FEDERALIZAÇÃO E PNDH Flashcards

1
Q

O que é a federalização dos crimes graves contra os direitos humanos?

A

repercute em incluir na competência
da Justiça Federal o processo e o julgamento de condutas violadoras de Direitos Humanos mantidas impunes
no âmbito das agências penais dos estados-membros. É conhecido tecnicamente como Incidente de
Deslocamento de Competência (IDC), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 45/2004 e
previsto no art. 109, inciso V-A e § 5°, da CRFB/88

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo nosso)

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2
Q

IDC é constituído de seis elementos principais

A

1) Legitimidade exclusiva de propositura: Procurador-Geral da República.
2) Competência privativa para o deferimento do IDC: Superior Tribunal de Justiça, com
possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
3) Abrangência: Esferas cível e criminal, desde que se refiram a graves violações de direitos
humanos.
4) Momento: Fase pré-processual ou fase processual.
5) Finalidade: Cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos
celebrados pelo Brasil.
6) Competência para o julgamento do caso em que envolveu a grave violação dos direitos humanos:
Justiça Federal

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3
Q

IDC 01

A

O primeiro Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) requerido pelo Procurador-Geral da
República ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à apuração do assassinato da Irmã Dorothy Stang,
missionária de Notredame, que ocorreu no dia 12 de fevereiro de 2005, no município de Anapu, Estado do
Pará, tendo em vista que a mesma defendia reforma agrária justa e soluções para os conflitos de posse e
exploração de terra na região Amazônica.
Apesar de o IDC 01 ter sido indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ele foi importante em
diversos aspectos para o referido instituto jurídico. Primeiramente, o STJ conheceu a sua
constitucionalidade, ao reconhecer o pedido e fundamentar no sentido de que todo homicídio doloso
representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos humanos, que é o direito à vida,
previsto no art. 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário.
Em segundo lugar, foi nesse caso que o STJ fixou 3 requisitos cumulativos para o deferimento do
IDC:
1) A existência de grave violação a direitos humanos;
2) A necessidade de cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais,
sob pena de responsabilização internacional;
3) Evidência de conduta das autoridades estaduais reveladora de falha proposital ou por negligência,
imperícia ou imprudência na condução de seus atos, que vulnerem o direito a ser protegido, ou ainda
revele demora injustificada na investigação ou prestação jurisdicional.

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4
Q

IDC 02

A

Em 27 de outubro de 2010, houve a primeira decisão favorável à federalização de um caso. Tratase do caso “Manoel Mattos” (IDC 2 -DF - 2009/0121262-6), o segundo Incidente de Deslocamento de
Competência suscitado ao STJ (IDC-2)
Ficou consignado na decisão que o risco de responsabilização internacional pelo descumprimento
de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu (dentre eles, vale destacar, a
Convenção Americana de Direitos Humanos) é bastante considerável, mormente pelo fato de já ter havido
pronunciamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com expressa recomendação ao Brasil
para adoção de medidas cautelares de proteção a pessoas ameaçadas pelo tão propalado grupo de
extermínio atuante na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco, as quais, no entanto, ou deixaram de ser
cumpridas ou não foram efetivas.

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5
Q

HC

A

⮚ Art. 3° da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 3°
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
⮚ Art. 9° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos determina:
⮚ Art. 7° da Convenção Americana de Direitos Humanos:
Art. 7°. Direito à Liberdade Pessoal
Habeas Corpus ColetivoEm 2017, o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Relator do Habeas Corpus Coletivo n.
143.641, julgado em 15.08.2017, Ricardo Lewandowski, autorizou o uso de Habeas Corpus de maneira
coletiva, o qual tinha como pacientes todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no Sistema Penitenciário Nacional que fossem gestantes, puérperas ou mães de filhos de até 12 anos de idade sob sua
responsabilidade. Afirmou que como a lesão assumia caráter coletivo, o justo consistiria em disponibilizar
um remédio efetivo e funcional para a proteção da coletividade – mormente de coletividades vulneráveis
economicamente. Está no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

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6
Q

HD

A

Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê tais direitos em seu
art. 11:
Art. 11. Proteção da Honra e da Dignidade

Habeas Data Coletivo
Não há previsão na CRFB/88 ou em lei ordinária, nem mesmo na jurisprudência nacional

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7
Q

Mandado de Injunção

A

Exemplo de tutela dos direitos fundamentais a partir de um Mandado de Injunção tratou-se do MI
4733, juntamente com a ADO 26, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve
omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de
transfobia
o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
Art. 26. Desenvolvimento Progressivo
Mandado de Injunção Coletivo
Cumpre destacar que o Mandado de Injunção poderá ser coletivo e encontra-se previsto na Lei n°
13.300/16, a qual aduz em seu art. 12, parágrafo único:
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por
mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma
coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou
categoria

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8
Q

Mandado de Segurança

A

O Mandado de Segurança é um instituto tipicamente brasileiro, inserido pela primeira vez pela
Constituição de 1934.
Mandado de Segurança Coletivo: art. 21, parágrafo único, da Lei n° 12.016/09:

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9
Q

Ação Popular

A

Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece a proteção da cultura em seu art. 27:
o STF reconheceu o status supralegal dos acordos internacionais
que versem sobre o meio ambiente, pois considerados como tratados internacionais de direitos humanos,
no âmbito do art. 5º, §2º, da CRFB/88.
Um importante tratado internacional que tutela o meio ambiente é o Acordo de Paris, que é um
tratado global, adotado em dezembro de 2015 pelos países signatários da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, durante a 21ª Conferência das Partes (COP21). Esse acordo rege medidas
de redução de emissão de dióxido de carbono a partir de 2020, e tem por objetivos fortalecer a resposta à ameaça da mudança do clima e reforçar a capacidade dos países para lidar com os impactos gerados por essa
mudança. Por meio deste acordo, os governos se comprometeram em agir para manter o aumento da
temperatura média mundial “bem abaixo” dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar
esforços para limitar o aumento a 1,5 °C. Para tanto, os países apresentaram planos de ação nacionais
abrangentes para reduzirem as suas emissões por meio da formulação de sua Contribuição Nacionalmente
Determinada.5

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10
Q

Programas Nacionais de Direitos Humanos (PNDH)

A

Os PNDHs não coexistem
PNDH-1 - Em 1996, durante o governo do Presidente da República Fernando Henrique Cardoso - direitos de 1ª dimensão, contexto pos-ditadura
PNDH-2 Em 2002, durante o governo do Presidente da República Fernando Henrique CardosoSua implementação, entretanto, foi realizada durante o governo do Presidente da República Luiz
Inácio Lula da Silva (2003-2010).amplia as diretrizes abordadas pelo PNDH-1, pois além de abarcar direitos civis e políticos,
abordou de forma inédita ações específicas referentes a direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de
2ª dimensão). Por existir planos de ação, quais sejam, os Planos de Ação Anuais, é dotado de maior
efetividade em relação ao primeiro
PNDH-3 Em 2009 LULA:
- 6 Eixos Orientadores;
- 25 Diretrizes;
- 82 Objetivos Estratégicos;
- 521 Linhas de Ações
Detalhou as diversas dimensões dos direitos
humanos, abarcando um maior rol de direitos (1ª, 2ª e 3ª dimensões),
é o Programa com maior efetividade de todos, uma vez que traz planos de ação mais
exigentes, quais sejam, os Planos de Ação de Direitos Humanos bianuais, sendo, portanto, apresentados uma
vez a cada 2 anos.
O PNDH-3 traz pontos bem estabelecidos para cumprir a Política Nacional de Direitos Humanos. Cada
ação estratégica incumbe a um ou mais órgãos governamentais do dever de realização da conduta, ou a
diversos poderes estatais, caracterizando-se o aspecto da transversalidade das políticas públicas. Ainda,
decorre de uma interação democrática entre Estado e sociedade civil, como instrumento de fortalecimento
da democracia participativa.

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11
Q

PNDH Eixo Orientador I

A

I - Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil:
a) Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da
democracia participativa;
b) Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de
interação democrática; e
c) Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de
mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação;

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12
Q

PNDH Eixo Orientador II

A

II - Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:
a) Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica,
ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo
e não discriminatório;
b) Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento;
c) Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações
futuras como sujeitos de direitos;

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13
Q

PNDH Eixo Orientador III

A

III - Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:
a) Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando
a cidadania plena;
b) Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de
forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação;
c) Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e
d) Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;

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14
Q

PNDH Eixo Orientador IV!!!!

A

IV - Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:
a) Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;
b) Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;
c) Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos
criminosos;
d) Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da
letalidade policial e carcerária;
e) Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;
f) Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas
alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e
g) Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia
e a defesa de direitos;

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15
Q

PNDH Eixo Orientador

A

V - Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:
a) Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos
Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;
b) Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de
educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras;
c) Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos
Humanos;
d) Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e
e) Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação
de uma cultura em Direitos Humanos; e

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16
Q

PNDH Eixo Orientador VI

A

VI - Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:
a) Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do
Estado;
b) Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e
c) Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade,
fortalecendo a democracia