Vivian 9,10,11 (minorias) Flashcards

1
Q

Minorias x vulneraveis

A

Conforme a Comissão de Direitos Humanos (atual Conselho), da ONU, existem
quatro critérios objetivos para a conceituação de minoria:
1) existência de grupos que se distinguem do restante da população, por características étnicas, religiosas ou linguísticas estáveis:
2) esses grupos não constituem a maioria da população;
3) são grupos que não exercem poder na sociedade;
4) discriminadores e discriminados devem pertencer ao mesmo Estado. Como critério subjetivo, deve haver um desejo de preservação da identidade cultural pelo grupo. Devem conservar suas características culturais próprias por um prazo razoável. Para Valério Mazzuoli, minorias “são grupos de pessoas que não tem a mesma representação política que os demais cidadãos de um Estado ou, ainda, que sofrem histórica e crônica discriminação por guardarem entre si características essenciais à sua personalidade que demarcam a sua singularidade no meio social, tais como etnia, nacionalidade, língua, religião ou condição pessoal”. São pessoas consideradas “diferentes” dos demais, dentro de um Estado. Por exemplo: quilombolas, indígenas, ciganos, praticantes do candomblé, populações ribeirinhas

Grupos vulneráveis, conforme Mazzuoli, “são coletividades mais amplas de pessoas que, apesar de não pertencerem propriamente às minorias, eis que não possuidoras de uma identidade coletiva específica, necessitam, não obstante, de proteção especial
em razão de sua fragilidade ou indefensabilidade”. Temos como exemplos: idosos, mulheres, crianças, pessoas em situação de rua, LGBTQIA+, etc.

Notem que toda minoria é vulnerável. Mas, nem todo vulnerável é minoria.

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2
Q

três vertentes da concepção da igualdade

A

a) igualdade formal: todos são iguais perante a lei - fundamental para a abolição de privilégios;
b) igualdade material: corresponde ao ideal de justiça social e distributiva - critérios socioeconômicos;
c) igualdade material, correspondendo ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades - gênero, orientação sexual, raça, etnia, etc. A justiça exige, ao mesmo tempo, a redistribuição e o reconhecimento de identidades. Uma concepção bidimensional da justiça.

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3
Q

Mulher:
sistema global, Interamericano, Soft law

A

Sistema global:
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher - (Comite …CEDAW): nao previu nada sobre violencia, impos eliminação de diferenças oq ue gerou criticas principalemnte nos paises como gito e bangladesh, so previu relatorios como forma de monitoramento.
Protocolo Facultativo à Convenção (BR em 2002): Comitê passa a ser competente para receber petições individuais e realizar procedimentos investigativos (investigações in loco).
Soft Law - global:
Declaração e Plataforma de Ação de Pequim (IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, China, 1995): (conceito de genero, empoderamento e transversalidade)

Interamericano:
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994
Conhecida como Convenção de Belém do Pará, BR promulgou em 1996: violencia fisica sexual e psicologica
seu nucleo protetivo supra a cedaw
Maria da penha foi na comissao interamericana de dh

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4
Q

Direitos sexuais e reprodutivos
Conferencias

A

sao diferentes
Os direitos sexuais e reprodutivos são direitos humanos que asseguram a liberdade de decisão sobre a sexualidade e a reprodução, de forma livre, informada e sem discriminação.
A saúde reprodutiva é um direito humano que envolve o bem-estar físico, mental e social relacionado ao sistema reprodutivo. O objetivo é garantir uma vida sexual
satisfatória e segura.
1) Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada em 1994, em Cairo, onde pela primeira vez a saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, passaram a constituir os aspectos principais de um acordo central sobre população.
2) 4ª Conferência Mundial da Mulher, realizada em 1995, em Beijing, onde se avançou no sentido de reconhecer o direito das mulheres de manejar e decidir sobre
sua sexualidade (direito sexual) Recentemente, em junho de 2021, tivemos uma Declaração, do Conselho de
Direitos Humanos da ONU, sobre direitos sexuais e reprodutivos. Infelizmente, o Brasil não assinou o texto.

A PRIMEIRA VEZ QUE SE FALOU EM DIREITOS SEXUAIS DA MULHER FOI NA Convenção do Cairo EM 1994
A CEDAW falou timidamente sobre dirietos reprodutivos e quando fala sobre planejamnto familiar

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5
Q

Idoso:
sistema global, Interamericano, Soft law

A

Sistema globla: não há (somente Declaração Política e o Plano Internacional de Ação de Madri sobre o Envelhecimento, 2002. A ONU adotou ainda a Carta de San Jose sobre os Direitos dos Idosos de América Latina e Caribe, proclamada em 11 de maio de 2012, endereçada à América Latina e Caribe.

Interamericano:
Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, (BR assinou mas nao passou pelo congresso)

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6
Q

Criança e adolescente
sistema global, Interamericano, Soft law

A

Global
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança - BR promulgou em 90 - criança é o menor de 18

1 -Protocolo Facultativo sobre a Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil (que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2002)
2 - Protocolo Facultativo sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados (que entrou em vigor em 12 de fevereiro de 2002). O Brasil ratificou ambos os protocolos em 2004.
3 - Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação - mecanismo de petições individuais, medidas provisórias, comunicações interestatais e procedimento de inquérito. - BR promulgou agora em 16/12/24

interamericano nao ha

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7
Q

Interseccionalidade

A

A interseccionalidade, conceito jurídico elaborado em 1989 por Kimberle Crenshaw, professora da Universidade da Califórnia, visa abordar como a confluência de dois ou
mais vetores de discriminação pode recair sobre um mesmo indivíduo, dando origem a uma inédita forma de discriminação. Na explicação de Crenshaw, ao estudar o feminismo, “as formas de discriminação clássicas numa sociedade – v.g., oracismo, o sexismo, a homofobia, a transfobia e outras formas de intolerância – não
atuam independentemente umas das outras, mas se interconectam (se interseccionam) em formas plúrimas de discriminação.”

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8
Q

Diferença entre interseccionalidade e discriminação múltipla ou agravada

A
  1. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado

A discriminação múltipla ou agravada, seria, para alguns autores, sinônimo de interseccionalidade. Para outros, a interseccionalidade seria um resultado agravado, decorrente da discriminação múltipla. Nesse sentido o
posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esse é um conceito novo, que não consta da Convenção da ONU sobre o tema. Cabe aqui ressaltar que a Corte Interamericana entende a interseccionalidade como algo mais grave que a
discriminação múltipla ou agravada.

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9
Q

Racismo individual, institucional, estrututral, recreativo, religioso, ambiental

A

O racismo individual ocorre por meio da discriminação racial, considerado pelo autor como uma concepção frágil e limitada, tendo em vista suas análises ausentes de
contextos históricos e reflexões sobre os reais efeitos para a sociedade.

O racismo institucional diz respeito aos efeitos causados pelos modos de funcionamento das instituições que concede privilégios a determinados grupos de
acordo com a raça.

A concepção estrutural de racismo que está intrinsecamente ligado ao racismo institucional que determina suas regras a partir de uma ordem social estabelecida. Isso significa que o racismo é uma decorrência da estrutura da sociedade que normaliza
e concebe como verdade padrões e regras baseadas em princípios discriminatórios de raça.

Racismo recreativo: estratégia de dominação que perpetua a noção de que os brasileiros cultivam uma cultura pública de cordialidade, ao mesmo tempo que recorrem ao humor racista para legitimar a dominação racial.

Racismo religioso: exaltação da ocidentalidade, com a desvalorização de elementos simbólicos, rituais religiosos associados a tradições não europeias. Repressão de
manifestações artísticas e religiosas indígenas e africanas.
Tanto o racismo recreativo quanto o religioso foram tipificados pela Lei n. 14.532/2023 (lei que equiparou a injúria racial ao racismo).

Racismo ambiental (Justiça Ambiental): reconhecimento de que injustiças sociais e ambientais recaem de forma desproporcional em pessoas racializadas, como comunidades de pessoas negras e/ou indígenas

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10
Q

Racismo
sistema global, Interamericano, Soft law

A

Global:
Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial - BR promulgou em 69
Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial: competência para receber relatórios e comunicações interestatais (como mecanismos obrigatórios) e petições individuais (como cláusula facultativa).

Interamericano
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância - BR promulgou em 22 COM STATUS DE EC
a Convenção Interamericana contra toda forma de Discriminação e Intolerância - BR assinou mas nao ratficou

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11
Q

Tipos de discriminação: racial, racial indireta, multipla ou agravada, racismo, imtolerancia

A
  1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos nstrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.
  2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem
    a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca
    em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Obs.: Para alguns autores, corresponde à teoria norte-americana do impacto desproporcional (disparate impact doctrine), também conhecida como discriminação por impacto adverso. Para outros, a teoria do impacto desproporcional seria apenas
    uma modalidade de discriminação indireta.
    O leading case que originou a teoria do impacto desproporcional foi o Caso Griggs v. Duke Power Co., de 1971
  3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado
  4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e
    contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.
    Obs.: Acerca do racismo, devemos nos lembrar que ele somente é possível quando há um sistema de poder que considera aquela raça, contra qual é praticado, inferior. Nesse sentido, falar que acontece racismo de um negro contra um branco (o chamado racismo inverso ou reverso) não seria correto. O que pode acontecer, no máximo, é discriminação. Assim, não é possível falar de racismo inverso pois, não tivemos, até então (pelo menos no Ocidente moderno), qualquer indício de subjugação,
    escravização e marginalização dos povos brancos. (Pelo amor de Jesus, não defenda racismo reverso. FGV tem questão sobre o tema, considerando, obviamente, que não existe.)
  5. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.
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12
Q

Indígenas
sistema global, Interamericano, Soft law

A

Global
- Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais (1989). - O artigo 14 da Convenção reconhece aos povos indígenas o direito de propriedade e posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Gerou controvérsias, já que, a Constituição brasileira insere as terras indígenas como bens da União, apenas garantindo-lhes a posse e propriedade permanente.

  • Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas (2007). - soft law

Interamerciano
- Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2016).

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13
Q

Deficiancia
sistema global, Interamericano, Soft law

A

Global
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(substituição do modelo médico pelo modelo social ou de direitos humanos.) - BR 2009 com status de EC

  • Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007). - BR 2009 com status de EC
  • Tratado De Marraqueche Para Facilitar O Acesso A Obras Publicadas Às Pessoas Cegas, Com Deficiência Visual Ou Com Outras Dificuldades Para Ter Acesso Ao Texto Impresso (2013). - BR 2018 com status de EC - incluiu duas exceções aos direitos autorais: ● A livre produção e distribuição de obras em formato acessível no território dos EstadosPartes; e
    ● O intercâmbio transfronteiriço desimpedido de exemplares em formato acessivel

Interamericano
Convenção Interamericana Para A Eliminação De Todas As Formas De Discriminação Contra As Pessoas Portadoras De Deficiência - BR 2001

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14
Q

LGBTQIAPN+
sistema global, Interamericano, Soft law

A

Nao tem

apenas os Princípios de Yogyakarta 9Indonesia 2007) e “Princípios de Yogyakarta plus 10 (2006)

A orientação sexual é definida como a capacidade de cada indivíduo de experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero.
Já a identidade de gênero, se refere à experiência interna individual em relação ao gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído quando do nascimento, e que inclui expressões de gênero como o sentimento pessoal do corpo e o modo de vestir-se
e falar

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15
Q

Refugiados
sistema global, Interamericano, Soft law

A

são elaboradas por uma organização
importante, vinculada à ONU, que é o Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados – ACNUR.
Convenção Relativa aos Aspectos Específicos dos Refugiados Africanos, de 1969, no âmbito da União Africana e a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados, de 1984
Pacto Global para Migração (Pacto de Marraqueche) - 2018 -BR assinou na epoa, Bolosnaro retiraram, 2023 voltou

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16
Q

Migrantes

A

a Lei de Migração (Lei n. 13.445/ 2017),
que substituiu o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80)
Declaração de Nova Iorque para os
Refugiados e Migrantes, em 2016. Anteriormente, tivemos um tratado específico, a
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os
Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias. Foi adotada pela ONU
em 18 de dezembro de 1990, entrou em vigor em 1.º de julho de 2003. Foi assinada
pelo Brasil em 2010, mas, ainda não foi ratificada.
Comitê para proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos
membros das suas Famílias: