EXERCICIOS Flashcards
Principalmente a partir da segunda metade do
Século XX, as relações internacionais entre os países geraram inúmeros tratados protetivos e afirmativos
dos Direitos Humanos. Referido sistema estabelece um perene diálogo entre os tratados e entre os
tratados e os ordenamentos jurídicos internos dos países signatários. Acerca da interpretação e da aplicação dos tratados internacionais de proteção aos Direitos Humanos pelo Supremo Tribunal Federal:
Nos termos do decidido liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, por força do Pacto dos
Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula
do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória.
Correta. No julgamento da ADPF 347, o STF decidiu pela obrigatoriedade da audiência de custódia, afirmando
que estão obrigados juízes e tribunais, observados o art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e art. 7.5
da Convenção Americana de Direitos Humanos, a realizarem, em até 90 dias, audiências de custódia,
viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas,
contado do momento da prisão.
Direitos humanos são concorrentes ou não concorrentes
-Concorrenciabilidade: embora indivisíveis e interdependentes, é possível que em casos concretos dois ou mais Direitos Humanos concorram entre si como o mais adequado, ou os mais adequados, para oferecer uma solução ao caso. Em situações como essa, deve-se buscar uma interpretação capaz de manter a integridade do sistema de DHs como um todo.
O princípio da máxima efetividade no Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em conferir
conceitos e termos inseridos nos tratados de direitos humanos, sentidos próprios, distintos dos sentidos a
eles atribuídos pelo direito interno, para dotar de maior efetividade os textos internacionais de direitos humanos.
Incorreto. O princípio da máxima efetividade exige que a interpretação de determinado direito
conduza ao maior proveito do seu titular, com o menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos
em colisão.
- Na hipótese de dúvida na interpretação de qual norma deve reger determinado caso, impõe-se que seja
utilizada a norma de origem internacional, haja vista que, após o reconhecimento do indivíduo como sujeito
de direito internacional, o aspecto protetivo desse ordenamento se sobrepõe ao direito interno
Incorreto. Na hipótese de dúvida na interpretação de qual norma deve reger determinado caso,
impõe-se a interpretação conforme os direitos humanos, a partir dos critérios da máxima efetividade, pro
homine e da primazia da norma mais favorável.
Ensina Canotilho que os Direitos humanos desempenham quatro funções fundamentais: função de liberdade, função de prestação social, função de proteção diante de terceiros e função de não discriminação. Com base no exposto, julgue o item abaixo:
- A função de não discriminação é decorrência da histórica preocupação com a limitação do poder estatal, gênese dos direitos humanos, que põem os interesses do cidadão a salvo da intervenção arbitrária do Estado.
- A função de não discriminação é decorrência da histórica preocupação com a limitação do poder estatal, gênese dos direitos humanos, que põem os interesses do cidadão a salvo da intervenção arbitrária do Estado.
A função de prestação social está associada aos direitos humanos cuja otimização dependa de providência positivas do Estado: saúde, educação, etc.
A função da proteção perante terceiros exige providências estatais voltadas à proteção dos titulares de direitos humanos em face da violação perpetrada por terceiros.
GABARITO: Errado
A função de não discriminação deriva da igualdade como pilar da salvaguarda da dignidade da pessoa humana. Deve o Estado tratar seus cidadãos como iguais, em todas as suas instâncias de atuação.
A função de defesa ou liberdade é uma espécie de limitação da intervenção arbitrária do Estado. Subdivide-se em: a) objetiva: na acepção objetiva, os DH consubstanciam normas de competência negativa, proibindo ingerências abusivas na esfera jurídica do indivíduo; b) subjetiva: na perspectiva subjetiva, esses mesmos direitos armam o indivíduo de pretensão exigível no sentido de que o Estado se omita em relação à intervenção afrontosa à dignidade da pessoa humana.
GABARITO: Errado
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2006, ao julgar o caso Penal Castro Castro Vs Peru, concluiu que a revista vaginal (vexatória) não pode ser utilizada como medida principal para a garantia da segurança em um presídio, caracterizando-se como forma de violência sexual contra a mulher e, por seus efeitos, tortura.
A revista vexatória (também conhecida como revista íntima) é o procedimento pelo qual passam os visitantes de presos em que são obrigados a se desnudar, realizar agachamentos, ter sua genitália inspecionada ou em que há introdução de objetos na pessoa.
Em âmbito internacional, diversos órgãos firmaram posição proibindo essa prática, seja na OEA por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas; Relatório Anual 38/96 referente à Argentina) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Penal Miguel Castro Castro Vs. Perú), seja na ONU (Regras de Bangkok) ( Regras de Mandela) e na Corte Europeia de Direitos Humanos (Caso Lorsé e outros Vs. Holanda).
CIDH (Relatório Anual 38/96): O direito à integridade pessoal: artigo 5; direito da proteção da honra e da dignidade: artigo 11; Direitos da família: artigo 17; Direitos da criança: artigo 19
A Comissão considera que o Estado tomou iniciativas para o cumprimento de algumas das conclusões e recomendações do Relatório Nº 16/95, concretamente em relação à necessidade de estabelecer, por lei, as restrições aos direitos e garantias consagrados na Convenção.
A Comissão também concluiu, em seu relatório Nº 16/95, que, para estabelecer a legitimidade de uma revista ou inspeção vaginal, num caso em particular, é necessário observar os seguintes requisitos:
- deve ser absolutamente necessária para alcançar o objetivo legítimo no caso específico;
- não deve existir nenhuma medida alternativa;
- deveria, em princípio, ser autorizada por mandado judicial; e 4. deve ser realizada unicamente por profissionais da saúde.
GABARITO: Certo
O princípio da efetividade (effet utile) significa que um tratado deve ser interpretado de modo a atribuir efeito e significado a todos os seus termos.
O princípio da efetividade (effet utile) significa que um tratado deve ser interpretado de modo a atribuir efeito e significado a todos os seus termos.
O tratado de direitos humanos é interpretado de tal forma que seu objetivo e as finalidades de suas regras possam ser alcançadas.
GABARITO: Certo
São considerados fontes materiais de Direitos Humanos os costumes, os tratados e as resoluções.
O conceito trazido pela assertiva se refere às fontes formais, ao passo que as fontes materiais correspondem aos fatos sociais e às ideias políticas, os quais são materializados através dos tratados, das resoluções, etc. (das fontes formais).
GABARITO: Errado
Acerca das características dos Direitos Humanos, julgue o item abaixo:
Não se sujeitam à prescrição.
São direitos que não se sujeitam a prescrição (não há prazo para o exercício do direito de ação com o propósito de preservá-los).
GABARITO: Certo
Os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 não consideram as diferenças humanas como fonte de valores positivos a serem protegidos e estimulados, pois, ao criar dispositivos afirmativos legais, as diferenças passam a ser tratadas como deficiências.
Segundo o STF, a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Isto porque, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão goza de status preferencial em relação aos demais direitos humanos.
Segundo o STF, a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Isto porque, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992).
GABARITO: Errado
Quanto à incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos, julgue o item abaixo:
Hodiernamente, o Supremo Tribunal Federal instituiu a teoria do “duplo status” ou “duplo estatuto”.
Com o posicionamento atual, o STF acabou por instituir a teoria do duplo status ou duplo estatuto: tratados internacionais de direitos humanos aprovados mediante o quórum especial das emendas constitucionais, instituído pelo § 3° do art. 5° da CF tem hierarquia constitucional, os demais gozam de supralegalidade.
GABARITO: Certo
Sobre os direitos humanos e a Constituição Federal, julgue o item abaixo:
Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, a lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência.
Tratando-se de previsão encontrada no Artigo 13.4 da CADH: “A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2º”.
GABARITO: Certo
Constituem efeitos dos tratados equivalentes à emenda constitucional incorporados sob o rito do art. 5.º, § 3.º passar a reformar a Constituição, o que não é possível tendo apenas o status de norma constitucional, devendo também ter equivalência às respectivas.
Mazuolli diferencia os tratados de direitos humanos com “status” constitucional, dos “equivalentes” à norma constitucional. Aqueles seriam os que ainda não integram o bloco de constitucionalidade, servindo, conforme art. 5, parágrafo segundo da CF, como uma norma complementar ao texto constitucional, não sendo capaz de derrogar dispositivo constitucional ou o torna inaplicável, que, quando se choca com um dispositivo constitucional, insurgeria-se a aplicação do princípio pró-homine, ou seja, verificar o que é mais benéfico, o tratado ou a constituição (Ex: Convenção sobre direitos civis políticos da mulher); Já as normas equivalentes a emendas, previstas no art. 5, parágrafo 3 da constituição, ensejam a “ REFORMA” da constituição, ou seja, invalidam o texto contrário e se tornam a norma aplicável ao caso.
certo
Com base no entendimento dos Tribunais Superiores sobre os direitos humanos, julgue o item abaixo:
Segundo o STF a Lei de Anistia (Lei n° 6.683/79) não é compatível com a Constituição de 1988 por violar diversos direitos fundamentais.
No julgamento da ADPF 153, o STF reconheceu que a Lei de Anistia foi recepcionada pela Constituição Federal.
Segundo a Corte Constitucional, como a anistia foi concedida de forma “ampla e geral”, alcançando crimes de qualquer natureza praticados pelos agentes da repressão no período da ditadura militar, é compatível com a CF/88.
GABARITO: Errado
Direitos Humanos (em sentido lato) são os direitos humanos contemplados em tratados internacionais.
Direitos humanos internacionais ou direitos humanos em sentido estrito são os direitos humanos contemplados em tratados internacionais.
GABARITO: Errado
A restrição a direitos humanos é realizada por meio de lei ou por meio de interpretação judicial que decide o conflito entre direitos em colisão.
A restrição a direitos humanos é realizada por meio de lei ou por meio de interpretação judicial que decide o conflito entre direitos em colisão.
GABARITO: Certo
Segundo o STF, via de regra, o agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.
O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.
O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).
GABARITO: Certo
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
Errado
O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública
O STJ, alterando entendimento anterior da quinta turma, afirmou que o crime desacato está mantido no ordenamento jurídico. Vejamos:
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado.
- Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes.
- De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende-se que a CIDH não possui função jurisdicional.
- A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto.
- As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter “moral”, podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos.
- Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente “poder de embaraço” ou “mobilização da vergonha”.
- Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema “leis de desacato”, não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil.
- Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão.
- Teste tripartite. Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade.
- Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal.
- Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública.
- A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito.
- Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela-se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, “compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional.”
- Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige-se uma dupla compatibilidade vertical material.
- Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation).
- O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena.
- O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública.
- Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal.
- Voltando-se às nuances que deram ensejo à impetração, deve ser mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas.
- Habeas Corpus não conhecido. (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).
Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ter natureza hierarquicamente superior, quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Diante disso, à luz da jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que os referidos tratados e convenções possuem natureza de norma constitucional e podem ser parâmetro de controle de constitucionalidade.
STF: “a Emenda Constitucional 45/04 atribuiu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, hierarquia constitucional” (AI 601832 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 03/04/2009).
GABARITO: Certo
Os direitos humanos são todos os direitos previstos em legislação nacional ou acordos e tratados internacionais que dizem respeito à proteção da pessoa, ao passo que os direitos fundamentais são aqueles que têm como fundamento a dignidade da pessoa humana, estejam ou não positivados.
É preciso lembrar a diferenciação que a parcela da doutrina faz em relação às terminologias:
Direitos Humanos: são os direitos reconhecidos na ordem internacional. Possuem relação direta com os documentos de Direito Internacional.
Direitos Fundamentais: são os que estão insertos na ordem constitucional de cada Estado. São os direitos reconhecidos e assegurados de maneira constitucional por um determinado Estado.
GABARITO: Errado
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito comum são normas materialmente constitucionais, na forma do Art. 5º, §2º da Constituição da República de 1988, enquanto aqueles aprovados pelo rito especial do Art. 5º, §3º da referida Constituição reputam-se normas material e formalmente constitucionais, o que os torna insuscetíveis de denúncia e parte integrante do núcleo pétreo da Lei Fundamental.
Normalmente, para que um documento, instrumento ou nota Direito Internacional possua validade no ordenamento pátrio e aqui surta efeitos, há a necessidade de um processo de homologação ou internalização deste texto normativo ao direito brasileiro.
Nesse sentido, o artigo 5º, §3º, da CRFB aduz que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Porém, devido a suma importância que os textos que tratam sobre direitos humanos possuem, caso não tenha sido realizada a incorporação pelo rito das Emendas Constitucionais, mesmo assim não seria razoável conferir-lhes a simples força de uma Lei Ordinária (até porque se assim fosse, qualquer outra Lei Ordinária poderia as revogar).
Essa celeuma chegou ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP, em que se discutia a possibilidade de prisão civil do devedor-fiduciante. A decisão do aludido recurso estatuiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados sem o quórum constitucional qualificado adentrarão ao ordenamento jurídico pátrio como normas supralegais, acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição Federal.
Sobre o tema não há qualquer previsão no sentido do que sustenta a assertiva.
GABARITO: Errado
É admitido que tratados de direitos humanos que tenham o status material constitucional possam ser objeto de controle de convencionalidade e de constitucionalidade, desde que na modalidade incidental e difusa.
Tratados de DH com status material constitucional podem servir de parâmetro para ambos os controles. Entretanto não há qualquer restrição a que o controle constitucional se dê apenas de forma incidental e difusa, podendo se dar de qualquer forma, inclusive não apenas a judicial, mas também no controle realizado pelo legislativo e pelo executivo.
GABARITO: Errado