Introdução Flashcards

1
Q

Conceito

A

Segudno Robles, oconceito nãoné pacífico, mas odosconcordam que é a concretização da dignidade humana. Não há rol predefinido e taxativo

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2
Q

Correntes para conceito

A

Jusnaturalista, universalista e constitucinalista

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3
Q

Conceito para Andre de Carvalho Ramos (PLPI)

A

direito-pretensão: busca de algo, contrapartida de prestar (direito a educação)
direito-liberdade: faculadde de agir, gerando ausencia de direito (direito a liberdade de expesssao)
direito-poder: exigir a sujeição do outro (direito a adogado)
direiot-imunidade: um direito impedindo o outro (direto a não ser preso)

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4
Q

Correntes para fundamentação

A

Jusnaturalista: normas vinculante anterior e superior as do estado - por serem pre-existentes, não são constituidas, mas sim declaradas (teologia/origem divina e racionalismo/grotius, em direitos so por sr humano, DH atual nasce aqui); Positivismo (bobbio, historiciedade, muda, processo de positivaçao, só é direito humano se está positivado, tendencia atual); Jusinternacinalização (é o proprio direito internacional)

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5
Q

Marcos fundamentais
-1811 e 1215
-1628
-1679
-1689
-1701
-1776
-1787
-1789
-1864
-1899
-1917
-1919
-1927
-1934
-1945
-1948

A

-1811 e 1215 - cortes de leão e Magna Carta
-1628 -Petition of rights inlges(1º critica ao rei, prisões e imposto so com autorização do parlamento)
-1679 - HC act
-1689 - Billof rights ingles
-1701 Act os settlement
-1776 Declaraão do virginia EUA
-1787 Primeira constituição do mundo (EUA) - mas sem emendas
-1789 Revoluação francesa
-1864 Genebra (dieritos humanitarios) (1864/1906/1929/1949)
-1899 Haia (1899/1907)
-1917 Constituiçao Mexicana
-1919 Constiuiçao alemã
-1927 Constituição italiana
-1934 Constituição brasileira
-1945 Carta ONU São Fransciso
-1948 DUDH Declaração de Paris MARCO DA INERNACIONALIZAÇÃO e INERENCIA DOS DH

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6
Q

Efeito cliquet; entrincheirameno, sobre efeitos retroativos, fundamentos na CF, exceção

A

Efeito cliquet é proibir a supressão ou dimuniçao de DH e entrincheiramento é manter o que já conquistou
Proibido: “proteçao contra efeitos retroativos” pois od]fende ato juridico perfeito, coisa julgada e direito dquirido
Fundamentos na CF:
1. Estado Democrático de Direito;
2. Dignidade da pessoa humana;
3. Aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos
fundamentais;
4. Proteção da confiança e segurança jurídica;
5. Cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, IV. (§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:…IV - os direitos e garantias individuais)
Exceção ao efeito cliquet
1. Que haja justificativa também de estatura jusfundamental;
2. Que tal diminuição supere o crivo da proporcionalidade;
3. Que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido.:

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7
Q

Caracteristicas (11)

A

historiciedade, universalidade, relatividade/limitados (exceto tortura e escravidão), irrenunciaveis (exceto se nao ferir o nucleo), imprescritiveis, inalienaveis, efeito cliquet, essencialidade (material-dignidade humana e formal-norma), inerência (pertence a todo ser humano), interdependentes/complementares, inexauríveis

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8
Q

O que é a 6ª dimensão?

A

água potavel

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9
Q

Quais as 5 dimensões de DH e respectivas constituiçõs no BR

A

1ª Dimensão: LIBERDADE (civis e politicos) CD CF 1924 e 1891
2ª Dimensão: IGUALDADE (economicos sociais, culturais e coletivos ESC CF 1934
3ª Dimensão: FRATERNIDADE (desenvolvimento, paz (Vasak), meio ambiente, comunicação e patrimonio comum da humanidade) DACPP CF 46 E 88
4ª Dimensão: SOLIDARIEDADE (democracia informação pluralismo DIP
5ª Dimensão: ESPERANÇA (paz de bonavides)

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10
Q

Teoria dos 4 Status de Jellinek

A

1°) Status Passivo (status subjectionis): (INDIVIDUO NAO AGE) o indivíduo encontra-se em um estado de SUBMISSÃO para com o Estado, podendo este exigir determinadas condutas ou impor limitações àquele.
2°) Status Ativo (Status Activus): (INDIVIDUO AGE) direito de o indivíduo PARTICIPAR da formação da vontade estatal de forma ativa. Exemplo: exercícios dos direitos políticos.
3°) Status Negativo (status libertatis): (ESTADO NÃO AGE)o indivíduo exige uma prestação negativa do Estado, a fim de assegurar o pleno exercício de seus direitos na vida privada. Exemplo: não prender sem o devido processo legal. Direito de propriedade.
3°) Status Positivo (status civitatis): (ESTADO AGE) o indivíduo exige uma prestação positiva do Estado, emergindose direitos às prestações sociais. Exemplo: direito à igualdade material.

O STF invocou o status ATIVO no caso do direito de nomeação de aprovado em concurso público classificado entre o número disponível de vagas previsto no Edital.

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11
Q

UNIVERSALISMO CULTURAL X RELATIVISMO CULTURAL (PIOVESAN, 2019)

A

● Para os universalistas – os direitos humanos decorrem da dignidade humana, na qualidade de valor intrínseco à condição humana. Defende-se, nessa perspectiva, o mínimo ético irredutível — ainda que se possa discutir o alcance desse “mínimo ético” e dos direitos nele compreendidos.
● Para os relativistas – a noção de direitos está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade.

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12
Q

O que é o efeito irradiante dos direitos humanos

A

Nesse sentido, a INTERPRETAÇÃO CONFORME OS DIREITOS HUMANOS consiste na escolha, pelo intérprete, quando a norma impugnada admite várias interpretações possíveis, de uma que a compatibilize com os direitos humanos. Com base nessa interpretação, os direitos humanos influem em todo o Direito e
nos atos dos agentes públicos e privados, concretizando seu efeito irradiante, que os transformam no centro dos valores de um ordenamento

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13
Q

O que significa dizer que os direitos humanos são prima facie?

A

asseguram em um primeiro momento posições jurídicas que, posteriormente, podem sofrer restrições pela incidência de direitos titularizados por outros indivíduos.

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14
Q

Para os DH, deve-se atender a reserva de consistencia?

A

Sim, em sentido amplo (reserva de consistencia é uma faceta da resrva do psosivel, na qual o judiciario não deve usar de seu poder para concretizar os direitos humanos), e ela deve ser:
● Transparente e sincera, evitando a adoção de uma decisão prévia e o uso da retórica da
“dignidade humana” como mera forma de justificação da decisão já tomada;
● Abrangente e plural, não excluindo nenhum dado empírico ou saberes não jurídicos, tornando indispensável a participação de terceiros, como amicus curiae;
● Consistente em sentido estrito, mostrando que os resultados práticos da decisão são
compatíveis com os dados empíricos apreciados e com o texto normativo original;
● Coerente, podendoser aplicada a outrotemas similares, evitando as contradições que levamà insegurança jurídica

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15
Q

A adoção de um modelo __________ de processo de interpretação jusfundamental permite que os julgadores possam ter mais elementos para a tomada de decisão

A

A adoção de um modelo aberto de processo de interpretação jusfundamental permite que os julgadores possam ter mais elementos para a tomada de decisão

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16
Q

Métodos para interpretação dos direitos humanos

A

a) Princípio/critério da máxima efetividade;
b) Interpretação pro homine;
c) Primazia da norma mais favorável.

17
Q

a) Princípio/critério da máxima efetividade;

A

a interpretação de determinado direito conduza ao maior
proveito do seu titular, com o menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos em colisão. Implica
a aplicabilidade direta, pela qual os direitos humanos previstos na Constituição e nos tratados podem incidir
diretamente aos casos concretos, bem como conduz à aplicabilidade imediata, que prevê que os direitos
humanos incidem nos casos concretos, sem qualquer lapso temporal.

18
Q

b) Interpretação pro homine;

A

interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo

19
Q

c) Primazia da norma mais favorável.

A

daquela que seja mais benéfica ao indivíduo

20
Q

Força expansiva dos direitos humanos

A

Força expansiva, que acarreta a jusfundamentalização do Direito, fazendo com que todas as facetas da vida social sejam atingidas pelos direitos humanos (gera confliuto aparent entre direitos)

21
Q

Principio da Interpretação autyonoma

A

consequencia do principio da efetividade, preconiza que na interpretação dos tratados internacionais devem ser consideradas as peculiaridades próprias do direito internacional, e não os conceitos jurídicos do ordenamento interno. Como consequência do princípio da efetividade, consolidou-se, na doutrina e na jurisprudência internacional, o princípio da “interpretação autônoma”. De acordo com tal princípio, os conceitos e termos inseridos nos tratados de direitos humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno, para dotar de maior efetividade os textos internacionais de direitos humanos. (Cf. RAMOS, André de Carvalho

22
Q

Em conflito de DH, quais as teorias que bsuam solucionar a colisao de diritos?

A

Teoria interna: delimita-se o conteudo dos diretos em analise (esses limites estao expressos na norma, aressalva do caso concreto) . A teoria interna nega os conflitos entre direitos humanos: “o direito cessa onde o abuso começa”. Critca: dificuldade do intérprete em delimitar, racionalmente, o conteúdo dos direitos em análise, tornando-se um critério arbitrario.

Teoria externa: quem limita são os outros direitos.

Adota a separação entre o conteúdo do direito e os limites que lhes são impostos do exterior, oriundos de outros direitos. Visa à superação dos conflitos entre direitos, dividindo o processo de
interpretação em dois momentos: a) Delimitação do direito prima facie envolvido, identificando-se se o direito aparentemente incide
sobre a situação fática; b) Investigação sobre a existência de limites justificáveis impostos por outros direitos, de modo a impedir que o direito aparente (ou prima facie) seja considerado um direito definitivo. A justificação se dá pelo critério da proporcionalidade que é, portanto, a chave mestra da teoria externa, pois garante racionalidade e controle da argumentação jurídica que será desenvolvida para estabelecer os limites externos de um direito e afastá-lo da regência de determinada situação fática. São nos
casos difíceis (hard cases) que a insuficiência da teoria interna se apresenta. A adoção da teoria externa nestes casos resulta em maior transparência do raciocínio jurídico do intérprete./

23
Q

Aplicação do principio da proporcionalidade na intervenção estatal em determinado direito fundamental

A

O princípio da proporcionalidade é utilizado em três situações típicas:
i) Existência de lei ou ato administrativo que, ao incidir sobre determinado direito, o restrinja; ii) Existência de lei ou ato administrativo que, ao incidir sobre determinado direito, não o proteja adequadamente; iii) Existência de decisão judicial que, em conflito de direitos humanos, opta pela prevalência de um direito, limitando outro Originalmente, a proporcionalidade foi utilizada para combater os excessos das restrições a direitos (“limite dos limites” ou proibição de excesso (Übermassverbot).). atualmente, a proporcionalidade ganha a faceta de promoção de direitos, p(Untermassberbot) A proporcionalidade também ganha a faceta da ponderação em conflito de direitos

24
Q

elementos da proporcionalidade

A

a. Adequação: das medidas estatais à realização dos fins propostos, em que se examina se a decisão normativa restritiva de um determinado direito fundamental resulta, em abstrato, na realização
do objetivo perseguido;
b. Necessidade: das medidas, em que se busca detectar se a decisão normativa é indispensável ou
se existe outra decisão passível de ser tomada que resulte na mesma finalidade almejada, mas que seja menos maléfica ao direito em análise;
c. Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação (ou equilíbrio) entre a finalidade perseguida e os meios adotados para sua consecução, mediante avaliação da relação custo-benefício da
decisão normativa avaliada
A proibição da PROTEÇÃO DEFICIENTE é o sentido positivo do critério da proporcionalidade

25
Q

E o principio da razoabilidade?

A

“princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do
Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça”A doutrina brasileira se divide em duas principais correntes:
● 1ª corrente - Há aqueles que defendem equivalência entre os conceitos de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que ambos têm como fundamento o chamado “devido processo legal substancial”, sendo institutos idênticos com terminologia diferente apenas. Essa é a posição de
vários precedentes do Supremo Tribunal Federal.
● 2ª corrente: Há aqueles que diferenciam razoabilidade e proporcionalidade, enfatizando que a razoabilidade representa apenas um dos elementos do critério da proporcionalidade (elemento adequação), sendo este mais amplo. Para Virgílio Afonso da Silva, a regra da proporcionalidade é mais ampla do que a regra da razoabilidade, pois não se esgota no exame da compatibilidade
entre meios e fins (adequação). (Silva, 2002)

26
Q

Por que a mat´ria de DH possui uma “hierarquia material singular”?

A

Uma parcela da doutrina reconhece que as normas constitucionais de direitos humanos possuem hierarquia material singular, uma vez que são:
a) Cláusulas pétreas (art. 60, §4°, IV);
b) Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII);
c) Preceitos fundamentais (art. 102, §1°);
d) Normas de aplicação imediata (art. 5°, §2°).
Quando se fala em CF, ha umafiltragem constitucional, quando se fala em DH, há uma filtragem jusfundamentalista ou
jusfundamentalização do Direito, a qual afirma que todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com os direitos humanos.

27
Q

Quais as fases de incorporação do DH no ordenamento juríico brasileiro?

A

1ª) Fase de Assinatura
2ª) Fase Congressual:
3ª) Fase de Ratificação:
4ª) Fase de Promulgação:

28
Q
A

1ª) Fase de Assinatura: Inicia-se com as negociações preliminares entre os Estados interessados, e
posteriormente, passa-se ao momento da assinatura, sendo atribuição do Chefe de Estado, em decorrência
implícita do disposto no art. 84, VIII, da CRFB/88. A assinatura, em virtude do princípio da boa-fé (princípio
geral de direito internacional), implica em que os signatários não podem atuar de modo a comprometer o objeto do tratado, ainda que não vincule à ratificação, tratando-se, porém, de um aceite precário, pois
necessária a aprovação das demais fases.

29
Q
A

2ª) Fase Congressual: Consiste no referendo congressual (art. 49, I, CF), de competência exclusiva do
Congresso Nacional, sendo a votação separada, iniciada na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no
Senado Federal.
Nesta fase, cabe ao Congresso Nacional aprovar ou rejeitar o projeto, não tendo prazo preestabelecido,
dependendo da conveniência política. Se o Congresso Nacional rejeitar a aprovação do tratado internacional,
finda-se aqui o processo, não havendo prosseguimento às demais fases. Entretanto, caso o Congresso
Nacional aprove o tratado internacional, sob a forma de Decreto Legislativo, passa-se à próxima fase.
No que tange aos tratados internacionais de direitos humanos, para que tenha status de emenda
constitucional, devem, nessa fase, serem aprovados sob o rito do art. 5º, §3º, da CRFB/88, qual seja, a
aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros.
Insta salientar que existe uma corrente doutrinária minoritária a qual afirma que, para que um tratado
internacional de direitos humanos tenha status de emenda constitucional, a sua aprovação sob o rito do art.
5º, §3º, da CRFB/88 deve ocorrer após a aprovação das quatro fases de formação e incorporação, devendo
haver uma nova votação no Congresso Nacional com tal quórum qualificado.

30
Q
A

3ª) Fase de Ratificação: Trata-se da confirmação definitiva do aceite do tratado internacional, calcada
na discricionariedade política do Chefe do Poder Executivo. Verifica-se que a partir da ratificação, o Estado
se obriga à produção dos efeitos externos do tratado internacional. Pode se dar por: troca de notas (tratados
bilaterias) ou depósito do instrumento de ratificação (tratados multilaterais)

31
Q
A

4ª) Fase de Promulgação: Trata-se da fase de promulgação e de publicação do tratado internacional no
Diário Oficial, por meio de Decreto do Presidente da República, ato que lhe dá eficácia interna. Não há
previsão do Decreto de promulgação na CRFB/88, sendo considerado costume constitucional.
De acordo com os posicionamentos do STF e do TSE, o Decreto Presidencial inova a ordem jurídica, sendo
indispensável para que possa ser recepcionado e aplicado internamente, justificando tal exigência em nome
da publicidade e segurança jurídica a todos.
André de Carvalho Ramos entende ser desnecessário o Decreto Executivo para qualquer tratado,
defendendo a teoria da junção de vontades restrita, a qual afirma que a publicidade da ratificação e a
entrada em vigor internacional deve ser atestada (efeito meramente declaratório) no Diário Oficial da União,
havendo sintonia entre a validade internacional e a validade interna dos tratados, uma vez que exigir o
Decreto Presidencial sem que a CRFB/88 o preveja, pode expor o Brasil à responsabilização internacional em
caso de delonga na sua edição. (Ramos, 2017)
Entretanto, a doutrina majoritária entende que o Brasil adota o sistema da recepção legislativa
(Dualismo – moderado, pois não exige a edição de lei formal), de acordo com o entendimento do STF e do
TSE, tendo em vista que existem dois momentos quanto à incorporação da norma internacional:
primeiramente, na fase de ratificação (3ª fase), o tratado começa a ter validade internacional; porém, apenas
em um segundo momento, na fase de promulgação (4ª fase), é que o tratado começa a ter validade nacional.

32
Q

Qual sistma de recepção legislativa que o Barsil adota na incorporação dos DH?

A

Dualista.
No monismo, após a assinatura e aprovação legislativa, Ratificação e depósito - aqui o tratado passa existir juridicamente e pode ser aplicado tanto no plano internacional como no plano interno. A
ordem jurídica é uma só.

No dualismo, Ratificação e depósito - o tratado só obriga o Estado na
ordem internacional, pois ainda não pertence ao direito interno. Existência de duas ordens distintas.Promulgação na ordem interna - o tratado é transformado em norma de direito interno.

E ainda háuma doutrina minoritaria que diz que Doutrina minoritária, porém contemporânea, (Flavia Piovesan e Cançado Trindade) entende que os tratados de direitos humanos adota o sistema da recepção automática, uma vez que estes tratados seriam
auto-executórios, ou seja, que se incorporam ao direito brasileiro tão logo ratificados. Para Piovesan, o Brasil adota a concepção dualista para a vigência interna dos tratados em geral, porém para os tratados de direitos humanos, a concepção seria monista, pois prescinde de promulgação, em virtude da eficácia imediata que o
art. 5º, §§1º e 2º, da CRFB/88, lhes outorga.

33
Q

Quais as quatro posições em relação a hierquia dos tratados internacionais incorporados ao ordenamento br
em carater excepcional?

A

1ª. Supranacionalidade: Defendida por Celso Duvivier de Albuquerque Mello, as normas definidas em tratados internacionais de direitos humanos possuem hierarquia supranacional, de modo que estão acima da lei maior de um Estado, qual seja, a Constituição Federal.

2ª. Constitucionalidade: Defendida por Antônio Cançado Trindade e Flavia Piovesan, calcados no art. 5°, §2º, da CRFB/88, tais normas são equivalentes às normas constitucionais, formando, junto com ela, um bloco de constitucionalidade.

3ª. Supralegalidade: Adotado na Constituição Alemã, a qual reconhece que os tratados internacionais de direitos humanos têm hierarquia inferior à Constituição, porém acima da legislação ordinária.

4ª. Legislação Ordinária: Essa corrente afirma que tais tratados são equivalentes às leis ordinárias. O entendimento majoritário a ser adotado deve ser aquele preconizado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 466343, no qual decidiu sobre a prisão civil do depositário infiel. No referido Recurso Extraordinário, o STF adotou a corrente da SUPRALEGALIDADE acerca da hierarquia dos tratados
internacionais de direitos humanos. Assim, os tratados internacionais de direitos humanos estariam acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição Federal, como regra.

excepcionalmente, os tratados internacionais de direitos humanos terão status de Emenda Constitucional se forem aprovados conforme o rito do art. (EQUVALENTES A EC)

34
Q

O que é o DUPLO ESTATUTO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

A

● Terão status supralegal os anteriores à EC 45/2004 e os posteriores a esta, se aprovados por maioria simples e único turno pelo Congresso.
● Serão equivalentesà Emenda Constitucional os posteriores à EC 45/2004 e aprovados na formado art. 5°, §3º, da CRFB/88.

35
Q

Qual as classificações da eficacia dos dh

A

A eficácia pode ser entendida como a qualidade ou a capacidade de a norma fundamental produzir efeitos. A efetivação é a concretização da norma no meio social.
EFICÁCIA VERTICAL
A aplicação dos direitos fundamentais às relações entre Estado e particulares, a relação de subordinação que o particular tem com o Estado.
EFICÁCIA HORIZONTAL
A aplicação dos direitos fundamentais às relações entre os próprios particulares
EFICÁCIA DIAGONAL
Há hipossuficiência de uma das partes. É uma relação entre
particulares onde não há uma igualdade fática.
A eficácia diagonal, que consistiria na invocação de direitos nas relações entre os particulares nas quais uma das partes ostenta vulnerabilidade, fazendo nascer uma prevalência de determinado direito de um particular sobre o outro, por exemplo, nas
relações envolvendo crianças, pessoas com deficiência, trabalhadores, consumidores etc. A eficácia diagonal
é um subtipo da eficácia horizontal, acrescida do peso maior dado a um dos direitos em conflito