direito posto (na Antiguidade, Antígona, de Sófocles). Temos uma primeira corrente de inspiração divina (São Tomás de Aquino) e uma posterior baseada na razão humana (Hugo Grócio). A ideia é retomada por Locke e Rousseau, com o contratualismo jusnaturalista.
A principal crítica feita ao jusnaturalismo é a falta de comprovação de direitos inerentes à natureza do homem. DECLARAM
Positivistas (inicialmente chamados de positivistas nacionalistas): o fundamento está no ordenamento jurídico, construído a partir da ideia de pirâmide das leis, possuindo com última fonte a Constituição. A corrente positivista sofre muitas críticas, pois, sabemos que as leis, muitas vezes, não protegem nem reconhecem os direitos humanos. E é justamente neste contexto que a proteção dos direitos humanos se faz mais necessária. Como relembra André de CarvalhoRamos, “o exemplo nazista mostra a insuficiência da fundamentação do direito posto dos direitos humanos”.
O positivismo nacionalista foi superado no plano internacional após a barbárie nazista. Desenvolve-se o Direito Internacional dos Direitos Humanos, gerando uma POSITIVAÇÃO INTERNACIONALISTA, com normas e tribunais internacionais aceitos pelos Estados e com
impacto direto na vida das sociedades locais.
Fundamentação moral (Ronald Dworkin): o ordenamento jurídico é formado por regras e princípios, valores subjetivos, como as exigências de justiça e de equidade.
Universalidade, inerência e
transnacionalidade
Planos da titularidade, temporal e cultural:
todas as pessoas são titulares de direitos
humanos, em qualquer época da história, em todas
as culturas.
Inerência: qualidade de pertencimento a todos os
membros da espécie humana.
Transnacionalidade: devem ser reconhecidos
onde quer que os indivíduos estejam,
independentemente do vínculo de nacionalidade
ou do reconhecimento por parte de um Estado.
Superioridade normativa
No plano interno, pela importância do seu
conteúdo.
No plano internacional, por trazerem várias normas
de jus cogens (que são normas imperativas de
Direito Internacional Público, que não podem
ser revogadas por tratados, apenas podem ser
revogadas por outras normas de jus cogens). A
FGV gosta desse tópico.
Cláusula de abertura
iNEXAURIVEIS
Nosso rol de direitos é aberto, meramente
exemplificativo, podendo sempre ser
complementado (artigo 5.ª, parágrafo 2.º).
Eficácia diagonal
A eficácia diagonal surge quando uma das partes
apresenta uma condição de vulnerabilidade
(crianças, pessoas com deficiência, trabalhadores
etc.).
vedação ao efeito catraca,
É vedado aos Estados diminuir ou amesquinhar a
proteção já conferida aos direitos humanos.
A doutrina também utiliza a expressão
entrenchment ou entricheiramento, referindo-se
à preservação do mínimo já concretizado dos
direitos fundamentais, sendo proibido o
retrocesso, seja através da supressão normativa
seja pelo amesquinhamento desses direitos
Essencialidade
Essencialidade material: protegem a dignidade
humana.
Essencialidade formal: ocupam posição especial
no ordenamento.
Fundamentalidade formal e
material
Formal, quando inscritos no rol de direitos
protegidos nas Constituições e nos tratados
internacionais.
Material, quando consideramos que, ainda que
não expressos, são indispensáveis para a
promoção da dignidade humana.
Marcas distintivas dos direitos humanos (ACR
SURE
* Universalidade
* Essencialidade
* Superioridade normativa
* Reciprocidade (são direitos de todos e sujeitam Estado e sociedade).
Regras de exceção à proibição do retrocesso na jurisprudência do STF
a) deve haver uma justificativa também de estatura jusfundamental;
b) a diminuição tem que passar pelo crivo da proporcionalidade;
c) deve ser preservado o núcleo essencial do direito envolvido.
Dimensões dos direitos humanos
Primeira geração: direitos de liberdade (civis e políticos): Estado Liberal
Segunda geração: direitos de igualdade (sociais, econômicos e culturais): Estado de Bem-Estar Social ou Welfare State
Terceira geração: direitos de fraternidade/solidariedade (difusos, transindividuais): Estado Democrático de Direito
Quarta geração: Bobbio, Informática, biotecnologia, medicina genética
Quarta geração: Bonavides (globalização): articipação democrática (democracia direta), direito ao pluralismo, bioética e limites à manipulação genética
Quinta geração: Paz deBonavides
Sexta geração Direito à água potável e direito à felicidade.
Sétima geração Direito à probidade administrativa.
Ato Geral da Conferencia de Bruxelas de 1890
repressao ao tráfico de escravos afrianos. admitia a continuade, mas foi o primeiro.
grenning ou esverdeamento do direito internacional
preocupação em manter um ambiente sadio nas jurisprudencias das cortes internacionais