FEDERALIZAÇÃO E PNDH Flashcards
O que é a federalização dos crimes graves contra os direitos humanos?
repercute em incluir na competência
da Justiça Federal o processo e o julgamento de condutas violadoras de Direitos Humanos mantidas impunes
no âmbito das agências penais dos estados-membros. É conhecido tecnicamente como Incidente de
Deslocamento de Competência (IDC), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 45/2004 e
previsto no art. 109, inciso V-A e § 5°, da CRFB/88
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo nosso)
IDC é constituído de seis elementos principais
1) Legitimidade exclusiva de propositura: Procurador-Geral da República.
2) Competência privativa para o deferimento do IDC: Superior Tribunal de Justiça, com
possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
3) Abrangência: Esferas cível e criminal, desde que se refiram a graves violações de direitos
humanos.
4) Momento: Fase pré-processual ou fase processual.
5) Finalidade: Cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos
celebrados pelo Brasil.
6) Competência para o julgamento do caso em que envolveu a grave violação dos direitos humanos:
Justiça Federal
IDC 01
O primeiro Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) requerido pelo Procurador-Geral da
República ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à apuração do assassinato da Irmã Dorothy Stang,
missionária de Notredame, que ocorreu no dia 12 de fevereiro de 2005, no município de Anapu, Estado do
Pará, tendo em vista que a mesma defendia reforma agrária justa e soluções para os conflitos de posse e
exploração de terra na região Amazônica.
Apesar de o IDC 01 ter sido indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ele foi importante em
diversos aspectos para o referido instituto jurídico. Primeiramente, o STJ conheceu a sua
constitucionalidade, ao reconhecer o pedido e fundamentar no sentido de que todo homicídio doloso
representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos humanos, que é o direito à vida,
previsto no art. 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário.
Em segundo lugar, foi nesse caso que o STJ fixou 3 requisitos cumulativos para o deferimento do
IDC:
1) A existência de grave violação a direitos humanos;
2) A necessidade de cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais,
sob pena de responsabilização internacional;
3) Evidência de conduta das autoridades estaduais reveladora de falha proposital ou por negligência,
imperícia ou imprudência na condução de seus atos, que vulnerem o direito a ser protegido, ou ainda
revele demora injustificada na investigação ou prestação jurisdicional.
IDC 02
Em 27 de outubro de 2010, houve a primeira decisão favorável à federalização de um caso. Tratase do caso “Manoel Mattos” (IDC 2 -DF - 2009/0121262-6), o segundo Incidente de Deslocamento de
Competência suscitado ao STJ (IDC-2)
Ficou consignado na decisão que o risco de responsabilização internacional pelo descumprimento
de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu (dentre eles, vale destacar, a
Convenção Americana de Direitos Humanos) é bastante considerável, mormente pelo fato de já ter havido
pronunciamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com expressa recomendação ao Brasil
para adoção de medidas cautelares de proteção a pessoas ameaçadas pelo tão propalado grupo de
extermínio atuante na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco, as quais, no entanto, ou deixaram de ser
cumpridas ou não foram efetivas.
HC
⮚ Art. 3° da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 3°
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
⮚ Art. 9° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos determina:
⮚ Art. 7° da Convenção Americana de Direitos Humanos:
Art. 7°. Direito à Liberdade Pessoal
Habeas Corpus ColetivoEm 2017, o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Relator do Habeas Corpus Coletivo n.
143.641, julgado em 15.08.2017, Ricardo Lewandowski, autorizou o uso de Habeas Corpus de maneira
coletiva, o qual tinha como pacientes todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no Sistema Penitenciário Nacional que fossem gestantes, puérperas ou mães de filhos de até 12 anos de idade sob sua
responsabilidade. Afirmou que como a lesão assumia caráter coletivo, o justo consistiria em disponibilizar
um remédio efetivo e funcional para a proteção da coletividade – mormente de coletividades vulneráveis
economicamente. Está no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos:
HD
Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê tais direitos em seu
art. 11:
Art. 11. Proteção da Honra e da Dignidade
Habeas Data Coletivo
Não há previsão na CRFB/88 ou em lei ordinária, nem mesmo na jurisprudência nacional
Mandado de Injunção
Exemplo de tutela dos direitos fundamentais a partir de um Mandado de Injunção tratou-se do MI
4733, juntamente com a ADO 26, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve
omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de
transfobia
o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
Art. 26. Desenvolvimento Progressivo
Mandado de Injunção Coletivo
Cumpre destacar que o Mandado de Injunção poderá ser coletivo e encontra-se previsto na Lei n°
13.300/16, a qual aduz em seu art. 12, parágrafo único:
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por
mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma
coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou
categoria
Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é um instituto tipicamente brasileiro, inserido pela primeira vez pela
Constituição de 1934.
Mandado de Segurança Coletivo: art. 21, parágrafo único, da Lei n° 12.016/09:
Ação Popular
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece a proteção da cultura em seu art. 27:
o STF reconheceu o status supralegal dos acordos internacionais
que versem sobre o meio ambiente, pois considerados como tratados internacionais de direitos humanos,
no âmbito do art. 5º, §2º, da CRFB/88.
Um importante tratado internacional que tutela o meio ambiente é o Acordo de Paris, que é um
tratado global, adotado em dezembro de 2015 pelos países signatários da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, durante a 21ª Conferência das Partes (COP21). Esse acordo rege medidas
de redução de emissão de dióxido de carbono a partir de 2020, e tem por objetivos fortalecer a resposta à ameaça da mudança do clima e reforçar a capacidade dos países para lidar com os impactos gerados por essa
mudança. Por meio deste acordo, os governos se comprometeram em agir para manter o aumento da
temperatura média mundial “bem abaixo” dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar
esforços para limitar o aumento a 1,5 °C. Para tanto, os países apresentaram planos de ação nacionais
abrangentes para reduzirem as suas emissões por meio da formulação de sua Contribuição Nacionalmente
Determinada.5
Programas Nacionais de Direitos Humanos (PNDH)
Os PNDHs não coexistem
PNDH-1 - Em 1996, durante o governo do Presidente da República Fernando Henrique Cardoso - direitos de 1ª dimensão, contexto pos-ditadura
PNDH-2 Em 2002, durante o governo do Presidente da República Fernando Henrique CardosoSua implementação, entretanto, foi realizada durante o governo do Presidente da República Luiz
Inácio Lula da Silva (2003-2010).amplia as diretrizes abordadas pelo PNDH-1, pois além de abarcar direitos civis e políticos,
abordou de forma inédita ações específicas referentes a direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de
2ª dimensão). Por existir planos de ação, quais sejam, os Planos de Ação Anuais, é dotado de maior
efetividade em relação ao primeiro
PNDH-3 Em 2009 LULA:
- 6 Eixos Orientadores;
- 25 Diretrizes;
- 82 Objetivos Estratégicos;
- 521 Linhas de Ações
Detalhou as diversas dimensões dos direitos
humanos, abarcando um maior rol de direitos (1ª, 2ª e 3ª dimensões),
é o Programa com maior efetividade de todos, uma vez que traz planos de ação mais
exigentes, quais sejam, os Planos de Ação de Direitos Humanos bianuais, sendo, portanto, apresentados uma
vez a cada 2 anos.
O PNDH-3 traz pontos bem estabelecidos para cumprir a Política Nacional de Direitos Humanos. Cada
ação estratégica incumbe a um ou mais órgãos governamentais do dever de realização da conduta, ou a
diversos poderes estatais, caracterizando-se o aspecto da transversalidade das políticas públicas. Ainda,
decorre de uma interação democrática entre Estado e sociedade civil, como instrumento de fortalecimento
da democracia participativa.
PNDH Eixo Orientador I
I - Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil:
a) Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da
democracia participativa;
b) Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de
interação democrática; e
c) Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de
mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação;
PNDH Eixo Orientador II
II - Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:
a) Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica,
ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo
e não discriminatório;
b) Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento;
c) Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações
futuras como sujeitos de direitos;
PNDH Eixo Orientador III
III - Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:
a) Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando
a cidadania plena;
b) Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de
forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação;
c) Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e
d) Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;
PNDH Eixo Orientador IV!!!!
IV - Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:
a) Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;
b) Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;
c) Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos
criminosos;
d) Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da
letalidade policial e carcerária;
e) Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;
f) Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas
alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e
g) Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia
e a defesa de direitos;
PNDH Eixo Orientador
V - Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:
a) Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos
Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;
b) Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de
educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras;
c) Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos
Humanos;
d) Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e
e) Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação
de uma cultura em Direitos Humanos; e