CONTROLES Flashcards
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
A primeira menção formal feita pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
à necessidade de realização de um controle de convencionalidade pelos Estados se deu na
sentença do Caso Almonacid Arellano vs Chile, de 2006.
pode ser dotado de
a) Efeito Negativo: Invalidação das normas e decisões nacionais contrárias às normas internacionais.
Resulta no controle destrutivo ou saneador de convencionalidade;
b) Efeito Positivo: Interpretação adequada das normas nacionais para que estas sejam conforme às
normas internacionais. Resulta no controle construtivo de convencionalidade. Há duas subcategorias:
b.1) Controle de Convencionalidade de Matriz Internacional (autêntico ou definitivo): É
atribuído a órgãos internacionais (como a Corte Europeia, Interamericana e Africana) compostos
por julgadores independentes, criados por tratados internacionais, para evitar que os próprios
Estados sejam, ao mesmo tempo, fiscais e fiscalizados.
b.2) Controle de Convencionalidade de Matriz Nacional (provisório ou preliminar): Consiste na
análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de
direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos
concretos, nos quais se devem deixar de aplicar os atos normativos que violem o referido
tratado.
O reconhecimento da inconvencionalidade tem o poder de excluir a norma do ordenamento jurídico do Estado considerado responsável pela violação de direitos humanos?
O reconhecimento da inconvencionalidade não tem o poder de excluir a norma do
ordenamento jurídico do Estado considerado responsável pela violação de direitos humanos. A título de
exemplo, há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a
criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana
de Direitos Humanos) que versa sobre liberdade de pensamento e de expressão. Apesar disso, continua o
desacato sendo crime conforme o STF: A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de
desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988
Controle de Convencionalidade Internacional Compulsório:
Adoção, pelo
Estado, das decisões internacionais exaradas em processos internacionais de direitos
humanos dos quais foi réu. O Estado é obrigado a cumprir a interpretação internacionalista
dada pelo órgão internacional prolator de decisão.
No Caso Gelman vs. Uruguai, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu “que
quando existe uma sentença internacional ditada com caráter de coisa julgada a respeito de
um Estado que tenha sido parte no caso submetido à jurisdição da Corte Interamericana,
todos os órgãos, incluídos os juízes e órgãos vinculados à administração da justiça, também
estão submetidos ao tratado e à sentença deste Tribunal (…)
Há a possibilidade de realização de controle de convencionalidade interno não
jurisdicional pelas autoridades administrativas?
: Há a possibilidade de realização de controle de convencionalidade interno não
jurisdicional pelas autoridades administrativas, membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública (no exercício de suas atribuições).
Há, também, a possibilidade de controle prev
Controle De Convencionalidade X Controle De Constitucionalidade X Bloco De Constitucionalidade
O Controle de Constitucionalidade tem como objetivo assegurar o princípio da supremacia da
Constituição, garantindo que todas as normas jurídicas de um país estejam em conformidade com a Carta
Magna.
O controle de convencionalidade concentrado adveio após a CF/88 reconhecer,
em 2004, que tratados de direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais,
desde que seguidos os requisitos formais estabelecidos no §3º do art. 5º:
Dessa forma, o Bloco de Constitucionalidade, que consiste no reconhecimento da existência de
outros diplomas normativos de hierarquia constitucional além da própria Constituição, é considerado
paradigma de confronto de leis e atos normativos infraconstitucionais no âmbito do controle de
constitucionalidade.
Com base nesse dispositivo, que tem redação originária da CRFB/88, nasce a ideia do Bloco de
Constitucionalidade Amplo, que consiste na Constituição da República, nos princípios por ela adotados e em
todos os tratados internacionais de direitos humanos, independentemente de terem sido aprovados pelo
quórum qualificado do art. 5°, §3°, da CRFB/88
Já o Bloco de Constitucionalidade Estrito, adotado pela doutrina majoritária e pelo STF, tem
fundamento no art. 5°, §3°, da CRFB/88, introduzido pela Emenda Constitucional n° 45/2004:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Dessa forma, institui-se que compõe o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE apenas a Constituição da
República e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que forem incorporados no ordenamento
jurídico brasileiro pelo quórum qualificado do dispositivo acima, pois adquirem status de emenda
constitucional.
São 4 os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que foram incorporados ao
ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional:
⮚ Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n° 6.949/2009);
⮚ Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(Decreto n° 6.949/2009);
⮚ Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com
Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso (Decreto n°
9.522/2018); e
⮚ Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância (Decreto n° 10.932/2022).
Não se pode confundir o Controle de Convencionalidade com o Controle de
Constitucionalidade
Controle de Constitucionalidade
Objetivo: Verificar se as leis e atos normativos estão em
conformidade com a Constituição, que é a norma máxima do ordenamento jurídico de um país.
Aplicação: Se uma lei ou ato normativo for incompatível com a Constituição, ele pode ser declarado inconstitucional e, consequentemente, invalidado
Exemplo: Uma lei ordinária que viole direitos
fundamentais previstos na Constituição pode ser
submetida ao controle de constitucionalidade
Controle de Convencionalidade
Objetivo: Avaliar se as normas internas
de um país estão em conformidade
com tratados e convenções
internacionais de direitos humanos
aos quais o país tenha aderido.
Aplicação: Este controle se aplica especialmente quando o tratado ou convenção tem um status equivalente ao de uma norma constitucional. Se uma norma interna for incompatível com um tratado internacional de direitos humanos, pode ser declarada inválida sob o critério de
convencionalidade
Exemplo: Uma lei que não viola a Constituição, mas entra
em conflito com um tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil, pode ser considerada inválida através do controle de convencionalidade
Controle De Convencionalidade Externo X Interno
Coexistirão, e nem sempre os seus resultados coincidirão, pois existem diferenças entre eles:
⮚ Quanto ao parâmetro de confronto e objeto do controle: O parâmetro de confronto no controle de
convencionalidade internacional é a norma internacional (ex: tratado) e o objeto é toda norma
interna, não importando a sua hierarquia (ex: pode-se analisar a compatibilidade de norma do Poder
Constituinte Originário com um tratado, por exemplo). Já no controle de convencionalidade nacional,
o parâmetro de confronto é a norma internacional e o objeto é a norma interna, porém, de forma
restrita (desde que não seja fruto do Poder Constituinte Originário).
⮚ Quanto à hierarquia do tratado-parâmetro: No controle de convencionalidade nacional, a
hierarquia do tratado-parâmetro depende do Direito Nacional, que estabelece o estatuto dos
tratados internacionais (lembre-se que no ordenamento jurídico brasileiro os tratados internacionais
de direitos humanos têm hierarquia supralegal ou constitucional). Já no controle de
convencionalidade internacional, o tratado de direitos humanos é sempre a norma paramétrica
superior. Todo o ordenamento nacional lhe deve obediência, inclusive às normas constitucionais
originárias.
⮚ Quanto à interpretação: A interpretação do que é compatível ou incompatível com o tratadoparâmetro pode não ser a mesma nos controles externo e interno. O controle de convencionalidade
nacional nem sempre resulta em preservação dos comandos das normas contidas nos tratados tal
qual interpretados pelos órgãos internacionais. Dessa forma, o controle nacional deverá dialogar
com a interpretação ofertada pelo controle de convencionalidade internacional, para que se possa
chegar à conclusão de que os tratados foram efetivamente cumpridos.
Ex.; Em virtude de tais diferenças, no Caso Guerrilha do Araguaia, o juiz ad hoc indicado pelo Brasil à
Corte Interamericana de Direitos Humanos, em seu voto, afirmou que “se aos tribunais supremos ou
aos constitucionais nacionais incumbe o controle de constitucionalidade e a última palavra judicial
no âmbito interno dos Estados, à Corte Interamericana de Direitos Humanos cabe o controle de
convencionalidade e a última palavra quando o tema encerre debate sobre direitos humanos. É o que
decorre do reconhecimento formal da competência jurisdicional da Corte por um Estado, como fez o
Brasil.” 3
Solução proposta por Andre de Carvalho para o choque de controle de convencionalidade externoe interno
André de Carvalho Ramos defende que seja realizado um Diálogo das Cortes no plano
interno, para impedir violações de direitos humanos oriundas de interpretações nacionais
equivocadas dos tratados. Para que se determine a existência de um Diálogo das Cortes efetivo,
deverão ser observados os seguintes critérios:
1) A menção à existência de dispositivos internacionais convencionais ou extraconvencionais de
direitos humanos vinculantes ao Brasil sobre o tema;
2) A menção à existência de caso internacional contra o Brasil sobre o objeto da lide e as
consequências disso reconhecidas pelo Tribunal;
3) A menção à existência de jurisprudência anterior sobre o objeto da lide de órgãos internacionais
de direitos humanos aptos a emitir decisões vinculantes ao Brasil; e
4) O peso dado aos dispositivos de direitos humanos e à jurisprudência internacional.
Teoria Do Duplo Controle Ou Crivo De Direitos Humanos
Tendo em vista que não é possível obrigar os juízes nacionais ao Diálogo das Cortes, pois desnaturaria
a independência funcional e o Estado Democrático de Direito, no caso de ele não existir ou ser insuficiente,
deve ser aplicada a Teoria do Duplo Controle de Direitos Humanos, que reconhece a atuação em separado
do controle de constitucionalidade nacional (STF e juízos nacionais) e do controle de convencionalidade
internacional (órgãos de direitos humanos do plano internacional). Qualquer ato ou norma deve ser
aprovado pelos dois controles, para que sejam respeitados os direitos do Brasil.
Caso paradigmático: Caso da Guerrilha do Araguaia (Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil). Pela
primeira vez, um tema (superação – ou não – da anistia a agentes da ditadura militar brasileira) foi analisado
pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No julgamento da APDF 153, em 28.04.2010, o STF decidiu que a Lei da Anistia (Lei n. 6.683/1979)
alcança os agentes da ditadura militar, tornando impossível a persecução criminal pelas graves violações de
direitos humanos ocorridas na época dos “anos de chumbo”, ignorando a interpretação internacional da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, que se posiciona contrária às leis de anistia e favorável ao dever
de investigação, persecução e punição penal dos violadores bárbaros de direitos humanos.
No julgamento do Caso Gomes Lund, em 24.11.2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
condenou o Brasil e exigiu que fosse feita completa a investigação, a persecução e a punição criminal aos
agentes da repressão política durante a ditadura militar, mandando o Brasil desconsiderar, então, a anistia
para tais indivíduos.
Verifica-se, portanto, que há um descompasso entre a decisão do Supremo Tribunal Federal, que é o
guardião da Constituição e exerceu o controle de constitucionalidade no caso concreto, com a decisão da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, que é guardiã da Convenção Americana de Direitos Humanos e
dos tratados de direitos humanos que possam ser conexos, e exerceu o controle de convencionalidade no
caso concreto.
Considerando-se que o Brasil adota a Teoria do Duplo Controle de Direitos Humanos, eles possuem
dupla garantia: o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade internacional. Com base
nessa separação, é possível dirimir o conflito aparente entre a decisão do Supremo Tribunal Federal e a da
Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Entretanto, qualquer ato ou norma deve ser aprovado pelos dois controles para que sejam
respeitados os direitos pelo Brasil. Caso não supere um deles (por violar direitos humanos), deve o Estado
empregar todos os esforços para cessar a conduta ilícita e reparar os danos causados.
Portanto, para evitar esse descompasso entre as decisões dos Tribunais nacional e interamericano,
deve-se exigir que todo ato interno se conforme não só ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, mas também ao teor da jurisprudência da Corte Interamericana.
O descompasso entre as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de
Direitos Humanos não foi plenamente resolvido, criando uma situação complexa. No Brasil, a decisão do STF
prevaleceu internamente, mantendo a validade da Lei da Anistia e impedindo a punição dos agentes da
ditadura militar pelas graves violações de direitos humanos cometidas durante aquele período.
No entanto, a decisão da Corte Interamericana, que condenou o Brasil e exigiu a investigação e
punição dos responsáveis, ainda coloca o país sob pressão internacional para cumprir suas obrigações em
relação aos direitos humanos. Embora a decisão do STF seja juridicamente vinculante dentro do Brasil, o país
tem a obrigação, como signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, de atender às
determinações da Corte Interamericana.
Esse conflito permanece como uma questão delicada, onde, na prática, a decisão do STF prevalece
no âmbito interno, mas o Brasil continua a ser instado a tomar medidas para cumprir as determinações da
Corte Interamericana, o que inclui a possibilidade de revisitar a aplicação da Lei da Anistia.
Controle De Convencionalidade X Controle De Supralegalidade
uma primeira corrente, majoritária, afirma que haverá controle de convencionalidade sempre
que o parâmetro for um tratado internacional (Controle de Convencionalidade Amplo), independente de sua
matéria e de sua hierarquia no ordenamento jurídico nacional.
Entretanto, uma corrente doutrinária minoritária afirma que somente será denominado controle de
convencionalidade quando o tratado internacional versar sobre matéria de direitos humanos
(independentemente de sua hierarquia), sendo denominado Controle de Supralegalidade quando o
parâmetro se tratar de tratados internacionais que versem sobre as demais matérias
. INTERVENÇÃO FEDERAL PARA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS
A Intervenção Federal encontra-se prevista no art. 34, inciso VII, “b”, da CRFB/88, que trata da intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal para assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis, dentre eles, os direitos da pessoa humana. Esta medida é conhecida, neste caso, como REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA ou Ação Direta de Inconstitucionalidade INTERVENTIVA, por depender de provimento do STF e ter como único legitimado ativo o Procurador-Geral da República, conforme o preceituado no art. 36, inciso III, da CRFB/88.
Entretanto, verifica-se que a fase judicial da intervenção não se confunde com a fase judicial das demais ações de inconstitucionalidade, pois na Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva o STF não
nulificará o ato normativo.